TJPA - 0811578-18.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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08/09/2024 03:41
Decorrido prazo de DELEGACIA GERAL DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 03/09/2024 23:59.
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01/09/2024 02:11
Decorrido prazo de ROSANA DO NASCIMENTO MACIEL em 26/08/2024 23:59.
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24/08/2024 03:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:43
Juntada de Ofício
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23/08/2024 03:16
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 12:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/08/2024 10:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/08/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA: Relatório: O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de REGINALDO RAIMUNDO DA SILVA FAVACHO JUNIOR, já qualificado nos autos, pela suposta prática do crime de lesão corporal, ocorridos no dia 10/06/2023, às 23h00, tendo como vítima ROSANA DO NASCIMENTO MACIEL.
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública.
Em audiência realizada nesta data, a vítima informou que não quer falar sobre o caso e que atualmente está vivendo com o réu em harmonia.
Durante a instrução processual, o órgão ministerial requereu a desistência da oitiva das testemunhas arroladas na peça acusatória, o que foi homologado por este Juízo.
O réu, ao ser interrogado, optou pelo seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Encerrada a instrução criminal, o Ministério Público e a Defesa nada requereram em caráter diligencial e, em suas alegações orais, pugnaram pela absolvição por insuficiência de provas.
Fundamentação: Assiste razão às partes, uma vez que a vítima, durante sua oitiva informou que não tem mais interesse em falar sobre o caso, aplicando-se para o presente caso o Enunciado 50, do FONAVID, que assim dispõe: “Deve ser respeitada a vontade da mulher em situação de violência de não se expressar durante seu depoimento em juízo, após devidamente informada dos seus direitos. (Aprovado no XI FONAVID – São Paulo (SP)”.
Por outro lado, o réu ao ser interrogado, optou pelo seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Assim, considerando que não consta dos autos outros elementos para comprovação do fato delituoso, não é possível confirmar os fatos descritos na denúncia.
Embora o Órgão Ministerial tenha atuado no sentido de comprovar os fatos alegados na peça de ingresso, não se tem como atribuir ao réu a prática das referidas condutas pela ausência de provas suficientes para uma condenação, razão pela qual, outro desfecho não há, a não ser a absolvição.
Dispositivo: Pelo exposto, julgo improcedente a denúncia e, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, ABSOLVO o réu REGINALDO RAIMUNDO DA SILVA FAVACHO JUNIOR, já qualificado, da imputação que lhe foi atribuída.
O Ministério Público e a Defensoria Pública renunciam o prazo recursal.
Sentença proferida em audiência.
Intimados a vítima e réu neste ato.
Em razão da acusação e defesa terem renunciado o prazo recursal, declaro o trânsito em julgado neste ato, e determino o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa.
Belém/PA, 21 de agosto de 2024.
Otávio dos Santos Albuquerque, Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. -
21/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:18
em cooperação judiciária
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21/08/2024 15:18
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 13:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/08/2024 10:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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19/08/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 21:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/08/2024 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 10:26
Juntada de Informações
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21/06/2024 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2024 13:42
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 11:59
Juntada de Certidão
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22/05/2024 09:32
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2024 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 10:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/08/2024 10:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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15/05/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:43
Juntada de Certidão
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30/04/2024 19:58
Decorrido prazo de ROSANA DO NASCIMENTO MACIEL em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 10:27
Decorrido prazo de ROSANA DO NASCIMENTO MACIEL em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2024 06:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 11:38
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 11:27
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 16:25
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2024 16:25
Mandado devolvido cancelado
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16/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 13:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/04/2024 09:17
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 09:05
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Proc. nº: 0811578-18.2023.8.14.0401 DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO Acusado: REGINALDO RAIMUNDO DA SILVA FAVACHO JUNIOR, residente e domiciliado na Rua Enéas Pinheiro, n° 23, entre Rua Nova e Canaã das Pirajás, bairro: Sacramenta.
