TJPA - 0800945-20.2024.8.14.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 10:49
Decorrido prazo de JOSÉ ANTÔNIO AZEVEDO LEÃO - PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BREVES/PA em 03/07/2025 23:59.
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12/07/2025 06:50
Decorrido prazo de JERSON MENDONCA DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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24/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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24/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800945-20.2024.8.14.0010 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JERSON MENDONCA DA SILVA AUTORIDADE: JOSÉ ANTÔNIO AZEVEDO LEÃO - PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BREVES/PA SENTENÇA/MANDADO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JERSON MENDONÇA DA SILVA em face de ato ilegal do Sr.
JOSÉ ANTÔNIO AZEVEDO LEÃO – PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BREVES/PA.
Aduz o impetrante que o Edital do Concurso foi disponibilizado na data 30/11/2023, e no referido Edital não constou como requisito para investidura do cargo de guarda municipal o critério etário, tendo o impetrante se inscrito em 10/12/2023 e na data 11/12/2023, foi publicada a Errata nº 01/2023 que modificou não apenas as fases do certame, mas também os requisitos de investidura do cargo, e dentre eles, foi fixada a idade máxima de 35 (trinta e cinco) anos para assumir o cargo.
Prossegue narrando que foi classificado em 25º (vigésimo quinto) lugar, ou seja, dentro do número de vagas ofertadas, todavia, se encontra com justo receio de ser eliminado do concurso público em razão da mencionada errata.
Diante disto, requer a concessão da liminar, inaudita altera pars, para afastar o limite etário para participação da próxima fase do concurso público, determinando que o impetrante seja mantido no certame, não sendo eliminado por conta do limite etário de 35 (trinta e cinco) anos de idade.
A inicial foi instruída com documentos.
A Liminar foi concedida (ID 112761905).
Informações de praxe foram prestadas (ID 113761009).
Manifestação ministerial favorável à concessão da ordem (ID 114194997).
Os autos vieram conclusos.
Eis o sucinto, relatório.
Decido.
Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal assentou que é possível a imposição de limite de idade para inscrição em concurso público, desde que haja anterior previsão legal e que a exigência seja razoável diante das atribuições do cargo público (RE nº. 678.112-RG, Rel.
Min.
Luiz Fux).
Em estudo ao caso concreto, verifico que há previsão legal para a limitação de idade para a participação do certame do curso de formação, além da previsão editalícia, existe a Lei municipal n.º 2.626/2023, a qual prevê em seu artigo 10º, alínea b, a restrição do limite de idade, conforme redação in verbis: Art. 10 São requisitos para a investidura no cargo público de Guarda Municipal: (...) b) ter idade compreendida entre dezoito e trinta e cinco anos; Sobre o tema trago à baila jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
IDADE MÁXIMA DE 30 ANOS NA DATA DA INSCRIÇÃO DO CONCURSO.
FAIXA ETÁRIA ESTABELECIDA PELA LEI ESTADUAL Nº 1943/54.
DIPLOMA LEGAL RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LIMITAÇÃO DE IDADE COMPATÍVEL COM AS FUNÇÕES ATRIBUÍDAS AO CARGO.
LEGÍTIMA A FIXAÇÃO DE LIMITE DE IDADE PARA O INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR, JUSTIFICADO PELA NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO A SER PREENCHIDO, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO PRESENTE CASO.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0000718-82.2020.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO PAULO GUILHERME RIBEIRO DA ROSA MAZINI - J. 15.04.2023) (TJ-PR - RI: 00007188220208160128 Paranacity 0000718-82.2020.8.16.0128 (Acórdão), Relator: Paulo Guilherme Ribeiro da Rosa Mazini, Data de Julgamento: 15/04/2023, 2ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 27/04/2023) Grifei APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
CANDIDATO ACIMA DO LIMITE ETÁRIO ESTABELECIDO NO EDITAL.
LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS N.º 683 DO STF E 248 DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PREVISÃO EM LEI.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
No caso dos autos, pretende o autor - que conta com mais de 30 anos de idade - garantir a inscrição e matrícula no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.
Entretanto, o edital do concurso prevê que os candidatos não podem ter completado a idade máxima de 30 (trinta) anos até a data da matrícula no referido curso. 2.
A carreira militar possui regime jurídico próprio e requisitos distintos de ingresso, sendo legítima a previsão em edital de limite de idade, sem que se possa falar em violação ao princípio da isonomia em razão da natureza da atividade exercida, desde que haja previsão legal expressa. 3.
Os arts. 42, § 1º e 142, § 3º, X, da Constituição da República, estabelecem que cabe à lei estadual específica dispor, entre outras questões, acerca do limite de idade para ingresso na carreira militar. 4.
