TJPA - 0000460-82.2010.8.14.0062
1ª instância - Vara Unica de Tucuma
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 08:45
Apensado ao processo 0800224-72.2025.8.14.0062
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13/02/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 08:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/08/2024 08:32
Juntada de Certidão
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26/08/2024 16:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/08/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 16:53
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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14/05/2024 15:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/05/2024 15:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/04/2024 06:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:22
Decorrido prazo de ITAIBI INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 05:22
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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28/03/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará [Indenização por Dano Ambiental] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 25 de março de 2024 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: AV.
BELÉM, S/N, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Nome: ITAIBI INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA Endereço: desconhecido 0000460-82.2010.8.14.0062 Vara Única de Tucumã AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: ITAIBI INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ajuizou Ação Civil Pública e Indenização por Dano Ambiental e Moral Coletivo causado ao Meio Ambiente, em face de ITAIBI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, ambos qualificados nos autos.
Alega que em 10/09/2009 foi apreendido 121,624 m³ de madeira em tora, as quais eram armazenadas pelo requerido, sem cobertura e sem a necessária autorização de armazenamento de produtos florestais concedida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.
A conduta amolda-se nos termos dos artigos 3º, incisos II, IV e VII c/c 47, §1º, ambos do Decreto nº6.514/2008 e artigos 70 c/c 72, incisos II, IV e VII, ambos da Lei nº Lei 9.605/98.
Com a exordial foram juntados os documentos ao id. 23603659 - Pág. 12 a 21.
O requerido foi devidamente citado no id. 23603660 - Pág. 5, mas não apresentou defesa, tendo sido decretada sua revelia no id. 23603660 - Pág. 8.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o julgamento antecipado do mérito no id. 84934506.
Vieram os autos conclusos. É o que cabia relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Civil Pública para fins de reparação de dano ambiental.
No mérito, o pedido formulado pelo autor é procedente.
Compulsando os autos, verifico que foram colacionadas ao presente feito, provas que evidenciam a prática da conduta vedada na legislação por parte do Requerido, com especial destaque para o Auto de infração id. 23603659 - Pág. 13, Relatório de Fiscalização id. 23603659 - Pág. 16 e demais documentos acostados que comprovam o dano ambiental perpetrado pelo acusado. É de clareza meridiana que o fato de existir procedimento de cunho administrativo não é impeditivo para deslanchar o procedimento civil e penal pertinente.
A responsabilidade no plano ambiental no Brasil ocorre nas três vertentes, sem evidente dependência no seu deslinde.
Dessa forma, a atuação dos órgãos administrativos não se confunde com o mister do Ministério Público, expresso na inteligência do artigo 129, Constituição Federal, que permite a propositura de Ação Civil Pública ambiental ou oferecimento de uma denúncia ambiental, esvaziando qualquer alusão ao cerceamento de defesa, porquanto cada procedimento tem sua própria sistemática, sem interferências.
Como é cediço, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81) adotou, no §1º, do artigo 14, a sistemática da responsabilidade civil objetiva, sendo certo que foi integralmente recepcionada pela ordem jurídica atual, de sorte que é irrelevante e impertinente a discussão da conduta do agente (culpa ou dolo) para atribuição do dever de indenizar.
A adoção pela Lei da responsabilidade civil objetiva significou apreciável avanço no combate à devastação do meio ambiente, uma vez que, sob esse sistema, não se leva em conta, subjetivamente, a conduta do causador do dano, mas a ocorrência do resultado prejudicial ao homem e ao ambiente.
Assim sendo, para que se observe a obrigatoriedade da reparação do dano é suficiente, apenas, que se demonstre o nexo causal entre a lesão infligida ao meio ambiente e a ação ou omissão do responsável pelo dano.
O artigo 4º, inciso VII, da Lei nº 6.938/81, prevê expressamente o dever do poluidor ou predador de recuperar e/ou indenizar os danos causados, além de possibilitar o reconhecimento da responsabilidade, repise-se, objetiva, do poluidor em indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente ou aos terceiros afetados por sua atividade, como dito, independentemente da existência de culpa.
