TJPA - 0802655-67.2023.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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26/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, fica INTIMADO (A) O RECORRIDO CLEIDSON COLARES BATISTA, na pessoa de seu advogado (a) para no prazo de 15 dias apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO.
Itaituba (PA), 23 de julho de 2025.
MARIA DA CONCEICAO LOPES Diretor de Secretaria Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) OBSERVAÇÕES: O processos está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, por meio da Consulta Pública acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
23/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 13:34
Decorrido prazo de CLEIDSON COLARES BATISTA em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:34
Decorrido prazo de CLEIDSON COLARES BATISTA em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 08:27
Decorrido prazo de CLEIDSON COLARES BATISTA em 23/05/2025 23:59.
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03/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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03/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] Autos: 0802655-67.2023.8.14.0024 e 0804077-14.2022.8.14.0024 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ações indenizatórias por danos morais ajuizadas de forma recíproca por Judson Rebelo Lira e Cleidson Colares Batista, nas quais cada um dos litigantes imputa ao outro a prática de atos ilícitos ocorridos em 29 de maio de 2020, em fiscalização sanitária nas margens do Rio Tapajós, Município de Itaituba/PA.
No feito de nº 0802655-67.2023.8.14.0024, Judson Rebelo Lira sustenta ter sofrido abuso de autoridade, invasão de propriedade e exposição vexatória em meio público por parte de Cleidson Colares Batista.
No feito de nº 0804077-14.2022.8.14.0024, Cleidson Colares Batista alega que foi vítima de agressões físicas e verbais por parte de Judson Rebelo Lira, que, ao ser abordado em fiscalização, desacatou e injuriou o servidor público no exercício de suas funções.
As contestações foram apresentadas em ambos os processos, havendo réplica.
Foi realizada audiência de instrução, em que foram colhidos os depoimentos das partes e das testemunhas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Reunião dos processos Os processos tratam do mesmo núcleo fático, envolvem as mesmas partes e a mesma data dos acontecimentos, razão pela qual foi determinada a reunião para julgamento conjunto, nos termos do artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil. 2.
Do Mérito a) Da Natureza Jurídica da Área - Bem de Uso Comum do Povo A área onde ocorreram os fatos, segundo consta dos elementos probatórios carreados aos autos, trata-se de faixa situada às margens do Rio Tapajós, mais especificamente em região de praia fluvial, circunstância esta que, sob o prisma jurídico, tem relevantes consequências.
Conforme o disposto no artigo 20, inciso III, da Constituição Federal de 1988, são bens da União os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio ou que banhem mais de um estado, sirvam de limite com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como as praias fluviais.
Em complemento, o artigo 99, inciso I, do Código Civil de 2002 estabelece que são bens públicos aqueles de uso comum do povo, exemplificando rios, mares, estradas, ruas e praças.
Dessa forma, resta claro que as margens dos rios navegáveis, incluindo suas praias naturais, constituem bens públicos de uso comum do povo, os quais não são suscetíveis de apropriação exclusiva por particulares.
Trata-se de espaços destinados, por sua natureza, ao usufruto geral e indiscriminado da coletividade, independentemente de eventuais demarcações físicas ou simbólicas realizadas por particulares.
No caso concreto, ainda que o autor Judson Rebelo Lira tenha realizado a instalação de fita zebrada no local para demarcar uma área supostamente privada, tal ato isolado não possui a eficácia jurídica de transmutar a natureza pública da área em questão.
A propriedade privada sobre bens públicos é juridicamente impossível, sendo certo que o domínio das praias fluviais permanece com a União, e sua utilização deve atender ao interesse coletivo.
O argumento de que a área estaria dentro dos limites da residência do autor, por si só, não é suficiente para afastar o regime jurídico de bem público.
A posse exclusiva de áreas públicas somente seria admissível nas hipóteses excepcionais legalmente previstas, como a autorização ou concessão de uso, as quais não foram demonstradas nos presentes autos.
A caracterização do espaço como bem público implica o reconhecimento de que tanto o servidor público Cleidson Colares Batista, em sua atuação funcional de fiscalização sanitária, quanto qualquer outro cidadão, tinham direito de acesso irrestrito ao local, independentemente da oposição do autor.
Importante ressaltar que o próprio contexto da pandemia da COVID-19, somado à edição do Decreto Municipal nº 078/2020, autorizava e impunha ao poder público o dever de fiscalizar eventuais aglomerações em áreas públicas, com o objetivo de proteger a saúde coletiva.
A vedação à realização de aglomerações e ao consumo de bebidas alcoólicas em logradouros públicos reforça ainda mais o interesse público envolvido.
Assim, no presente caso, a natureza pública da área descaracteriza qualquer alegação de invasão domiciliar ou de abuso de autoridade.
A atuação do servidor municipal não só estava legitimada pela natureza do bem, mas também era exigida pela função pública e pelo dever de polícia sanitária que lhe competia exercer.
Portanto, o espaço onde se deu a fiscalização, por ser bem de uso comum do povo, não poderia ser apropriado de forma exclusiva pelo autor, nem tampouco obstaculizar a ação fiscalizatória do agente público, razão pela qual a pretensão indenizatória de Judson Rebelo Lira encontra óbice jurídico intransponível. b) Do Exercício Regular do Poder de Polícia Sanitária O poder de polícia é um dos atributos inerentes à soberania estatal e se caracteriza pela prerrogativa de limitar ou disciplinar o exercício de direitos individuais, em prol da preservação da ordem pública, da saúde, da segurança, da moralidade ou de outros interesses coletivos relevantes.
Trata-se de manifestação típica da função administrativa do Estado, que atua no sentido de compatibilizar a liberdade individual com as exigências do convívio social harmonioso.
O artigo 78 do Código Tributário Nacional conceitua o poder de polícia como a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de atos ou a abstenção de fatos em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
No contexto sanitário, o poder de polícia se materializa na prerrogativa do poder público de impor restrições, fiscalizar e adotar medidas preventivas e repressivas destinadas à preservação da saúde pública.
Em situações excepcionais, como a pandemia da COVID-19, esse poder se torna ainda mais relevante, impondo-se como dever institucional dos agentes públicos.
No caso concreto, o servidor Cleidson Colares Batista, no exercício das funções de Diretor de Vigilância em Saúde do Município de Itaituba, desempenhava fiscalização voltada à verificação do cumprimento do Decreto Municipal nº 078/2020, o qual vedava aglomerações e o consumo de bebidas alcoólicas em áreas públicas, precisamente para conter a disseminação do coronavírus.
O decreto municipal, como ato normativo local de caráter sanitário, impunha aos administrados restrições temporárias de circulação e reunião em espaços de uso comum.
A atuação do servidor público, portanto, ocorreu no estrito exercício do poder de polícia sanitária, com suporte normativo adequado e motivação vinculada à proteção da saúde pública.
Não se constatou nos autos, à luz da prova testemunhal e documental produzida, qualquer excesso ou desvio de finalidade por parte do agente público.
Pelo contrário, a intervenção visava assegurar o cumprimento da ordem sanitária e impedir condutas de risco à coletividade.
Cabe destacar que a fiscalização em área pública, como já demonstrado anteriormente, não constitui invasão de domicílio ou afronta a direitos individuais, uma vez que a praia fluvial é bem de uso comum do povo, sobre o qual a autoridade sanitária possui competência para fiscalizar.
