TJPA - 0829373-12.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 02:21
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
09/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de petição da parte ré, requerendo a reconsideração da sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, pugnando pelo prosseguimento da ação.
Primeiramente, hei de consignar que, conforme art. 494 do CPC, uma vez publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo ou por meio de embargos de declaração.
Verifico que no caso dos autos, o processo já se encontra sentenciado e o requerimento da parte requerida não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas pelo CPC como autorizadoras para a alteração da sentença.
Assim, diante da ausência de previsão legal, INDEFIRO o pleito autoral, mantendo a sentença extintiva em todos os seus termos, pelo que determino o arquivamento definitivo dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
02/07/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 19:25
Determinado o arquivamento definitivo
-
06/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 17:16
Baixa Definitiva
-
18/06/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 11:55
Processo Reativado
-
18/06/2024 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 14:58
Audiência Una cancelada para 14/04/2025 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
14/05/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:57
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
12/05/2024 07:43
Decorrido prazo de FACULDADE EFICAZ MARINGA LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 01:44
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
-
12/04/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Como sabido, a pessoa jurídica, no âmbito dos Juizados, somente é admitida a propor ação como via de exceção, impondo-se a aplicação de interpretação restritiva ao artigo 74 da LC123/06, concluindo-se, pois, que somente a microempresa e a empresa de pequeno porte optante pelo simples nacional ou que apresente demonstrativo da receita bruta anual dentro dos parâmetros estabelecidos na referida lei, poderão propor ação nos Juizados.
Nessa perspectiva: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PESSOA JURÍDICA.
POLO ATIVO.
OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
VEDAÇÃO EXPRESSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*39-60, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 25/10/2016).
Em consulta ao site da receita federal, constato que a empresa requerente não é optante do simples nacional, conforme se pode observar no documento que segue anexo a essa sentença.
Deste modo, tendo em vista que a empresa autora não possui qualificação tributária, na forma prevista na LC123/06, não pode ser admitida a propor ação sob o rito da Lei nº 9.099/95, restando excluída a competência deste Juizado Especial, conforme art. 8º, da lei de regência, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da lei em comento.
Diante do exposto, por ser inadmissível o rito do Juizado Especial, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
11/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:10
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
02/04/2024 14:03
Conclusos para julgamento
-
30/03/2024 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/03/2024 16:21
Audiência Una designada para 14/04/2025 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
30/03/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802275-82.2024.8.14.0000
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Adlaneme Braga dos Santos
Advogado: Carla Domiciano de Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08
Processo nº 0800020-83.2019.8.14.0047
Naide Rodrigues dos Reis
Inss
Advogado: Miria Kelly Ribeiro de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/01/2019 18:55
Processo nº 0004251-76.2019.8.14.0019
Raimundo Monteiro Conceicao
Bbanco Bradesco SA
Advogado: Andrelino Flavio da Costa Bitencourt Jun...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/06/2019 11:31
Processo nº 0819919-08.2024.8.14.0301
Rita do Socorro Teixeira Lobo
Fernando Sabino Vale
Advogado: Thais de Lourdes Rodrigues Fonseca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/09/2024 09:24
Processo nº 0802046-05.2024.8.14.0039
Raimundo Martins Alves
Fazenda Publica Estadual do para
Advogado: Layla Ferreira Knipp
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/03/2024 09:56