Telefone: 91 98622-4746. 1.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como os requisitos do art. 41, do CPP, isto é, consta da denúncia a exposição da infração penal, as suas circunstâncias, a classificação da infração penal e a qualificação do acusado, pelo que recebo a denúncia oferecida pelo órgão Ministerial contra o nacional REGINALDO RAIMUNDO DA SILVA FAVACHO JUNIOR, como incurso nas sanções penais do artigo 129, §13, do CPB. 2.
CITE-SE o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e tudo que interesse à sua defesa, juntar documentos, especificar as provas que pretenda produzir em juízo e arrolar testemunhas, qualificando-as (até o máximo de 05), requerendo suas intimações, salvo se assumir o compromisso de apresentá-las em audiência independente de intimação (art. 396 e 396-A, do CPP). 3.
Apresentada a defesa e havendo preliminares, juntada de documentos e/ou exceção, Intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para apreciação. 4.
Cientifique-se o réu que: (a) Caso não tenha condições de constituir advogado particular, o endereço da Defensoria Pública é: Trav.
Campos Sales nº 150, entre Manoel Barata e Treze de Maio, bairro: Campina, Belém-PA, telefone: (91) 3217-2342; (b) Se ele não constituir defensor para apresentar sua defesa no prazo legal, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública para oferecer resposta à acusação, em 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 396-A, do CPP); e (c) Deverá informar a este Juízo quaisquer mudanças de endereço, para fins de ser intimado dos atos processuais, sob pena do processo seguir sem a sua presença (art. 367, do CPP). 5.
Se, por ventura, não for o caso de rejeição da denúncia (art. 395 do CPP) ou de absolvição sumária (art. 397 do CPP) e o processo tiver seu curso normal (apenas com a defesa escrita e sem preliminares), em atenção ao princípio da economia e celeridade processual, nos termos do art. 399 do CPP, designe a Sra.
Diretora de Secretaria, data para audiência de instrução e julgamento. 6.
Caso o réu não seja localizado para citação, intime-se o Ministério Público.
E, se alguma testemunha não for encontrada para ser intimada, intime-se imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
Sendo necessário, expeça-se carta precatória. 7.
Publique-se.
Intimado o Ministério Público, via sistema PJE.
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO.
Belém (PA), 12 de abril de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
12/04/2024 13:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:01
Recebida a denúncia contra REGINALDO RAIMUNDO DA SILVA FAVACHO JUNIOR - CPF: *10.***.*34-08 (FLAGRANTEADO)
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12/04/2024 12:51
Juntada de Certidão
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14/03/2024 10:30
Juntada de Certidão
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15/02/2024 11:22
Juntada de Certidão
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16/01/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 11:57
Juntada de Certidão
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16/10/2023 12:15
Juntada de Certidão
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14/09/2023 07:54
Juntada de Certidão
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16/08/2023 10:42
Juntada de Certidão
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22/07/2023 04:07
Decorrido prazo de REGINALDO RAIMUNDO DA SILVA FAVACHO JUNIOR em 23/06/2023 23:59.
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22/07/2023 04:07
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 23/06/2023 23:59.
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22/07/2023 03:58
Decorrido prazo de REGINALDO RAIMUNDO DA SILVA FAVACHO JUNIOR em 23/06/2023 23:59.
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22/07/2023 03:58
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 23/06/2023 23:59.
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21/07/2023 12:03
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 13/06/2023 23:59.
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21/07/2023 11:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/06/2023 23:59.
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13/07/2023 09:55
Juntada de Certidão
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19/06/2023 18:15
Juntada de Petição de inquérito policial
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14/06/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 13:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/06/2023 11:35
Conclusos para decisão
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13/06/2023 11:33
Juntada de Termo de Compromisso
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12/06/2023 14:04
Juntada de Petição de denúncia
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12/06/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 12:27
Juntada de Alvará de Soltura
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12/06/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 10:33
Juntada de Petição de revogação de prisão
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12/06/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 09:48
Concedida a Liberdade provisória de REGINALDO RAIMUNDO DA SILVA FAVACHO JUNIOR - CPF: *10.***.*34-08 (FLAGRANTEADO).
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12/06/2023 07:40
Juntada de Certidão
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11/06/2023 20:03
Juntada de Certidão
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11/06/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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