A advertência verbal feita pelo servidor público, alertando sobre a possibilidade de prisão em caso de resistência ao cumprimento das normas sanitárias, insere-se no exercício legítimo do poder de polícia e não configura, isoladamente, abuso de autoridade.
Ao contrário, traduz o zelo funcional que se espera do agente público no desempenho de suas atribuições.
Em síntese, no caso concreto, o exercício do poder de polícia sanitária deu-se de forma regular, legítima, necessária e proporcional, em estrita observância aos princípios constitucionais da legalidade, da supremacia do interesse público e da continuidade do serviço público.
Assim, não há que se falar em ilícito a ensejar responsabilidade civil do servidor Cleidson Colares Batista. c) Da Inexistência de Abuso de Autoridade O conceito de abuso de autoridade está intrinsecamente relacionado à prática de ato pelo agente público que extrapola os limites legais do seu cargo, com intenção deliberada de prejudicar, beneficiar a si próprio ou a terceiros, ou ainda por capricho ou satisfação pessoal.
A configuração do abuso de autoridade exige, além da ilicitude da conduta, a presença do elemento subjetivo, isto é, a vontade consciente e específica de praticar o ato com finalidade desviada.
A Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, que disciplina os crimes de abuso de autoridade, prevê em seu artigo 1º que constitui abuso de autoridade qualquer ação ou omissão dolosa que ultrapasse os limites autorizados expressamente por lei e que seja praticada com o fim específico de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou ainda por mero capricho ou satisfação pessoal.
Ademais, o artigo 3º da referida legislação reforça a necessidade da presença do dolo específico para a configuração do abuso.
No contexto do caso concreto, a alegação de abuso de autoridade por parte do servidor Cleidson Colares Batista não encontra respaldo fático nem jurídico.
A prova oral colhida nos autos, especialmente os depoimentos dos policiais militares que acompanharam a fiscalização, revela que a atuação do servidor ocorreu no estrito cumprimento do dever legal, em conformidade com o poder de polícia sanitária previsto no ordenamento jurídico e regulamentado por normas municipais específicas editadas durante o estado de emergência de saúde pública.
O servidor público, ao fiscalizar a área de praia fluvial, buscava fazer cumprir o Decreto Municipal nº 078/2020, que proibia aglomerações e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços públicos durante a pandemia da COVID-19.
Não há nos autos qualquer elemento concreto que indique a prática de atos visando prejudicar pessoalmente o autor Judson Rebelo Lira ou beneficiar a si mesmo ou a terceiros.
A abordagem foi realizada de maneira institucional, visando o interesse público primário de contenção da disseminação do vírus.
A advertência verbal acerca da possibilidade de prisão, mencionada pelo autor, não configura, por si só, abuso de autoridade, mas sim o regular exercício da função de fiscalização, diante do descumprimento ostensivo das normas sanitárias.
Em casos como o dos autos, a advertência e a adoção de medidas coercitivas estão legitimadas pela legislação que rege a atuação administrativa em situações de calamidade pública, sem que disso se extraia qualquer desvio funcional.
Assim, a conduta do servidor Cleidson Colares Batista não preenche os requisitos legais exigidos para a configuração do abuso de autoridade, seja porque atuou nos limites da lei, seja porque não se demonstrou a finalidade específica de prejudicar, beneficiar ou agir por capricho pessoal.
No caso concreto, portanto, resta configurado o exercício regular do direito e do dever funcional do servidor, afastando-se a possibilidade de imputação de qualquer ilícito de natureza administrativa ou civil.
A atuação pautada pelo interesse público, a inexistência de dolo específico e a observância das normas sanitárias vigentes na época consolidam o afastamento da tese de abuso de autoridade. d) Da Inexistência de Dano Moral a Judson Rebelo Lira O dano moral, para ser reconhecido e gerar o dever de indenizar, exige a demonstração inequívoca de ofensa a direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a imagem ou a integridade psíquica da pessoa.
Trata-se de lesão que ultrapassa os meros dissabores e aborrecimentos cotidianos, atingindo de maneira grave e relevante a esfera íntima do indivíduo.
Conforme já pacificado pela doutrina e pela jurisprudência dos tribunais superiores, não se pode banalizar o conceito de dano moral, sob pena de transformar qualquer situação incômoda ou de simples contrariedade em hipótese de indenização, o que subverteria a finalidade reparadora e pedagógica do instituto.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, ensina que o mero aborrecimento, a mágoa, a irritação ou situações semelhantes, não configuram, por si só, dano moral indenizável, sendo necessário um efetivo abalo psicológico de magnitude relevante.
O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, dispõe que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação.
Já o artigo 186 do Código Civil estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
No caso concreto, Judson Rebelo Lira sustenta que teria sofrido dano moral em razão da abordagem realizada pelo servidor público Cleidson Colares Batista, que, no exercício de fiscalização sanitária, teria invadido sua propriedade, ameaçado com prisão e exposto sua imagem de maneira vexatória.
Entretanto, conforme demonstrado nos autos e já anteriormente discorrido, a área em questão é de natureza pública, caracterizando-se como praia fluvial, bem de uso comum do povo.
Não houve invasão de domicílio, mas sim o exercício legítimo do poder de polícia sanitária.
A advertência quanto à possibilidade de prisão decorreu do descumprimento das normas municipais que proibiam aglomerações e consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos durante a pandemia da COVID-19.
Além disso, os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência, especialmente dos policiais militares que acompanharam a fiscalização, foram uníssonos e convergentes no sentido de que a abordagem foi realizada de maneira respeitosa, sem violência, abuso ou exposição vexatória do autor.
Não há nos autos qualquer prova de que a conduta do servidor público tenha causado humilhação pública, degradação da imagem ou efetivo abalo psicológico relevante em Judson Rebelo Lira.
Em verdade, o que se extrai dos elementos probatórios é que o desconforto experimentado pelo autor decorreu da própria resistência à fiscalização sanitária e da consequente necessidade de intervenção da autoridade pública.
Situações como esta, ainda que causem aborrecimentos, irritações ou descontentamento, não configuram, por si sós, danos morais indenizáveis, pois fazem parte do convívio social e das exigências de manutenção da ordem pública.
Assim, no caso concreto, não se evidenciou violação a direitos da personalidade de Judson Rebelo Lira, tampouco se demonstrou a existência de sofrimento psíquico grave ou ofensa à sua honra, imagem ou dignidade que ultrapassasse os limites da normalidade, razão pela qual a pretensão indenizatória deve ser julgada improcedente. e) Da Caracterização de Dano Moral a Cleidson Colares Batista O dano moral é caracterizado pela violação injusta e intolerável dos direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a dignidade e a reputação do indivíduo, exigindo, para sua configuração, que o fato atinja intensamente a esfera íntima e social da pessoa ofendida, de modo a gerar sofrimento psicológico ou abalo em sua imagem perante terceiros.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso X, estabelece que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando-se o direito à indenização pelos danos materiais ou morais decorrentes da violação desses bens jurídicos.
O Código Civil, por sua vez, nos artigos 186 e 927, disciplina que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, mesmo que exclusivamente moral, tem o dever de repará-lo.
No caso concreto, ficou devidamente demonstrado que o servidor público Cleidson Colares Batista, no exercício regular de sua função de fiscalização sanitária, foi alvo de atitudes claramente ofensivas por parte de Judson Rebelo Lira, que ultrapassaram os limites do aceitável no âmbito da convivência social e institucional.
