TJPA - 0802046-05.2024.8.14.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Convocada Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 16:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
-
22/08/2025 08:11
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARTINS ALVES em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 0802046-05.2024.8.14.0039 - 22 Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público Comarca: Paragominas Órgão Julgador de Origem: 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas Recurso: Apelação Cível Apelante: Estado do Pará Apelado: Raimundo Martins Alves Relator: Juiz Convocado Dr. Álvaro José Norat de Vasconcelos Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
COBRANÇA DE IPVA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de negativa de propriedade de veículo e de inexistência de relação jurídica tributária ajuizada por ex-proprietário de motocicleta, em razão de não ter sido efetivada a transferência da titularidade do bem, mesmo após sua alienação.
Pretensão de afastar a responsabilidade por débitos de IPVA, infrações administrativas e multas de trânsito posteriores à venda.
Sentença de procedência para afastar todas as responsabilidades após a data da alienação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o alienante de veículo automotor, que não comunica formalmente a venda ao DETRAN, pode ser responsabilizado solidariamente pelo pagamento do IPVA e demais encargos incidentes sobre o bem até a efetiva comunicação da alienação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento que a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula 585 do STJ. 4.
Contudo, o caso narrado é situação de distinguishing, visto que na hipótese de alienação de veículo, a parte alienante deve comunicar a transferência de propriedade do bem ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito. 5.
No caso concreto, a comunicação formal da alienação ocorreu apenas em 25/03/2024, embora a venda tenha se dado em 31/08/2022, sendo legítima a responsabilização do ex-proprietário até a data da comunicação. 6.
Aplicação da jurisprudência do STJ e desta Corte Estadual que reconhece a responsabilidade solidária do antigo proprietário em razão da omissão no dever de informar a venda do bem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. “A ausência de comunicação formal da alienação de veículo automotor ao órgão competente enseja a responsabilidade solidária do ex-proprietário pelos débitos de IPVA, encargos administrativos e infrações de trânsito até a efetiva comunicação.” __________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 123 e 134; CPC, art. 373, I; Lei Estadual nº 6.017/96, art. 12, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 585; AgInt no REsp 2.151.805/RJ, Segunda Turma, rel.
Min.
Afrânio Vilela, j. 12/03/2025; TJPA, ApCív 0845125-34.2018.8.14.0301, rel.
Des.
Rosileide Cunha, j. 17/06/2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizado por RAIMUNDO MARTINS ALVES em face do recorrente, nos seguintes termos: “(...) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para DECLARAR que Raimundo Martins Alves não é o proprietário do veículo Honda/Pop, Placa QEF7281, a partir de 31 de agosto de 2022, afastando qualquer responsabilidade tributária, administrativa ou de infrações de trânsito incidentes após essa data.
Determinar à Fazenda Pública Estadual e ao DETRAN que adotem as providências administrativas necessárias para regularização do registro do veículo.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após as cautelas legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário (...)”.
Em suas razões recursais (Id n.º 25375172), o autor outrora proprietário da motocicleta Honda/Pop 110I, cor branca, ano/modelo 2016, com chassi nº 9C2JB0100GR045967, RENAVAM nº *10.***.*89-32 e placa QEF-7281, realizou a venda do referido veículo, contudo, a transferência de propriedade nunca foi efetivada.
O Certificado de Registro de Veículo (CRV) possui o número 223459225777 e o código de segurança *87.***.*11-42.
Considerando que o comprador efetuou o pagamento integral do valor acordado pela motocicleta, o autor procedeu com a entrega de toda a documentação necessária ao novo proprietário, o Sr.
Allan Junior, para que este realizasse os trâmites da transferência.
Ocorre que o demandante presumiu que o veículo já havia sido transferido para o nome do comprador, motivo pelo qual não acompanhou a conclusão do processo.
Posteriormente, o requerente tomou conhecimento de que a transferência não havia sido realizada ao começar a receber notificações de multas em seu nome.
