TJPA - 0853624-65.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 11:55
Juntada de sentença
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29/07/2024 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 13:27
Decorrido prazo de SILVIA CUNHA MENDONCA em 25/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2024.
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05/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0853624-65.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte apelada/requerida, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 2 de julho de 2024.
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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12/05/2024 10:12
Decorrido prazo de SILVIA CUNHA MENDONCA em 06/05/2024 23:59.
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25/04/2024 10:55
Juntada de Petição de apelação
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12/04/2024 03:02
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0853624-65.2022.8.14.0301 AUTOR: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA REU: SILVIA CUNHA MENDONCA SENTENÇA RELATÓRIO O processo seguiu seu trâmite normal até que, por negligência das partes, estagnou.
Há mais de 1 (um) ano que não se tem notícia nos autos de requerimento da parte interessada, visando o seu prosseguimento.
Em consulta ao Sistema PJE verifica-se que o processo encontra-se sem movimentação há vários anos.
FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, é patente a negligência das partes e, por conseguinte, o desinteresse no feito.
Diante disso, em que pese os termos da lei, não vejo necessária, in casu, a intimação pessoal das partes para dar continuidade ao processo, fato que se constituiria em perda de tempo, aliás, em face da intenção implícita no sentido da extinção do feito.
Exigir, num caso como este, a intimação pessoal da parte para que promova o andamento de feito, de seu privativo interesse, seria fazer uma interpretação da lei desprovida de teleologia e finalidade.
Sabido é que a lei oferta multifárias intelecções possíveis, inexistindo uma única justa, correta ou verdadeira.
Dentre elas deve o juiz acolher a mais tolerável, aceitável, lógica.
A interpretação teleológica é, neste caso, a única tolerável, aceitável, lógica, é a de que a lei, ao dizer que seja o autor intimado pessoalmente para suprir a falta, em 5 (cinco) dias. (CPC, art. 485, § 1º), “quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias (trinta) dias”, quer dizer exatamente isso: que seja o autor intimado, quando abandonar a causa por mais de dias (30), por exemplo, por 35 (trinta e cinco) ou 40 (quarenta) dias.
Se quisesse a lei que o autor fosse intimado quando abandona a causa por meses, diria: que seja intimado quando abandona por mais de um mês; por mais de 2 (dois) meses, ou, até, por mais de 60 (sessenta) dias (que é, em meses, mais de um, isto é, um mês ou mais).
Ao dizer a lei “mais de 30”, implicitamente põe o limite de 60 (sessenta).
Do contrário, se quisesse significar meses, diria meses.
Se quisesse falar em até 3 (três) meses, poderia dizer mais de 60 (sessenta) dias.
A lei não quer a intimação do autor, cuja displicência é tal que abandona a causa por meses ou anos, como é o caso de autos.
O deslinde da causa é exclusivo interesse dos envolvidos e, se por alguma razão, esses não colaboram para impulsionar o feito, refogue a este Juízo prosseguir até a decisão meritória.
No caso, frise-se que não há questão pendente a ser decidida pelo Juízo.
A situação depende do querer da parte.
Conclui-se assim que o maior interessado deixou processo paralisado por mais de um ano sem que procurasse o Juízo ou promovesse os atos e diligências necessárias ao andamento do feito.
Muito embora a lei processual preveja a necessidade de intimar a parte a dar andamento ao feito antes da extinção, diante do perfil atual do Processo Civil isso não é mais obrigatório e sim facultativo.
Atualmente, ao Juiz é atribuída a tarefa de impulsionar o processo e não assumi-lo, imiscuindo-se cada vez menos, de modo a não influenciar na direção do processo.
Não cabe ao magistrado perquirir em nome delas o direito almejado ou procurar de ofício as razões que as levaram a abandonar a causa.
Ante a negligência da parte, não há outro caminho senão a extinção do feito.
DISPOSITIVO Isto posto, de ofício, com lastro no art. 485, inciso II, do CPC/2015 julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Custas na forma da lei.
Decorrido o prazo legal e certificado o trânsito em julgado, arquivar autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
BELÉM/PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22063008232964900000064971546 Doc. 00 - Acao Monitoria.
Silvia Cunha Mendonca Petição 22063008232985400000064971547 Doc. 01 - Documentos de representacao da ACEPA Documento de Identificação 22063008233063300000064971548 Doc. 02 - Procuracao ACEPA 2021.2 Procuração 22063008233127700000064971549 Doc. 03 - Contrato de Prestação de Serviços Anterior Documento de Comprovação 22063008233159300000064971551 Doc. 04 - Dados Cadastrais Documento de Comprovação 22063008233262200000064971552 Doc. 05 - Apresentacao de Pendencias Documento de Comprovação 22063008233296600000064971554 Doc. 06 - Memória discriminada do débito Documento de Comprovação 22063008233351100000064971555 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22081610482145900000071128236 Custas iniciais - Relatório de conta Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22081610482176400000071128239 Custas iniciais - Boleto Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22081610482205800000071128240 Custas iniciais - Comp.
Pgto Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22081610482263300000071128241 Certidão Certidão 22081807393612400000071347791 Despacho Despacho 22082613190250300000072164062 Despacho Despacho 22082613190250300000072164062 Citação Citação 22091522353744700000073767271 AR Identificação de AR 22103106570004300000076805187 AR Identificação de AR 22103106570009800000076805188 Diga o(a) Autor(a) sobre o AR ref. à carta para citação do(a) Requerido(a) Ato Ordinatório 23021000192601200000082078052 Diga o(a) Autor(a) sobre o AR ref. à carta para citação do(a) Requerido(a) Ato Ordinatório 23021000192601200000082078052 Diga a Autora de seu interesse no prosseguimento do feito Ato Ordinatório 23062819174786700000090499830 Diga a Autora de seu interesse no prosseguimento do feito Ato Ordinatório 23062819174786700000090499830 Certidão Certidão 23101118442446500000096355576 -
10/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/04/2024 11:57
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2023 18:44
Juntada de Certidão
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24/07/2023 08:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 17/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 17/07/2023 23:59.
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28/06/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 19:17
Ato ordinatório praticado
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05/03/2023 03:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 02/03/2023 23:59.
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10/02/2023 00:19
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 06:57
Juntada de identificação de ar
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28/09/2022 06:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 23/09/2022 23:59.
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15/09/2022 22:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2022 01:59
Publicado Despacho em 01/09/2022.
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01/09/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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30/08/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 07:39
Conclusos para despacho
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18/08/2022 07:39
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 10:48
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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30/06/2022 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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