Conforme os depoimentos colhidos em audiência, corroborados pelos documentos e pelas manifestações nos autos, Cleidson Colares Batista foi desacatado verbalmente de forma reiterada e pública.
Judson Rebelo Lira proferiu palavras ofensivas que atingiram diretamente a dignidade funcional do servidor, chamando-o de analfabeto funcional, desqualificando sua condição de autoridade pública e imputando-lhe despreparo para o exercício de suas funções.
As ofensas foram dirigidas não apenas ao servidor como pessoa física, mas sobretudo à sua função pública, colocando em descrédito a autoridade sanitária perante os presentes e, por consequência, perante a coletividade.
Essa circunstância é particularmente grave porque enfraquece a legitimidade do exercício do poder de polícia, indispensável para a proteção da saúde pública, especialmente em momento crítico de emergência sanitária.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a ofensa dirigida a servidor público no exercício de suas funções, especialmente quando ocorre em local público e na presença de terceiros, configura abalo à honra objetiva e subjetiva, passível de indenização por dano moral.
Diferentemente da situação do autor Judson Rebelo Lira, em que não houve violação de direitos da personalidade, o requerido Cleidson Colares Batista experimentou humilhação pública, desprestígio funcional e exposição negativa perante a sociedade local, situações que transcendem o mero aborrecimento e configuram dano moral de natureza grave.
O comportamento ofensivo de Judson Rebelo Lira não foi um ato isolado ou impulsivo, mas consistiu em conduta reiterada, que atingiu valores essenciais da pessoa humana, como o respeito à função pública, a dignidade pessoal e a reputação social.
Houve, portanto, a prática de ato ilícito com nexo causal direto para a lesão experimentada por Cleidson Colares Batista.
Assim, no caso concreto, restou configurado o dano moral sofrido por Cleidson Colares Batista, sendo devida a respectiva reparação pecuniária, a ser fixada em valor suficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular a reiteração de condutas semelhantes. f) Dos Critérios para Fixação do Valor Indenizatório A fixação do valor da indenização por danos morais deve obedecer a critérios técnicos e jurídicos que busquem uma justa compensação à vítima e, simultaneamente, uma resposta pedagógica ao causador do dano, sem configurar enriquecimento ilícito ou punição desproporcional.
Tal orientação decorre da conjugação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, amplamente reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência dos tribunais superiores.
O artigo 944 do Código Civil estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano, devendo ser suficiente para recompor, na medida do possível, a esfera lesada do ofendido.
Trata-se de uma análise casuística, que exige a consideração das circunstâncias específicas do caso, a intensidade do sofrimento causado, a repercussão do fato na vida do ofendido, a capacidade econômica das partes e o grau de culpa do agente lesante.
No campo da responsabilidade civil por dano moral, é pacífico o entendimento de que o quantum indenizatório não se presta a apagar o ocorrido, mas a minimizar as consequências nefastas do ato ilícito e a servir de desestímulo à prática de novas condutas semelhantes.
Assim, o valor fixado deve ser suficiente para compensar o sofrimento experimentado pela vítima e para inibir o comportamento reprovável daquele que causou o dano, sem, contudo, ensejar desequilíbrio financeiro ou injustiça entre as partes.
No caso concreto, restou comprovado que Cleidson Colares Batista, no exercício regular de suas funções públicas, foi publicamente desqualificado e humilhado por Judson Rebelo Lira, mediante ofensas verbais que atingiram sua dignidade funcional e pessoal.
A conduta do réu extrapolou o razoável, violando direitos fundamentais do servidor público e acarretando-lhe humilhação perante terceiros, em espaço aberto e em situação de notória visibilidade.
Para a adequada fixação do quantum indenizatório neste caso, devem ser levados em conta alguns fatores relevantes: primeiro, a natureza grave das ofensas proferidas, que atingiram não apenas a honra subjetiva do autor, mas também sua honra objetiva, pois comprometeram sua imagem perante a sociedade local; segundo, a condição de servidor público em exercício de função de fiscalização sanitária, atividade que, por sua natureza, exige respeito e autoridade para a sua efetiva execução, especialmente em tempos de crise sanitária mundial; terceiro, a necessidade de conferir à indenização um caráter pedagógico, para que se desestimule o desrespeito a agentes públicos e a banalização da ordem administrativa, resguardando o interesse público na preservação da autoridade legítima.
Por outro lado, deve-se observar a capacidade econômica das partes envolvidas, de forma a não impor condenação excessivamente onerosa ao réu, compatibilizando o dever de reparação com sua condição financeira e evitando enriquecimento sem causa da vítima. À luz dessas considerações, entendo que a fixação da indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da publicação da sentença e com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (29/05/2020), revela-se adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto.
Tal quantia é apta a oferecer justa reparação a Cleidson Colares Batista pelo sofrimento moral experimentado e a cumprir a função pedagógica e preventiva que se espera da tutela reparatória do dano moral.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Judson Rebelo Lira na ação de indenização por danos morais tombada sob o número 0802655-67.2023.8.14.0024, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por Cleidson Colares Batista na ação de indenização por danos morais de número 0804077-14.2022.8.14.0024, para o fim de: a) CONDENAR Judson Rebelo Lira a pagar a Cleidson Colares Batista o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, importância esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA-E a partir da data desta sentença, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, ocorrido em 29 de maio de 2020; b) CONDENAR Judson Rebelo Lira no processo 0802655-67.2023.8.14.0024 ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor de Cleidson Colares Batista, fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; e, no processo 0804077-14.2022.8.14.0024, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, também fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Itaituba (PA), 28 de abril de 2025.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz De Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
26/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 19:40
Juntada de Petição de apelação
-
01/05/2025 01:44
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
01/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] Autos: 0802655-67.2023.8.14.0024 e 0804077-14.2022.8.14.0024 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ações indenizatórias por danos morais ajuizadas de forma recíproca por Judson Rebelo Lira e Cleidson Colares Batista, nas quais cada um dos litigantes imputa ao outro a prática de atos ilícitos ocorridos em 29 de maio de 2020, em fiscalização sanitária nas margens do Rio Tapajós, Município de Itaituba/PA.
No feito de nº 0802655-67.2023.8.14.0024, Judson Rebelo Lira sustenta ter sofrido abuso de autoridade, invasão de propriedade e exposição vexatória em meio público por parte de Cleidson Colares Batista.
No feito de nº 0804077-14.2022.8.14.0024, Cleidson Colares Batista alega que foi vítima de agressões físicas e verbais por parte de Judson Rebelo Lira, que, ao ser abordado em fiscalização, desacatou e injuriou o servidor público no exercício de suas funções.
As contestações foram apresentadas em ambos os processos, havendo réplica.
Foi realizada audiência de instrução, em que foram colhidos os depoimentos das partes e das testemunhas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Reunião dos processos Os processos tratam do mesmo núcleo fático, envolvem as mesmas partes e a mesma data dos acontecimentos, razão pela qual foi determinada a reunião para julgamento conjunto, nos termos do artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil. 2.
Do Mérito a) Da Natureza Jurídica da Área - Bem de Uso Comum do Povo A área onde ocorreram os fatos, segundo consta dos elementos probatórios carreados aos autos, trata-se de faixa situada às margens do Rio Tapajós, mais especificamente em região de praia fluvial, circunstância esta que, sob o prisma jurídico, tem relevantes consequências.
