TJPA - 0004727-22.2020.8.14.0200
1ª instância - Vara Unica da Justica Militar de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 03:38
Decorrido prazo de MAURO CELSO ALVES DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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11/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:30
Juntada de Certidão
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02/09/2024 03:23
Decorrido prazo de MAURO CELSO ALVES DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:59
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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07/08/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Avenida 16 de Novembro, 486 Bairro: Cidade Velha CEP 66.023-220– Belém/PA.
Telefone (91) (91)9 9339-0307. e-mail: auditoria.militar@ tjpa.jus.br; site: www.tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0004727-22.2020.8.14.0200 AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO REQUERENTE: MAURO CELSO ALVES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DESPACHO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PARÁ (id 116754095).
Apresentadas as contrarrazões pela parte recorrida ou decorrido o prazo assinado para tanto, o que deverá ser certificado, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ciência e manifestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na forma § 3º do art. 1.010 do CPC/2015, para os devidos fins, com as nossas homenagens.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém/PA.
SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau.
LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará -
02/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 22:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 08:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 08:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 09:42
Conclusos para despacho
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04/06/2024 09:42
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 13:01
Juntada de Certidão
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03/06/2024 12:24
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2024 07:20
Decorrido prazo de MAURO CELSO ALVES DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
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17/05/2024 07:20
Decorrido prazo de MAURO CELSO ALVES DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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25/04/2024 16:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/04/2024 00:04
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Avenida 16 de Novembro, 486 Bairro: Cidade Velha CEP 66.023-220– Belém/PA.
Telefone (91) (91)9 9339-0307. e-mail: auditoria.militar@ tjpa.jus.br; site: www.tjpa.jus.br SENTENÇA PROCESSO Nº 0004727-22.2020.8.14.0200 AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO REQUERENTE: MAURO CELSO ALVES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ Vistos os autos.
I - Relatório.
Trata-se de Ação Ordinária de Anulação ajuizada por MAURO CELSO ALVES DA SILVA, qualificado nos autos, em face do ESTADO DO PARÁ.
O requerente alegou, em síntese, que: 1) foi incluído nas fileiras da Polícia Militar do Estado no dia 05/12/2005 como soldado; 2) após a instauração do Conselho de Disciplina nº 003/2020-CorCPC1, foi excluído a bem da disciplina, com a publicação no Aditamento ao BG nº 182, de 01/10/2020; 3) o conselho teve o escopo de apurar a capacidade de permanência nas fileiras da Polícia Militar, por haver indícios de transgressão da disciplina de natureza grave, por ter envolvido o nome do Governador do Estado do Pará, em retórica, declarando que os números apresentados não eram condizentes com a realidade, insinuando que o Chefe do Executivo estadual estaria em um cenário favorável para se locupletar do erário; 4) os textuais foram os seguintes: “Ai você já viu, né? Se o interesse deste Prefeito ou Governador é roubar o dinheiro público este é o cenário perfeito para isso”; 5) teria violado a honra pessoal, o pundonor policial militar e o decoro da classe; 6) no relatório o conselho foi unânime ao entender que o requerente reunia a capacidade de permanência nas fileiras da Polícia Militar; 7) o Corregedor Geral da PMPA, corroborando com a conclusão do conselho, fixou a punição disciplinar de 30 dias de suspensão, na ordem máxima das transgressões de natureza média; 8) em sede de avocação, o Comandante Geral da PMPA modificou a decisão anterior, reformando a punição para exclusão a bem da disciplina; 9) as provas coletadas demonstram que não houve transgressão à disciplina; 10) a decisão administrativa envolveu interesses políticos, já que estava concorrendo a uma vaga à Câmara Municipal, inclusive em partido diverso do Governo do Estado.
Ao final, o autor requereu a concessão da justiça gratuita e a anulação do ato administrativo da avocação, mantendo a punição de 30 dias de suspensão, com a reintegração às fileiras da PMPA e o pagamento retroativo de remuneração e demais direitos e vantagens, inclusive, promoção.
Foi atribuído valor à causa e a petição inicial veio instruída com documentos pertinentes.
Na decisão de id 66522350 (de 30/11/2020) foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a intimação da Fazenda Pública ré e do Ministério Público para que apresentassem manifestação sobre o pedido de tutela de urgência no prazo de 72 horas.
Transcorreu o prazo sem manifestação do Estado, conforme certidão de id 66522352.
