TJPA - 0800522-70.2024.8.14.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 10:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/01/2025 10:10
Baixa Definitiva
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22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de ANGELA MARIA BARROS PINTO em 21/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:00
Intimação
DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800522-70.2024.8.14.0136 APELANTE: ANGELA MARIA BARROS PINTO ADVOGADO: LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ APELADO: SAFRA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por ANGELA MARIA BARROS PINTO, inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Cível da Comarca de Canaã dos Carajás/Pa, que julgou improcedente os pedidos, na Ação Revisional de Contrato Bancário com Pedido de Tutela Antecipada, movida contra a SAFRA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Diz a autora que celebrou contrato com a instituição requerida, para aquisição de veículo automotor, no qual foi acordado o valor do bem a ser pago em 48 parcelas consecutivas no valor de R$ 2.303,81.
Pleiteia a revisão contratual para afastar a capitalização de juros/anatocismo, bem como taxas, seguros e tarifas cobradas que considera indevidas.
Requereu a antecipação da tutela de urgência para que fosse autorizado o depósito judicial das parcelas incontroversas.
Contestação ás ID.22546418.
Sentença de ID.22546437, julgando improcedente a ação.
Apelação de ANGELA MARIA BARROS PINTO, ás ID.22546440, alegando em síntese, a carência ao princípio da transparência, a ilegalidade da capitalização de juros, e necessidade da repetição de indébito.
Foram oferecidas Contrarrazões ID.22546445. É o relatório.
DECIDO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Considerando que o novo CPC estimula a uniformização jurisprudencial e prega a respeito ao sistema de precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais a busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa para as partes, justifica o julgamento monocrático, com fulcro no artigo 284, art.133, inciso XI, alínea do Regimento Interno desta Corte As afirmativas alegadas pela apelante não merecem guarida, pois uma vez que as conjecturadas abusividades contratuais suscitadas na exordial, puderam ser perfeitamente analisadas por meio do contrato firmado entre as partes, que foi devidamente anexado aos autos.
Quanto a taxa de juros praticada no contrato ser abusiva, é sabido que esta questão já foi devidamente analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, na metodologia dos recursos repetitivos: (...) ORIENTAÇÃO. 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada- art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto¿. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
O Sistema Financeiro Nacional (SFN) tem como regra a não aplicação das restrições da Lei da Usura (Decreto nº 22.626 de 1933), em se tratando de instituições financeiras, não as sujeitando, pois, à limitação dos juros remuneratórios.
Ademais, o § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, que dispunha sobre a limitação dos juros, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/2003.
A jurisprudência, com o tempo, encaminhou-se, maciçamente, pela livre pactuação, com restrições pontuais, em casos de prova inarredável da abusividade, como se pode depreender do REsp nº 915.572/RS, da lavra do Min.
Aldir Passarinho Junior, sustentando "que a pactuação [dos juros] é livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado oportunamente por prova robusta que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticavam percentuais muito inferiores".
No mesmo sentido a Súmula n. º 382 do STJ, abaixo transcrita: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2004, aprovou, ainda, a súmula 296, que prevê a cobrança dos juros remuneratórios no período de inadimplência, segundo taxa média do mercado: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado." E, mais recentemente, o REsp 1.061.530/RS - julgado de acordo com a lei 11.672/2008, artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), que instituiu nova sistemática para o processamento de recursos ditos como "repetitivos", com mecanismos de uniformização, consolidou o posicionamento no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando nitidamente divergente e destoante da média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), à época da contratação, o que não é caso, nos presentes autos. "Bancário.
Agravo no agravo de instrumento.
Ação de revisão contratual.
Juros remuneratórios.
Limitação.
Inadmissibilidade.
Capitalização mensal de juros.
Possibilidade. - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Súmula 382/STJ. - Nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que pactuada.
Agravo no agravo de instrumento não provido. (AgRg no Ag 1058094 / RS - Rel.
Ministra NANCY - DJe 23/11/2009)".
E mais, segundo o colendo STJ, os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo "capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas que estão sendo cobradas.
Nesses termos, restando comprovada a pactuação da capitalização de juros no contrato, não há o que falar em qualquer abusividade.
Ademais, em relação à ausência de mora a Súmula 380 do STJ, expressa que: a simples propositura de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, logo a decisão hostilizada não pode retirar a mora do autor com depósito de valor inferior ao pactuado em contrato.