Conforme o disposto no artigo 20, inciso III, da Constituição Federal de 1988, são bens da União os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio ou que banhem mais de um estado, sirvam de limite com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como as praias fluviais.
Em complemento, o artigo 99, inciso I, do Código Civil de 2002 estabelece que são bens públicos aqueles de uso comum do povo, exemplificando rios, mares, estradas, ruas e praças.
Dessa forma, resta claro que as margens dos rios navegáveis, incluindo suas praias naturais, constituem bens públicos de uso comum do povo, os quais não são suscetíveis de apropriação exclusiva por particulares.
Trata-se de espaços destinados, por sua natureza, ao usufruto geral e indiscriminado da coletividade, independentemente de eventuais demarcações físicas ou simbólicas realizadas por particulares.
No caso concreto, ainda que o autor Judson Rebelo Lira tenha realizado a instalação de fita zebrada no local para demarcar uma área supostamente privada, tal ato isolado não possui a eficácia jurídica de transmutar a natureza pública da área em questão.
A propriedade privada sobre bens públicos é juridicamente impossível, sendo certo que o domínio das praias fluviais permanece com a União, e sua utilização deve atender ao interesse coletivo.
O argumento de que a área estaria dentro dos limites da residência do autor, por si só, não é suficiente para afastar o regime jurídico de bem público.
A posse exclusiva de áreas públicas somente seria admissível nas hipóteses excepcionais legalmente previstas, como a autorização ou concessão de uso, as quais não foram demonstradas nos presentes autos.
A caracterização do espaço como bem público implica o reconhecimento de que tanto o servidor público Cleidson Colares Batista, em sua atuação funcional de fiscalização sanitária, quanto qualquer outro cidadão, tinham direito de acesso irrestrito ao local, independentemente da oposição do autor.
Importante ressaltar que o próprio contexto da pandemia da COVID-19, somado à edição do Decreto Municipal nº 078/2020, autorizava e impunha ao poder público o dever de fiscalizar eventuais aglomerações em áreas públicas, com o objetivo de proteger a saúde coletiva.
A vedação à realização de aglomerações e ao consumo de bebidas alcoólicas em logradouros públicos reforça ainda mais o interesse público envolvido.
Assim, no presente caso, a natureza pública da área descaracteriza qualquer alegação de invasão domiciliar ou de abuso de autoridade.
A atuação do servidor municipal não só estava legitimada pela natureza do bem, mas também era exigida pela função pública e pelo dever de polícia sanitária que lhe competia exercer.
Portanto, o espaço onde se deu a fiscalização, por ser bem de uso comum do povo, não poderia ser apropriado de forma exclusiva pelo autor, nem tampouco obstaculizar a ação fiscalizatória do agente público, razão pela qual a pretensão indenizatória de Judson Rebelo Lira encontra óbice jurídico intransponível. b) Do Exercício Regular do Poder de Polícia Sanitária O poder de polícia é um dos atributos inerentes à soberania estatal e se caracteriza pela prerrogativa de limitar ou disciplinar o exercício de direitos individuais, em prol da preservação da ordem pública, da saúde, da segurança, da moralidade ou de outros interesses coletivos relevantes.
Trata-se de manifestação típica da função administrativa do Estado, que atua no sentido de compatibilizar a liberdade individual com as exigências do convívio social harmonioso.
O artigo 78 do Código Tributário Nacional conceitua o poder de polícia como a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de atos ou a abstenção de fatos em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
No contexto sanitário, o poder de polícia se materializa na prerrogativa do poder público de impor restrições, fiscalizar e adotar medidas preventivas e repressivas destinadas à preservação da saúde pública.
Em situações excepcionais, como a pandemia da COVID-19, esse poder se torna ainda mais relevante, impondo-se como dever institucional dos agentes públicos.
No caso concreto, o servidor Cleidson Colares Batista, no exercício das funções de Diretor de Vigilância em Saúde do Município de Itaituba, desempenhava fiscalização voltada à verificação do cumprimento do Decreto Municipal nº 078/2020, o qual vedava aglomerações e o consumo de bebidas alcoólicas em áreas públicas, precisamente para conter a disseminação do coronavírus.
O decreto municipal, como ato normativo local de caráter sanitário, impunha aos administrados restrições temporárias de circulação e reunião em espaços de uso comum.
A atuação do servidor público, portanto, ocorreu no estrito exercício do poder de polícia sanitária, com suporte normativo adequado e motivação vinculada à proteção da saúde pública.
Não se constatou nos autos, à luz da prova testemunhal e documental produzida, qualquer excesso ou desvio de finalidade por parte do agente público.
Pelo contrário, a intervenção visava assegurar o cumprimento da ordem sanitária e impedir condutas de risco à coletividade.
Cabe destacar que a fiscalização em área pública, como já demonstrado anteriormente, não constitui invasão de domicílio ou afronta a direitos individuais, uma vez que a praia fluvial é bem de uso comum do povo, sobre o qual a autoridade sanitária possui competência para fiscalizar.
A advertência verbal feita pelo servidor público, alertando sobre a possibilidade de prisão em caso de resistência ao cumprimento das normas sanitárias, insere-se no exercício legítimo do poder de polícia e não configura, isoladamente, abuso de autoridade.
Ao contrário, traduz o zelo funcional que se espera do agente público no desempenho de suas atribuições.
Em síntese, no caso concreto, o exercício do poder de polícia sanitária deu-se de forma regular, legítima, necessária e proporcional, em estrita observância aos princípios constitucionais da legalidade, da supremacia do interesse público e da continuidade do serviço público.
Assim, não há que se falar em ilícito a ensejar responsabilidade civil do servidor Cleidson Colares Batista. c) Da Inexistência de Abuso de Autoridade O conceito de abuso de autoridade está intrinsecamente relacionado à prática de ato pelo agente público que extrapola os limites legais do seu cargo, com intenção deliberada de prejudicar, beneficiar a si próprio ou a terceiros, ou ainda por capricho ou satisfação pessoal.
A configuração do abuso de autoridade exige, além da ilicitude da conduta, a presença do elemento subjetivo, isto é, a vontade consciente e específica de praticar o ato com finalidade desviada.
A Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, que disciplina os crimes de abuso de autoridade, prevê em seu artigo 1º que constitui abuso de autoridade qualquer ação ou omissão dolosa que ultrapasse os limites autorizados expressamente por lei e que seja praticada com o fim específico de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou ainda por mero capricho ou satisfação pessoal.
Ademais, o artigo 3º da referida legislação reforça a necessidade da presença do dolo específico para a configuração do abuso.
No contexto do caso concreto, a alegação de abuso de autoridade por parte do servidor Cleidson Colares Batista não encontra respaldo fático nem jurídico.
A prova oral colhida nos autos, especialmente os depoimentos dos policiais militares que acompanharam a fiscalização, revela que a atuação do servidor ocorreu no estrito cumprimento do dever legal, em conformidade com o poder de polícia sanitária previsto no ordenamento jurídico e regulamentado por normas municipais específicas editadas durante o estado de emergência de saúde pública.
O servidor público, ao fiscalizar a área de praia fluvial, buscava fazer cumprir o Decreto Municipal nº 078/2020, que proibia aglomerações e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços públicos durante a pandemia da COVID-19.