A norma do art. 11 da Lei Estadual n.º 443/81 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro), define os critérios para o ingresso no Curso de Formação, dentre eles o fator idade.
E os limites mínimo e máximo vêm dispostos no Edital do certame. 5.
O Superior Tribunal de Justiça reputa legítimo que a limitação etária não esteja prevista de forma expressa na lei editada pelo ente federativo, mas seja definida pelo edital do concurso.
Precedente. 6.
O Supremo Tribunal Federal também adotou este entendimento no ARE 678112 RG/MG, com repercussão geral. 7.
Ademais, não se pode olvidar que as atribuições inerentes ao cargo de Policial Militar exigem, efetivamente, rendimento físico extraordinário em relação ao exigido para ocupantes de outros cargos, portanto, razoável e inerente à eficiência administrativa a limitação de idade para ingresso na carreira, daí sua legitimidade e licitude. (...) 11.
Apelo não provido. (TJ-RJ - APL: 00063642120178190023, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 02/12/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2021) Grifei Ora, havendo limitação de idade prevista no Edital e na Lei Municipal n.º 2.626/2023 para fins de participação no concurso público da guarda municipal, mostra-se até astuciosa a arguição de violação de direito pelo impetrante.
Portanto, pelas razões supramencionadas, por inexistir direito líquido e certo a ser protegido por essa via mandamental, a demanda não merece prosperar.
Ante o exposto, REVOGO a liminar concedida e DENEGO a SEGURANÇA, nos termos do art.487, I, do CPC.
Sem honorários, conforme art. 25, da Lei nº 12.016/2009, e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Condeno o impetrante em custas, suspensa a exigibilidade, eis que litiga sob o pálio da justiça gratuita.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJPA.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e ARQUIVE-SE.
P.R.I.
Breves, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e do Termo Judiciário de Bagre -
19/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:08
Denegada a Segurança a JERSON MENDONCA DA SILVA - CPF: *49.***.*54-49 (IMPETRANTE)
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13/02/2025 13:08
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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19/05/2024 02:39
Decorrido prazo de JOSÉ ANTÔNIO AZEVEDO LEÃO - PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BREVES/PA em 10/05/2024 23:59.
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04/05/2024 06:52
Decorrido prazo de JERSON MENDONCA DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
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02/05/2024 16:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/04/2024 11:39
Juntada de Petição de parecer
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25/04/2024 18:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/04/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:47
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Autos nº 0800945-20.2024.8.14.0010 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JERSON MENDONCA DA SILVA AUTORIDADE: JOSÉ ANTÔNIO AZEVEDO LEÃO - PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BREVES/PA DECISÃO/MANDADO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO impetrado por JERSON MENDONÇA DA SILVA contra ato do Sr.
JOSÉ ANTÔNIO AZEVEDO LEÃO – PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BREVES/PA, com fito de impedir a eliminação do impetrante no certame da Guarda Municipal, notadamente em razão do limite etário estabelecido pelo edital do certame.
Aduz o impetrante que o Edital do Concurso foi disponibilizado na data 30/11/2023, e no referido Edital não constou como requisito para investidura do cargo de guarda municipal o critério etário, tendo o impetrante se inscrito em 10/12/2023 e na data 11/12/2023, foi publicada a Errata nº 01/2023 que modificou não apenas as fases do certame, mas também os requisitos de investidura do cargo, e dentre eles, foi fixada a idade máxima de 35 (trinta e cinco) anos para assumir o cargo.
Prossegue narrando que foi classificado em 25º (vigésimo quinto) lugar, ou seja, dentro do número de vagas ofertadas, todavia, se encontra com justo receio de ser eliminado do concurso público em razão da mencionada errata.
Diante disto, requer a concessão da liminar, inaudita altera pars, para afastar o limite etário para participação da próxima fase do concurso público, determinando que o impetrante seja mantido no certame, não sendo eliminado por conta do limite etário de 35 (trinta e cinco) anos de idade.
A inicial foi instruída com documentos.
Eis o relatório.
Decido.
São requisitos essenciais para concessão de medida liminar, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante devendo, portanto, estar presentes a fumaça do bom direito (“fumus boni iuris”) e o perigo da demora (“periculum in mora”), que poderá ameaçar ou fazer perecer o direito do impetrante.
Pois bem.
Primeiramente, insta esclarecer que a limitação de idade para inscrição em concurso público deve estar prevista em lei específica, desde que as atribuições do cargo assim exijam.
Sobre o tema, cito o seguinte julgado do C.