O parquet apresentou manifestação pelo deferimento da liminar (do id 66522353 ao id 66522354).
Na decisão interlocutória do id 66522356 ao id 66522373 (de 08/07/2021) foi concedida a tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da decisão que aplicou a punição de exclusão a bem da disciplina no Conselho de Disciplina nº 003/2020-CorCPC1, determinando a citação do ente público.
O ESTADO DO PARÁ apresentou a contestação no id 66522376 pela improcedência dos pedidos.
Intimado, o requerente protocolou a réplica no id 66701835.
Por sua vez, o Ministério Público apresentou parecer do id 66522409 ao id 66522410 pela procedência dos pedidos do autor.
No despacho de id 73377678 (de 04/08/2022) foi saneado o feito e determinada a intimação das partes para que manifestassem o interesse em produzir provas.
O Estado (id 79571940) e o parquet (id 86948456) informaram que não tinham o interesse em produzir provas.
Decorreu o prazo sem manifestação do autor sobre o interesse em produzir provas, conforme evento 1051 do PJE, com data de 25/09/2022. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação.
DECLARO o julgamento antecipado do mérito, por não haver a necessidade de produção de outras provas, conforme art. 355, I, do CPC/15.
Das preliminares Afasto a preliminar de impugnação à justiça gratuita, visto que o Estado não comprovou a capacidade econômica do autor, que é apenas praça da PMPA.
Também afasto a preliminar de ausência de documentos indispensáveis, pois o requerente juntou o procedimento administrativo e a decisão de exclusão, sendo documentos suficientes para apreciação do caso.
Do Controle da Administração Pública pelo Judiciário.
Evidente está que o sistema constitucional da separação de poderes limita o controle da Administração Pública pelo Judiciário, restringindo o deslocamento de competências de um Poder a outro que não foi estruturado, organizado, para o seu exercício.
Separação de poderes significa, na realidade, que o poder do Estado é uno e indivisível e as funções estatais é que são distribuídas a ramos distintos do poder soberano.
Assim, a repartição de competências, núcleo caracterizador da separação de poderes, integra a essência do regime democrático delineado pela Constituição da República.
A banalização da repartição de competências vilipendia a democracia, o que impõe cautela e limites ao controle judicial da Administração Pública, a fim de que o Judiciário não avoque a função de gestor dos negócios públicos em substituição aos que detêm essa atribuição como primária e típica.
O controle judicial deve ser exercido respeitadas certas balizas, como bem assevera Marçal Justen Filho: “o controle-fiscalização envolve, portanto, a verificação do exercício regular da competência atribuída pela lei.
O órgão controlador não é investido na titularidade da competência cujo exercício está sujeito à sua fiscalização.
Por isso não é possível o órgão fiscalizador substituir-se ao titular da competência para realizar avaliações e estimativas no tocante à oportunidade, à consistência ou à finalidade de providências de natureza discricionária” (Curso de Direito Administrativo. 3ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2008, p. 893) Em contrapartida, outra faceta do regime democrático e da separação de poderes, conforme já mencionado anteriormente, enseja o mecanismo de controle recíproco e eficaz entre os poderes.
Tradicionalmente há o reconhecimento de que o controle judicial incide sobre a legalidade do ato administrativo.
Esse ponto é inquestionável.
Contudo, a evolução do Estado social acarretou um alargamento do âmbito do controle judicial da Administração, permitindo ao Judiciário verificar eventual incompatibilidade objetiva entre a decisão administrativa e sua finalidade. É a ideia da aplicação do princípio da proporcionalidade.
Referido princípio expressa a noção de que o poder público deve agir na exata medida do necessário, por isso também recebe a denominação de princípio da proibição do excesso.
Tem como requisitos a adequação, a exigibilidade (necessidade) e a proporcionalidade em sentido estrito.
Com isso, a atual dimensão do controle judicial dos atos da Administração permite que o juiz conclua que certa decisão administrativa é inadequada ou desnecessária, tendo em vista a finalidade do ato.
Na situação em análise, restou demonstrada a necessidade de intervenção do judiciário no mérito administrativo.
Da legalidade da avocação.
A avocação de procedimento disciplinar e as hipóteses de cabimento encontram-se disciplinadas no artigo 66, § 1º, da Lei 6.833/2006 (Código de ética e Disciplina da PMPA). “Art. 66.
