TJPA - 0801519-52.2024.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2025 10:55
Juntada de Certidão
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02/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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29/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ICOARACI RUA MANOEL BARATA, 864, DISTRITO DE ICOARACI, BELÉM-PA Fone (91) 3227-8650 _____________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0801519-52.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASCENDINO AMADO VIEIRA DE SOUZA NETO Endereço: Nome: ASCENDINO AMADO VIEIRA DE SOUZA NETO Endereço: Rua das Orquídeas, 1459, Brasília (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66845-410 Advogado: AMANDA CAROLINA DE SOUZA OAB: ES30032 Endere�o: desconhecido REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A, ESMALTEC S/A Endereço: Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: Rua Arnulpho de Lima, 2385, Vila Santa Cruz, FRANCA - SP - CEP: 14403-471 Nome: ESMALTEC S/A Endereço: Praça da Impr Chanceler Edson Queiroz, S/N, Dionisio Torres, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-690 Advogado: GUSTAVO GONCALVES GOMES OAB: RJ121350-A Endereço: JESUINO ARRUDA, 294, 64, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04532-080 Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: CE17314 Endereço: AVENIDA DESEMBARGADOR MOREIRA, MEIRELES, FORTALEZA - CE - CEP: 60170-000 Advogado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB: MS6835 Endereço: RUA ALAGOAS, JARDIM DOS ESTADOS, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79020-120 ATO ORDINATÓRIO Neste ato, fica(m) o(s) reclamado(a)(s) intimado(a)(s), via advogado(a)(s) habilitado(a)(s) no sistema, para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, contrarrazoar o recurso inominado interposto pelo reclamante.
Belém-PA, 18 de junho de 2025.
MARIA JOSE PEREIRA ANDRADE Servidor Judiciário Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci -
18/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0801519-52.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASCENDINO AMADO VIEIRA DE SOUZA NETO Endereço: Nome: ASCENDINO AMADO VIEIRA DE SOUZA NETO Endereço: Rua das Orquídeas, 1459, Brasília (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66845-410 Advogado: AMANDA CAROLINA DE SOUZA OAB: ES30032 Endereço: desconhecido REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A, ESMALTEC S/A Endereço: Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: Rua Arnulpho de Lima, 2385, Vila Santa Cruz, FRANCA - SP - CEP: 14403-471 Nome: ESMALTEC S/A Endereço: Praça da Impr Chanceler Edson Queiroz, S/N, Dionisio Torres, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-690 Advogado: GUSTAVO GONCALVES GOMES OAB: RJ121350 Endereço: JESUINO ARRUDA, 294, 64, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04532-080 Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: PA20601-A Endereço: AVENIDA DESEMBARGADOR MOREIRA, MEIRELES, FORTALEZA - CE - CEP: 60170-000 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
I – Gratuidade da Justiça Para obter o benefício da gratuidade da justiça basta a pessoa física alegar não possuir condição financeira de arcar com as custas e despesas processuais, sendo ônus da parte contrária provar que o requerente tem capacidade econômica de suportar tal encargo (CPC, art. 98, § 3º).
Deste modo, indefiro a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça (ID Num. 116805176 - Pág. 4), pois a reclamada apenas mencionou que o reclamante não provou a condição financeira de ser beneficiário do instituto em tela, não tendo produzido qualquer prova que atestasse sua afirmação.
A jurisprudência corrobora a ilação supra nestes termos: (...) A ré impugna, em sede de contrarrazões, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao autor, sem, contudo, apresentar qualquer prova de que a parte impugnada teria condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
A simples alegação de que o demandante não comprovou sua hipossuficiência financeira não é capaz de afastar a constatação, cabendo à parte impugnante a produção de prova robusta em contrário, o que não ocorreu no caso concreto.
Impugnação à concessão da gratuidade de justiça rejeitada (...) (TJDFT, Acórdão 1390119, 07065977720218070020, Rel.
Carlos Alberto Martins Filho, Terceira Turma Recursal, j. 7/12/2021, DJe 16/12/2021).
Desta feita, diante da fundamentação exposta, vê-se que a parte demandante se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar os encargos processuais e, por conseguinte, com fulcro nos arts. 5º, LXXIV da CF/1988, 98, caput, 99, caput, § 3º do Código de Processo Civil (CPC), 54, caput, 55, caput da Lei nº 9.099/1995, mantenho a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da promovente, deferida na decisão de ID Num. 112673229.
