TJPA - 0800730-49.2021.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 20:43
Decorrido prazo de ANEYRES DA LUZ SANTOS em 18/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:34
Decorrido prazo de ANEYRES DA LUZ SANTOS em 18/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 18:52
Decorrido prazo de ANEYRES DA LUZ SANTOS em 01/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 18:51
Decorrido prazo de ANEYRES DA LUZ SANTOS em 01/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 19:47
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
30/06/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
23/06/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2025 01:34
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
03/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº.: 0800730-49.2021.8.14.0107 REQUERENTE: ANEYRES DA LUZ SANTOS REQUERIDO: ALAN CASSIO ARAUJO DE SOUSA DESPACHO A respeito da petição de ID 135274524, que informa o pagamento integral da dívida, manifeste-se a Exequente, no prazo de 05 dias.
Serve a presente decisão/despacho como mandado/ofício.
CUMPRA-SE.
Dom Eliseu/PA, 9 de março de 2025.
Juíza REJANE BARBOSA DA SILVA Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA -
26/05/2025 14:05
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 23:14
Decorrido prazo de ANEYRES DA LUZ SANTOS em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 23:14
Decorrido prazo de ANEYRES DA LUZ SANTOS em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 11:08
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº.: 0800730-49.2021.8.14.0107 REQUERENTE: ANEYRES DA LUZ SANTOS REQUERIDO: ALAN CASSIO ARAUJO DE SOUSA DESPACHO A respeito da petição de ID 135274524, que informa o pagamento integral da dívida, manifeste-se a Exequente, no prazo de 05 dias.
Serve a presente decisão/despacho como mandado/ofício.
CUMPRA-SE.
Dom Eliseu/PA, 9 de março de 2025.
Juíza REJANE BARBOSA DA SILVA Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA -
09/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
16/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ANEYRES DA LUZ SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ANEYRES DA LUZ SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:07
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
10/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2024 01:04
Decorrido prazo de ALAN CASSIO ARAUJO DE SOUSA em 21/11/2024 23:59.
-
24/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0800730-49.2021.8.14.0107 AUTOR: ANEYRES DA LUZ SANTOS REU: ALAN CASSIO ARAUJO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA /MANDADO 1.
INTIME-SE O EXECUTADO, através de seu advogado, conforme determina o art. 513, §2º, I do CPC, para que em 15 (quinze) dias, contados da intimação, efetue o pagamento do débito, sob pena de ser acrescido ao valor do débito principal, multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento), tudo na forma do art. 523, § 1º, do CPC, 2.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, certifique-se e façam-se os autos conclusos para os atos de penhora e expropriação (CPC, artigo 523, §3º), observando-se o disposto no art. 835, I, do CPC. 3.
Efetuado o pagamento parcial no prazo determinado, a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, incidirão apenas sobre o restante. 4.
Saliente-se que nos termos do art. 525 do CPC “transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, art. 218, §4º). 5.
Findado o prazo, com ou sem pagamento ou impugnação, INTIME-SE o exequente para, em 15 dias, requerer o que entender de direito. 6.
Após, conclusos. 7.
Expeça-se o necessário.
Oportunamente, INDEFIRO qualquer pedido de realização de audiência de conciliação, visto que pode ser tentada a qualquer momento, diretamente com a parte, via contatos informados na inicial.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/PRECATÓRIA.
Cumpra-se.
Dom Eliseu/PA, 18 de dezembro de 2024.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA -
18/12/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 08:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 08:24
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 10:08
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
18/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:41
Julgado procedente o pedido
-
05/04/2024 08:01
Decorrido prazo de ANEYRES DA LUZ SANTOS em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 09:05
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2024 11:50
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
07/12/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 00:19
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 13:54
Decorrido prazo de ALAN CASSIO ARAUJO DE SOUSA em 26/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 08:21
Processo Reativado
-
22/08/2023 08:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2023 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 10:52
Juntada de Informações
-
11/08/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 04:15
Decorrido prazo de ANEYRES DA LUZ SANTOS em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 04:15
Decorrido prazo de ALAN CASSIO ARAUJO DE SOUSA em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 04:04
Decorrido prazo de ANEYRES DA LUZ SANTOS em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 04:04
Decorrido prazo de ALAN CASSIO ARAUJO DE SOUSA em 13/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 09:55
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 08:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2023 08:40
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2022 09:46
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 05:46
Decorrido prazo de ANEYRES DA LUZ SANTOS em 08/08/2022 23:59.
-
08/07/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 11:58
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2022 11:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/07/2022 08:30 Vara Única de Dom Eliseu.
-
19/05/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2022 02:09
Decorrido prazo de ANEYRES DA LUZ SANTOS em 13/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 08:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/07/2022 08:30 Vara Única de Dom Eliseu.
-
19/04/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 00:48
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
18/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 12:44
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2022 08:51
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2022 08:50
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 15/02/2022 08:30 Vara Única de Dom Eliseu.
-
13/08/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2021 01:34
Decorrido prazo de ALAN CASSIO ARAUJO DE SOUSA em 06/08/2021 23:59.
-
24/07/2021 01:45
Decorrido prazo de THIAGO SILVA DE OLIVEIRA em 23/07/2021 23:59.
-
19/07/2021 11:53
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2021 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE DOM ELISEU DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça.
Considerando que o Código de Processo Civil, em seu artigo 694, dispõe que nas ações de família todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, designo audiência de mediação e conciliação para o dia 15/02 /2022, às 08 h30min, que será realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, tendo em vista o contexto de pandemia, e a impossibilidade da realização de audiências presenciais.
Ficam as partes incumbidas de acessar ao link/QR code disponível abaixo, no dia e hora designados, o qual remeterá a sala de audiência.
Diante da impossibilidade de participar da audiência por meio virtual, os interessados deverão comparecer pessoalmente no fórum desta cidade no dia e hora designados.
Cite-se o requerido, pessoalmente, com as seguintes especificidades e advertências: O mandado de citação deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado a ré o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo (CPC art. 695, § 1º).
Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados, sendo que, caso não os possua, ser-lhes-á nomeado defensor público (art. 695, §4º).
As partes poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º).
Intime-se a parte autora, através do advogado constituído, via DJE.
Cópia da decisão servirá como mandado/ofício.
Dom Eliseu - PA, 13 de julho de 2021.
Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito Link para ingressar a audiência: https://cutt.ly/umAXuZm -
15/07/2021 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2021 14:03
Expedição de Mandado.
-
15/07/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 13:55
Audiência Conciliação/Mediação designada para 15/02/2022 08:30 Vara Única de Dom Eliseu.
-
15/07/2021 13:52
Audiência Conciliação/Mediação designada para 15/02/2022 00:00 Vara Única de Dom Eliseu.
-
13/07/2021 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2021 12:46
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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