Não há nos autos qualquer elemento concreto que indique a prática de atos visando prejudicar pessoalmente o autor Judson Rebelo Lira ou beneficiar a si mesmo ou a terceiros.
A abordagem foi realizada de maneira institucional, visando o interesse público primário de contenção da disseminação do vírus.
A advertência verbal acerca da possibilidade de prisão, mencionada pelo autor, não configura, por si só, abuso de autoridade, mas sim o regular exercício da função de fiscalização, diante do descumprimento ostensivo das normas sanitárias.
Em casos como o dos autos, a advertência e a adoção de medidas coercitivas estão legitimadas pela legislação que rege a atuação administrativa em situações de calamidade pública, sem que disso se extraia qualquer desvio funcional.
Assim, a conduta do servidor Cleidson Colares Batista não preenche os requisitos legais exigidos para a configuração do abuso de autoridade, seja porque atuou nos limites da lei, seja porque não se demonstrou a finalidade específica de prejudicar, beneficiar ou agir por capricho pessoal.
No caso concreto, portanto, resta configurado o exercício regular do direito e do dever funcional do servidor, afastando-se a possibilidade de imputação de qualquer ilícito de natureza administrativa ou civil.
A atuação pautada pelo interesse público, a inexistência de dolo específico e a observância das normas sanitárias vigentes na época consolidam o afastamento da tese de abuso de autoridade. d) Da Inexistência de Dano Moral a Judson Rebelo Lira O dano moral, para ser reconhecido e gerar o dever de indenizar, exige a demonstração inequívoca de ofensa a direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a imagem ou a integridade psíquica da pessoa.
Trata-se de lesão que ultrapassa os meros dissabores e aborrecimentos cotidianos, atingindo de maneira grave e relevante a esfera íntima do indivíduo.
Conforme já pacificado pela doutrina e pela jurisprudência dos tribunais superiores, não se pode banalizar o conceito de dano moral, sob pena de transformar qualquer situação incômoda ou de simples contrariedade em hipótese de indenização, o que subverteria a finalidade reparadora e pedagógica do instituto.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, ensina que o mero aborrecimento, a mágoa, a irritação ou situações semelhantes, não configuram, por si só, dano moral indenizável, sendo necessário um efetivo abalo psicológico de magnitude relevante.
O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, dispõe que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação.
Já o artigo 186 do Código Civil estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
No caso concreto, Judson Rebelo Lira sustenta que teria sofrido dano moral em razão da abordagem realizada pelo servidor público Cleidson Colares Batista, que, no exercício de fiscalização sanitária, teria invadido sua propriedade, ameaçado com prisão e exposto sua imagem de maneira vexatória.
Entretanto, conforme demonstrado nos autos e já anteriormente discorrido, a área em questão é de natureza pública, caracterizando-se como praia fluvial, bem de uso comum do povo.
Não houve invasão de domicílio, mas sim o exercício legítimo do poder de polícia sanitária.
A advertência quanto à possibilidade de prisão decorreu do descumprimento das normas municipais que proibiam aglomerações e consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos durante a pandemia da COVID-19.
Além disso, os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência, especialmente dos policiais militares que acompanharam a fiscalização, foram uníssonos e convergentes no sentido de que a abordagem foi realizada de maneira respeitosa, sem violência, abuso ou exposição vexatória do autor.
Não há nos autos qualquer prova de que a conduta do servidor público tenha causado humilhação pública, degradação da imagem ou efetivo abalo psicológico relevante em Judson Rebelo Lira.
Em verdade, o que se extrai dos elementos probatórios é que o desconforto experimentado pelo autor decorreu da própria resistência à fiscalização sanitária e da consequente necessidade de intervenção da autoridade pública.
Situações como esta, ainda que causem aborrecimentos, irritações ou descontentamento, não configuram, por si sós, danos morais indenizáveis, pois fazem parte do convívio social e das exigências de manutenção da ordem pública.
Assim, no caso concreto, não se evidenciou violação a direitos da personalidade de Judson Rebelo Lira, tampouco se demonstrou a existência de sofrimento psíquico grave ou ofensa à sua honra, imagem ou dignidade que ultrapassasse os limites da normalidade, razão pela qual a pretensão indenizatória deve ser julgada improcedente. e) Da Caracterização de Dano Moral a Cleidson Colares Batista O dano moral é caracterizado pela violação injusta e intolerável dos direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a dignidade e a reputação do indivíduo, exigindo, para sua configuração, que o fato atinja intensamente a esfera íntima e social da pessoa ofendida, de modo a gerar sofrimento psicológico ou abalo em sua imagem perante terceiros.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso X, estabelece que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando-se o direito à indenização pelos danos materiais ou morais decorrentes da violação desses bens jurídicos.
O Código Civil, por sua vez, nos artigos 186 e 927, disciplina que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, mesmo que exclusivamente moral, tem o dever de repará-lo.
No caso concreto, ficou devidamente demonstrado que o servidor público Cleidson Colares Batista, no exercício regular de sua função de fiscalização sanitária, foi alvo de atitudes claramente ofensivas por parte de Judson Rebelo Lira, que ultrapassaram os limites do aceitável no âmbito da convivência social e institucional.
Conforme os depoimentos colhidos em audiência, corroborados pelos documentos e pelas manifestações nos autos, Cleidson Colares Batista foi desacatado verbalmente de forma reiterada e pública.
Judson Rebelo Lira proferiu palavras ofensivas que atingiram diretamente a dignidade funcional do servidor, chamando-o de analfabeto funcional, desqualificando sua condição de autoridade pública e imputando-lhe despreparo para o exercício de suas funções.
As ofensas foram dirigidas não apenas ao servidor como pessoa física, mas sobretudo à sua função pública, colocando em descrédito a autoridade sanitária perante os presentes e, por consequência, perante a coletividade.
Essa circunstância é particularmente grave porque enfraquece a legitimidade do exercício do poder de polícia, indispensável para a proteção da saúde pública, especialmente em momento crítico de emergência sanitária.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a ofensa dirigida a servidor público no exercício de suas funções, especialmente quando ocorre em local público e na presença de terceiros, configura abalo à honra objetiva e subjetiva, passível de indenização por dano moral.
Diferentemente da situação do autor Judson Rebelo Lira, em que não houve violação de direitos da personalidade, o requerido Cleidson Colares Batista experimentou humilhação pública, desprestígio funcional e exposição negativa perante a sociedade local, situações que transcendem o mero aborrecimento e configuram dano moral de natureza grave.
O comportamento ofensivo de Judson Rebelo Lira não foi um ato isolado ou impulsivo, mas consistiu em conduta reiterada, que atingiu valores essenciais da pessoa humana, como o respeito à função pública, a dignidade pessoal e a reputação social.
Houve, portanto, a prática de ato ilícito com nexo causal direto para a lesão experimentada por Cleidson Colares Batista.
Assim, no caso concreto, restou configurado o dano moral sofrido por Cleidson Colares Batista, sendo devida a respectiva reparação pecuniária, a ser fixada em valor suficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular a reiteração de condutas semelhantes. f) Dos Critérios para Fixação do Valor Indenizatório A fixação do valor da indenização por danos morais deve obedecer a critérios técnicos e jurídicos que busquem uma justa compensação à vítima e, simultaneamente, uma resposta pedagógica ao causador do dano, sem configurar enriquecimento ilícito ou punição desproporcional.
Tal orientação decorre da conjugação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, amplamente reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência dos tribunais superiores.