Diante disso, dirigiu-se ao Departamento de Trânsito (DETRAN) do município de Paragominas com o intuito de regularizar a situação, sendo orientado a registrar apenas um Boletim de Ocorrência.
Após diversas tentativas frustradas de solucionar a questão junto ao DETRAN-PA em Paragominas, e sem obter qualquer êxito, o requerente viu-se compelido a recorrer ao Poder Judiciário para buscar a resolução do impasse.
Sucede que o comprador se encontra em local incerto e não sabido, razão pela qual o requerente buscou judicialmente a declaração de negativa de propriedade do veículo em questão, bem como a inexistência de relação jurídica tributária sobre ele.
Diante disto, requereu, em sede de tutela antecipada, que fosse determinada a suspensão das cobranças de valores relativos ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), licenciamento anual e seguro obrigatório, bem como de qualquer outros tributos, através do envio de ofício para o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Pará (DETRAN) e Circunscrição Regional de Trânsito (CIRETRAN).
No mérito, requereu que a Fazenda Pública realizasse as modificações pertinentes, a busca e apreensão do veículo citado e a declaração de negativa de propriedade do Sr.
Raimundo Martins.
Em apreciação do mérito, o Juízo julgou procedente a demanda, em razão de vislumbrar a alta carga probatória anexada pelo demandante para comprovar as alegações realizadas na exordial.
Insatisfeito, o Estado do Pará interpôs Apelação Cível aduzindo, em suas razões recursais, que decisão judicial recorrida incorreu em equívoco ao desconsiderar a superveniência da Lei Estadual n.º 8.867/19, com vigência a partir de 10/09/2019, e especificamente aplicável ao caso em tela, visto que a transferência de propriedade ocorreu em 31/08/2022.
Explica que a citada legislação promoveu a inclusão do inciso VII ao art. 12 da Lei Estadual n.º 6.017/96, estabelecendo a responsabilidade tributária do alienante até que a comunicação oficial da venda seja realizada perante o órgão competente.
E defende que, ao negligenciar tal dispositivo legal, de observância compulsória, a sentença prolatada demonstrou falha na aplicação de normas vinculantes, acarretando prejuízos ao Erário e insegurança jurídica.
Argumenta que a autoridade fiscal, no momento da ocorrência do fato gerador do IPVA, não possui meios para determinar, de plano, se a pessoa registrada no Cadastro do DETRAN ainda ostenta a condição de proprietário do veículo – configurando-se, nessa hipótese, como contribuinte –, se já efetuou a venda sem a devida comunicação ao Órgão Fiscalizador Competente, ou se detém apenas a posse do bem – situação em que o alienante ou o possuidor responde solidariamente pelo pagamento do imposto.
Isso se deve ao fato de que o (suposto) negócio jurídico que fundamenta a transferência do veículo, em tais casos, configura-se como um ato jurídico entre terceiros (res inter alios acta), não podendo, por conseguinte, prejudicar o direito da Fazenda Pública, que não interveio no negócio e sequer dele teve conhecimento.
Defende que a legislação tributária estadual prevê a responsabilidade solidária do adquirente do veículo.
Contudo, essa pluralidade subjetiva deve ser estabelecida com um sujeito determinado, que, na ausência de comunicação da venda, necessariamente recai sobre o antigo proprietário, ou seja, o alienante.
Outrossim, argumenta que a aplicação da Súmula 585 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não se mostra pertinente ao presente caso, uma vez que o pressuposto para sua incidência reside na inaplicabilidade do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) aos débitos de IPVA.
No entanto, na situação em análise, haveria previsão legal expressa na legislação estadual para a responsabilização da parte recorrida, na qualidade de suposto alienante.
Ante o exposto, o recorrente requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença para ser reconhecida a responsabilidade solidária do apelado pelo pagamento dos tributos incidentes sobre o veículo até a efetiva comunicação da venda ao órgão competente.
O recorrido apresentou contrarrazões (Id n.º 25375175) pugnando pela manutenção da sentença.
