TJPA - 0800470-87.2024.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 14:53
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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19/08/2024 11:32
Homologada a Transação
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19/08/2024 11:26
Conclusos para decisão
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19/08/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 08:26
Conclusos para despacho
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16/08/2024 08:26
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:37
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0800470-87.2024.8.14.0067 ASSUNTO: [Contratos Bancários] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: BENEDITO BRAGA DUTRA Endereço: rua Manuel de Souza Furtado, 1341, Campina, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado: ODAILSON JUNIOR SILVA DE OLIVEIRA OAB: PA36586 Endereço: desconhecido Advogado: DIEGO GOMES CAPELA BARRADAS OAB: PA34850 Endereço: JOAO MACHADO, 266, MENGUELE, NOVO, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Irituia - "Avenida dos Anjos Reis", 19, Rua "Marechal Deodoro da Fonseca", 8, Centro, IRITUIA - PA - CEP: 68655-970 Advogado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES OAB: RN5553 Endereço: RUA ACU, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-110 PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS 1º INTIME-SE o(a) ODAILSON JUNIOR SILVA DE OLIVEIRA CPF: *34.***.*05-80, BENEDITO BRAGA DUTRA CPF: *57.***.*46-20, DIEGO GOMES CAPELA BARRADAS CPF: *19.***.*62-82, com fundamento nos artigos 350 e 351, da Lei nº 13.105/2015 para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e documentos, sob pena de preclusão. 2º No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a requererem a produção de provas (CPC, art. 369), devidamente justificadas, sob pena de preclusão.
Mocajuba/PA, 14 de junho de 2024.
JADIEL DE MORAES FAYAL Diretor de Secretaria - Mat. 16051-2 Portaria nº 002/2024 - TJPA-OFI-2024/01746 Vara Única de Mocajuba -
14/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 13:46
Desentranhado o documento
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14/06/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2024 10:01
Decorrido prazo de BENEDITO BRAGA DUTRA em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 00:13
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0800470-87.2024.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: BENEDITO BRAGA DUTRA Nome: BENEDITO BRAGA DUTRA Endereço: rua Manuel de Souza Furtado, 1341, Campina, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: ODAILSON JUNIOR SILVA DE OLIVEIRA, DIEGO GOMES CAPELA BARRADAS REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Irituia, Avenida dos Anjos Reis, 19, Rua Marechal Deodoro da Fonseca 8, Centro, IRITUIA - PA - CEP: 68655-970 DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc...
RECEBO a petição inicial.
Cuida-se de Ação Revisional de contrato bancário ou Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de indébito, Indenização por Danos Morais e com pedido de Tutela Antecipada, distribuída sob a sistemática do rito comum ordinário, em que a parte autora alega não ter firmado com a instituição financeira demandada o(s) contrato(s) impugnado(s) na exordial.
No tocante ao pedido de tutela de urgência formulado, entendo que o mesmo deve ser INDEFERIDO (art. 300 – CPC).
Vários motivos levam a essa conclusão, inclusive o fato da parte autora não juntar os documentos devidos, e por entender, também, que cabe ao banco demandado comprovar a legalidade dos ditos descontos supostamente indevidos mediante a apresentação do contrato subscrito pela parte Requerente e, se for o caso, do comprovante de depósito da quantia objeto do negócio jurídico em conta de titularidade da parte, sobretudo por conta da inversão do ônus da prova, que ora DEFIRO, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, eis que compete à instituição bancária comprovar a legitimidade do(s) contrato(s) e do(s) desconto(s) impugnados pela parte consumidora, conforme orientação recentemente sufragada pelo c.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.846.649/MA (Segunda Seção, j. 24/11/2021).
Como é cediço, 03 (três) são os principais requisitos para a concessão da antecipação de tutela: i) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano; ii) ou o risco ao resultado útil do processo; iii) inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (o que a doutrina denomina periculum in mora inversum).
Neste contexto, a antecipação de tutela exsurge como um remédio inserido no ordenamento jurídico a fim de contornar os problemas inerentes à natural demora de tramitação do procedimento ordinário, erigido em período em que se concebia o provimento jurisdicional somente baseado em certeza, após exaurimento de todas as possíveis formas de cognição.
Assim, a cognição, na tutela antecipada, é sumária (no plano vertical) e parcial (no plano horizontal), devendo o magistrado aferir se, pelas provas constantes dos autos, há probabilidade (não mera plausibilidade, mas grande chance) de prosperar a pretensão estampada na inicial.