II – Preliminares Indefiro a preliminar de falta de interesse processual suscitada pela ré Esmaltec S/A, ID Num. 113402436 - Pág. 3, pois embora a ré alegue ter acolhido as solicitações do autor e promovido o conserto do produto e o estorno do valor pago, tais fatos, por si só, não afastam o interesse processual do autor em obter a reparação dos danos alegados, sobretudo em face do pedido de danos morais.
Indefiro a preliminar suscitada no ID Num. 116805176 - Pág. 2 (falta de interesse de agir), pois o exercício do direito de ação, em regra, independe de qualquer providência administrativa anterior (CF/88, art. 5º, XXXV e CPC, art. 3º, caput), bastando ao autor expor perante o Poder Judiciário o fato que reputa gerador de ameaça ou lesão a direito, não havendo nestes autos qualquer exigência prévia a condicionar o ajuizamento do litígio.
Indefiro a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa, pois não se verifica a necessidade de prova pericial, uma vez que as provas constante dos autos são suficientes para a apreciação das pretensões das partes.
Indefiro o pedido de exclusão do MAGAZINE LUIZA S/A da presente demanda (ID Num. 116805176, pág. 3), pois, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece, em seu art. 18, que todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos respondem solidariamente pelos vícios ou defeitos apresentados.
MAGAZINE LUIZA S/A, como fornecedor e vendedor do produto, faz parte da cadeia de consumo e, portanto, possui legitimidade passiva para figurar na presente demanda.
Indefiro a impuganção ao valor da causa (ID Num. 116805176 - Pág. 4), haja vista que a quantia atribuída correspode à soma dos pedidos formulados pelo autor, conforme o art. 292, do CPC.
III – Mérito Desnecessária a inversão do ônus probatório, pois as provas constantes dos autos são suficientes para embasar juízo de valor relativo ao conflito deduzido neste processo.
O autor alega que adquiriu o fogão em 15/05/2023, conforme comprovado pela nota fiscal de ID Num. 111823825 e que em razão do defeito constatado, buscou, de maneira diligente, solucionar o problema, entrando em contato com a ré em 23/06/2023.
Esse fato é reconhecido pela por uma das demandadas na contestação de ID Num. 113402436, pág. 3, o que demonstra a boa-fé do autor.
Com efeito, embora tenha havido essa iniciativa por parte do autor, a ordem de serviço para o reparo do produto foi gerada apenas em 25/11/2023 (ID Num. 111823818), evidenciando mora por parte da ré na prestação do serviço.
Noutro giro, a parte ré sustenta que agiu de boa fé em devolver a quantia paga pelo autor e que houve inconsistências nos dados fornecidos para o depósito do valor, o que teria ocasionado o insucesso das tentativas de pagamento por TED (ID Num. 113402436, pág. 5).
Contudo, essa justificativa não afasta o dever da ré de solucionar a questão de forma célere, especialmente considerando que a devolução do valor ao autor foi proposta apenas em março de 2024 (ID Num. 113404449, pág. 8), lapso temporal que se mostra desproporcional e desarrazoado, configurando falha na prestação de serviço, qual fundamenta o direito do autor à indenização pelos transtornos sofridos.
Neste contexto, o Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei nº 8.078/1990) impõe, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos defeitos na prestação de serviços.
Além disso, conforme estabelece o art. 18, do CDC, os fornecedores de produtos duráveis são solidariamente responsáveis pelos vícios que os tornem impróprios ao consumo ou que diminuam o seu valor.
Quando o vício não é sanado no prazo de 30 dias, o consumidor tem o direito de exigir, à sua escolha, a substituição do produto, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço.
No caso em análise, o prazo legalmente estipulado para o reparo ou devolução do valor pago não foi respeitado, ultrapassando, inclusive, o limite máximo de 180 dias, previsto no § 2º do art. 18 do CDC, ainda que pudesse haver convenção entre as partes.
Dessa forma, a conduta da ré enquadra-se nas hipóteses previstas pelo CDC, assegurando ao autor o direito de obter a restituição do valor pago, atualizado.
Em relação ao dano moral, a falha na prestação do serviço superou o mero dissabor, aborrecimento cotidiano ou simples inadimplemento contratual, pois acarretou à requerente desgaste psicológico, lesão em sua honra subjetiva, frustração, sensação de desprestígio e abalo em sua dignidade, materializados na excessiva demora para a resolução do problema, considerando que se trata de um produto essencial que apresentou defeito poucos dias após a aquisição, sem que a ré tenha agido com a devida celeridade para solucioná-lo.