A respeito do tema da responsabilidade civil por dano ambiental, colhe-se da doutrina de Edis Milaré: “A vinculação da responsabilidade objetiva à teoria do risco integral expressa a preocupação da doutrina em estabelecer um sistema de responsabilidade o mais rigoroso possível, ante o alarmante quadro de degradação que se assiste não só no Brasil, mas em todo o mundo.
Segundo essa doutrina do risco integral, qualquer fato culposo ou não culposo, impõe ao agente a reparação, desde que cause um dano,” (Direito do Ambiente.
Revista dos Tribunais, 2001. p. 428).
A legislação pátria estabelece duas formas de reparação do dano material ambiental: a primeira, a reconstituição do meio ambiente lesado (reparação específica), a segunda, pela indenização pecuniária (reparação econômica).
O Dr.
Alberto Diniz Júnior assim leciona: “É certo que, para que o dever de reparar possa traduzir em verdadeira regra de responsabilidade ambiental, é necessário que, quando a reconstituição do meio ambiente lesado seja viável, cessando a atividade lesiva e revertendo-se a degradação ambiental, deve a reparação específica ser preferida em detrimento da indenização pecuniária” (Ação Civil Pública e dano ambiental, Cadernos da EJEF, Série de Estudos Jurídicos - Direito Ambiental, 2004. p. 91).
Não é outro o posicionamento da jurisprudência nacional, conforme se destaca: AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR DANO CAUSADO AO MEIO AMBIENTE.
PROPRIEDADE PARTICULAR.
DESMATAMENTO DO IMÓVEL PROCEDIDO EM ÁREA DE RESERVA LEGAL E DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
Infringência à legislação atinente a espécie.
Impacto ambiental negativo comprovado.
Responsabilidade objetiva de reparar o dano configurada.
Sentença correta.
Recurso improvido.
N.
I. - DECISÃO: UNÂNIME - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Poluição ambiental - Prova - A responsabilidade do réu na ação civil pública é objetiva, sendo suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta do réu e a lesão ao meio ambiente - Procedência da ação - Recurso não provido. (Acórdão 8231 - Apelação Cível n. 278.332-1 - Ribeirão Preto - 2ª Câmara de Direito Público - Relator: Passos de Freitas - 03.06.97 – M.V.-TJPR).
No caso em tela, conforme Auto de infração Auto de infração, Relatório de Fiscalização e demais documentos, restou devidamente comprovado que o requerido praticou ato vedado pela legislação ambiental, uma vez que, armazenava madeira sem a devida autorização do órgão ambiental competente.
Assim, chega-se a nítida conclusão que o requerido tem de arcar civilmente pela degradação ambiental.
Em se tratando dos danos materiais causados ao meio ambiente, a única providência indispensável é a tentativa de reparação ou compensação dos prejuízos por parte de quem os ocasionou se estes já estiverem consumados.
Sendo a responsabilidade civil decorrente da prática de dano ambiental, dispensável perquirir-se acerca da culpabilidade (negligência, imprudência e/ou imperícia), devendo-se tão somente atestar a existência de nexo causal (conduta e prejuízo) e do dano.
O primeiro requisito encontra-se situado na atuação da parte demandada ocasionando a lesão propriamente dita, enquanto o segundo requisito reside justamente no dano ocasionado ao meio ambiente.
In casu, presentes os requisitos autorizadores da responsabilidade civil e, considerando a impossibilidade de retorno do bem ambiental à condição anterior, a indenização em pecúnia serve como uma forma de compensação ou de reparação indireta.
Nesse cenário, considerando a especificidade do dano material ambiental, para fins de estabelecimento do valor do efetivo prejuízo, entendo como razoável considerar os parâmetros traçados pela autoridade administrativa na aplicação da multa, malgrado não se confundam as três esferas de responsabilização, conforme exposto ao norte.
Portanto, entendo que a quantia de R$ 36.487,20 (trinta e seis mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte centavos), se mostra como suficiente para fins de condenação na esfera patrimonial cível.