A autoridade de hierarquia superior e competente, discordando da solução dada à sindicância ou ao processo administrativo disciplinar pela autoridade de hierarquia inferior, poderá avocá-la, dando-lhe solução diferente. § 1º A avocação será admitida: I- quando a decisão disciplinar for contrária à evidência dos autos; II- quando a decisão disciplinar se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III- quando a decisão disciplinar estiver eivada de vícios que a torne irregular e/ou ilegal;” O Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará, em sua decisão, apontou que a solução dada pelo Corregedor Geral da Polícia Militar era contrária à evidência dos autos e estava eivada de vícios.
Portanto, não foi ilegal a opção de realizar a avocação.
Contudo, merece análise a questão da razoabilidade e proporcionalidade da sanção administrativa imposta.
Da ilegalidade e desproporcionalidade da exclusão a bem da disciplina.
O conceito de ilegalidade, para fins de anulação do ato administrativo, não se restringe somente à infringência ao texto legal.
Também inclui o abuso, por excesso ou desvio de poder, bem como a violação aos princípios gerais do direito.
Destaca-se que o artigo 37 da Constituição Federal de 1988 estabelece que a Administração Pública obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Por outro lado, o artigo 42 da CF consagra os militares dos Estados.
Nesse contexto, o artigo 30 da Lei Estadual nº 5.251/85 fixa a ética policial militar, havendo complementação pela Lei Estadual nº 6.833/06 (Código de Ética da Polícia Militar do Pará).
Assim, para cada transgressão disciplinar deve corresponder uma punição administrativa proporcional.
No tocante ao princípio da razoabilidade, ensina Fábio Pallareti Calcini (O princípio da razoabilidade: um limite à discricionaridade administrativa.
Campinas: Millennium Editora, 2003, p. 146): “O princípio da razoabilidade é uma norma a ser empregada pelo Poder Judiciário, a fim de permitir uma maior valoração dos atos expedidos pelo Poder Público, analisando-se a compatibilidade com o sistema de valores da Constituição e do ordenamento jurídico, sempre se pautando pela noção de Direito justo, ou justiça.” Em relação ao que seja razoável, leciona Fábio Corrêa Souza de Oliveira (Por uma teoria dos princípios: o princípio constitucional da razoabilidade.
Rio de Janeiro: Editora Lumen juris, 2003, p. 92): “O razoável é conforme a razão, racionável.
Apresenta moderação, lógica, aceitação, sensatez.
A razão enseja conhecer e julgar.
Expõe o bom senso, a justiça, o equilíbrio.
Promove a explicação, isto é, a conexão entre um efeito e uma causa. É contraposto ao capricho, à arbitrariedade.
Tem a ver com a prudência, com as virtudes morais, com o senso comum, com valores superiores propugnado em data comunidade.” Quanto ao princípio da proporcionalidade, cabe transcrever os ensinamentos de Suzana de Toledo Barros (O princípio da proporcionalidade e o controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais, 3ª ed., Brasília: Brasília Jurídica, 2003, p. 31), que ao citar Canotilho, assevera: “Como anota CANOTILHO, o princípio considerado significa, no âmbito das leis interventivas na esfera de liberdades dos cidadãos, que qualquer limitação a direitos feita pela lei deve ser apropriada, exigível e na justa medida, atributos que permitem identificar o conteúdo jurídico do cânone da proporcionalidade em sentido amplo: exigência de adequação da medida restritiva ao fim ditado pela própria lei; necessidade da restrição para garantir a efetividade do direito e a proporcionalidade em sentido estrito, pela qual se pondera a relação entre a carga de restrição e o resultado.” A propósito, transcrevo o seguinte excerto da ementa do acórdão proferido nos autos do MS 13.053/DF (Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Terceira Seção, DJ de 7/3/08), que assevera: “Há proporcionalidade na aplicação da pena de demissão a servidor público, decorrente de infração apurada em Processo Administrativo Disciplinar, quando devidamente comprovada a conduta e suficientemente motivadas as razões da punição”.
No caso em análise, a exclusão a bem da disciplina viola a razoabilidade e proporcionalidade.
A hierarquia e a disciplina são a base das corporações militares.
Desta forma, é compatível com a Constituição Federal o estabelecimento de deveres e obrigações aos militares, a exemplo do que se encontra nos dispositivos mencionados na Portaria que determinou a instauração do procedimento disciplinar.
O militar tem o dever de ser comedido em suas manifestações, ser respeitoso para com a instituição a que serve, aos seus integrantes e, em especial, aos seus superiores hierárquicos, conforme dispõe a legislação.