O artigo 944 do Código Civil estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano, devendo ser suficiente para recompor, na medida do possível, a esfera lesada do ofendido.
Trata-se de uma análise casuística, que exige a consideração das circunstâncias específicas do caso, a intensidade do sofrimento causado, a repercussão do fato na vida do ofendido, a capacidade econômica das partes e o grau de culpa do agente lesante.
No campo da responsabilidade civil por dano moral, é pacífico o entendimento de que o quantum indenizatório não se presta a apagar o ocorrido, mas a minimizar as consequências nefastas do ato ilícito e a servir de desestímulo à prática de novas condutas semelhantes.
Assim, o valor fixado deve ser suficiente para compensar o sofrimento experimentado pela vítima e para inibir o comportamento reprovável daquele que causou o dano, sem, contudo, ensejar desequilíbrio financeiro ou injustiça entre as partes.
No caso concreto, restou comprovado que Cleidson Colares Batista, no exercício regular de suas funções públicas, foi publicamente desqualificado e humilhado por Judson Rebelo Lira, mediante ofensas verbais que atingiram sua dignidade funcional e pessoal.
A conduta do réu extrapolou o razoável, violando direitos fundamentais do servidor público e acarretando-lhe humilhação perante terceiros, em espaço aberto e em situação de notória visibilidade.
Para a adequada fixação do quantum indenizatório neste caso, devem ser levados em conta alguns fatores relevantes: primeiro, a natureza grave das ofensas proferidas, que atingiram não apenas a honra subjetiva do autor, mas também sua honra objetiva, pois comprometeram sua imagem perante a sociedade local; segundo, a condição de servidor público em exercício de função de fiscalização sanitária, atividade que, por sua natureza, exige respeito e autoridade para a sua efetiva execução, especialmente em tempos de crise sanitária mundial; terceiro, a necessidade de conferir à indenização um caráter pedagógico, para que se desestimule o desrespeito a agentes públicos e a banalização da ordem administrativa, resguardando o interesse público na preservação da autoridade legítima.
Por outro lado, deve-se observar a capacidade econômica das partes envolvidas, de forma a não impor condenação excessivamente onerosa ao réu, compatibilizando o dever de reparação com sua condição financeira e evitando enriquecimento sem causa da vítima. À luz dessas considerações, entendo que a fixação da indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da publicação da sentença e com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (29/05/2020), revela-se adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto.
Tal quantia é apta a oferecer justa reparação a Cleidson Colares Batista pelo sofrimento moral experimentado e a cumprir a função pedagógica e preventiva que se espera da tutela reparatória do dano moral.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Judson Rebelo Lira na ação de indenização por danos morais tombada sob o número 0802655-67.2023.8.14.0024, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por Cleidson Colares Batista na ação de indenização por danos morais de número 0804077-14.2022.8.14.0024, para o fim de: a) CONDENAR Judson Rebelo Lira a pagar a Cleidson Colares Batista o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, importância esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA-E a partir da data desta sentença, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, ocorrido em 29 de maio de 2020; b) CONDENAR Judson Rebelo Lira no processo 0802655-67.2023.8.14.0024 ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor de Cleidson Colares Batista, fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; e, no processo 0804077-14.2022.8.14.0024, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, também fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Itaituba (PA), 28 de abril de 2025.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz De Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
28/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:25
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2025 08:25
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 12:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por WALLACE CARNEIRO DE SOUSA em/para 24/04/2025 09:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
-
23/04/2025 21:13
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 31/03/2025 23:59.
-
23/04/2025 17:20
Juntada de Ofício
-
23/04/2025 17:17
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 24/04/2025 09:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
-
23/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 11:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por WALLACE CARNEIRO DE SOUSA em/para 16/04/2025 08:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
-
16/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 01:19
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
14/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 01:19
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
14/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] Autos 0802655-67.2023.8.14.0024 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (10433) Requerente: JUDSON REBELO LIRA Requerido : CLEIDSON COLARES BATISTA Local: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA DECISÃO Diante da impossibilidade de realização da audiência de Instrução e Julgamento anteriormente aprazada para o dia 04 de abril de 2025, consoante fundamentação apresentada na petição de id 139666219, na qual a parte requerente expõe justificativa para sua ausência, e com o escopo de assegurar a regular marcha processual, bem como a efetiva participação dos litigantes nos atos instrutórios, REDESIGNO a referida solenidade para o dia 16 de abril de 2025, às 08h30min, a qual se realizará na sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba, restando as partes devidamente cientificadas para os devidos fins de direito.
Fica facultada, às partes e aos seus advogados, a participação na audiência em questão através de videoconferência.
CLIQUE AQUI PARA INGRESSAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL.
Ou pelo QR CODE: Por questão de eficiência processual (artigo 8º, do CPC), SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 31 de março de 2025.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba -
09/04/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 09:56
Juntada de Ofício
-
09/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 00:40
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
04/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
01/04/2025 11:58
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 16/04/2025 08:30 para 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] Autos 0802655-67.2023.8.14.0024 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (10433) Requerente: JUDSON REBELO LIRA Requerido : CLEIDSON COLARES BATISTA Local: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA DECISÃO Diante da impossibilidade de realização da audiência de Instrução e Julgamento anteriormente aprazada para o dia 04 de abril de 2025, consoante fundamentação apresentada na petição de id 139666219, na qual a parte requerente expõe justificativa para sua ausência, e com o escopo de assegurar a regular marcha processual, bem como a efetiva participação dos litigantes nos atos instrutórios, REDESIGNO a referida solenidade para o dia 16 de abril de 2025, às 08h30min, a qual se realizará na sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba, restando as partes devidamente cientificadas para os devidos fins de direito.
Fica facultada, às partes e aos seus advogados, a participação na audiência em questão através de videoconferência.
CLIQUE AQUI PARA INGRESSAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL.
Ou pelo QR CODE: Por questão de eficiência processual (artigo 8º, do CPC), SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 31 de março de 2025.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba -
31/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 10:29
Decorrido prazo de CLEIDSON COLARES BATISTA em 24/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 13:00
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2025 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
-
16/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA Número do Processo: 0802655-67.2023.8.14.0024 Natureza: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Autor: JUDSON REBELO LIRA Réu: CLEIDSON COLARES BATISTA Data: 12 de março de 2025 Hora: 10h 30min Local: 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba PARTES PRESENTES Juiz de Direito: DR.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Autor: JUDSON REBELO LIRA Advogado do Autor: DR.
RODRIGO GODIM DE OLIVEIRA.
OAB/CE: 13859 Réu: CLEIDSON COLARES BATISTA Advogada do Réu: DRA.
MARIA CRISTINA PORTINHO BUENO.
OAB/PA: 8809-B ABERTA A AUDIÊNCIA, realizada por meio de videoconferência, presente as partes acima qualificadas.
O MM.
Juiz proferiu a seguinte DELIBERAÇÃO: 01.
Devido à falta de energia elétrica no momento de início da audiência, a sessão não pôde ser realizada.
Diante disso, fica REDESIGNADA a audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de abril de 2025, às 8h 30min, no mesmo local, ou por videoconferência, conforme disponível. 1.1 Fica facultada, às partes e aos seus advogados, a participação na audiência em questão através de videoconferência.
CLIQUE AQUI PARA INGRESSAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL. 02.
Ou pelo QRCode: 03.