STF, verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONCURSO PÚBLICO.
FIXAÇÃO DE LIMITE ETÁRIO.
NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI E DE OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE.
MOMENTO DA AFERIÇÃO.
INSCRIÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
O Tribunal, no ARE nº 678.112/MG, julgado sob a sistemática da repercussão geral, reafirmou a jurisprudência segundo a qual somente se afigura constitucional a fixação de idade mínima em edital de concursos públicos quando respaldada por lei e justificada pela natureza das atribuições do cargo. 2.
Ausência de razoabilidade na fixação de limite etário de 24 (vinte e quatro) anos para ingresso no cargo de policial militar do estado. 3.
A Suprema Corte já firmou a orientação de que o requisito etário deve ser comprovado na data da inscrição no certame, e não em momento posterior.
Precedentes. 4.
Agravo regimental não provido.” (STF - ARE 901899 AgR/MS – Ministro DIAS TOFFOLI , DJe 07/03/2016) - Grifei O edital do concurso nº 01/2023, por sua vez, impôs a seguinte limitação: 2.DOS REQUISITOS BÁSICOS PARA A INVESTIDURA NO CARGO [...] 2.23.
Ter a idade máxima de 35 anos na data de publicação deste edital; Grifei.
De outro lado, além de haver necessidade de previsão em edital, deve haver lei formal e em sentido estrito, a exigência de limite etário para concurso público só é constitucional quando for justificável pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido, o que não é o caso, eis que a mencionada Lei que cria a Guarda Municipal de Breves não limita a idade para ingresso no cargo e ainda que houvesse, deveria ser justificada através das atribuições do cargo, em observância aos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade.
De modo que, no caso em exame, constata-se que não há lei que estabeleça limite etário de 35 anos para o cargo em disputa (da Guarda Municipal - Lei Municipal n. 2.040/2003), todavia, tal limite etário foi previsto no edital do certame em questão.
Por conta disso, e em razão da atual idade do impetrante, apesar de classificado dentro do número de vagas ofertadas para o cargo de guarda municipal, possui justo receio de ser eliminado por possuir mais de 35 anos de idade.
Deveras, apesar de haver do limite etário constar no edital do certame, ele não se justifica em nada para desclassificar o impetrante do concurso em questão, por violação ao princípio da razoabilidade.
In casu, a aptidão do impetrante restou devidamente evidenciada diante de sua classificação em rigoroso exame físico previsto no certame.
A diferença entre a idade do impetrante e o limite etário adotado pela municipalidade local é extremamente pequena e, portanto, completamente irrelevante.
Com efeito não há atribuição funcional a ser exercida por quem tem menos de 35 anos de idade que não possa ser exercida por quem tem 35 anos de idade completos ou pouco tempo mais de vida que isso.
Em outros termos, nada se vê de consistente, concreto e específico a justificar que alguém com pouco mais de 35 anos de idade não possa exercer as funções atribuídas ao cargo de guarda municipal, em especial se ostentar aptidão ou condições físicas adequadas para tanto.
A aptidão do candidato, neste caso, e consoante edital do certame, será auferida nos exames físicos do processo de seleção, não existindo razão lógica para guarda municipal, com função fiscalizadora, veladora do patrimônio público e auxiliar na segurança dos munícipes, ver-se impedido, por limitador etário, de concorrer igualmente com os demais candidatos.
Sendo assim, por ofensa ao princípio da razoabilidade, a concessão da segurança é medida que se impõe.
Portanto, diante da documentação juntada pela parte autora e os argumentos expostos na petição inicial, verifico presentes os requisitos para concessão da medida liminar.
Isto posto: 1) DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita. 2) DEFIRO o pedido liminar e CONCEDO a ordem preventiva PARA AFASTAR O LIMITE ETÁRIO PREVISTO DO EDITAL Nº 01/2023- Guarda Municipal de Breves, DETERMINANDO QUE O IMPETRANTE NÃO SEJA ELIMINADO POR CONTA DO LIMITE ETÁRIO DE 35 (trinta e cinco) ANOS DE IDADE, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento. 3) NOTIFIQUE-SE o (a) PREFEITO MUNICIPAL DE BREVES para prestar as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. 4) CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação judicial do Município de Breves/PA, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 5) Vista dos autos ao Ministério Público do Estado do Pará para manifestação.
Após, conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Breves/PA, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e do Termo Judiciário de Bagre -
09/04/2024 18:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/04/2024 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2024 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2024 10:11
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 10:11
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2024 13:38
Concedida a Medida Liminar
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03/04/2024 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2024 15:18
Conclusos para decisão
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03/04/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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