Entretanto, a conduta do autor não é tão grave a ponto de justificar a imposição da sanção mais grave prevista na legislação.
Não se mostra razoável ou proporcional que o militar que faz críticas à Administração Militar no enfretamento da pandemia de covid 19 e insinua que dinheiro público pode ser desviado por Chefes do Poder Executivo estadual ou municipal, sem mencionar nomes, seja punido, na esfera administrativa, com a sanção mais grave prevista na legislação.
Além do mais, o demandante possui 4 elogios individuais, com medalha por tempo de serviço e com o conceito ótimo, o que deveria ser considerado com maior peso pela autoridade julgadora.
Uma outra sanção, menos drástica, seria suficiente para resguardar os interesses da Administração Pública Militar, especialmente para manter a hierarquia e disciplina militares, coadunando-se com o princípio da proporcionalidade.
Cabe mencionar o trecho da decisão monocrática da Desembargadora Relatora do TJPA no Agravo de Instrumento nº 0809024-23.2021.8.14.0000, referente ao presente caso: “Visto isso, conclui-se, que as punições citadas devem ser aplicadas com base nas noções de proporcionalidade e razoabilidade, pois embora a atuação da Administração Pública deve ser orientada pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme o artigo 37 da Constituição Federal, também deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade no exercício de seus atos discricionários.
Diante disso, verifica-se, que não houve observância dos referidos princípios na aplicação da penalidade do Agravado, dado que a sua a exclusão a bem da disciplina se mostra medida desproporcional ao ato por este praticado.
Acrescento, que após análise aos autos, constatou-se que antes da decisão de exclusão do Agravado, o relatório do Conselho de Disciplina concordou em decisão unânime que o Agravado reunia a capacidade de permanência nas fileiras da Polícia Militar do Pará, e que o Coronel da Polícia Militar ratificou a decisão do Conselho de Disciplina, fixando a reprimenda disciplinar na ordem máxima de 30 dias de suspensão, restando demonstrada a desproporcionalidade e não razoabilidade da decisão que determinou a exclusão a bem da disciplina.
Ainda, cabe discutir, que as atenuantes previstas nos incisos I e II, do art. 35 do Código de Ética Militar do Estado do Pará quedaram configurada, devido ao agravado ter boa conduta, ser digno de elogios e ter apresentando um bom comportamento.” Por fim, vale ressaltar que é impertinente o pedido para que seja aplicada a suspensão, visto que não cabe ao Judiciário determinar qual a punição mais adequada, diante da independência dos poderes.
III - Dispositivo.
Ante o exposto: 1) Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15, e julgo procedente o pedido do autor MAURO CELSO ALVES DA SILVA para declarar a ilegalidade e desproporcionalidade da punição de exclusão a bem da disciplina, podendo a Administração Pública aplicar outra punição diversa da exclusão. 2) Confirmo a liminar deferida de reintegração à PMPA, condenando o Estado a pagar os vencimentos e demais direitos pelo tempo que o autor ficou excluído da corporação, ressalvadas outras exigências legais que devam ser observadas. 3) Considerando a complexidade do caso, o zelo e os atos praticados pelo advogado do autor e o baixo valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, por equidade, condeno o Estado do Pará a pagar os honorários de sucumbência de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo a correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, conforme os parâmetros definidos pelo STJ no REsp 1.495.146/MG. 4) Deixo de condenar o ente público ao pagamento de custas por ser isento, conforme dispõe o art. 40 da Lei estadual nº 8.328/15. 5) Por se tratar de sentença desfavorável à Fazenda Pública, proceda-se à Remessa Necessária (art. 496 do CPC/15). 6) INTIMEM-SE as partes e dê-se ciência ao Ministério Público Militar. 7) Com ou sem apelação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJPA.
Publique.
Registre.
Intime.
Cumpra.
SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
CELSO QUIM FILHO Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância Respondendo da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará Portaria nº 1467/2024-GP e DJE nº 7800/2024, de 27/03/2024 -
18/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:53
Julgado procedente o pedido
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27/02/2023 15:44
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 01:10
Decorrido prazo de Estado do Pará em 18/11/2022 23:59.
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17/10/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2022 00:59
Decorrido prazo de ELOISA ELENA SEGTOWICK DA SILVA em 19/09/2022 23:59.