Fica ainda determinada a intimação das testemunhas do Sr.
Cleidson Colares Batista, arroladas no processo apensado nº 0804077-14.2022.8.14.0024, para comparecimento na nova data da audiência. 04.
INTIMEM-SE as partes pelo DJ-e; 05. .
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Expedientes necessários Itaituba (PA), datado e assinado digitalmente O presente termo foi disponibilizado para acompanhamento pelas partes e defesa técnica, para que apontassem erros, discordâncias ou inexatidões, e, ao final, concordaram com o presente termo para juntada aos autos.
Dispenso a assinatura do termo pelos presentes, nos termos do art. 25 da Resolução 185 do CNJ e da PORTARIA CONJUNTA nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo esta ser assinada pelo presidente do ato no sistema PJE.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba -
13/03/2025 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2025 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:28
Juntada de Informações
-
13/03/2025 10:15
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:09
Juntada de Ofício
-
13/03/2025 10:03
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 03/04/2025 08:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
-
12/03/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 11:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por WALLACE CARNEIRO DE SOUSA em/para 12/03/2025 10:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
-
10/03/2025 11:01
Apensado ao processo 0804077-14.2022.8.14.0024
-
27/02/2025 03:13
Decorrido prazo de JUDSON REBELO LIRA em 20/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 03:13
Decorrido prazo de CLEIDSON COLARES BATISTA em 20/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 12:15
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 12:15
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA Número do Processo: 0802655-67.2023.8.14.0024 Natureza: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Autor: JUDSON REBELO LIRA Réu: CLEIDSON COLARES BATISTA Data: 05 de fevereiro de 2025 Hora: 10 h e 00min Local: 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba Aos cinco dias do mês de fevereiro do ano de 2025, na 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba, por este termo, redesigna-se a presente audiência, em razão da indisponibilidade do magistrado, Senhor(a) Doutor(a) WALLACE CARNEIRO DE SOUSA, que deverá realizar audiências de custódia, não havendo tempo suficiente para a realização da presente audiência.
Desta feita, fixo a realização do referido ato processual para o dia 12 de março de 2025, às 10h 30min, na 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba.
Fica facultada, às partes e aos seus advogados, a participação na audiência em questão através de videoconferência.
CLIQUE AQUI PARA INGRESSAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL.
Para tanto, expeçam-se os competentes mandados de intimação, às partes e aos respectivos procuradores, consignando-se no expediente que a alteração se deve à impossibilidade material deste juízo em conduzir a solenidade na data originariamente designada.
Encaminhem-se os autos à secretaria para as providências cabíveis, notadamente a reorganização da pauta, assegurando-se a regularidade e a fluidez do trâmite processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Expedientes necessários Itaituba (PA), datado e assinado digitalmente O presente termo foi disponibilizado para acompanhamento pelas partes e defesa técnica, para que apontassem erros, discordâncias ou inexatidões, e, ao final, concordaram com o presente termo para juntada aos autos.
Dispenso a assinatura do termo pelos presentes, nos termos do art. 25 da Resolução 185 do CNJ e da PORTARIA CONJUNTA nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo esta ser assinada pelo presidente do ato no sistema PJE.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba -
11/02/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:15
Audiência de Conciliação designada em/para 12/03/2025 10:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
-
08/02/2025 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 10:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por WALLACE CARNEIRO DE SOUSA em/para 05/02/2025 10:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
-
04/02/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 10:26
Desentranhado o documento
-
22/01/2025 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
01/01/2025 12:24
Decorrido prazo de JUDSON REBELO LIRA em 19/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 12:24
Decorrido prazo de CLEIDSON COLARES BATISTA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 23:37
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
20/12/2024 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 23:37
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
20/12/2024 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA Número do Processo: 0802655-67.2023.8.14.0024 Natureza: IDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Autor: JUDSON REBELO LIRA Réu: CLEIDSON COLARES BATISTA Data: 28 de novembro de 2024 Hora: 09h 00min Local: 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba Aos 28 (vinte e oito) dias do mês de novembro do ano de 2024, nesta cidade de Itaituba (PA), na sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Dr(a).
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA, Juiz(a) de Direito Titular desta unidade judiciária, foi aberta a audiência designada nos autos do processo nº 0802655-67.2023.8.14.0024, em que figuram como partes JUDSON REBELO LIRA e CLEIDSON COLARES BATISTA.
Considerando a imperiosa necessidade de deslocamento deste juízo à cidade de Belém do Pará, em decorrência de convocação para participação em curso de capacitação de elevada relevância, promovido com o intuito de aperfeiçoamento técnico e profissional, atividade esta imprescindível à salvaguarda dos princípios da eficiência e da excelência na prestação jurisdicional, DETERMINO a redesignação da audiência previamente agendada.
Desta feita, fixo a realização do referido ato processual para o dia 05 de fevereiro de 2025, às 10h 00min, na 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba.
Para tanto, expeçam-se os competentes mandados de intimação, por meio do DJ-e, às partes e aos respectivos procuradores, consignando-se no expediente que a alteração se deve à impossibilidade material deste juízo em conduzir a solenidade na data originariamente designada.
Encaminhem-se os autos à secretaria para as providências cabíveis, notadamente a reorganização da pauta, assegurando-se a regularidade e a fluidez do trâmite processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Expedientes necessários Itaituba (PA), datado e assinado digitalmente O presente termo foi disponibilizado para acompanhamento pelas partes e defesa técnica, para que apontassem erros, discordâncias ou inexatidões, e, ao final, concordaram com o presente termo para juntada aos autos.
Dispenso a assinatura do termo pelos presentes, nos termos do art. 25 da Resolução 185 do CNJ e da PORTARIA CONJUNTA nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo esta ser assinada pelo presidente do ato no sistema PJE.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba -
10/12/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/02/2025 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
-
28/11/2024 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 08:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/11/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
-
27/11/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 13:53
Decorrido prazo de JUDSON REBELO LIRA em 05/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 13:53
Decorrido prazo de CLEIDSON COLARES BATISTA em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 04:22
Decorrido prazo de CLEIDSON COLARES BATISTA em 04/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 16:09
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
31/10/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 16:09
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
31/10/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0802655-67.2023.8.14.0024.
DECISÃO 1.
Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357, incisos I a V, do CPC, ressalvando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias (CPC art. 357, § 1º). 2.
Não há questões preliminares ou pedidos incidentais pendentes de análise que possam obstar o prosseguimento da demanda.
O réu foi devidamente citado, conforme certidão constante nos autos, e apresentou contestação dentro do prazo legal.
Não há pedidos de justiça gratuita ou litisconsórcio que necessitem de apreciação. 3.
Dispenso a designação de audiência de conciliação, considerando o desinteresse expresso pelo autor, nos termos do art. 334, § 4º, inciso I, do CPC, além do histórico conturbado entre as partes, o que torna inviável a tentativa de acordo neste momento processual. 4 - Após análise das alegações das partes, delimito as seguintes questões de fato que serão objeto da instrução probatória: a.
Se o réu, Cleidson Colares Batista, adentrou a propriedade do autor sem permissão ou base legal, violando o direito de posse e a privacidade do autor. b.
Se o réu, no exercício de suas funções como servidor público e Diretor de Vigilância em Saúde, ameaçou e intimidou o autor, configurando abuso de poder. c.
