TJPA - 0853624-65.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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10/12/2024 11:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/12/2024 11:55
Baixa Definitiva
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10/12/2024 01:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:39
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
GABINETE DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0853624-65.2022.8.14.0301 APELANTE: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA APELADO: SILVIA CUNHA MENDONCA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO.
ABANDONO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação Monitória proposta por ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA.
A sentença recorrida, proferida pela 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, II do CPC, sob a alegação de abandono de causa.
A parte autora, em apelação, alega nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal para suprir a omissão processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se houve abandono da causa por parte da autora; (ii) se a sentença de extinção sem resolução do mérito foi proferida em desacordo com o art. 485, §1º, do CPC, que exige a intimação pessoal prévia do autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extinção do processo por abandono, com base no art. 485, III, do CPC, requer a intimação pessoal da parte autora, fato que não ocorreu no caso concreto. 4.
A jurisprudência consolidada do STJ e do TJPA estabelece que, para o reconhecimento de abandono da causa, é imprescindível a intimação pessoal do autor para se manifestar sobre o prosseguimento do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido.
Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: 1.
A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão processual no prazo de 5 dias, conforme art. 485, §1º, do CPC; 2.
A ausência de intimação pessoal inviabiliza a extinção por abandono da causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, III e §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1323676/MA, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 25.10.2021; TJPA, Apelação Cível nº 0017441-50.2017.8.14.0028, Rel.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, 1ª Turma de Direito Privado, j. 10.08.2021.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA contra a r. sentença (id. 21063144) proferida pelo MM.
Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém/PA que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, II do CPC, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA proposta em desfavor de SILVIA CUNHA MENDONCA.
Transcrevo a r. sentença (id. 21063144): “...
No caso, frise-se que não há questão pendente a ser decidida pelo Juízo.
A situação depende do querer da parte.
Conclui-se assim que o maior interessado deixou processo paralisado por mais de um ano sem que procurasse o Juízo ou promovesse os atos e diligências necessárias ao andamento do feito.
Muito embora a lei processual preveja a necessidade de intimar a parte a dar andamento ao feito antes da extinção, diante do perfil atual do Processo Civil isso não é mais obrigatório e sim facultativo.
Atualmente, ao Juiz é atribuída a tarefa de impulsionar o processo e não assumi-lo, imiscuindo-se cada vez menos, de modo a não influenciar na direção do processo.
Não cabe ao magistrado perquirir em nome delas o direito almejado ou procurar de ofício as razões que as levaram a abandonar a causa.
Ante a negligência da parte, não há outro caminho senão a extinção do feito.
DISPOSITIVO Isto posto, de ofício, com lastro no art. 485, inciso II, do CPC/2015 julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Custas na forma da lei.” APELAÇÃO CÍVEL interposta por ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA ao id. 21063144.
Em suas razões recursais sustém a nulidade da sentença ante a ausência de intimação pessoal para dar andamento ao feito, nos termos do vaticinado no art. 485, §1º do CPC.
Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Não houve contrarrazões ante a falta de angularização processual.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
A hipótese comporta julgamento na forma monocrática, com fundamento no art. 932, IV e V do CPC/2015 c/c art. 133 do Regimento Interno deste E.
TJE/PA, pois permite que a prestação jurisdicional seja coerente, justa, célere e eficiente.
A jurisprudência tem entendido que há possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súm. 568/STJ), sendo a decisão, portanto, equivalente à que seria prestada pelo Colegiado/Turma.
Ademais, “a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP , relator Ministro Marco Buzzi , Quarta Turma, DJe de 29/3/2019) Assim, conheço do recurso e passo a analisá-lo.
A controvérsia recursal diz respeito a extinção do processo sem resolução do mérito por suposta inércia da parte autora.
Após a detida análise dos fatos e fundamentos contidos nos autos, tenho como configurado o desacerto da extinção do processo.
Não consta dos autos a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, sob pena de abandono.
Nos estritos termos do art. 485, § 1º, do CPC, é prerrogativa da parte autora ser prévia e especificamente intimada sobre a possibilidade de extinção da lide por abandono: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.".
São dois, pois, os pressupostos legais que autorizam a extinção do processo por abandono: I) a inércia do autor que deixa de cumprir diligência que lhe é ordenada, por tempo superior a trinta dias e II) a intimação pessoal para suprir a falta em 05 dias.
Na lição de Nelson Nery Jr.: "Para que se verifique esta causa de extinção do processo, é necessário o elemento subjetivo, isto é, demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando sua extinção.
Caso pratique algum ato depois de decorridos os trinta dias, o processo não deve ser extinto.
O termo inicial do prazo ocorre com a intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo. É vedado ao juiz proceder de ofício." In casu, não houve a prévia intimação da parte recorrente.
