TJPA - 0802285-14.2024.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 09:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/03/2025 11:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
25/11/2024 09:33
Juntada de Decisão
-
15/10/2024 04:31
Decorrido prazo de BANPARA em 09/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 04:14
Decorrido prazo de BANPARA em 09/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 02:52
Decorrido prazo de BANPARA em 08/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 02:52
Decorrido prazo de BANPARA em 08/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 21:04
Decorrido prazo de BANPARA em 01/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 21:04
Decorrido prazo de BANPARA em 01/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:05
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0802285-14.2024.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo.
Dr.
José Leonardo Pessoa Valença, Juiz de Direito Titular, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, íntimo a parte requerida para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Prazo de (05) cinco dias.
Altamira (PA), 23 de setembro de 2024 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM.
Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB) -
23/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0802285-14.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO OLIVEIRA DA COSTA REU: BANPARA DECISÃO / MANDADO
Vistos. 1- À secretaria para que proceda a habilitação do causídico do requerido Sr.
Dr.
Vítor Cabral Vieira, OAB/PA 16.350, conforme requerido em petição de id 115587244. 2- Dito isso, para evitar nulidade, determino a reabertura dos prazos constantes das decisões de id 119490601 e 122109030 em favor da parte requerida, para que manifeste em 15 dias. 3- No mais, considerando a decisão em sede de Agravo de Instrumento, bem como para evitar dano de difícil reparação à parte autora, vez que os descontos guerreados tem caráter alimentar, oficie-se ao ente pagador do autor (Secretaria de Estado de Educação do Estado do Pará) para que promova IMEDIATAMENTE a suspensão e repasse dos descontos no valor de R$ 3.022,72 ao Banco do Estado do Pará (empréstimo consignado), ate ulterior deliberação deste Juízo. 4- Por fim, escoado o prazo item 2, de tudo certificado, voltem os autos conclusos Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
17/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:33
Juntada de Ofício
-
17/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 19:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 23:32
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 23:32
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2024 23:17
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2024 03:11
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DA COSTA em 02/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 12:12
Decorrido prazo de BANPARA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 12:12
Decorrido prazo de BANPARA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 12:12
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DA COSTA em 23/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 02:00
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DA COSTA em 09/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0802285-14.2024.8.14.0005 AUTOR: PEDRO OLIVEIRA DA COSTA REU: BANPARA DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que as partes já apresentaram contestação e réplica.
Considerando, pois, o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, em atenção ao disposto no art. 357, primeira parte, do CPC, resolvo: 1.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou especifiquem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a necessidade para a solução do mérito, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 2.
Ressalto que a não indicação/especificação das provas nesse momento processual, significa preclusão do direito à prova, conforme entendimento jurisprudencial do STJ (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2012878 - MG _2022/0209923-2). 3.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC.
P.R.I.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
06/08/2024 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 23:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 23:47
Decorrido prazo de BANPARA em 18/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 19:23
Decorrido prazo de BANPARA em 17/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 19:22
Decorrido prazo de ERON CAMPOS SILVA em 26/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:23
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0802285-14.2024.8.14.0005 AUTOR: PEDRO OLIVEIRA DA COSTA REU: BANPARA DECISÃO
Vistos.
Considerando a informação de descumprimento da decisão liminar deferida em sede de Agravo de Instrumento (id 114864062), conforme petição de ID 117665833, RESOLVO: 1- Intime-se o requerido a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue imediatamente o cumprimento da ordem judicial ou comprove o seu implemento, sob pena de majoração da multa diária anteriormente aplicada. 2- Acaso permaneça o descumprimento da decisão liminar, majoro a multa diária para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sem prejuízo de adoção de outras medidas que se fizerem necessárias para o cumprimento da medida. 3- Certifique-se a tempestividade da contestação. 4- Após, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 5- Por fim, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
09/07/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 08:48
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2024 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/06/2024 15:55
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
-
07/06/2024 15:55
Audiência do art. 334 CPC conduzida por Conciliação/Mediação (Art. 334 CPC) realizada para 07/06/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
07/06/2024 15:53
Juntada de Informações
-
22/05/2024 12:38
Recebidos os autos.
-
22/05/2024 12:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Altamira
-
17/05/2024 03:27
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0802285-14.2024.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Considerando a decisão no Agravo de Instrumento,dê-se imediato cumprimento. 2- Cumpram-se os demais termos da decisão inicial quanto à realização de audiência de mediação/conciliação pelo CEJUSC de Altamira. 2- Após, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
15/05/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2024 09:05
Expedição de Decisão.
-
06/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 02:39
Decorrido prazo de BANPARA em 03/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 07:03
Decorrido prazo de BANPARA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 07:02
Decorrido prazo de BANPARA em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/04/2024 14:16
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
-
10/04/2024 14:13
Audiência do art. 334 CPC conduzida por Conciliação/Mediação (Art. 334 CPC) designada para 07/06/2024 11:00 1º CEJUSC de Altamira.
