TJPA - 0832451-14.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
-
07/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0832451-14.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação id 136428680 juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 26 de fevereiro de 2025.
ANTONIO MARIA GUEDES LEAL Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
28/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:44
Juntada de ato ordinatório
-
06/02/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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08/01/2025 07:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/01/2025 07:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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20/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0832451-14.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
L.
D.
J.
C.
REPRESENTANTE: YARA SILVA DE JESUS CAMPOS REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: TRAV CURUZU, 2212, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66085-823 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
I - Defiro a prioridade de tramitação nos termos do art. 1048, inc.
II do CPC/2015 e art. 152, §1º da Lei nº 8.069/1990 (ECA), uma vez que o requerente é menor impúbere.
Registre-se.
III - Reconheço a relação de consumo entre as partes e, diante da verossimilhança das alegações da parte requerente, bem como sua hipossuficiência diante da requerida, INVERTO o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, devendo a parte ré suportar o ônus decorrente da ausência de se provar o ponto controvertido da demanda.
IV – DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA A análise do caso concreto diz respeito ao direito à saúde, direito fundamental de todos, decorrente do maior bem que possui o ser humano, a vida.
Este bem deve ser conjugado com o que a doutrina moderna chama de epicentro axiológico do ordenamento jurídico, qual seja, o princípio da dignidade da pessoa humana.
Afinal, a vida protegida pelo direito é vida digna.
O direito à saúde, pela nova ordem constitucional, foi elevado ao nível dos direitos e garantias fundamentais, sendo direito de todos e dever do Estado.
O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República, direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
Com efeito, a Carta Magna brasileira, no seu artigo 5º, assegura o direito à vida e no artigo 196 o direito à saúde, participando toda a Administração Pública, na qual se incluem os entes federativos municipal, estatal e federal, solidariamente, e toda a iniciativa privada, de modo a assegurar a proteção da saúde, bem jurídico este que a presente liminar visa tutelar.
Uma das inúmeras consequências do direito à saúde é o direito da parte a ter o acompanhamento do médico da sua confiança, preceito que decorre também do Código de Defesa do Consumido quando se tratar de atendimento hospitalar.
Feitas as devidas ponderações, passo à análise dos requisitos específicos para a concessão da medida requerida.
No caso dos autos, trata-se de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa em caráter incidental, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos sem os quais deve a parte aguardar o provimento jurisdicional final que resolva a questão, uma vez que se trata de medida excepcional que adianta os efeitos da tutela definitiva, mediante cognição sumária e à luz dos elementos apresentados pelo autor, os quais devem demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O CPC/2015 dispõe o seguinte: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
No caso concreto, impõe-se observar as disposições contidas na Lei nº 9.656/98 (que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde) e também as contidas nas Resoluções Normativas da ANS.
A Agência Nacional de Saúde editou a Resolução Normativa nº 539/2022, alterando a RN nº 465/2021, a fim de regulamentar a cobertura obrigatória pelos planos de saúde de qualquer método ou técnica indicados pelo médico que acompanha o paciente portador de transtornos globais de desenvolvimento, incluindo transtorno do espectro autista (CID: F84).
Vejamos: “Art. 3º O art. 6º, da RN nº 465, de 2021, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação: "Art. 6º (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente." Art. 4º Esta RN, bem como seu Anexo estará disponível para consulta e cópia no sítio institucional da ANS na Internet (www.gov.br/ans).
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de julho de 2022.” Ademais, a referida normativa também acrescentou ao anexo II do rol de procedimentos da ANS sessões ilimitadas com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas para os usuários com diagnóstico de transtornos globais de desenvolvimentos (CID F84),o que se enquadra no caso do requerente – pelo que a negativa em relação à cobertura dos tratamentos indicados se mostra descabida.
No caso dos autos, a menor A.
L.
D.
J.
C., beneficiária do plano de saúde mantido pela demandada (ID 113056077) recebeu diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID-10 - F84.0), conforme se visualiza do laudo ID 113057854, do parecer ID 113057854, bem como do laudo médico ID 113057856 (no qual há expressa indicação médica de “intervenção terapeutica individualizada contínua e por tempo indeterminado”.
Assim, demonstrada a patente necessidade e múltipla indicação do tratamento objeto da lide (ID 113057854, ID 113057854 e ID 113057856) e a negativa da requerida (ID 113057860) no que se refere aos específicos tratamentos de atividade física adaptada, sob alegação de que não constam no anexo I da Resolução Normativa nº 465 da ANS, resta comprovada a probabilidade do direito autoral, com vistas à garantia do direito à saúde e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III e 6º, da CF/88), bem como a preservação da função social do contrato de prestação dos serviços de saúde.