Ao revés, o Douto Juízo a quo já proferiu a sentença extintiva por suposto abandono do feito, de modo que não foram preenchidos os requisitos legais necessários à extinção do processo, razão pela qual deve a decisão guerreada ser cassada.
Neste sentido, colaciono as seguintes jurisprudências do C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA INFRUTÍFERA.
ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Para a extinção do processo por abandono da causa, deve-se observar rito específico, no qual é necessário o requerimento do réu ( Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, na conformidade do art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973 (no CPC/2015, art. 485, III, § 1º). 2.
Para tanto, devem ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não somente de seu advogado) para que manifeste interesse no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 3.
Assim, na forma dos arts. 221 a 240 do CPC/1973 (no CPC/2015, 246 a 275), primeiro deve ser intimado pessoalmente, podendo ser por meio de carta com aviso de recebimento.
Porém, se o AR retornar com o não cumprimento da intimação, por não ter sido o autor encontrado no endereço constante dos autos, deve ser intimado por meio do oficial de justiça.
Em último caso, não sendo possível perfectibilizar a intimação pessoal pelos meios anteriores, deverá ainda ser feita por edital ( CPC/1973, arts. 231 e 232; CPC/2015, arts. 256 e 257). 4.A ratio de se determinar a intimação pessoal do autor deve-se ao fato de o aparente abandono da causa, muitas vezes, decorrer de absoluta impossibilidade do advogado contratado, como no caso de seu falecimento ou doença grave; ou mesmo de deficiente atuação do procurador judicial, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixando de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização, nos autos, de eventual mudança de endereço, na forma exigida pela legislação processual ( CPC/1973, arts. 39 e 238; CPC de 2015, arts. 106 e 274). 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1323676 MA 2012/0098457-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS.
INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1947990 SP 2021/0210252-3, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) A propósito, a jurisprudência deste E.
TJE/PA: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PRESTAÇÃO DE FATO COM PRECEITO COMINATÓRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 267, INCS.
II E III, DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
INOBSERVÂNCIA DO §1º DO ART. 267, DO CPC/73.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA GUERREADA. (2019.02960903-76, 206.520, Rel.
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-07-22, Publicado em 2019-07-23) NÚMERO DO PROCESSO 0017441-50.2017.8.14.0028 CLASSE 198 - APELAÇÃO CÍVEL ASSUNTO 10677 - Busca e Apreensão TIPO DO PROCESSO Acórdão DECISÃO JUDICIAL RELATOR(A) RICARDO FERREIRA NUNES DATA DO DOCUMENTO 10/08/2021 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Na hipótese de abandono da causa, exige-se previamente a intimação pessoal da parte autora para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito.
Inexistindo nos autos referida intimação, a qual não pode ser suprida pela intimação do advogado via Diário de Justiça, incabível a extinção do processo sem resolução do mérito.
Violação ao artigo 485, §1º do CPC. 2.
Recurso de Apelação conhecido e provido, à unanimidade.
NÚMERO DO PROCESSO 0000588-66.2009.8.14.0053 CLASSE 198 - APELAÇÃO CÍVEL ASSUNTO 9582 - Alienação Fiduciária TIPO DO PROCESSO Acórdão DECISÃO JUDICIAL RELATOR(A) MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES DATA DO DOCUMENTO 25/04/2022 DATA DO JULGAMENTO 12/04/2022 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO DE CAUSA – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA - REGRA DISPOSTA NO ART. 485, §1º DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-In casu, uma vez verificada a inércia da parte autora, em razão do não atendimento à determinação judicial, a extinção do feito sob a fundamentação de abandono da causa, disposta no art. 485, inciso III do CPC, deve observar o parágrafo primeiro do referido dispositivo, segundo o qual prevê a intimação pessoal da parte autora, o que não foi devidamente observado no presente caso. 2- Ressalta-se que o art. 485, inciso II, III e §1º do CPC permite ao magistrado declarar extinto o processo sem resolução de mérito, quando, intimada a parte pessoalmente, deixa de cumprir a diligência determinada e, se no caso em comento, o autor/apelante não fora intimado pessoalmente, a sentença ora vergastada merece ser anulada. 3-Recurso conhecido e provido, para anular a sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Assim, imperiosa a desconstituição da sentença proferida pelo Juízo de 1º grau, devendo os autos retornarem à Vara de Origem para o regular processamento do feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença objurgada e determinar a remessa dos autos ao juízo de 1º grau para o regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
P.
R.
I.
C.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
12/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 16:45
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA - CNPJ: 15.***.***/0001-95 (APELANTE) e provido
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07/11/2024 15:24
Conclusos para decisão
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07/11/2024 15:24
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2024 14:41
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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