TJPA - 0828268-97.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 08:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/08/2024 08:02
Juntada de Certidão
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06/08/2024 14:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/08/2024 14:25
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2024 14:24
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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14/06/2024 03:53
Decorrido prazo de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em 12/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:30
Decorrido prazo de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em 11/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:30
Decorrido prazo de ANDRE DE CASTRO SOARES em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:37
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0828268-97.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Nome: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Endereço: Avenida Doutor Chucri Zaidan, 1240, 22 andar, Morumbi Corporate Golden Tower, Vila São Francisco (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04711-130 REU: ANDRE DE CASTRO SOARES Nome: ANDRE DE CASTRO SOARES Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 34, cs, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-160 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO BUSCA E APREENSÃO movida por BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de ANDRE DE CASTRO SOARES, todos qualificados nos autos.
Antes de deferida a liminar e realizada a citação do réu, a parte autora acostou aos autos termo de entrega amigável entabulado entre os litigantes. É o breve relatório.
PASSO A DECIDIR.
De imediato, cabível pontuar que sequer realizada a triangulação processual, tendo em vista que não houve a citação da parte ré, conforme se infere de simples leitura dos autos.
Neste contexto, o pedido formulado pela parte autora, não encontra respaldo jurídico, senão, vejamos.
NO CASO VERTENTE, verifica-se que após o ajuizamento do feito, antes de realizada a citação do réu, a parte autora informou que houve a entrega amigável do veículo bem objeto da ação, requerendo a extinção do feito.
De certo que, ainda que formulado acordo extrajudicial, há, nos autos, tão somente a manifestação do requerente informando sua realização, de modo que, o não comparecimento do réu, por meio de advogado habilitado, resulta no fenecimento do interesse jurídico na obtenção da tutela jurisdicional, devendo ser reconhecida a perda superveniente do interesse processual.
Neste sentido, destaco a seguinte jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO E SUSPENSÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, VI, DO CPC.
SENTENÇA CASSADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A celebração de acordo extrajudicial antes da citação válida, sem a presença de advogado da parte Ré constituído nos autos, implica a perda superveniente do interesse de agir, tornando-se inviável a homologação da transação e a suspensão do processo com fulcro no art. 313, II, do CPC, ante a ausência de capacidade postulatória do Réu.
Impõe-se, pois, reconhecer a perda superveniente do interesse processual, que exige a cassação da sentença e a extinção do Feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. [...] (APELAÇÃO CÍVEL 0701643-25.2020.8.07.0019 – Rel.
Des.
ANGELO PASSARELI, Acórdão n° 1361760 - TJDFT) Assim, considerando que pereceu o objeto da presente lide, não há como prosseguir o processo pela falta de interesse processual, que é uma das condições da ação.
Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios uma vez que sequer formalizada a triangulação processual.
Ficam as partes advertidas que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
P.R.I.C.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito - 3ª VCE da Capital CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
15/05/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/04/2024 19:59
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 05:03
Decorrido prazo de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 05:23
Decorrido prazo de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em 24/04/2024 23:59.
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22/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 05:02
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0828268-97.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
F.
S. -.
C.
F.
E.
I.
Nome: B.
F.
S. -.
C.
F.
E.
I.
Endereço: Avenida Doutor Chucri Zaidan, 1240, 22 andar, Morumbi Corporate Golden Tower, Vila São Francisco (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04711-130 REU: A.
D.
C.
S.
Nome: A.
D.
C.
S.
Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 34, cs, Guamá, BELÉM - PA - CEP: 66073-160 DESPACHO - MANDADO VISTOS CHAMO A ORDEM: RETIRE-SE O SIGILO PROCESSUAL cadastrado pelo advogado, considerando o não preenchimento dos requisitos contidos no art. 189 do CPC, para a tramitação em segredo de justiça. 1.
Nos termos do art. 320 c/c art. 321 do CPC, INTIME-SE o autor para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, sob pena indeferimento da exordial e extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I), EMENDE a exordial no sentido de: a) APRESENTAR a via original do contrato, devidamente assinada pelo devedor, para depósito junto a UPJ, onde deverá permanecer acautelada, devendo esta certificar nos autos, ante a inafastável necessidade de apresentação da via original do contrato como documento essencial à propositura da Ação de Busca e Apreensão, mesmo em sede de processos do PJe, conforme precedentes firmados recentemente pelo E.TJPA no julgamento do AI nº 0807126-77.2018.8.14.0000 (em 30/11/2020), do AI nº 0808099-61.2020.8.14.0000 (em 21/01/2021) e do AI nº 0812143-26.2020.8.14.0000 (em 09/12/2020).
Caso seja contrato com assinatura digital, acoste o referido documento de forma legível. 2.
Decorrido o prazo, certifique o que ocorrer e, após, conclusos.
Dil., Int., Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito - 3ª VCE da Capital CE SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032514321637200000105068931 BMW Financeira - Procuração Ad Judicia - 2023 Procuração 24032514321683400000105068932 SUBSTABELECIMENTO - BULGARELLI Substabelecimento 24032514321717700000105068933 ATOS P1 Documento de Comprovação 24032514321750200000105068934 ATOS P2 Documento de Comprovação 24032514321807200000105068935 A.
D.
C.
S. contrato Documento de Comprovação 24032514321865900000105068936 NOTIFICAÇÃO - A.
D.
C.
S.
Documento de Comprovação 24032514321934600000105068937 A.
D.
C.
S. - IP Documento de Comprovação 24032514322000600000105068938 PLANILHA DE DÉBITOS - A.
D.
C.
S.
Documento de Comprovação 24032514322049000000105068939 DETRAN Documento de Comprovação 24032514322077900000105068940 DENATRAN Documento de Comprovação 24032514322134200000105068942 A.
D.
C.
S. gravame Documento de Comprovação 24032514322170500000105068943 Petição Petição 24032518331526200000105087351 A.
D.
C.
S._60934255_2072,56_(1) Documento de Comprovação 24032518331553500000105087352 A.
D.
C.
S._60934255_2072,56_(2) Documento de Comprovação 24032518331598300000105087353 Certidão Certidão 24032610493294400000105124295 -
02/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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