Dessarte, não há dúvidas de que, coberto o tratamento pelo contrato firmado entre as partes, os procedimentos em questão devem ser fornecidos de forma adequada e sem limitação de sessões.
E no que se refere ao perigo de dano, entendo que a demora do provimento final representa risco à integridade física do requerente, menor impúbere, uma vez que, segundo as indicações profissionais acostadas aos autos, o tratamento deve ser contínuo e de início imediato, visando seu desenvolvimento e melhora terapêutica - o que muito provavelmente repercutirá durante toda sua vida.
Diante disso, o requerente não pode aguardar o deslinde do feito para ser amparado, dada a sua condição de saúde, que necessita de amparo imediato.
Assim, no caso em apreço, em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos narrados pelo requerente e evidenciam a probabilidade do direito material.
Por fim, a parte autora faz pedido de que os tratamentos sejam realizados perante as Clinicas “INSTITUTO DA FALA E CLÍNICA ARIMA”, o que este juízo indefere, uma vez que não há nos autos comprovação inequívoca de que a requerida não possui estabelecimentos em sua rede credenciada para ministrar os tratamentos.
Posto isto, e mais o que dos autos consta, por ver configurado e de modo suficiente os requisitos previstos em lei, com cetro, demais, no CPC/2015, arts. 294 e 300, “caput” e §3º, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para impor à parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação da presente decisão, a obrigação de fazer consistente em AUTORIZAR E CUSTEAR, em nome de A.
L.
D.
J.
C.,, o tratamento consistente em terapia de fonoaudiologia, PSICÓLOGIA – TERAPIA ABA – 6 sessões semanais de 1 hora cada; INTEGRAÇÃO SENSORIAL - TERAPEUTA OCUPACIONAL - 1 sessão semanal de 1 hora cada; FONOAUDIOLOGIA nas metodologias PROMPT, boquinhas, Feedback multi sensorial, REST e DTTC - 3 sessões semanais de 1 hora cada; ATIVIDADE FÍSICA ADAPTADA SUPERVISIONADA POR FISIOTERAPEUTA – 2 sessões semanais de 1 hora cada;, nos EXATOS termos indicados no laudo médico ID 113057856, enquanto houver prescrição neste sentido, sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor do requerente.
Deve a requerida prestar os tratamentos prescritos preferencialmente em sua rede credenciada, custeando aqueles para os quais não possui estabelecimento credenciado/apropriado.
V - De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Após, havendo contestação, se a parte requerida alegar qualquer das matérias enumeradas nos arts. 337 e 350, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em réplica (art. 350 e 351).
Após, certifique-se acerca da contestação ou não e voltem-me conclusos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se em caráter de URGÊNCIA.
Belém, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital GM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041110313427900000106074449 AUTORIZAÇÃO DE TERAPIAS E PROTOCOLOS DE AGENDAMENTOS DE TERAPIAS Documento de Comprovação 24041110313479900000106076741 CARTEIRA DE PLANO DE SAÚDE Documento de Identificação 24041110313528300000106076742 CERTIDÃO DE NASCIMENTO Documento de Identificação 24041110313589900000106076744 CERTIFICADOS FONOAUDIOLOGA LIA MENDES Documento de Comprovação 24041110313634800000106076745 CNH MARCIO CAMPOS Documento de Identificação 24041110313678700000106076747 CNH YARA CAMPOS Documento de Identificação 24041110313715200000106076748 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 24041110313763700000106076750 COMPROVANTES DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 24041110313803300000106076753 CONVERSA WATSAPP - CLINICA CETE MAGNO TERAPIAS Documento de Comprovação 24041110314137800000106076758 CONVERSA WATSAPP - CLÍNICA MEDCARE - CRETA Documento de Comprovação 24041110314191000000106076761 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RENDA Documento de Identificação 24041110314232200000106076762 ENCAMINHAMENTO AO FONOAUDIÓLOGO Documento de Comprovação 24041110314267600000106076764 GUIA AUTORIZAÇÃO TERAPIAS DE FONO Documento de Comprovação 24041110314301400000106076765 LAUDO FONOAUDIOLOGICO Documento de Comprovação 24041110314338500000106076766 LAUDO MÉDICO - DR VITOR HOGO LEÃO Documento de Comprovação 24041110314403800000106076768 LAUDO MÉDICO - DRA BRUNA SANTA MARIA Documento de Comprovação 24041110314455500000106076769 NEGATIVA ATIVIDADE FISICA ADAPTADA UNIMED Documento de Comprovação 24041110314500400000106076772 PROCURAÇÃO Documento de Identificação 24041110314551500000106078581 