Nesse sentido é o entendimento do C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
MORA NÃO AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.- O simples ajuizamento de ação revisional, com a alegação da abusividade das cláusulas contratadas, não importa no reconhecimento do direito do contratante à antecipação da tutela, sendo necessário o preenchimento dos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil. 2.- Para que seja deferido o pedido de manutenção do devedor na posse do bem, é indispensável que este demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como deposite o valor incontroverso da dívida ou preste caução idônea. 3.- Se não foi reconhecida, na ação revisional em curso, a abusividade dos encargos pactuados para o período da normalidade, é de se entender que os valores depositados pelo recorrente não são suficientes.
Impossível, dessa forma, ter por afastada a mora. 4.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (STJ.
AgRg no REsp 1373600 / MS.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 2013/0071404- 8 Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI (1137). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento:14/05/2013.
Data da Publicação/Fonte: DJe 05/06/2013).
Por fim, quanto à comissão de permanência e exclusão das tarifas e taxas cobradas, não resta dúvida de que a sua cobrança é permitida, desde que seja feita de forma isolada, ou seja, sem cumulá-la com qualquer outro encargo.
No caso dos autos, não há referida cumulação, pois conforme se extraí do contrato juntado aos autos não houve qualquer incidência de comissão de permanência, mas apenas de juros e multas, não havendo em se falar de abusividade, assim como não há também qualquer cobrança de tarifa de abertura de crédito e nem tarifa de emissão de carnê.
Assim, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença hostilizada.
Belém, de 2024.
Desa.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
28/11/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:06
Conhecido o recurso de ANGELA MARIA BARROS PINTO - CPF: *52.***.*98-68 (APELANTE) e não-provido
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27/11/2024 10:53
Conclusos para decisão
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27/11/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2024 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/10/2024 07:27
Declarada incompetência
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08/10/2024 11:24
Recebidos os autos
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08/10/2024 11:24
Conclusos para decisão
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08/10/2024 11:24
Distribuído por sorteio
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0800522-70.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] REQUERENTE: Nome: ANGELA MARIA BARROS PINTO Endereço: Rua Oito, S/n, Quadra 38, Lote 17, Jardim Bela Vista, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Avenida Paulista, n 2.150, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 SENTENÇA Trata-se de demanda intitulada de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por ANGELA MARIA BARROS PINTO, em face de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, todos devidamente identificados e qualificados nos autos.
Alega a parte autora que celebrou um contrato com a instituição Requerida, para aquisição de veículo automotor, no qual foi acordado o valor do bem a ser pago em 48 parcelas consecutivas no valor de R$ 2.303,81.
Pleiteia a revisão contratual para afastar a capitalização de juros/anatocismo, bem como taxas, seguros e tarifas cobradas que considera indevidas.
Requereu a antecipação da tutela de urgência para que fosse autorizado o depósito judicial das parcelas incontroversas.
Juntou documentos e procuração.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido em ID Num. 112091926.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação sob ID Num. 113498256.
Réplica em ID Num. 115033924.
Termo de audiência em ID Num. 117931821, no qual as partes não transigiram.
Intimadas as partes acerca da necessidade de produção de outras provas, o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a autora não se manifestou.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de direito, com fatos provados documentalmente, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Da impossibilidade de revisão ex ofício das supostas cláusulas abusivas No caso em tela, não há que se falar em inépcia da inicial por alegado pedido genérico, tendo em vista que a autora se insurgiu contra determinados encargos do contrato, propiciando o contraditório e a ampla defesa da instituição financeira ré.
Desse modo, não acolho a preliminar.
Da ausência de depósitos incontroversos Quanto à alegação de inépcia da inicial, em razão da ausência de depósitos incontroversos, entendo que, em se tratando de ação de revisão contratual, o depósito do valor incontroverso não caracteriza condição específica da ação, tornando-se apenas necessário que estejam preenchidos os requisitos estipulados pelo § 2º, do artigo 330 do CPC.
Logo, está presente o interesse processual da autora.
Da impugnação à justiça gratuita Cabia à requerida apresentar provas da possibilidade de adimplemento das custas e despesas contratuais pela autora, mas não o fez.
No mais, o simples fato de a requerente ter negociado a compra de veículo não lhe retira a condição de hipossuficiente, inclusive quando se verifica os valores percebidos em seu contracheque.
Sendo assim, considerando que a presunção de hipossuficiência milita em favor da autora, rejeito a preliminar.
