TJPA - 0830019-22.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 09:54
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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27/09/2024 09:52
Desentranhado o documento
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27/09/2024 09:52
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 03:30
Decorrido prazo de STEFANNY RODRIGUES DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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12/08/2024 03:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO ARACEMA RESIDENCE em 07/08/2024 23:59.
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12/08/2024 03:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO ARACEMA RESIDENCE em 07/08/2024 23:59.
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27/07/2024 00:27
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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27/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0830019-22.2024.8.14.0301.
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO ARACEMA RESIDENCE.
EXECUTADA: STEFANNY RODRIGUES DA SILVA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Decido.
A parte Autora requereu a desistência da ação (petição de ID 118134277).
Conforme Enunciado n.º 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE, “[a] desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”, o que se aplica aos presentes autos.
Ante o exposto, homologo a desistência e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (Lei n.° 9.099/1995, art. 55).
Certificado o que houver e expedido o alvará em favor do Executado, arquive-se e dê-se baixa no processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC -
24/07/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:16
Extinto o processo por desistência
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23/07/2024 14:07
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 08:09
Decorrido prazo de STEFANNY RODRIGUES DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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29/04/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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24/04/2024 05:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO ARACEMA RESIDENCE em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO ARACEMA RESIDENCE em 22/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 01:58
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N.º 0830019-22.2024.8.14.0301.
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO ARACEMA RESIDENCE.
EXECUTADA: STEFANNY RODRIGUES DA SILVA.
DECISÃO Vistos, etc. 1.
Cite-se a parte Executada, via correios, nos termos do art. 246, I, do Código de Processo Civil, para pagar a dívida apresentada pela parte Exequente, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. 2.
Efetuado o pagamento, e inexistindo impugnação/embargos, expeça-se alvará de transferência/levantamento em favor da parte Exequente, retornando-me os autos conclusos para sentença. 3.
Decorrido o prazo sem pagamento, penhore-se o imóvel cuja propriedade gerou o débito, com expedição de mandado, dando-se ciência à parte Executada. 4.
Após a penhora, avalie-se o bem e intime-se a parte Exequente para promover, no prazo de 10 dias, a averbação da penhora (art. 799, IX, do Código de Processo Civil), juntando o respectivo comprovante aos autos. 5.
Depois disso, intime-se a parte Executada para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias (art. 52, IX, da Lei 9.099/1995). 6.
Caso sejam opostos embargos, intime-se a parte Exequente para manifestação, também em 15 dias. 7.
Cumpridas as determinações acima, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos. 8.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente.) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC -
04/04/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2024 10:07
Conclusos para decisão
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02/04/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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