Se o réu expôs publicamente o autor, causando-lhe danos à imagem, à honra e à reputação, divulgando informações falsas ou distorcidas em meios de comunicação locais. d.
Se as atitudes do réu causaram efetivo dano moral ao autor, abalando sua imagem, reputação e honra, como alegado na petição inicial. 5.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, conforme já indicadas na petição inicial (Patrick Pinto de Souza e Vagnaldo das Chagas do Nascimento), devendo as partes apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, o rol de testemunhas que ainda não tenha sido apresentado ou a complementação, se necessário. 6.
Defiro o depoimento pessoal das partes, a ser colhido em audiência de instrução e julgamento, para esclarecimento dos fatos controvertidos. 7.
Nos termos do art. 373 do CPC, fica assim definida a distribuição do ônus da prova: 7.1.
Cabe ao autor, Judson Rebelo Lira, provar: a.
A invasão de propriedade perpetrada pelo réu; b.
As ameaças e o abuso de autoridade realizados pelo réu; c.
A difamação e exposição pública de sua imagem nos meios de comunicação; d.
O efetivo dano moral sofrido, em decorrência das ações do réu. 7.2.
Cabe ao réu, Cleidson Colares Batista, provar: a.
Que suas ações de fiscalização ocorreram dentro dos limites legais, sem violação dos direitos do autor; b.
A inexistência de abuso de autoridade em suas condutas; c.
Que não houve difamação ou exposição indevida do autor. 8.
São questões de direito relevantes para a análise do mérito: 8.1.
Se as condutas do réu configuram abuso de autoridade, invasão de propriedade e difamação, ensejando indenização por danos morais, conforme o art. 5º, X, da Constituição Federal, e arts. 186 e 927 do Código Civil. 8.2.
Análise à luz da Lei nº 13.869/19 (Lei de Abuso de Autoridade) quanto às condutas do réu no exercício de suas funções públicas. 8.3.
A aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil, que tratam da reparação de danos morais e materiais decorrentes de condutas ilícitas. 8.4.
A proteção constitucional da honra e imagem das pessoas, conforme o art. 5º, X, da Constituição Federal, frente às alegações de difamação pública. 9.
Designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 28 de novembro de 2024, às 09h00min para oitiva das testemunhas e colheita do depoimento pessoal das partes. 10.
Intimem-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas, caso não o tenham feito, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para comparecimento à audiência designada. 11.
Expedientes necessários para intimação de eventuais novas provas ou diligências que as partes pretendam realizar.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 7 de outubro de 2024.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba -
25/10/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/11/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
-
12/10/2024 00:41
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
12/10/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0802655-67.2023.8.14.0024.
DECISÃO 1.
Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357, incisos I a V, do CPC, ressalvando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias (CPC art. 357, § 1º). 2.
Não há questões preliminares ou pedidos incidentais pendentes de análise que possam obstar o prosseguimento da demanda.
O réu foi devidamente citado, conforme certidão constante nos autos, e apresentou contestação dentro do prazo legal.
Não há pedidos de justiça gratuita ou litisconsórcio que necessitem de apreciação. 3.
Dispenso a designação de audiência de conciliação, considerando o desinteresse expresso pelo autor, nos termos do art. 334, § 4º, inciso I, do CPC, além do histórico conturbado entre as partes, o que torna inviável a tentativa de acordo neste momento processual. 4 - Após análise das alegações das partes, delimito as seguintes questões de fato que serão objeto da instrução probatória: a.
Se o réu, Cleidson Colares Batista, adentrou a propriedade do autor sem permissão ou base legal, violando o direito de posse e a privacidade do autor. b.
Se o réu, no exercício de suas funções como servidor público e Diretor de Vigilância em Saúde, ameaçou e intimidou o autor, configurando abuso de poder. c.
Se o réu expôs publicamente o autor, causando-lhe danos à imagem, à honra e à reputação, divulgando informações falsas ou distorcidas em meios de comunicação locais. d.
Se as atitudes do réu causaram efetivo dano moral ao autor, abalando sua imagem, reputação e honra, como alegado na petição inicial. 5.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, conforme já indicadas na petição inicial (Patrick Pinto de Souza e Vagnaldo das Chagas do Nascimento), devendo as partes apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, o rol de testemunhas que ainda não tenha sido apresentado ou a complementação, se necessário. 6.
Defiro o depoimento pessoal das partes, a ser colhido em audiência de instrução e julgamento, para esclarecimento dos fatos controvertidos. 7.
Nos termos do art. 373 do CPC, fica assim definida a distribuição do ônus da prova: 7.1.
Cabe ao autor, Judson Rebelo Lira, provar: a.
A invasão de propriedade perpetrada pelo réu; b.
As ameaças e o abuso de autoridade realizados pelo réu; c.
A difamação e exposição pública de sua imagem nos meios de comunicação; d.
O efetivo dano moral sofrido, em decorrência das ações do réu. 7.2.
Cabe ao réu, Cleidson Colares Batista, provar: a.
Que suas ações de fiscalização ocorreram dentro dos limites legais, sem violação dos direitos do autor; b.
A inexistência de abuso de autoridade em suas condutas; c.
Que não houve difamação ou exposição indevida do autor. 8.
São questões de direito relevantes para a análise do mérito: 8.1.
Se as condutas do réu configuram abuso de autoridade, invasão de propriedade e difamação, ensejando indenização por danos morais, conforme o art. 5º, X, da Constituição Federal, e arts. 186 e 927 do Código Civil. 8.2.
Análise à luz da Lei nº 13.869/19 (Lei de Abuso de Autoridade) quanto às condutas do réu no exercício de suas funções públicas. 8.3.
A aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil, que tratam da reparação de danos morais e materiais decorrentes de condutas ilícitas. 8.4.
A proteção constitucional da honra e imagem das pessoas, conforme o art. 5º, X, da Constituição Federal, frente às alegações de difamação pública. 9.
Designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 28 de novembro de 2024, às 09h00min para oitiva das testemunhas e colheita do depoimento pessoal das partes. 10.
Intimem-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas, caso não o tenham feito, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para comparecimento à audiência designada. 11.
Expedientes necessários para intimação de eventuais novas provas ou diligências que as partes pretendam realizar.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 7 de outubro de 2024.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba -
08/10/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 23:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
04/05/2024 06:59
Decorrido prazo de CLEIDSON COLARES BATISTA em 03/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:54
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 02:54
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0802655-67.2023.8.14.0024.
DESPACHO 01.
INTIME(M)-SE o(a)(s) autor(a)(s) para que se manifeste(m) sobre a contestação e documento(s) acostado(s) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 319 e 350, ambos do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de preclusão; 02.
INTIME(M)-SE as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação (artigo 3º, §3º, do CPC); 03.
Em não havendo acordo, ESPECIFIQUEM as provas que pretendam produzir em eventual audiência de instrução e julgamento.
E ainda, caso requeiram prova pericial tal pedido deve ser especifico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica; 04.
Para tanto, CONCEDO o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para manifestação; 05.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, do CPC), ou ainda, se for o caso, julgamento antecipado do mérito; 06.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 11 de janeiro de 2024.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
09/04/2024 13:43
Juntada de Carta rogatória
-
09/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 04:38
Decorrido prazo de CLEIDSON COLARES BATISTA em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2023 02:33
Decorrido prazo de CLEIDSON COLARES BATISTA em 29/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 16:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/09/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 12:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/04/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/04/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
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