Quanto aos danos morais coletivos, no caso em espécie, a prática ilícita do Requerido, que infringiu as normas da legislação ambiental e, acima de tudo, a própria Lei Maior, acarretou também uma ofensa difusa, na medida em que afetou um bem abstrato (direito da comunidade ao ambiente ecologicamente equilibrado).
O conteúdo dos direitos coletivos, segundo a doutrina especializada vem defendendo, também ostenta uma dimensão extrapatrimonial, tal como ocorre nos direitos individuais.
Preleciona Carlos Alberto Bittar Filho: “Vem a teoria da responsabilidade civil dando passos decisivos rumo a uma coerente e indispensável coletivização.
Substituindo, em seu centro, o conceito de ato ilícito pelo de dano injusto, tem ampliado seu raio de incidência, conquistando novos e importantes campos, dentro de um contexto de renovação global por que passa toda a ciência do Direito, cansada de vetustas concepções e teorias. É nesse processo de ampliação de seus horizontes que a responsabilidade civil encampa o dano moral coletivo, aumentando as perspectivas de criação e consolidação de uma ordem jurídica mais justa e eficaz.
Conceituado como a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, o dano moral coletivo é produto de ação que toma de assalto a própria cultura, em sua faceta imaterial.
Diante, pois, da evidente gravidade que o dano moral coletivo encerra, exsurge a necessidade de sua efetiva coibição, para a qual está o ordenamento jurídico brasileiro relativamente bem equipado, contando com os valiosíssimos préstimos da ação civil pública e da ação popular, instrumentos afinados da orquestra regida pela avançada Carta Magna de 1988.
Seja protegendo as esferas psíquicas e moral da personalidade, seja defendendo a moralidade pública, a teoria do dano moral, em ambas as dimensões (individual e coletiva), tem prestado e prestará sempre inestimáveis serviços ao que há de mais sagrado no mundo: o próprio homem, fonte de todos os valores.”(Do dano moral coletivo no atual contexto jurídico brasileiro”, artigo publicado na Revista de Direito do Consumidor nº 12, 1997, São Paulo: RT, p. 60).
Portanto, considerada a relevância social do direto infringido, cabível a condenação do Requerido à indenização pelos danos morais causados à coletividade.
Nesse sentido, a doutrina de André Carvalho Ramos: “A dor psíquica que alicerçou a teoria do dano moral individual acaba cedendo lugar, no caso do dano moral coletivo, a um sentimento de desapreço e de perda de valores essenciais que afetam negativamente toda uma coletividade [...].
Tal intranquilidade e sentimento de desapreço gerado pelos danos coletivos, justamente por serem indivisíveis, acarreta lesão moral que também deve ser reparada coletivamente.” (Ação civil pública e o dano moral coletivo.
Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v. 25, p. 80-98, jan./mar. 1998).
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou em relação à questão dos danos morais coletivos, consoante ementas abaixo reproduzidas: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REGULAR ANÁLISE E JULGAMENTO DO LITÍGIO PELO TRIBUNAL RECORRIDO.
RECONHECIMENTO DE DANO MORAL REGULARMENTE FUNDAMENTADO. 1.
Trata-se de recurso especial que tem origem em agravo de instrumento interposto em sede de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em desfavor de AGIP do Brasil S/A, sob o argumento de poluição sonora causada pela veiculação pública de jingle que anuncia produtos por ela comercializados.
O acórdão impugnado pelo recurso especial declarou a perda de objeto da ação no que se refere à obrigação de fazer, isto porque lei superveniente à instalação do litígio regulou e solucionou a prática que se procurava coibir.
O aresto pronunciado pelo Tribunal a quo, de outro vértice, reconheceu caracterizado o dano moral causado pela empresa agravante - em razão da poluição sonora ensejadora de dano ambiental - e a decorrente obrigação de reparação dos prejuízos causados à população.
Daí, então, a interposição do recurso especial que ora se aprecia, no qual se alega, em resumo, ter havido violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2.
Todavia, constata-se que o acórdão recorrido considerou todos os aspectos de relevância para o julgamento do litígio, manifestando-se de forma precisa e objetiva sobre as questões essenciais à solução da causa.
