TJPA - 0805800-72.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 09:30
Baixa Definitiva
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30/04/2024 09:29
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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12/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº: 0805800-72.2024.8.14.0000 IMPETRANTES: Adv.
Milene dos Santos Valente (OAB/PA Nº 31.062) e Adv.
Mayara Gonçalves Pinheiro Luna (OAB/PA Nº 27.640) PACIENTE: Paulo de Tárcio Moraes Hayden IMPETRADA: Juízo da Vara de Combate ao Crime Organizado da Comarca de Belém RELATORA: Des.ª Vania Fortes Bitar DECISÃO Cuida-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar, impetrado por advogadas constituídas em favor de PAULO DE TÁRCIO MORAES HAYDEN, apontando como autoridade coatora o MM. juízo da VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DA COMARCA DE BELÉM (ID – 18931676).
Em síntese, narram as impetrantes que o paciente se encontra preso preventivamente nos autos do Processo nº 0817251-89.2023.8.14.0401 pela prática, em tese, do delito do art. 2º, §§2º, 3º e 4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/2013 e que ele está sofrendo constrangimento ilegal decorrente da ausência de materialidade do crime, razão pela qual requer, liminarmente, a rejeição ou o trancamento da aludida ação penal por ausência de justa causa, e, no mérito, a concessão da ordem em definitivo.
Os presentes autos foram a mim distribuídos, por sorteio, vindo-me conclusos para a análise do pleito liminar em 09/04/2024. É o essencial a relatar.
D E C I D O. É cediço que o habeas corpus requer prova pré-constituída, na medida em que não admite a possibilidade de dilação probatória.
Portanto, constitui ônus do(a) impetrante a correta instrução dos autos deste remédio constitucional, de modo a demonstrar de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao(a) coacto(a).
Em análise detida dos autos, verifica-se que não foi juntado um documento sequer à impetração, restando, assim, por óbvio, inviabilizada a apreciação da ordem, que trata de uma suposta ausência de prova da materialidade do delito imputado ao paciente.
Nesse sentido: “HABEAS CORPUS – PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, O RECONHECIMENTO DE NULIDADE E O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS À ANÁLISE DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL – Habeas corpus impetrado sem documentos processuais - É firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que a demonstração do constrangimento ilegal deve ser feita pelo impetrante, através de provas pré-constituídas que deem lastro probatório à análise dos autos.
Não o fazendo, resta impossível o conhecimento do writ.
Não conhecimento, in limine, do pedido.” (TJ/SP, 2343145-96.2023.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Criminal, Rel.
Des.
Luis Augusto de Sampaio Arruda, j. 11/01/2024) (grifo nosso) “HABEAS CORPUS.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NÃO JUNTADA AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DAS TESES DO IMPETRANTE.
PRECEDENTES.
WRIT NÃO CONHECIDO.” (TJ/AL, HC 0800890-69.2023.8.02.0000, Câmara Criminal, Rel.
Des.
José Carlos Malta Marques, j. 15/03/2023) (grifo nosso) “HABEAS CORPUS.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
NÃO CONHECIMENTO.
Sendo o habeas corpus, ação penal de rito sumaríssimo, que exige prova pré-constituída e não admite instrução posterior, torna-se inviável o seu conhecimento quando inexistentes documentos comprobatórios do alegado constrangimento ilegal sofrido pelo paciente.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.” (TJ/GO, HC 0058732-28.2021.8.09.0000, 1ª Câmara Criminal, Rel.
Des.
Itaney Francisco Campos, j. 19/03/2021) (grifo nosso) Por fim, ressalte-se que não há que se falar em flagrante ilegalidade na situação em comento, de modo a justificar uma concessão da ordem de ofício, na forma do art. 654, §2º, do CPP.
Ante o exposto, com fulcro no art. 663[1], do CPP e art. 133, X[2], do Regimento Interno deste TJE/PA, não conheço in limine do writ.
P.R.I.
Arquive-se.
Belém (PA), data da assinatura digital.
Des.ª VANIA FORTES BITAR Relatora [1] Art. 663.
As diligências do artigo anterior não serão ordenadas, se o presidente entender que o habeas corpus deva ser indeferido in limine.
Nesse caso, levará a petição ao tribunal, câmara ou turma, para que delibere a respeito. [2] Art. 133.
Compete ao relator: (...) X - julgar prejudicado pedido de recurso que manifestamente haja perdido objeto e mandar arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso claramente intempestivo ou incabível; -
11/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2024 15:22
Não conhecido o Habeas Corpus de PAULO DE TARCIO MORAES HAYDEN - CPF: *27.***.*41-53 (IMPETRANTE)
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09/04/2024 14:58
Conclusos para decisão
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09/04/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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