Superadas a preliminar, passa-se ao exame do mérito da causa.
No mérito, importa desvendar se há ilegalidade na taxa de juros cobrada, e uma vez reconhecida a divergência, se o requerido deve ressarcir a autora em relação eventuais diferenças apuradas, além de valores concernentes a venda casada e tarifas cobradas abusivamente.
Nesta espécie de contrato, faz-se necessária a incidência de juros remuneratórios, com a finalidade de remunerar a instituição financeira pela indisponibilidade do dinheiro cedido e pelo uso deste valor pela parte contratante durante o prazo para pagamento, sendo proporcional a esse tempo.
Acerca do anatocismo supostamente praticado pelas instituições financeiras há muito foi harmonizado pela jurisprudência pátria, prevalecendo que não estão sujeitas a lei de usura – Decreto n. 22.626/33, se submetendo ao regramento editado pelo Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil (ADI 2591/DF).
A respeito do tema, importante observar a prevalência em nossos tribunais superiores (STJ e STF), inclusive com entendimentos sumulados, no sentido de que é possível às instituições financeiras aplicar taxa de juros superiores a 12% ao ano, desde que dentro da média praticada pelo mercado.
Por sua vez, não há qualquer ilegalidade pelo fato de o contrato ser de adesão, uma vez que não há qualquer comprovação de vulnerabilidade intelectual do autor, prevalecendo o pacta sunt servanda.
Concernente ao fato de constar ou não a previsão de capitalização dos juros no contrato está superada pela edição do Enunciado da Súmula 541, do STJ.
Quanto aos juros remuneratórios, sobre a taxa de juros média praticada pelo mercado financeiro, assim preceitua a jurisprudência: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021).
No caso concreto, não está comprovado qualquer exagero que transborde a média das taxas praticadas pelo mercado financeiro.
Além disso, pretende, que sejam revistas as cláusulas do contrato porque, segundo diz, também teriam sido consignadas taxas e tarifas cobradas de forma ilegal, como tarifa de avaliação, seguro, registro de contrato e tarifa de cadastro.
Sobre a tarifa de avaliação e o registro de contrato, o STJ pacificou o entendimento ao julgar o Recurso Repetitivo sobre o tema: Tema 958 - “2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” REsp 1.578.553-SP Nesses termos, reputa-se, em regra, válida a cobrança de tais tarifas, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado ao consumidor.
Nesse ponto, verifico que o requerido comprovou a sua prestação no ID Num. 113498270 e ID Num. 118594044.
Na mesma senda, no que diz respeito à contratação do seguro de proteção financeira, também não assiste razão à autora.
Embora a exigência de contratação de produtos acessórios configure a chamada “venda casada” (fornecimento de um produto ou serviço a outro, que usualmente é vendido separado), o que é vedado pelo CDC (art. 39, inciso I), na hipótese dos autos não entendo que o consumidor foi compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Ressalte-se que “(...) Para que se configure a prática abusiva prevista no art. 39, I, do CDC, é necessário comprovar que o fornecedor condicionou a aquisição de um produto ou serviço à compra do outro, ou que não haja efetivo benefício para o consumidor (...) (TJDFT - Acórdão 1218922, 07270455420198070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 28/11/2019, publicado no DJe: 12/12/2019).
Sobre a tarifa de cadastro, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.251.331/RS, não há ilegalidade na sua cobrança pela Instituição Financeira.
Outrossim, para que fosse considerada a sua abusividade seria necessária a demonstração de vantagem exagerada extraída por parte do banco réu, que redundaria no desequilíbrio da relação jurídica, o que não restou demonstrado no caso concreto.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais pátrios: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
JUROS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
TARIFA DE CADASTRO.
COBRANÇA LÍCITA. (...) 3. É lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, desde que esteja prevista expressamente no contrato, observe as diretrizes do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil e não apresente valor abusivo, circunstâncias não verificadas nos contratos em exame.
Precedentes. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-DF 07047348520178070001 DF 0704734-85.2017.8.07.0001, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 22/08/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 28/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a autora não foi hábil para demonstrar a tese articulada em sua peça, inexiste, por conseguinte, qualquer ato ilícito para ensejar qualquer obrigação de fazer, restituição ou indenização por danos materiais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO o(a) autor(a) ao pagamento das custas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, porém suspendo a obrigação com fulcro no artigo 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 14 de agosto de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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