Realmente, informam os autos que, a partir dos elementos probatórios trazidos a exame, inclusive laudos periciais, a Corte a quo entendeu estar sobejamente caracterizada a ação danosa ao meio ambiente perpetrada pela recorrente, sob a forma de poluição sonora, na medida em que os decibéis utilizados na atividade publicitária foram, comprovadamente, excessivos.
Por essa razão, como antes registrado, foi estabelecida a obrigação de a empresa postulante reparar o prejuízo provocado à população. 3.
A regular prestação da jurisdição, pelo julgador, não exige que todo e qualquer tema indicado pelas partes seja particularizadamente analisado, sendo suficiente a consideração das questões de relevo e essencialidade para o desate da controvérsia.
Na espécie, atendeu-se com exatidão a esse desiderato. 4.
Recurso especial conhecido e não-provido. (REsp 791653/RS, Rel.
Ministro José Delgado, 1ª Turma, julgado em 06.02.2007, DJ 15.02.2007 p. 218).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
POLUIÇÃO SONORA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PERDA DE OBJETO.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
Trata-se de ação civil pública aforada pelo Ministério Público objetivando que a ré se abstenha de utilizar o jingle de anúncio de seu produto, o qual seria gerador de poluição sonora no meio ambiente, o que ensejaria danos morais difusos à coletividade.
Com relação à obrigação de fazer, a ação perdeu seu objeto por fato superveniente, decorrente de criação de lei nova regulando a questão.
No entanto, em relação aos danos morais, prospera a pretensão do Ministério Público, pois restou amplamente comprovado que, durante o período em que a legislação anterior estava em vigor, a requerida a descumpria, causando poluição sonora e, por conseguinte, danos morais difusos à coletividade.
Apelo provido. (Apelação Cível *00.***.*93-06, 10ª Câmara Cível, TJRS, Relator Luiz Ary Vessini de Lima, julgado em 19.02.2004).
Assim sendo reconhecida a possibilidade de configuração do dano extrapatrimonial coletivo decorrente de ofensa a direito transindividual, há que se proceder à análise da questão da prova desse dano.
Nesse sentido, entendo que o dano moral, no caso concreto, é do tipo in re ipsa, sendo que a demonstração da ocorrência do ato ilícito é a prova do dano.
A demonstração do dano moral coletivo deve limitar-se à verificação da antijuridicidade da conduta, conjugada com a ofensa ao bem jurídico por ela protegido, exsurgindo a constatação do dano moral a partir dessa lesão, porquanto é da ofensa ao bem jurídico coletivo que se detecta o dano moral coletivo.
O dano produz uma privação do bem-estar coletivo.
O estado de bem-estar integral é um direito, de modo que, rompido, causa perturbação.
Assim, mais uma vez, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual exige, nesses casos, tão somente prova do fato gerador: “DANO MORAL - PROVA - Não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do CPC”. (STJ - REsp 86.271-SP - 3ª T - Rel.
Min.
C.A.
Menezes Direito - DJU 09.12.97 (RJ- 244/90).
A fixação do valor a ser indenizado pelo demandado a título de dano moral constitui tarefa árdua, vez que os parâmetros a serem aferidos pelo magistrado são de natureza subjetiva.
Ressalto que, além de compensar o infortúnio sofrido pela coletividade, deve impedir, de forma pedagógica, a ocorrência reiterada dos atos lesivos.
Ademais, não pode ser motivo de enriquecimento do Estado, ou empobrecimento do Requerido, dados que também merecem ser sopesados.
Não há, no direito positivo brasileiro, parâmetro objetivo a ser observado.
Certo é que o sofrimento humano é praticamente insuscetível de ser avaliado por terceiros, mormente em dinheiro, pois os fatos repercutem diferentemente no ânimo dos indivíduos.
Nesse contexto, considerando que o dano atingiu a coletividade, a gravidade da falta cometida, as condições econômico-financeiras do agressor e precedentes jurisprudenciais, razoável condenar o Requerido a indenizar a coletividade, a título de reparação de dano moral, o montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), tendo em vista o caráter punitivo e pedagógico da condenação.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na exordial e extingo o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Requerido: A) Ao pagamento da quantia de R$ 36.487,20 (trinta e seis mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte centavos), a título de dano material, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data em que se formalizou a autuação administrativa, e; B) Ao pagamento da quantia de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais), a título de dano moral coletivo, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir desta data, e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Os valores deverão ser revertidos para o Fundo Estadual dos Direitos Difusos, na forma do artigo 13, da Lei nº 7.347/85.