Ressalte-se que o defeito não foi causado pelo autor, fato que é reconhecido nos autos.
No tocante ao valor do dano moral, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve-se buscar uma compensação à vítima pelos danos sofridos, sem transformar a indenização em fonte de enriquecimento indevido, mas atendendo ao seu caráter pedagógico-educativo, de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas.
Também deve ser lavada em conta a capacidade econômica das partes, de modo a evitar, de um lado, que a compensação seja irrisória para o ofendido, mas,
por outro lado, impeça que o autor do ato ilícito seja reduzido à insolvência.
Diante dessas premissas, a reparação do dano moral deve corresponder ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). À vista do exposto e com esteio nos arts. 14, da Lei nº 8.078/1990 e 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial, da seguinte forma: a) condeno as reclamadas, solidariamente, a pagarem à parte demandante a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, com atualização monetária na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil (CC), desde a data da sentença e juros de mora nos termos do art. 406, do CC, a contar da citação (Lei nº 14.905/2024);; b) em relação ao pedido de dano material, confirmo a tutela de urgência deferida no ID Num. 112673229.
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, haja vista os arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado e inexistindo requerimento das partes, certifiquem-se nos autos e arquivem-se; 3. ocorrendo trânsito em julgado e existindo solicitação de cumprimento do julgado por parte do exequente, retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença e intimem-se a parte executada para o cumprimento voluntário da mesma no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual deverá o débito ser acrescido com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; 4. na hipótese de cumprimento voluntário, fica a parte reclamada informada de que o pagamento deverá ser feito, preferencialmente, junto à instituição financeira BANPARÁ, mediante expedição de boleto pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; 5. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41, da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º, do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 6. servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO.
Juiz de Direito -
02/06/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 12:38
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 10:24
Audiência Una realizada para 04/06/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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04/06/2024 02:48
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 06:05
Decorrido prazo de ESMALTEC S/A em 06/05/2024 23:59.
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04/05/2024 05:07
Decorrido prazo de ASCENDINO AMADO VIEIRA DE SOUZA NETO em 03/05/2024 23:59.
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29/04/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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27/04/2024 05:13
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 08:02
Decorrido prazo de ASCENDINO AMADO VIEIRA DE SOUZA NETO em 24/04/2024 23:59.
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19/04/2024 08:25
Juntada de identificação de ar
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16/04/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 12:30
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
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10/04/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 12:30
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0801519-52.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASCENDINO AMADO VIEIRA DE SOUZA NETO Endereço: Nome: ASCENDINO AMADO VIEIRA DE SOUZA NETO Endereço: Rua das Orquídeas, 1459, Brasília (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66845-410 Advogado: AMANDA CAROLINA DE SOUZA OAB: ES30032 Endereço: desconhecido REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A, ESMALTEC S/A Endereço: Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: Rua Arnulpho de Lima, 2385, Vila Santa Cruz, FRANCA - SP - CEP: 14403-471 Nome: ESMALTEC S/A Endereço: Praça da Impr Chanceler Edson Queiroz, S/N, Dionisio Torres, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-690 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Com base nas informações constantes dos autos, vê-se que a parte autora se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar os encargos processuais.
Desta feita, com fulcro nos arts. 5º, LXXIV da CF/1988, 98, caput, 99, caput, § 3º do Código de Processo Civil (CPC), 54, caput, 55, caput da Lei nº 9.099/1995, defiro a solicitação dos benefícios da gratuidade da justiça. 2.
O pedido de inversão do ônus da prova será apreciado após a citação do reclamado, devendo este ser cientificado sobre tal possibilidade na oportunidade do ato citatório (CF/1988, art. 5º, LV, CPC, arts. 7º, 9º e 10 – princípio da vedação à decisão surpresa e FONAJE, Enunciado nº 53 – a ID Num. 111774860). 3.
Quanto ao requerimento de aplicação do Juízo 100% digital, havendo concordância do reclamado, observadas as disposições do art. 3º Resolução nº 345/2020, adote-se o procedimento respectivo. 4.
Indefiro o pedido de dispensa de audiência de conciliação mencionado na inicial (ID Num. 111823805), pois o procedimento do Juizado Especial Cível requer a realização de tal ato (Lei nº 9.099/1995, arts. 16, 24 e 27).
Ademais, as audiências nesta Vara são efetivadas na modalidade intitulada de “una”, abrangendo a tentativa de conciliação, instrução e julgamento. 5.