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16/08/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 11:35
Conclusos para despacho
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04/08/2022 11:35
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2022 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2022 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2022 11:53
Processo migrado do sistema Libra
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20/06/2022 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2022 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2022 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2022 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2022 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2022 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2022 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2022 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2022 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2022 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2022 14:01
REMESSA INTERNA
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12/04/2022 11:13
Remessa
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08/04/2022 14:21
MIGRACAO
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08/04/2022 12:42
A SECRETARIA
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24/02/2022 08:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - PROCESSO CÍVEL (CAPA MOSTARDA) EM 01 VOLUME COM 198 FOLHAS.
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23/02/2022 14:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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23/02/2022 14:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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23/02/2022 14:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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23/02/2022 12:49
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5162-52
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23/02/2022 12:49
Remessa
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23/02/2022 12:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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23/02/2022 12:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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07/02/2022 09:13
VISTAS AO PROMOTOR - PROCESSO CÍVEL (CAPA MOSTARDA) EM 01 VOLUME COM 194 FOLHAS COM VISTA AO MPM - 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA MILITAR - PJM.
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26/01/2022 12:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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26/01/2022 12:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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26/01/2022 12:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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26/01/2022 11:49
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5398-13
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26/01/2022 11:49
Remessa
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26/01/2022 11:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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26/01/2022 11:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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09/12/2021 09:04
VISTAS AO ADVOGADO - PROCESSO CÍVEL (CAPA MOSTARDA) EM 01 VOLUME COM 188 FOLHAS, COM VISTA À DRA. ELOISA ELENA SEGTOWICK DA SILVA.
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09/12/2021 08:56
VISTAS AO ADVOGADO - PROCESSO CÍVEL (CAPA MOSTARDA) EM 01 VOLUME COM 188 FOLHAS, COM VISTA À DRA. ELOISA ELENA SEGTOWICK DA SILVA.
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05/11/2021 10:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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05/11/2021 10:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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05/11/2021 10:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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05/11/2021 10:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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05/11/2021 10:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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05/11/2021 10:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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05/11/2021 10:09
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
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05/11/2021 10:09
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
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05/11/2021 10:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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27/08/2021 10:10
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5523-71
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27/08/2021 10:10
Remessa
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27/08/2021 10:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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27/08/2021 10:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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25/08/2021 17:26
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8552-59
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25/08/2021 17:26
Remessa
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25/08/2021 17:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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25/08/2021 17:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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14/07/2021 12:16
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO - AO PROCURADOR DO ESTADO - CITAÇÃO..
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08/07/2021 12:35
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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08/07/2021 12:35
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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08/07/2021 12:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/07/2021 12:35
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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08/07/2021 12:33
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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08/07/2021 12:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/07/2021 12:29
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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10/06/2021 08:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - PROCESSO CÍVEL CAPA MOSTARDA, EM 1 VOLUME, COM 152 FLS.
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28/05/2021 10:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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28/05/2021 10:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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28/05/2021 10:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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26/05/2021 09:10
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7998-82
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26/05/2021 09:10
Remessa
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26/05/2021 09:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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26/05/2021 09:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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14/05/2021 11:33
À DISTRIBUIÇÃO - AUTOS CAPA MOSTARDA, EM 01 VOLUME, CONTENDO 148 FLS. À DISTRIBUIÇÃO DO MPM.
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14/05/2021 11:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/05/2021 11:11
CERTIDAO - CERTIDAO
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30/11/2020 12:30
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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30/11/2020 12:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/11/2020 12:18
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO - PROCESSO CÍVEL(CAPA MOSTARDA) EM 01 VOLUME COM 145 FOLHAS, COM VISTA À PGE.
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30/11/2020 11:40
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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30/11/2020 11:40
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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30/11/2020 10:40
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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30/11/2020 10:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/11/2020 08:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - PROCESSO CÍVEL(CAPA MOSTARDA) EM 01 VOLUME COM 144 FOLHAS.
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24/11/2020 13:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/11/2020 13:24
CERTIDAO - CERTIDAO
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24/11/2020 12:12
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ELOISA ELENA SEGTOWICK DA SILVA (26885538), que representa a parte MAURO CELSO ALVES DA SILVA (4612585) no processo 00047272220208140200.
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24/11/2020 12:10
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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24/11/2020 10:49
A SECRETARIA - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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24/11/2020 10:49
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: JUSTIÇA MILITAR, Vara: VARA UNICA DA JUSTICA MILITAR, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DA JUSTICA MILITAR, JUIZ TITULAR: LUCAS DO CARMO DE JESUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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