TJPA - 0807434-02.2022.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 03:44
Decorrido prazo de FRAGOSO MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 03/12/2024 23:59.
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01/01/2025 03:44
Decorrido prazo de SERGIO OLIVEIRA FRAGOSO em 03/12/2024 23:59.
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01/01/2025 03:44
Decorrido prazo de KEILEANE MATOS ROCHA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 09:37
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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09/11/2024 01:02
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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09/11/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0807434-02.2022.8.14.0024.
AUTORES: Nome: FRAGOSO MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Endereço: 13 DE MAIO, 227, C, CENTRO, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-635 Nome: SERGIO OLIVEIRA FRAGOSO Endereço: Rua Santa Catarina, 749, centro, TAPEJARA - PR - CEP: 87430-000 RÉUS: Nome: KEILEANE MATOS ROCHA Endereço: Travessa Carlos Sarmento, 830 C B, Jardim das Araras, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-291 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança com pedido liminar em tutela de urgência movida por FRAGOSO MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA em face de KEILANE MATOS ROCHA.
Intimada para pagamento das custas processuais, a parte autora não quitou, conforme certidão de ID 123328020. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que o autor não comprovou o recolhimento de custas até a presente data, conforme ID 123328020.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, no Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, lecionam: O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 203 §1º).” Ante o exposto, cancele-se a distribuição do feito, na forma do art. 485, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas, conforme artigo 22, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Sem condenação em honorários advocatícios, em face da ausência de resistência.
Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento do processo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaituba (PA), 5 de novembro de 2024.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba – Portaria n° 5014/2024-GP -
06/11/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:16
Indeferida a petição inicial
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01/11/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2024 09:28
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 09:31
Decorrido prazo de FRAGOSO MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 08/05/2024 23:59.
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12/05/2024 09:31
Decorrido prazo de SERGIO OLIVEIRA FRAGOSO em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0807434-02.2022.8.14.0024.
AUTORES: Nome: FRAGOSO MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Endereço: 13 DE MAIO, 227, C, CENTRO, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-635 Nome: SERGIO OLIVEIRA FRAGOSO Endereço: Rua Santa Catarina, 749, centro, TAPEJARA - PR - CEP: 87430-000 RÉUS: Nome: KEILEANE MATOS ROCHA Endereço: Travessa Carlos Sarmento, 830 C B, Jardim das Araras, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-291 DECISÃO Analisando os autos, verifico em despacho ao id. 85750385 foi concedido o benefício da justiça gratuita para a requerente.
Contudo, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Em caso de pessoa jurídica, não milita em favor desta a presunção de hipossuficiência, aplicável para as pessoas físicas.
Deve a pessoa jurídica comprovar de forma robusta que faz jus à concessão do benefício, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem, que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluiu que a agravante não comprovou a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. É ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1683818/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.
AÇÃO DE DESPEJO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL.
NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ. 2.
O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1694271/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) No caso em questão, este juízo não percebe elementos que comprovem a existência da hipossuficiência alegada em favor da requerente, notadamente em razão do fato de que a pessoa jurídica requerente não trouxe à colação documentos que comprovassem a sua impossibilidade de solver as custas processuais.
Assim, respaldado no que preceitua o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concede-se o prazo de 15 dias para que a requerente apresente aos autos documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas processuais, notadamente a sua insuficiência de recursos.
Ou, se preferir, efetue o recolhimento das custas pertinentes para prosseguimento do feito, ressaltando-se que podem ser parcelas em até quatro vezes, sob pena de cancelamento na distribuição do feito, consoante o art. 290 do CPC/15.
Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 16 de fevereiro de 2024.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto -
12/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/01/2024 11:15
Conclusos para decisão
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12/01/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2023 11:11
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2023 12:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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10/08/2023 13:11
Decorrido prazo de KEILEANE MATOS ROCHA em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 08:48
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2023 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2023 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2023 09:17
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 14:14
Audiência Conciliação designada para 13/09/2023 12:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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19/06/2023 22:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2023 12:24
Audiência Conciliação realizada para 13/06/2023 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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13/06/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 14:51
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2023 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2023 11:49
Decorrido prazo de SERGIO OLIVEIRA FRAGOSO em 21/03/2023 23:59.
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23/03/2023 11:49
Decorrido prazo de FRAGOSO MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 21/03/2023 23:59.
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15/03/2023 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2023 09:11
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 09:10
Audiência Conciliação designada para 13/06/2023 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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17/02/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 13:38
Conclusos para decisão
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15/12/2022 16:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/12/2022 16:19
Juntada de Certidão
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13/12/2022 12:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/12/2022 10:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/12/2022 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2022 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2022 18:34
Conclusos para decisão
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30/11/2022 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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