Quanto ao pedido de tutela de urgência (CPC, art. 300), há elementos que evidenciam a probabilidade da existência do direito alegado pela reclamante, materializados no art. 18, § 1º, II da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor-CDC) e nos documentos de ID’s Num. 111823817, Num. 111823818, Num. 111823820, Num. 111823821, Num. 111823828 e Num. 111823825, os quais atestam a compra do fogão, a ocorrência de defeito dentro do prazo de garantia e a ausência de devolução do valor pago pelo bem ou o conserto deste dentro de prazo razoável.
Há dano ao promovente, pois está sendo privado do uso do fogão, bem de uso essencial em sua rotina (ID’s Num. 111823817, Num. 111823818, Num. 111823820, Num. 111823821, Num. 111823828 e Num. 111823825).
Não há perigo de irreversibilidade, haja vista que pode ser emitida nova ordem judicial, determinando a devolução do valor em dinheiro às requeridas.
Ante o exposto e com fulcro nos arts. 300, do CPC e 18, § 1º, II da Lei nº 8.078/1990, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, a fim de que as reclamadas, no prazo de 10 (dez) dias, solidariamente, devolvam ao reclamante a quantia de R$ 1.063,05 (um mil, sessenta e três reais e cinco centavos), acrescidos de juros legais e correção monetária (ID Num. 111823825), devendo no mesmo prazo o requerente colocar o fogão à disposição das requeridas para recolhimento, sem ônus para o autor.
Cumpre salientar que a presente decisão se baseou no que consta nos autos até este instante procedimental e atine somente à resolução do pedido de tutela de urgência.
Por conseguinte, não representa posicionamento definitivo, podendo haver mudança de entendimento (CPC, art. 296, caput).
Deixo de exigir caução na forma do art. 300, § 1º do CPC, pois o postulante declara ser hipossuficiente.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 5.1. a Secretaria da Vara deverá agendar data e disponibilizar link para o acesso de todos os participantes à audiência virtual de conciliação instrução e julgamento por meio da plataforma de videoconferência MICROSOFT TEAMS; 5.2. cite-se o requerido, advertindo-o sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova e que na hipótese de não comparecimento injustificado à sessão de audiência virtual, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (arts. 18 e seguintes da Lei nº 9.099/1995 e 6º, VIII da Lei nº 8.078/1990 – FONAJE, Enunciado nº 53 – Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova); 5.3. intimar o promovente (art. 19, caput da Lei nº 9.099/1995), advertindo-o de que o seu não comparecimento injustificado na audiência virtual resultará na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 51, I da Lei nº 9.099/1995; 5.4. caso as partes não cheguem a um acordo na audiência de conciliação, será imediatamente iniciada a audiência de instrução e julgamento, com a apresentação da contestação escrita ou oral e ouvidas as partes e testemunhas, desde que não resulte prejuízo para a defesa (art. 27 da Lei nº 9.099/1995); 5.5. as partes serão ouvidas, preferencialmente, por meio de videoconferência.
Já as testemunhas, se houver, serão ouvidas em sala devidamente reservada para o ato no próprio prédio da Vara do Juizado Especial Cível Distrital de Icoaraci, para tanto deverá ser apresentada pela parte respectiva no referido local; 5.6. as testemunhas, caso houver, deverão ser indicadas por meio de rol até cinco dias da audiência, a fim de que sejam tomadas as providências para oitiva em meio presencial e deverão comparecer independente de intimação deste órgão; 5.7. em caso de impedimento da parte em participar da audiência por meio de videoconferência e pretenda, neste caso, participar de forma presencial, deverá se manifestar até cinco dias úteis anteriores a data da audiência para que seja preparada a sala de audiência presencial nas dependências físicas da Vara do Juizado Especial Cível Distrital de Icoaraci sem prejuízo dos demais integrantes participarem da audiência por meio da Plataforma Microsoft Teams; 5.8. de igual modo, se a parte contrária se opor prévia e fundamentadamente, até cinco dias úteis antes da audiência, a parte será ouvida por meio de ato presencial; 5.9. a Secretaria da Vara está autorizada a realizar contato prévio com as partes, por qualquer meio de comunicação disponível, para fornecer o link necessário à realização do ato e que deverá ser acessado pelas partes, conforme dia e hora informados, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real (computador, notebook, celular, tablet etc); 5.10. servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, notificação, ofício e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
08/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/03/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 15:04
Audiência Una designada para 04/06/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
22/03/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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