TJPA - 0807589-88.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 09:35
Audiência Conciliação cancelada para 18/09/2024 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/05/2024 09:34
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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26/04/2024 12:37
Decorrido prazo de DALVA MARIA SANTOS DE SOUZA em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 12:37
Decorrido prazo de DALVA MARIA SANTOS DE SOUZA em 24/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOS N.: 0807589-88.2024.8.14.0006 AUTOR: DALVA MARIA SANTOS DE SOUZA Nome: DALVA MARIA SANTOS DE SOUZA Endereço: Rua da Paz, 04, Esquina com a Rua Vitória, Nova Marituba, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 REU: BANCO PAN S/A., PARANA BANCO S/A Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 12 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: PARANA BANCO S/A Endereço: Rua Comendador Araújo, 614, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80420-063 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma da Legislação Correlata.
Compulsando os autos, constato que este Juizado Especial não é o competente para processar o feito, posto que a presente demanda versa sobre relação de consumo.
Com efeito, a reclamante declara nos autos e junta comprovante de residência que atesta domicílio na comarca de Marituba/PA, inexistindo qualquer outro dado informativo nos autos que possa fixar a competência deste juízo em relação a presente demanda.
Neste sentido, verificando tratar-se de relação de consumo, prevalece o entendimento jurisprudencial do STJ, que reconheceu como absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor, em razão da natureza de ordem pública das regras insertas no CDC, especialmente no que se refere ao artigo 6º, VIII, c/c artigo 101, I, do referido diploma legal, os quais buscam a facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
Sobre o assunto: JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO E DO VALOR DA CAUSA REJEITADAS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE.
JUROS DE OBRA PAGOS ALÉM DO PRAZO NECESSÁRIO.
RESPONSABILIDADE DO INCORPORADOR EM INDENIZAR.
CLÁUSULA INDENIZATÓRIA OU COMPENSATÓRIA INACUMULÁVEL COM OS LUCROS CESSANTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Se a ação é de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, ainda que haja foro de eleição contratual, o CDC permite que o consumidor ajuíze a demanda em seu próprio domicílio (art. 101, I), a fim de facilitar seu acesso aos órgãos judiciários (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012). É dispensável a declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro, bastando o seu afastamento, para prestigiar a aplicação da norma consumerista, cuja natureza é de ordem pública.
Preliminar rejeitada. 2.Se o valor do proveito econômico pretendido pelo autor atende ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, fixado no art. 3º , I , da Lei 9.099 /95, não procede a alegação de incompetência do Juizado Especial.
Preliminar rejeitada. 3.
O fato dos valores pagos a título de "juros de obra" serem revertidos em prol do agente financeiro não é suficiente para atrair a formação de litisconsórcio necessário passivo, eis que a pretensão dos autores tem como fundamento o descumprimento do contrato, em razão do atraso na entrega do imóvel.
Por outro lado, quem deu causa ao dano tem o dever de repará-lo. 4.
Para verificar se houve atraso na entrega do imóvel, deve-se considerar o prazo estabelecido no contrato e a data da efetiva entrega das chaves ao comprador ou da adoção das medidas de sua convocação para esse fim. 5.
Conforme previsto no Quadro Resumo do Contrato, o dia inicialmente previsto para a conclusão das obras era 28...(CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. 1ª Turma Recursal dos Juizados... do Juizado Especial ACJ 20.***.***/0624-90 (TJ-DF) LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA) Nesse ínterim, o ENUNCIADO 89 do FONAJE, orienta: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Portanto, verificada a incompetência absoluta deste Juízo para processar o feito, não resta outra alternativa senão a extinção do processo sem análise de mérito, mormente diante da inteligência do art. 51, III, da Lei dos Juizados Especiais.
Veja-se: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III - quando for reconhecida a incompetência territorial (...)”.
Isso posto, e considerando o retro certificado, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, devendo o feito ser proposto junto ao Juízo competente, na forma do art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Sem custas.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito Substituto Respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível de Ananindeua Integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 5627/2023-GP) -
10/04/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 06:56
Extinto o processo por incompetência territorial
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09/04/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 12:53
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2024 20:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2024 20:55
Audiência Conciliação designada para 18/09/2024 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/04/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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