Sendo assim, os documentos acostados e os fatos narrados, não indicam qualquer urgência apta a autorizar a concessão da liminar, inclusive ainda pelo fato da parte autora informar que os descontos decorrentes de tal contrato tiveram início há aproximados 06 (seis) meses, ou mais.
Logo, qual urgência há em cessar descontos que perduram por este lapso temporal? Faltando, destarte, o periculum in mora, não se justifica o deferimento da medida liminar.
Até porque, no tocante ao fumus boni iuris, necessário se faz permitir à parte Ré que, no exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, e em consonância com a dinâmica do ônus probatório, comprove a legalidade dos contratos impugnados na exordial, bem como demonstre a concessão do crédito objeto do contrato na conta de titularidade da parte Autora, já que não se poderia partir, neste caso, de uma má-fé presumida, já que o ordenamento estatui que a boa-fé se presume.
Pois bem.
Durante o conturbado período atual, com a pandemia da Covid-19, surgem novos fatos que não encontram correspondência direta com o ordenamento jurídico.
A tarefa que se impõe a operadores do Direito para adequar-se à realidade é construir o novo a partir dos instrumentos oferecidos pelo sistema normativo concebido em e para tempos de normalidade, sobretudo porque em demandas idênticas a dos autos, as instituições bancárias não costumam fazer, perante este Juízo, qualquer proposta de acordo.
Na situação dos autos, é sabido que as instituições financeiras demandadas em situações idênticas não promovem a conciliação, já que defendem a legitimidade dos contratos entabulados, de sorte que, tendo o juiz um papel ímpar na condução do procedimento — que culminou na retirada do anteprojeto do CPC de poder expresso do juiz de flexibilizá-lo — passou a constituir dever do magistrado, em observância aos clamores legais por eficiência, economia e celeridade, com exigências de uma atuação ativa, em "adequar o procedimento às necessidades do conflito, para tutelar de modo mais efetivo a pretensão que é deduzida" (MARINONI, et. al.
Código de Processo Civil comentado artigo por artigo.
São Paulo: RT, 2016. p. 213.) Com efeito, se ao juiz é dada atividade criativa do Direito quando prolata decisão de mérito, soa razoável que a ele também seja dado conformar o procedimento às necessidades do direito a ser tutelado, desde que isso não implique violação a direitos processuais das partes e decorra de decisão motivada e de efetiva necessidade, com vista nos instrumentos que a lei oferece.
Além mais, é possível que o juiz, a partir dos poderes que ressaem do artigo 3º, §2º, e do artigo 139, V, do CPC, promova a realização de audiência de conciliação no curso do procedimento, sem contar a possibilidade de as partes, por si sós, aproximarem-se para tal desiderato.
A adaptação do procedimento para que este prossiga com a defesa do réu após sua citação encontra amparo na lógica de funcionamento de outros procedimentos previstos em lei e na recente tradição processual brasileira.
Tal atitude não decorreria de criação a partir de mera discricionariedade do juiz, mas de uso da analogia em caso de lacuna da lei (artigo 4º, LINDB) para situações de funcionamento excepcional do sistema de Justiça.
Diante do exposto: (1) DEFIRO, por ora, o pedido de gratuidade de justiça, eis que presentes os requisitos para tanto; (2) INDEFIRO o pedido liminar formulado, por não vislumbrar a presença dos requisitos legais para tanto; (3) Outrossim, nos termos do §4º do artigo 334 do CPC, recebo a petição inicial e determino a CITAÇÃO do(s) réu(s) com advertência que poderá(ão) oferecer contestação, sob pena de revelia, consoante artigo 335, inciso III do CPC, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial seguirá a regra prevista no artigo 231 do CPC; (4) Fica facultado desde já à instituição financeira, caso entenda, em homenagem aos princípios da celeridade processual, boa-fé objetiva e economia processual, apresentar proposta objetivando a conciliação neste processo, e, em caso de apresentação será submetido a apreciação da parte autora para eventual concordância e em seguida homologação e extinção do feito. (5) Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344); (6) Fica desde já autorizada a prerrogativa do artigo 212, §2º do CPC, caso seja requerido pelo(s) Autor(es); (7) Em sendo alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-o para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias; (8) DETERMINO a retirada de eventual segredo de justiça, caso tenha havido a distribuição da inicial nesses termos; (9) Após conclusos.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário, ficando o Diretor de Secretaria autorizado a assinar o expediente necessários e a realizar atos ordinatórios ao bom e célere andamento do processo.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Mocajuba-PA, 9 de abril de 2024.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Comarca de Mocajuba/PA [Documento assinado por certificado digital] -
10/04/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:23
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2024 15:52
Não Concedida a Medida Liminar
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19/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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