TJPA - 0802046-05.2024.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2025 20:43
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 20/02/2025 23:59.
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25/02/2025 11:18
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
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25/02/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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20/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 03:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARTINS ALVES em 31/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARTINS ALVES em 31/01/2025 23:59.
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20/12/2024 18:29
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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20/12/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS AUTOS Nº: 0802046-05.2024.8.14.0039 AUTOR: RAIMUNDO MARTINS ALVES Nome: RAIMUNDO MARTINS ALVES Endereço: Rua Piriá, 254, Angelim, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-361 Advogado do(a) AUTOR: LAYLA FERREIRA KNIPP - PA22274 REU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Nome: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, SN, Marco, BELÉM - PA - CEP: 66093-020 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA, proposta por RAIMUNDO MARTINS ALVES em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ.
Na inicial, o autor alega que, em 31 de agosto de 2022, vendeu uma motocicleta Honda/Pop, de cor branca, placa QEF7281, tendo entregue toda a documentação ao comprador, Sr.
Allan Junior, para providenciar a transferência.
No entanto, a transferência não foi efetivada, e o veículo continuou registrado em seu nome, causando a imposição de multas e tributos indevidos.
Afirma o autor que tentou resolver a questão administrativamente junto ao DETRAN, sem sucesso, e que o atual comprador se encontra em local incerto.
Sustenta que agiu de boa-fé e solicita a declaração judicial de que não é mais proprietário do veículo, bem como a inexistência de relação jurídica tributária em relação ao mesmo.
A Fazenda Pública contestou, alegando que o autor não comprovou o negócio jurídico de venda e que a ausência de comunicação da transferência à autoridade de trânsito é de responsabilidade do vendedor, conforme o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
O autor apresentou réplica, reiterando que a tradição do veículo ocorreu com a entrega ao comprador e que a responsabilidade pela transferência é do adquirente, conforme os artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 1.226 do Código Civil, a transmissão de propriedade de bens móveis se dá com a tradição, sendo dever do adquirente adotar as providências para regularizar a transferência junto aos órgãos competentes, conforme prevê o artigo 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
No presente caso, o autor trouxe aos autos documentos que corroboram a venda do veículo e os esforços realizados para regularização, incluindo o protocolo no DETRAN e o pagamento de taxas administrativas para inclusão de bloqueio.
Embora não haja contrato formalizado da venda, os elementos apresentados nos autos demonstram a boa-fé do autor ao tentar transferir a propriedade.
Por outro lado, o artigo 134 do CTB, que exige comunicação da venda ao órgão de trânsito, não cria obrigação tributária para o antigo proprietário, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A responsabilidade pelo pagamento de tributos incidentes sobre o veículo após a alienação recai sobre o atual proprietário, que detém sua posse e usufruto.
Dessa forma, restou comprovado nos autos que o autor não possui mais a posse ou a propriedade do veículo, sendo cabível a declaração judicial requerida para regularizar sua situação perante a Fazenda Pública.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para DECLARAR que Raimundo Martins Alves não é o proprietário do veículo Honda/Pop, Placa QEF7281, a partir de 31 de agosto de 2022, afastando qualquer responsabilidade tributária, administrativa ou de infrações de trânsito incidentes após essa data.
Determinar à Fazenda Pública Estadual e ao DETRAN que adotem as providências administrativas necessárias para regularização do registro do veículo.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após as cautelas legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
09/12/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 21:43
Julgado procedente o pedido
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29/08/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 10:54
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 13:53
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 27/06/2024 23:59.
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19/06/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 14:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARTINS ALVES em 05/06/2024 23:59.
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31/05/2024 04:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARTINS ALVES em 27/05/2024 23:59.
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30/05/2024 16:23
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
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30/05/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0802046-05.2024.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que a Contestação é tempestiva.
Intime-se o(a) Autor(a) para manifestar-se em réplica, no prazo legal.
Paragominas/PA, 27 de maio de 2024.
TASSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
27/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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25/05/2024 09:10
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 19:06
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 04:26
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0802046-05.2024.8.14.0039 Nome: RAIMUNDO MARTINS ALVES Endereço: Rua Piriá, 254, Angelim, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-361 Nome: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, SN, Marco, BELÉM - PA - CEP: 66093-020 DESPACHO/MANDADO
Vistos.
Recebo a petição inicial por preencher os requisitos previstos nos artigos 319 a 321, todos do Código de Processo Civil.
Postergo a análise do pedido liminar para momento subsequente ao início do contraditório (art. 300, § 2º, CPC).
CITE-SE a parte Requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar os termos da presente ação, sob pena de revelia (art. 344, CPC).
Apresentada a Contestação, INTIME-SE a parte Autora para, sendo o caso, sobre ela se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351, do CPC, independentemente de nova deliberação.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos conclusos.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
02/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/04/2024 12:59
Conclusos para decisão
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24/04/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 14:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/04/2024 14:38
Juntada de Certidão
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15/04/2024 13:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/04/2024 02:06
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0802046-05.2024.8.14.0039 Nome: RAIMUNDO MARTINS ALVES Endereço: Rua Piriá, 254, Angelim, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-361 Nome: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, Rua dos Tamoios, Batista Campos, BELÉM - PA - CEP: 66025-160 DESPACHO/MANDADO
Vistos.
O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 99, que, antes do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, deve-se proporcionar ao requerente a possibilidade de comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
Não obstante, é bom frisar que o ordenamento processual vigente reconhece a possibilidade do parcelamento dos encargos processuais, na forma do artigo 98, § 6o do CPC.
O benefício da gratuidade de justiça consiste em exceção dentro do sistema judiciário pátrio, devendo, como tal, ser deferido às pessoas que demonstrarem satisfatoriamente a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais.
Portanto, a concessão da gratuidade depende da comprovação da situação de insuficiência financeira, vez que se trata de presunção relativa.
Dessa forma, com fundamento no art. 99, § 2º do CPC, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada situação de insuficiência financeira juntando aos autos: 1 - Cópia integral da CTPS - Carteira de Trabalho; 2 - Últimos 3 (três) contracheques; 3 - Últimas 3 (três) declarações do imposto de renda - IR, ou prova de que não possui renda suficiente para declarar; 4 - Certidão dominial negativa; 5 - Certidão negativa de propriedade de automóveis; 6 - Extratos bancários dos últimos 3 (três) meses das contas vinculadas ao CPF do(a) Requerente, e, 7 - Extratos de faturas dos cartões de créditos, dos últimos 3(três) meses.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para decisão.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Serve como Mandado/Ofício.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
09/04/2024 13:14
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 09:56
Conclusos para decisão
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28/03/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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