-
10/04/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rodovia Transamazônica, Km 04, ao lado do DNIT, bairro Bela Vista – CEP: 68374-780 - Telefone: (93) 3502-9120 - WhatsApp (93) 98403-29266 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802285-14.2024.8.14.0005 REQUERENTE: PEDRO OLIVEIRA DA COSTA Endereço: Rua Capim Limão, 1580, Jardim Altamira, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-665 REQUERIDO: BANPARA Endereço: 1º de Maio, Agência 0031-00, Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Vistos.
Trata-se de ação revisional ajuizada por PEDRO OLIVEIRA DA COSTA em desfavor de BANPARÁ.
A parte autora alega que foi vítima de golpe efetivada através de sua conta bancária junto a instituição financeira requerida.
Narra que em 29/08/2023, após realizar a troca de seu aparelho celular, dirigiu-se ao banco para habilitar seu celular e assim efetuar transações através de aplicativo, porém sem sucesso em razão de falta de sistema bancário no momento.
Ocorreu que ao chegar a sua residência, por volta das 13h30min, recebeu ligação telefônica (93) 3004-4444 para conformar de seus dados pessoais e assim, sem saber, foi vítima de golpe.
Após a situação narrada pelo autor, observou a contratação de empréstimo não realizado no valor de R$ 180.479,56 (cento e oitenta mil, quatrocentos setenta e nove reais e cinquenta e seis reais), sendo que foram transferidos valor via TED de sua conta me favor de terceiras pessoas desconhecidas (Rebeca Matos Sales e Rodolfo J.
Lunas Caires).
Assim ajuizou a presente demanda com vistas a requerer a liminar para suspender os descontos guerreados, dentre outros pleitos.
Pois bem, feito o relato, decido.
Com efeito, no caso dos autos, o autor narra que forneceu seus dados pessoais e bancários para efetivação do contrato, embora desconhecesse tal situação.
No mais, tais fatos ocorreram há mais de 07 (sete) meses, esvaziando o caráter de urgência da situação em tela.
Por tudo dito, ausentes os requisitos necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
Levando em conta que a inversão do ônus da prova se trata de uma regra de procedimento a ser valorada antes da instrução probatória e considerando pela narrativa fática apresentada na exordial que a parte requerente se encaixa perfeitamente no conceito de consumidora previsto no art. 2º, da Lei 8.078/90, ao passo que a parte requerida também é perfeitamente enquadrada no conceito de fornecedora de um serviço consoante previsto no art. 3º da mesma lei e, por fim, considerando se tratar a parte autora de pessoa hipossuficiente, haja vista que a parte ré, com absoluta certeza, possui melhores condições técnicas e econômicas, de desincumbir do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova.
DA CONCILIAÇÃO: Considerando que a mediação é um dos meios para solução pacífica dos conflitos e sendo a forma mais indicada para as obrigações de trato sucessivo, especialmente as de família, uma vez que em sessão de mediação as partes dispõem da oportunidade de expor seus pensamentos e sentimentos, podendo, inclusive, de um modo cooperativo e construtivo chegar a apresentar solução de seus problemas que mais satisfaça suas expectativas; considerando que há neste Tribunal de Justiça unidades judiciárias especializadas na realização de sessões de mediação e conciliação (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCS), DETERMINO: O encaminhamento dos autos, via Pje, ao 1º CEJUSC de Altamira, para designação da audiência de mediação/conciliação a acontecer em data disponível para realização do ato pelo CEJUSC, disponibilização de link de acesso nos autos e para os registros necessários da sessão de mediação.
A Secretaria desta vara deve abrir a visibilidade dos autos à equipe do CEJUSC antes de realizar o encaminhamento de autos cobertos pelos sigilos legais.
CITE-SE A PARTE REQUERIDA, nos termos do art. 238 c/c art. 247, ambos do CPC, para comparecer à audiência de mediação/conciliação, ficando ciente que o prazo para apresentar contestação contará a partir da data da sessão de conciliação/mediação designada.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do CPC, A PARTE REQUERIDA fica CIENTIFICADA de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência de conciliação/mediação, ou da última sessão de conciliação/mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver auto composição, ou da data do protocolo de eventual pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela PARTE REQUERIDA, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I, do CPC, bem como que a falta de defesa implicará em revelia com a possibilidade de confissão quanto à matéria de fato, com a probabilidade de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte contrária, ressalvados os direitos indisponíveis.
Caso reste frustrada a citação/intimação, retornem-se imediatamente os autos conclusos.
Sendo frutífera a citação, cumpram-se as diligências que seguem.
Encaminhem-se os autos ao 1º CEJUSC de Altamira, para realização de sessão de mediação/conciliação.
Recebidos os autos do CEJUSC sem acordo e apresentada a contestação, intimar a parte contrária, de ordem, para apresentar réplica, no prazo legal.
Recebidos os autos do CEJUSC com acordo, caso exista interesse de menor, encaminhem-se ao Ministério Público do Estado do Pará para parecer, quando necessário.
Em seguida, imediatamente conclusos.
Apresentada a contestação, intimar a parte contrária, de ordem, para réplica, no prazo legal.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Altamira/PA, data e hora conforme assinatura eletrônica.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
09/04/2024 14:00
Recebidos os autos.
-
09/04/2024 14:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Altamira
-
09/04/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2024 01:31
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 01:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 01:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 01:22
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
04/04/2024 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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