TJPA - 0828274-07.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 16:51
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:41
Julgado improcedente o pedido
-
28/01/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 18:40
Juntada de Certidão
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04/11/2024 18:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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29/10/2024 09:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/10/2024 01:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 21/10/2024 23:59.
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05/10/2024 18:02
Decorrido prazo de MERCANTIL VALE DO ARINOS LIMITADA em 02/10/2024 23:59.
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05/10/2024 18:02
Decorrido prazo de MERCANTIL VALE DO ARINOS LIMITADA em 01/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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11/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0828274-07.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MERCANTIL VALE DO ARINOS LIMITADA REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA, Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Endereço: QD. 04, LT. 53/54, FL 32, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68509-240 DECISÃO Diante das manifestações de IDs 119495317 e 120221588, e considerando que a lide passa a versar sobre questões eminentemente de direito, aferíveis a partir dos documentos constantes dos autos, DECLARO saneado o feito, com fulcro no art. 355 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando o disposto nos arts. 26 e 27 da Lei Estadual nº 8.328/2015, DETERMINO, preclusas as vias impugnativas, o encaminhamento dos autos à Unidade de Arrecadação Judicial para o cálculo das custas processuais finais, devendo ser devolvidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento naquela Unidade, na forma do art. 26, §2°, da mesma norma.
Por fim, havendo custas pendentes de quitação, INTIME-SE a parte devedora para pagamento, a teor do art. 16, caput, do mesmo diploma legal, e, quitadas as custas ou decorrido o prazo regulamentar, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao Ministério Público, a teor do art. 179 do Código de Processo Civil.
Oportunamente, RETORNEM os autos conclusos para sentença.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
06/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:43
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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27/06/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0828274-07.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MERCANTIL VALE DO ARINOS LIMITADA REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA, Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Endereço: AV 15 DE AGOSTO, S/N, CENTRO, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 DESPACHO Diante do disposto na certidão de ID. 118063218, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
24/06/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 09:21
Conclusos para despacho
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20/06/2024 09:21
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PROC. 0828274-07.2024.8.14.0301 AUTOR: MERCANTIL VALE DO ARINOS LIMITADA REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 19 de maio de 2024 ADRIANA DANTAS NERY SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
19/05/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 20:13
Ato ordinatório praticado
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18/05/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:35
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0828274-07.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MERCANTIL VALE DO ARINOS LIMITADA REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA, Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Endereço: AV 15 DE AGOSTO, S/N, CENTRO, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MERCANTIL VALE DOS ARINOS LTDA., já qualificada na inicial, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA, pelos fatos e fundamentos abaixo demonstrados.
Relata a demandante que identificou há pouco tempo que figura no DETRAN/PA como proprietária do veículo automotor de marca Fiat, modelo Uno Mille Ex, placa JWC2310, 1999, RENAVAM 726172111, do qual não tem a efetiva posse.
Informa que, pesquisando em seus arquivos, teve conhecimento de que o citado veículo teria sido vendido, entretanto não encontrou qualquer documentação ou o nome do adquirente.
Alega que, possivelmente, trata-se de veículo posto em consignação, cuja loja não seguiu as providências devidas e encerrou ilegalmente suas atividades, vendendo os veículos sem transferência.
Afirma que, de fato, o adquirente/possuidor do veículo não transferiu a propriedade para o seu nome.
Aduz que tentou obter os dados e documentos necessários para realizar a transferência do veículo, mas não conseguiu nenhuma informação do comprador, tendo inclusive realizado boletim de ocorrência neste sentido.
Dispõe que requereu ao DETRAN o bloqueio do veículo e o cancelamento do registro em seu nome, entretanto a resposta foi no sentido de que, não havendo documentos que comprovam a venda, não é possível realizar a restrição do automóvel, salvo obrigação decorrente de decisão judicial.
Ressalta que corre o risco de ter infrações lançadas contra seu nome, lançamentos de tributos, taxas e/ou cometimentos de ilícitos.
Diante disso, requer a condenação do DETRAN/PA a proceder à restrição do veículo, nos termos do art. 270, §6º, do CTB, e ao cancelamento do registro em seu nome, para que nenhuma infração, regularização, imposto ou ilícito lhe seja atribuído.
Requer a concessão de medida de urgência para que seja determinado o bloqueio do veículo (restrição administrativa por falta de transferência).
Juntou documentos.
Relatei.
Decido.
Recebo a inicial e procedo à análise da medida de urgência pleiteada.
Da leitura da exordial verifico que a demandante requer em sede de tutela de antecipada que o DETRAN/PA proceda ao bloqueio de veículo que se encontra registrado em seu nome e que não está em sua posse.
Sustenta que possivelmente o automóvel foi objeto de consignação para loja de revenda, a qual não seguiu as providências devidas e encerrou ilegalmente suas atividades, vendendo os veículos sem transferência formal, em torno do ano de 2000.
Vejamos.
O art. 294 do CPC dispõe que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Verifica-se, portanto, que a tutela provisória é gênero das tutelas de urgência e evidência, aquela podendo ser cautelar ou antecipada (parágrafo único).
A tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (fumus boni iuris e periculum in mora).
O art. 300 do CPC, assim, permite ao juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em decorrência da demora na prestação jurisdicional.
No caso, deixo de verificar requisito indispensável para a concessão da medida antecipatória.
Apesar das alegações dispostas na inicial e das provas colacionadas, não verifico o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que será causado à autora até o julgamento de mérito do feito.
A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que “o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como posto pelo requerente". (AgInt no TP 1.477/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018) Ademais, a demanda requer a instrução adequada com o contraditório e cognição exauriente.
ISTO POSTO, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, conforme fundamentação supra.
CITE-SE o DETRAN/PA, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém(PA), data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
09/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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