Recebi o recurso no duplo efeito (id n.º 25448254). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo ao seu julgamento monocrático, nos termos da interpretação conjunta do art. 932, V do CPC c/c art. 133, XII do Regimento Interno deste E.TJPA.
A discussão central do litígio reside na legalidade da cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) do antigo proprietário de um veículo após a sua alienação.
Sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), a análise conjunta dos art. 123 e 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece que o proprietário dispõe de um prazo de 30 (trinta) dias para formalizar a transferência da propriedade do bem perante o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN).
Adicionalmente, o alienante tem o dever de comunicar a venda ao mesmo órgão, sob pena de ser responsabilizado solidariamente pelas penalidades e suas reincidências até a data da referida comunicação, conforme se extrai dos seguintes dispositivos: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (...) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. (...) Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
A propósito do art. 134 do CTB supracitado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que este dispositivo não se aplica ao IPVA, em virtude do teor da Súmula 585, abaixo transcritos: Súmula 585: A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.
Entretanto faço o distinguishing do aludiu caso, em razão da documentação acostada aos autos demonstrar que o recorrido apresentou tão somente no decorrer da instrução processual seus documentos de identificação, Boletim de Ocorrência (BO) de nº 00176/2024.100963-2 registrado no dia 05/03/2024 no qual consta a informação da realização da venda da motocicleta, sem a transferência de propriedade ocorrida no dia 31/08/2022 para o Sr.
Alan Junior e o mesmo realizou a venda irregular para terceiro (Id nº 25375147 - Pág. 1) e o requerimento de comunicação de venda junto ao DETRAN-PA no dia 25/03/2024 (Id nº 25375149 - Pág. 1).
Neste sentido, resta evidente a comprovação da ocorrência da venda do bem, mesmo de forma irregular, nos termos do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil (CPC).
Assim, a comunicação junto ao Órgão ocorreu somente após o lançamento de vários débitos, destacando a inércia do contribuinte em procurar a Fazenda Pública para realizar a regularização do bem, sendo que poderia ter realizado isto em momento anterior, assim evitando o litígio ajuizado e provocando celeridade na solução da problemática trazida.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se pronunciou a respeito da possibilidade de imposição da responsabilidade solidária do alienante em situações semelhantes, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
ART. 134 DO CTB.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, a não comunicação da transferência de propriedade do veículo ao órgão competente atrai a responsabilidade solidária do alienante por eventuais infrações de trânsito cometidas após a tradição, nos termos do art. 134 do CTB.
O aludido entendimento somente pode ser mitigado na situação descrita na Súmula 585 do STJ: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação." 2.
O Tribunal a quo divergiu da orientação jurisprudencial do STJ ao reconhecer a impossibilidade de imputar ao antigo proprietário a responsabilidade pelas infrações de trânsito cometidas após a alienação do veículo.
Portanto, a responsabilidade solidária do alienante deve perdurar até o momento da comunicação da venda ao respectivo órgão de trânsito.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.151.805/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
ART. 134 DO CTB.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do PUIL 1.556/SP, firmou orientação no sentido de que "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula 585 do STJ: 'A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação". 2.
Esta Corte entendeu que, no caso de alienação de veículo, a parte alienante deve comunicar a transferência de propriedade do bem ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.078.565/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) ADMINISTRATIVO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO.
COMUNICAÇÃO AO DETRAN.
AUSÊNCIA.
MULTAS DE TRÂNSITO.
INFRAÇÕES POSTERIORES À VENDA.
ANTIGO PROPRIETÁRIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RECONHECIMENTO. 1.
A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do PUIL 1.556/SP, firmou a orientação de que "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula 585 do STJ: 'A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação'". 2.
