TJPA - 0801976-90.2024.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 14:33
Expedição de Informações.
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04/10/2024 16:14
Juntada de Termo de Compromisso
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03/10/2024 14:44
Juntada de Petição de parecer
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18/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:48
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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12/09/2024 19:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/08/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:48
Decorrido prazo de ELETICE SOARES DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:35
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 08:04
Expedição de Informações.
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25/07/2024 15:40
Expedição de Edital.
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24/07/2024 12:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/07/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:50
Julgado procedente o pedido
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26/06/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 04:20
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES DA SILVA SOARES em 11/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:26
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO N.º 0801976-90.2024.8.14.0005 AÇÃO DE INTERDIÇÃO REQUERENTE: ELETICE SOARES DA SILVA REQUERIDA: MARIA DAS MERCES DA SILVA SOARES TERMO DE AUDIÊNCIA (entrevista do interditando) Aos dezesseis (16) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), no horário aprazado, na cidade de Altamira (PA), iniciou-se a audiência de maneira híbrida, presencialmente e por videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, na sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca.
Presente o Dr.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA, MM.
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
Compareceu a promovente, ELETICE SOARES DA SILVA, acompanhada do advogado, Dr.
LUIS PAULO CLOSS JUNIOR, OAB-PA 24.378.
Presente a requerida, MARIA DAS MERCES DA SILVA SOARES.
Presente o representante da DPE-PA, Dr.
Ivo Tiago Barbosa Camara.
Ausência justificada do representante do Ministério Público.
Não obstante, deu-se prosseguimento ao feito, na forma da Instrução Normativa 002/2006 - TJPA.
Aberta a audiência, tentada a oitiva da promovida, MARIA DAS MERCES DA SILVA SOARES, verificou-se que a mesma não consegue se comunicar (mídia em anexo).
Em seguida, passou-se à oitiva da requerente, Sra.
ELETICE SOARES DA SILVA (depoimento em mídia).
Não houve mais perguntas.
Em seguida o MM.
Juiz passou a seguinte DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1- Aguarde-se o decurso do prazo de 15 dias para apresentação de contestação, na forma do art. 752, CPC; 2- Após, não havendo contestação pela requerida, de tudo certificado, nomeio desde logo a Defensoria Pública para exercer a curadoria especial em favor do interditando para que ofereça contestação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 752, §2º, CPC; 3- Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para que apresente parecer; 4- Por fim, conclusos.
Desnecessário a assinatura física do presente termo, tendo em vista que se trata de audiência virtual, sendo as declarações transcritas com juntada de mídia com áudio e vídeo do narrado em audiência dos participantes.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Assinatura Virtual -
23/05/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
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16/05/2024 11:27
Audiência Entrevista realizada para 16/05/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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16/05/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 12:18
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2024 01:50
Decorrido prazo de ELETICE SOARES DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:50
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES DA SILVA SOARES em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 04:57
Decorrido prazo de ELETICE SOARES DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
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08/04/2024 09:21
Juntada de Termo de Compromisso
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04/04/2024 12:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/04/2024 21:24
Juntada de Termo de Compromisso
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02/04/2024 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:49
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 09:35
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 09:25
Audiência Entrevista designada para 16/05/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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02/04/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2024 05:17
Publicado Decisão em 27/03/2024.
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27/03/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0801976-90.2024.8.14.0005 REQUERENTE: ELETICE SOARES DA SILVA REQUERIDO: MARIA DAS MERCES DA SILVA SOARES DECISÃO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO
Vistos.
ELETICE SOARES DA SILVA promoveu a presente Ação de Interdição requerendo seja concedida, liminarmente, a curatela provisória do(a) interditando(a) MARIA DAS MERCES DA SILVA SOARES e, ao final, a decretação de sua interdição e a curatela definitiva, a fim de garantir os seus direitos.
Junta documentos, especialmente documentos pessoais comprovando o parentesco previsto no art. 747, do CPC, assim como laudo médico dando conta da anomalia que acomete o(a) interditando(a), bem como sua incapacidade para reger sua vida civil.
Com efeito, vislumbra-se através da análise dos autos que no presente caso é conveniente e necessário que se conceda a curatela provisória a pessoa idônea e que possa cuidar do(a) interditando(a), evitando assim, que o(a) mesmo(a) fique desamparado(a) até o encerramento do feito, o que impõe a necessidade da medida cautelar no melhor interesse do(a) interditando(a).
Assim, verifico a presença dos requisitos legais para a tutela de urgência, quais sejam, probabilidade do direito, caracterizada pelo juízo da verossimilhança das alegações feitas pela parte autora e pelos documentos juntados aos autos, em grau compatível com os direitos colocados em jogo, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eis que o presente feito busca tutelar a vida e a dignidade de uma pessoa enferma.
Ante o exposto, concedo a CURATELA PROVISÓRIA do(a) interditando(a) MARIA DAS MERCES DA SILVA SOARES a ELETICE SOARES DA SILVA , com fulcro no art. 300, do CPC, c/c art. 1.767, I, do Código Civil.
Cite-se o(a) interditando(a) para comparecer à audiência prevista no art. 751 do CPC, a qual designo para o dia 16/05/2024 às 10h00min.
Ressalto que a audiência será realizada de forma presencial, ressalvada a hipótese de realização no formato telepresencial a pedido da parte, nos termos da Resolução nº 6/2023 do TJPA.
Acaso as partes optem pela audiência de forma telepresencial, deverão acessar o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjI1MDI2YmUtOGQzNi00ZWM2LWI2YTEtODc3YjM4YjM5NDk0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2215d96d02-e00f-483d-9b99-d62997840ae4%22%7d Intime-se.
Expeça-se o termo de compromisso e responsabilidade.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de intimação e de citação.
Altamira/PA, data e hora conforme assinatura eletrônica.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
25/03/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 22:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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