TJPA - 0801615-67.2024.8.14.0201
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 10:48
Conclusos para decisão
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18/12/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0801615-67.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILZA DA SILVA SOARES REU: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Nome: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Endereço: AL RIO NEGRO, 161, 7 andar salas 701 e 702, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 A despeito de oportunizada à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, não foi demonstrado de forma clara e conclusiva que o pedido de gratuidade merece ser deferido.
Constata-se que existem elementos que evidenciam a suficiência de renda da parte autora para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família, em especial a constituição de advogado particular e o recebimento de pensão por morte mensal no valor de R$ 2.489,24 (dois mil quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), conforme documentos de ID 120878425 e seguintes.
Ademais, anote-se que nos termos da atual redação da Súmula nº 06 do TJ/PA “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” (grifos nossos).
Posto isto, tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos previstos em lei, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A parte requerente deverá recolher as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290 do CPC).
Belém /PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º FK SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032709292612500000105205763 ILZA DA SILVA SOARES - PROCURAÇÃO ASSINADA Instrumento de Procuração 24032709292694300000105205764 ILZA DA SILVA SOARES - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ASSINADA Documento de Comprovação 24032709292724400000105205765 ILZA DA SILVA SOARES - RG VERSO E CPF Documento de Identificação 24032709292760700000105205767 ILZA DA SILVA SOARES - RG FRENTE Documento de Identificação 24032709292801300000105205768 ILZA DA SILVA SOARES - RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24032709292849000000105205769 ILZA DA SILVA SOARES - CARTA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO Documento de Comprovação 24032709292895000000105205770 ILZA DA SILVA SOARES - DECLARAÇÃO DO BENEFÍCIO Documento de Comprovação 24032709292932100000105205775 ILZA DA SILVA SOARES - EXTRATO DE RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES DE ASSOCIAÇÃO Documento de Comprovação 24032709292975900000105205777 ILZA DA SILVA SOARES - HISTÓRICO DE CRÉDITO CONSIGNADO Documento de Comprovação 24032709293018100000105205778 ILZA DA SILVA SOARES - EXTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMPLETO Documento de Comprovação 24032709293075700000105208180 ILZA DA SILVA SOARES x BANCO CETELEM SA - BOLETIM POLICIAL Documento de Comprovação 24032709293121700000105208181 ILZA DA SILVA SOARES x BANCO CETELEM SA - EXTRATO DE EMPRESTIMOS CONSIGNADOS DO INSS Documento de Comprovação 24032709293187300000105208183 ILZA DA SILVA SOARES x BANCO CETELEM SA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 24032709293224700000105208185 ILZA DA SILVA SOARES x BANCO CETELEM SA - PROTOCOLO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 24032709293302600000105208186 Decisão Decisão 24040811291032800000105622652 Decisão Decisão 24040811291032800000105622652 Petição da Autora: - requer a remeça para a redistribuição para uma das Varas Cíveis e Empresarias d Petição 24040914561131400000105940623 Despacho Despacho 24072207391030800000112918413 ILZA DA SILVA SOARES x CETELEM - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Petição 24072209550792200000113221124 ILZA DA SILVA SOARES - HISTÓRICO DE DESCONTOS SOBRE A PENSÃO POR MORTE Documento de Comprovação 24072209550953600000113221126 ILZA DA SILVA SOARES - CÁLCULO DE CUSTAS DO PROCESSO Documento de Comprovação 24072209550990900000113221127 ILZA DA SILVA SOARES - BOLETO DE CUSTAS DO PROCESSO Documento de Comprovação 24072209551025200000113221128 HABILITAÇÂO Contestação 24081217381808300000115182285 1993841_12082024173030_ct - 22-*69.***.*86-21.pdf Documento de Comprovação 24081217381852700000115197242 1993842_12082024173030_ct 22-*69.***.*84-21.pdf Documento de Comprovação 24081217381921600000115197243 1993843_12082024173030_ct 22-*69.***.*87-21.pdf Documento de Comprovação 24081217381968500000115197244 1993844_12082024173030_ct 22-*69.***.*87-21.pdf Documento de Comprovação 24081217382031600000115197245 1993845_12082024173030_ct 22-*69.***.*88-21.pdf Documento de Comprovação 24081217382075700000115197246 1993846_12082024173031_DM 22-*69.***.*86-21.PDF Documento de Comprovação 24081217382128800000115197247 1993847_12082024173031_DM 22-*69.***.*87-21.PDF Documento de Comprovação 24081217382165600000115197248 1993848_12082024173031_TED 22-*69.***.*84-21.pdf Documento de Comprovação 24081217382200800000115197249 1993849_12082024173031_TED 22-*69.***.*86-21 .pdf Documento de Comprovação 24081217382228600000115197250 1993850_12082024173031_TED 22-*69.***.*87-21.pdf Documento de Comprovação 24081217382256200000115197251 1993851_12082024173031_TED 22-*69.***.*87-21.pdf Documento de Comprovação 24081217382285500000115197252 1993852_12082024173031_TED 22-*69.***.*88-21.pdf Documento de Comprovação 24081217382315100000115197253 1993853_12082024173031_Kit representacao.pdf Documento de Comprovação 24081217382341700000115197254 ILZA DA SILVA SOARES X BANCO CETELEM SA - DA RÉPLICA Petição 24081319565900800000115301815 Autora colacionou documentos p/ comprovar hipossuficiência - justiça gratuita Certidão 24102315193105000000121587452 -
21/11/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ILZA DA SILVA SOARES - CPF: *26.***.*40-06 (AUTOR).