Sem condenação em honorários, pois não são devidos ao Ministério Público (interpretação do artigo 18, da Lei nº 7.347/85).
CONDENO o Requerido, ainda, ao pagamento de eventuais custas processuais, nos termos do artigo 82, do Código de Processo Civil, advertindo-se desde já que, na ausência de manifestação até o arquivamento definitivo dos autos de sua intenção em realizar a quitação voluntária das custas processuais finais eventualmente pendentes, será instaurado procedimento administrativo de cobrança (PAC), no âmbito do qual poderá ocorrer o protesto do título e a inscrição do débito em dívida ativa, sofrendo o crédito atualização monetária e incidência de demais encargos legais, tudo em conformidade com o art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015 e com a Resolução nº 20/2021-TJPA.
Cumpridas as formalidades, com o trânsito em julgado devidamente certificado, arquivem-se os presentes autos e, sendo o caso, instaure-se o competente PAC para cobrança de eventuais custas processuais pendentes.
Tucumã-PA, datado e assinado eletronicamente.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã-PA -
26/03/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 07:17
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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17/02/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 12:25
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2023 14:33
Juntada de Certidão
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24/07/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 18:35
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2023 02:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 02:01
Decorrido prazo de ITAIBI INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA em 24/02/2023 23:59.
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17/01/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 02:19
Publicado Despacho em 05/12/2022.
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04/12/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
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01/12/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 10:21
Conclusos para despacho
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29/11/2022 10:21
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2022 14:37
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2021 13:46
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2021 13:45
Juntada de Certidão
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23/02/2021 15:50
Processo migrado do Sistema Libra
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23/02/2021 15:49
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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23/02/2021 15:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/10/2020 12:12
A SECRETARIA DE ORIGEM
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08/10/2020 12:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/10/2020 12:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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02/07/2020 20:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/07/2020 20:46
Mero expediente - Mero expediente
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28/08/2017 12:29
CONCLUSOS
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26/07/2017 12:17
CONCLUSOS
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30/05/2017 11:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/05/2017 11:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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22/03/2017 13:34
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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17/02/2017 09:23
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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31/01/2017 13:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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31/01/2017 13:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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31/01/2017 13:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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30/01/2017 13:20
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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30/01/2017 12:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4948-60
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30/01/2017 12:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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30/01/2017 12:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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30/01/2017 12:51
Remessa
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10/08/2016 13:41
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/06/2016 09:09
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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14/12/2015 09:34
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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04/12/2015 08:06
A SECRETARIA DE ORIGEM
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03/12/2015 16:56
A SECRETARIA DE ORIGEM
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01/12/2015 09:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/12/2015 09:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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20/08/2015 15:03
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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20/08/2015 13:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/08/2015 13:36
CERTIDAO - CERTIDAO
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02/07/2015 08:30
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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02/07/2015 08:29
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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02/07/2015 08:19
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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21/05/2015 09:27
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL PLANTONISTA: ELIAS NUNES DOS SANTOS para : AGNALDO ALVES DA SILVA
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27/02/2015 11:09
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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27/02/2015 10:44
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL PLANTONISTA: AGNALDO ALVES DA SILVA para : ELIAS NUNES DOS SANTOS
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03/12/2014 08:45
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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03/12/2014 08:25
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: TUCUMÃ, : AGNALDO ALVES DA SILVA
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02/12/2014 09:37
Citação CITACAO
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02/12/2014 09:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/09/2014 11:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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17/09/2014 08:55
ATIVAÇÃO DE PROCESSO - Ativação do processo 00004602820108140062.
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25/08/2011 13:19
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14/04/2010 12:09
PROCESSO CADASTRADO - Cadastro de Processo
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14/04/2010 09:09
AUTUAÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2010
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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