PROGRAMA DE ENSINO INDIVIDUALIZADO FONOAUDIOLÓGICO Documento de Comprovação 24041110314631100000106078582 PROTOCOLO DE EXCEPCIONALIDADE AGENDAMENTO 15 DE MARÇO DE 2024 Documento de Comprovação 24041110314764200000106078583 RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO FONOAUDIOLÓGICA Documento de Comprovação 24041110314826200000106078584 RELATÓRIO MULTIDISCIPLINAR CLINICA ARIMA Documento de Comprovação 24041110315054700000106078586 Despacho Despacho 24041512223966200000106249249 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24041810501179000000106574491 Comprovante de Pagamento 1 parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24041810501199600000106574507 Guia custas 1 parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24041810501296200000106574510 RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO Documento de Comprovação 24041810501378300000106574511 Petição comprovante de custas Petição 24052309165112100000108857509 Guia custas 2 parcela Documento de Comprovação 24052309165127800000108857515 Comprovante de Pagamento 2 parcela Documento de Comprovação 24052309165177400000108857514 RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO Documento de Comprovação 24052309165215100000108857513 Certidão Certidão 24071008261903800000112267878 -
18/12/2024 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 08:26
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 12:28
Concedida a Medida Liminar
-
16/12/2024 17:53
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 17:53
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 10:50
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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18/04/2024 08:59
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 01:41
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0832451-14.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
L.
D.
J.
C.
REPRESENTANTE: YARA SILVA DE JESUS CAMPOS REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: TRAV CURUZU, 2212, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66085-823 A parte deve provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, as partes requerentes poderão, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
BELÉM/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 306 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041110313427900000106074449 AUTORIZAÇÃO DE TERAPIAS E PROTOCOLOS DE AGENDAMENTOS DE TERAPIAS Documento de Comprovação 24041110313479900000106076741 CARTEIRA DE PLANO DE SAÚDE Documento de Identificação 24041110313528300000106076742 CERTIDÃO DE NASCIMENTO Documento de Identificação 24041110313589900000106076744 CERTIFICADOS FONOAUDIOLOGA LIA MENDES Documento de Comprovação 24041110313634800000106076745 CNH MARCIO CAMPOS Documento de Identificação 24041110313678700000106076747 CNH YARA CAMPOS Documento de Identificação 24041110313715200000106076748 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 24041110313763700000106076750 COMPROVANTES DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 24041110313803300000106076753 CONVERSA WATSAPP - CLINICA CETE MAGNO TERAPIAS Documento de Comprovação 24041110314137800000106076758 CONVERSA WATSAPP - CLÍNICA MEDCARE - CRETA Documento de Comprovação 24041110314191000000106076761 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RENDA Documento de Identificação 24041110314232200000106076762 ENCAMINHAMENTO AO FONOAUDIÓLOGO Documento de Comprovação 24041110314267600000106076764 GUIA AUTORIZAÇÃO TERAPIAS DE FONO Documento de Comprovação 24041110314301400000106076765 LAUDO FONOAUDIOLOGICO Documento de Comprovação 24041110314338500000106076766 LAUDO MÉDICO - DR VITOR HOGO LEÃO Documento de Comprovação 24041110314403800000106076768 LAUDO MÉDICO - DRA BRUNA SANTA MARIA Documento de Comprovação 24041110314455500000106076769 NEGATIVA ATIVIDADE FISICA ADAPTADA UNIMED Documento de Comprovação 24041110314500400000106076772 PROCURAÇÃO Documento de Identificação 24041110314551500000106078581 PROGRAMA DE ENSINO INDIVIDUALIZADO FONOAUDIOLÓGICO Documento de Comprovação 24041110314631100000106078582 PROTOCOLO DE EXCEPCIONALIDADE AGENDAMENTO 15 DE MARÇO DE 2024 Documento de Comprovação 24041110314764200000106078583 RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO FONOAUDIOLÓGICA Documento de Comprovação 24041110314826200000106078584 RELATÓRIO MULTIDISCIPLINAR CLINICA ARIMA Documento de Comprovação 24041110315054700000106078586 -
15/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 20/08/2025 13:27