Hipótese em que a responsabilidade solidária do alienante do veículo deve perdurar até o momento da comunicação da venda ao respectivo órgão de trânsito, que, no caso em tela, ocorreu com a citação do Departamento de Trânsito do Distrito Federal. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.964.367/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022.) Neste sentido, faz-se necessário a aplicação da responsabilidade solidária, a qual está elencada no art. 12 da Lei Estadual nº 6.017/96 que dispõe sobre o IPVA. in verbis: Art. 12.
São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos: (redação dada ao art. 12 pela Lei nº 6.427/01 efeitos a partir de 28 de dezembro de 2001) (...) II - o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título; (...) VI - o arrendatário, no caso de arrendamento mercantil "leasing", com o proprietário arrendador do veículo; VII - o alienante que não comunicar a alienação ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula, com o adquirente; grifo No mesmo sentido é a Jurisprudência desta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
IPVA.
COBRANÇA EM FACE DA EX-PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PREVISÃO EM LEI ESTADUAL.
SOLIDARIEDADE CONFIGURADA QUANDO NÃO HOUVER A COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO EM LEI.
AUTORA QUE NÃO COMUNICOU A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO AO DETRAN.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I- Cuida-se de ação anulatória de débito fiscal de IPVA de período posterior a alienação do veículo.
II- O Juízo de piso julgou improcedente a ação, tendo em vista que a autora não comprovou que, de fato, não era mais proprietária do veículo nos exercícios de 2012 a 2016, que originaram o débito fiscal.
III- Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, na falta de comunicação ao órgão de trânsito da transferência de veículo automotor pelo alienante e havendo previsão expressa em lei estadual, a responsabilidade tributária do alienante pelo pagamento do IPVA será solidária.
IV- A Lei Estadual nº 6.017/96, em seus artigos 11, 12, I e II, e o Decreto nº 2.703/2006, em seu art. 48, estabelecem norma especifica sobre a responsabilidade solidária do antigo proprietário do bem.
V- No caso dos autos, a autora não demonstrou que cumpriu com o dever de informar ao Detran/PA sobre a alienação do veículo, dentro do prazo legal estipulado (30 dias), sendo solidariamente responsável pelo débito.
VI- Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida na integra. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0845125-34.2018.8.14.0301 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 17/06/2024) (grifo) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
COBRANÇA DE IPVA DE PERÍODO POSTERIOR À ALIENAÇÃO.
NÃO COMUNICAÇÃO AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
PREVISÃO EXPRESSA NA LEI ESTADUAL.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, SEGUIDO, "IPSIS LITTERIS", POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0803079-55.2021.8.14.0000 – Relator(a): ROBERTO GONCALVES DE MOURA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 07/03/2022 ) Portanto, resta evidente a manutenção da transferência do bem nos termos solicitados na exordial, mas condicionado a realização do pagamento de todos os débitos do veículo constituídos anteriormente à comunicação de venda junto ao Órgão arrecadador do IPVA.
Por todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação cível para que seja reformada a sentença tão somente para declarar a responsabilidade solidária do Sr.
Raimundo Martins Alves em relação às responsabilidades tributária, administrativa e de infrações de trânsito até à data de comunicação de venda do referido veículo junto ao Órgão Competente, nos termos da fundamentação ao norte lançada.
Alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2005-GP.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Belém - PA, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Dr. Álvaro José Norat de Vasconcelos, Relator -
30/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:39
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE) e provido em parte
-
06/05/2025 14:36
Conclusos para decisão
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06/05/2025 14:35
Juntada de Certidão
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06/05/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARTINS ALVES em 07/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 00:12
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
Proc. 0802046-05.2024.814.0039 (22) Apelação Cível Apelante: Estado do Pará Apelado: Raimundo Martins Alves Relator: Juiz Convocado Álvaro José Norat de Vasconcelos DECISÃO Recebo o recurso apenas no efeito devolutivo, de acordo com o art. 1.012, V, do CPC. À Secretaria para as providências necessárias .
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data e hora registradas no sistema. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz Convocado -
13/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/03/2025 05:06
Conclusos ao relator
-
10/03/2025 14:02
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/03/2024 16:21