TJPA - 0805628-74.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 04:01
Decorrido prazo de ITAÚ em 29/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 01:41
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0805628-74.2024.8.14.0051 REQUERENTE: ARILSON XAVIER LAMEIRA Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE JORGE LIMA, RITA DE CASSIA SANTOS DE AGUIAR REQUERIDO: ITAÚ Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Autos em fase de cumprimento de sentença.
Verifico que a parte requerida/executada procedeu à quitação total do débito.
Ante o exposto, tendo em vista que a obrigação foi devidamente satisfeita, EXTINGO O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925 do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei nº 9.099/95.
Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, portanto, SEJAM OS AUTOS ARQUIVADOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
12/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/08/2024 03:50
Decorrido prazo de ITAÚ em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 14:15
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 14:11
Juntada de Alvará
-
08/08/2024 11:32
Processo Reativado
-
01/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:10
Desentranhado o documento
-
31/07/2024 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 02:51
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 09:13
Decorrido prazo de ITAÚ em 18/06/2024 23:59.
-
01/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:05
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 25/06/2024.
-
27/06/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0805628-74.2024.8.14.0051 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO ILA MARTHA AQUINO MATOS, Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo da Comarca de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei.
Certifico que a r. sentença proferida nos presentes autos transitou livremente em julgado.
O referido é verdade e dou fé.
Diante disso, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XVIII, do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte interessada intimada, por via de seu(ua) advogado(a) habilitado(a) nos autos, para, no prazo de 10 (dez) dias: a) Se manifestar sobre o cumprimento integral da sentença, bem como, sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito; b) Apresentar de forma expressa a planilha de cálculo atualizado do valor da condenação, como também, os dados bancários e CPF da parte favorecida ou do procurador habilitado com poderes para tanto, necessários para fins de expedição de Alvará, sob pena de arquivamento.
Santarém (PA), 22 de junho de 2024 ILA MARTHA AQUINO MATOS Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
23/06/2024 03:45
Decorrido prazo de ITAÚ em 19/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 17:24
Transitado em Julgado em 22/06/2024
-
22/06/2024 17:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2024 03:47
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 11:07
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0805628-74.2024.8.14.0051 AUTOR: ARILSON XAVIER LAMEIRA Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE JORGE LIMA, RITA DE CASSIA SANTOS DE AGUIAR REU: ITAÚ SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O autor pleiteia indenização por danos morais em função da parte requerida ter incluído seu nome nos cadastros de inadimplentes, efetuando-lhe cobranças em decorrência de dívida indevida.
A requerida apresentou contestação, não alegou preliminares de mérito e nem impugnou especificamente os fatos alegados.
Pois bem.
A parte autora juntou aos autos prova inconteste das suas alegações.
Entendo que houve a negativação indevida, haja vista a inexistência de utilização do cartão de crédito.
Portanto, a conduta da ré está em desconformidade com o ordenamento jurídico, configurando, como tal, um ato ilícito, hábil a ensejar a responsabilidade civil pelos eventuais danos que dela tenham decorrido.
Insta destacar que a relação contratual travada entre as partes se insere no contexto das relações de consumo.
Com efeito, a responsabilidade por danos dessa natureza está estatuída no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo um risco administrativo da atividade exercida.
Por estarem configurados os elementos do ato ilícito, mister se faz a condenação da reclamada ao ressarcimento do dano moral causado.
Da análise que se faz da contestação, depreende-se que a parte requerida não conseguiu demonstrar nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, ausente prova da legitimidade da manutenção da inscrição nos cadastros de inadimplentes, fica caracterizado o defeito no serviço prestado ao consumidor.
Não há como se afastar, portanto, a caracterização do dano moral.
Nesse sentido, faz-se necessário a utilização de parâmetros para o arbitramento do quantum indenizatório, de modo que não leve o ofensor à ruína, e nem o ofendido ao enriquecimento injusto, disto decorrendo a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade.
Portanto, a parte autora faz jus a indenização por danos morais na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) pelo infortúnio vivenciado, valor que reputo suficiente para reparar o dano moral sofrido, sem representar enriquecimento sem causa para a vítima bem como para coibir repetição do referido ato pela empresa requerida.