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23/10/2024 15:19
Conclusos para decisão
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23/10/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0801615-67.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILZA DA SILVA SOARES Nome: ILZA DA SILVA SOARES Endereço: Rua Gama, 30, (Cj Zoé Mota Gueiros), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-250 REU: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Nome: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Endereço: AL RIO NEGRO, 161, 7 andar salas 701 e 702, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Após análise minuciosa dos autos, constata-se que há pedido inicial de gratuidade ainda não apreciado, nem a citação da Requerida.
Sendo assim, para dar prosseguimento ao feito, determino a intimação da parte Autora para que prove a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Após o transcurso do prazo para manifestação, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
BELÉM/PA, data registrada no sistema Juiz (a) de Direito 308 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032709292612500000105205763 ILZA DA SILVA SOARES - PROCURAÇÃO ASSINADA Instrumento de Procuração 24032709292694300000105205764 ILZA DA SILVA SOARES - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ASSINADA Documento de Comprovação 24032709292724400000105205765 ILZA DA SILVA SOARES - RG VERSO E CPF Documento de Identificação 24032709292760700000105205767 ILZA DA SILVA SOARES - RG FRENTE Documento de Identificação 24032709292801300000105205768 ILZA DA SILVA SOARES - RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24032709292849000000105205769 ILZA DA SILVA SOARES - CARTA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO Documento de Comprovação 24032709292895000000105205770 ILZA DA SILVA SOARES - DECLARAÇÃO DO BENEFÍCIO Documento de Comprovação 24032709292932100000105205775 ILZA DA SILVA SOARES - EXTRATO DE RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES DE ASSOCIAÇÃO Documento de Comprovação 24032709292975900000105205777 ILZA DA SILVA SOARES - HISTÓRICO DE CRÉDITO CONSIGNADO Documento de Comprovação 24032709293018100000105205778 ILZA DA SILVA SOARES - EXTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMPLETO Documento de Comprovação 24032709293075700000105208180 ILZA DA SILVA SOARES x BANCO CETELEM SA - BOLETIM POLICIAL Documento de Comprovação 24032709293121700000105208181 ILZA DA SILVA SOARES x BANCO CETELEM SA - EXTRATO DE EMPRESTIMOS CONSIGNADOS DO INSS Documento de Comprovação 24032709293187300000105208183 ILZA DA SILVA SOARES x BANCO CETELEM SA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 24032709293224700000105208185 ILZA DA SILVA SOARES x BANCO CETELEM SA - PROTOCOLO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 24032709293302600000105208186 Decisão Decisão 24040811291032800000105622652 Decisão Decisão 24040811291032800000105622652 Petição da Autora: - requer a remeça para a redistribuição para uma das Varas Cíveis e Empresarias d Petição 24040914561131400000105940623 -
22/07/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 20:41
Conclusos para despacho
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11/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801615-67.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILZA DA SILVA SOARES REU: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A DECISÃO Trata-se de AÇÃO CONSUMERISTA DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM PEDIDO DE ANULAÇÕES DE CONTRATOS E INDENIZAÇÃO DO DANO MATERIAL E MORAL E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ILZA DA SILVA SOARES em desfavor de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Trata-se a presente demanda na qual a relação entre as partes é de cunho consumerista e, como tal, deve prevalecer o foro do consumidor como competente para dirimir a relação especial de maneira a facilitar sua defesa em juízo, observando-se a previsão do art. 6, VIII do CDC, cabendo o declínio de ofício em face da natureza absoluta da competência, conforme pacificamente assentado pela jurisprudência pátria (AgInt no AREsp 1449023/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020).
O Tribunal de Justiça do Pará fixou normas de definição de limites territoriais, para melhor distribuição da competência territorial entre a área que abrange o município de Belém e a área que abrange o distrito de Icoaraci, que pertence a Comarca da Capital.
De pronto, verifico que o domicílio da parte autora se encontra localizado no bairro do Tapanã, e em observação ao Provimento nº. 006/2012-CJRMB, tem-se que a competência distrital encontra-se devidamente determinada e não abrange tal bairro, restando assim prejudicada a apreciação da presente exordial.
Deste modo, este Juízo é incompetente em razão do território para apreciar e julgar a causa, pois trata-se de incompetência territorial absoluta, como exceção à regra de relatividade da competência territorial, e que não comporta prorrogação, por força da incidência do Provimento citado (norma especial), e por ser absoluta a incompetência pode ser alegada pelo juiz de ofício (art. 64, §1º CPC).
Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, com arrimo no Artigo 47 do CPC/15 e no Provimento 06/2012 –CJRMB, por ser este Juízo incompetente em razão do domicílio do autor, e determino à remessa dos autos para redistribuição à uma das Varas Cíveis e Empresariais de Belém.
Cumpra-se com celeridade.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
09/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2024 11:29
Declarada incompetência
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27/03/2024 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2024 09:29
Conclusos para decisão
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27/03/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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