Expostas as minhas razões de decidir, ACOLHO OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, para CONDENAR A REQUERIDA: a) a EXCLUIR definitivamente de seus cadastros a dívida existente em nome da parte autora, objeto da presente demanda e cancelar qualquer débito. b) ao PAGAMENTO, a título de danos morais, da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de 1% a.m. a partir desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. c) TORNAR DEFINITIVA A LIMINAR concedida nos autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei nº 9.099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
03/06/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0805628-74.2024.8.14.0051 AUTOR: ARILSON XAVIER LAMEIRA Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE JORGE LIMA, RITA DE CASSIA SANTOS DE AGUIAR REU: ITAÚ SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O autor pleiteia indenização por danos morais em função da parte requerida ter incluído seu nome nos cadastros de inadimplentes, efetuando-lhe cobranças em decorrência de dívida indevida.
A requerida apresentou contestação, não alegou preliminares de mérito e nem impugnou especificamente os fatos alegados.
Pois bem.
A parte autora juntou aos autos prova inconteste das suas alegações.
Entendo que houve a negativação indevida, haja vista a inexistência de utilização do cartão de crédito.
Portanto, a conduta da ré está em desconformidade com o ordenamento jurídico, configurando, como tal, um ato ilícito, hábil a ensejar a responsabilidade civil pelos eventuais danos que dela tenham decorrido.
Insta destacar que a relação contratual travada entre as partes se insere no contexto das relações de consumo.
Com efeito, a responsabilidade por danos dessa natureza está estatuída no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo um risco administrativo da atividade exercida.
Por estarem configurados os elementos do ato ilícito, mister se faz a condenação da reclamada ao ressarcimento do dano moral causado.
Da análise que se faz da contestação, depreende-se que a parte requerida não conseguiu demonstrar nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, ausente prova da legitimidade da manutenção da inscrição nos cadastros de inadimplentes, fica caracterizado o defeito no serviço prestado ao consumidor.
Não há como se afastar, portanto, a caracterização do dano moral.
Nesse sentido, faz-se necessário a utilização de parâmetros para o arbitramento do quantum indenizatório, de modo que não leve o ofensor à ruína, e nem o ofendido ao enriquecimento injusto, disto decorrendo a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade.
Portanto, a parte autora faz jus a indenização por danos morais na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) pelo infortúnio vivenciado, valor que reputo suficiente para reparar o dano moral sofrido, sem representar enriquecimento sem causa para a vítima bem como para coibir repetição do referido ato pela empresa requerida.
Expostas as minhas razões de decidir, ACOLHO OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, para CONDENAR A REQUERIDA: a) a EXCLUIR definitivamente de seus cadastros a dívida existente em nome da parte autora, objeto da presente demanda e cancelar qualquer débito. b) ao PAGAMENTO, a título de danos morais, da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de 1% a.m. a partir desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. c) TORNAR DEFINITIVA A LIMINAR concedida nos autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei nº 9.099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
31/05/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 19:08
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2024 10:18
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 10:17
Audiência Conciliação realizada para 29/05/2024 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
28/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 08:14
Decorrido prazo de ITAÚ em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 07:03
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0805628-74.2024.8.14.0051 AUTOR: ARILSON XAVIER LAMEIRA - Advogados do(a) AUTOR: RITA DE CASSIA SANTOS DE AGUIAR - PA20786-A, PEDRO HENRIQUE JORGE LIMA - PA33243 REU: ITAÚ - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 29/05/2024 10:00 horas - CONCILIAÇÃO (UNA 5) - SUPORTE.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 221 955 646 684 Senha: ypTwid Para organizadores: Opções de reunião | Redefinir PIN de acesso telefônico Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Ajuda da organização ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: Cientifico a parte demandada que a resposta/contestação deverá ser apresentada quando da audiência designada.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora” ou insira o ID da reunião e senha.
DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 3 de abril de 2024.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
05/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2024 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 11:46
Audiência Conciliação designada para 29/05/2024 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
28/03/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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