TJPA - 0830925-12.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 23:42
Decorrido prazo de BANPARA em 24/06/2025 01:59.
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12/07/2025 23:42
Decorrido prazo de BANPARA em 24/06/2025 01:59.
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12/07/2025 15:12
Decorrido prazo de BANPARA em 02/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:12
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO GARCIA CASTRO em 09/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:11
Decorrido prazo de BANPARA em 02/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:11
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO GARCIA CASTRO em 09/06/2025 23:59.
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02/07/2025 13:02
Conclusos para despacho
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09/06/2025 09:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/06/2025 09:27
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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09/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:23
Juntada de Termo de audiência
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09/06/2025 09:14
Audiência Conciliação/Mediação realizada conduzida por ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO em/para 06/06/2025 14:00, 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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26/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:55
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 06/06/2025 14:00, 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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11/04/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 21:21
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO GARCIA CASTRO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:38
Recebidos os autos.
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11/02/2025 12:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação
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08/02/2025 00:56
Decorrido prazo de BANPARA em 07/02/2025 23:59.
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23/12/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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23/12/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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18/12/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0830925-12.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO GARCIA CASTRO Nome: BANPARA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, N 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-080 DECISÃO Trata-se de Impugnação apresentada pela ré, em sua contestação, à justiça gratuita concedida à parte autora em decisão inicial de ID 113178986.
Alega a parte requerida, juntando cópia na contestação, que os rendimentos da autora referente ao mês de março do corrente ano, perfazem renda bruta de R$ 32.993,25, o que afastaria a condição de hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais.
Em réplica, a autora alega que em janeiro deste ano percebia o montante bruto de R$ 17.755,77 e líquido de R$ 6.124,16, e passou a ter uma remuneração maior a partir de fevereiro de 2024, após a reestruturação de carreira no seu órgão de origem, juntando contracheque de fevereiro do ano em curso.
Breve relatório.
Decido.
Primeiramente, insta salientar o previsto no art. 100 do CPC, o qual prevê que após concedido o benefício da justiça gratuita, é possível a revogação da benesse quando houver prova robusta da alteração ou cessação do estado de hipossuficiência econômica do beneficiário, ônus que cabe a quem tem interesse na revogação.
No caso dos autos, quando da propositura do presente feito a autora comprovou através de juntada do comprovante de sua renda, o merecimento da gratuidade processual que lhe foi deferida.
Entretanto, no curso do processo, resta comprovada a alteração de sua condição financeira, atualmente apta a arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.
Isto posto, ACOLHO PRCIALMENTE a impugnação apresentada pelo requerido quanto ao deferimento da assistência judiciária gratuita concedida à autora, mantendo concedida a gratuidade somente em relação às custas iniciais, passando a ficar obrigada ao recolhimento de todas as custas processuais a partir da presente decisão, com amparo no artigo 98, parágrafo 5º, do CPC.
Providencie a UPJ a alteração no PJE de que não se trata de processo com justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, encaminhe-se o feito ao CEJUSC, para tratativas de conciliação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
Josineide Gadelha Pamplona Medeiros Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
17/12/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2024 22:59
Conclusos para decisão
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31/07/2024 22:59
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 14:01
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO GARCIA CASTRO em 08/07/2024 23:59.
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07/06/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 09:49
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO GARCIA CASTRO em 08/05/2024 23:59.
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16/05/2024 20:40
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2024 09:38
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO GARCIA CASTRO em 06/05/2024 23:59.
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25/04/2024 11:31
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2024 18:51
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 09:01
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2024 04:14
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0830925-12.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO GARCIA CASTRO REU: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, N 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-080 DECISÃO 1.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, em observância ao art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora, devidamente identificada nos autos, relata que é correntista do banco réu e recebeu no dia 18/03/2024 uma ligação telefônica na qual foi informada sobre uma tentativa suspeita na conta bancária de titularidade da Autora, informando a ela com exatidão os seus próprios dados bancários de transferência via PIX para as Lojas Americanas na Cidade de Curitiba/PR, porém que a transação fora bloqueada pelo Banpará.
Que após todos os procedimentos adotados pela autora, conforme orientação do banco réu, elaborou uma Carta de Contestação e apresentou na Agência do Banpará no dia 20/03/2024 às 10:00 horas, ocasião em que foi informada que não deveria utilizar o aplicativo nas próximas 24 horas, por motivos de segurança.
Que por volta das 18:14 horas do dia 18/03/2024, a Autora retirou um extrato de sua conta bancária, quando foi surpreendia com as seguintes transações: a) liberação de um empréstimo consignado no valor de R$ 188.000,00 (cento e oitenta e oito mil reais); b) amortização de valores à título de empréstimos; c) pagamento de seguro de empréstimos; d) pagamento de um título bancário no valor de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais); e) Transferência bancária no valor de R$ 19.432,71 para a conta de Alexandre Puliese de Melo.
Que somente após essa verificação, a Requerente percebeu ter sido vítima de um golpe, entrando em contato com o Banpará através do número do site, tendo gerado o protocolo nº *40.***.*01-08, momento em que foi realizado o bloqueio das transações pelo aplicativo e a troca de senhas Relata, por fim, que no dia 19/03/2024, a Contestação da Transação Eletrônica, foi realizada junto à Instituição Bancária Ré, porém sem retorno até o presente momento.
Pede que seja deferida a antecipação de tutela, para fins de suspensão pelo réu do débito de toda e qualquer parcela do empréstimo fraudulento até o final da demanda.
Juntou documentos comprovando as alegações.
Passo a analisar o pedido de tutela antecipada.
A parte autora demonstra existência da fumus boni iuris.
Para concessão de pedidos em sede de tutela antecipada, além da presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, é necessário observar a ausência do perigo da irreversibilidade da decisão, uma vez que as medidas cautelares devem apenas criar condições para que o pedido da inicial possa ser acolhido, isto é, nem inviabilizando-o nem tornando-o definitivo já nesta fase processual.
Faz jus a requerente à concessão da tutela de urgência pois é verossímil a alegação de que não deu causa às transações fraudulentas em sua conta bancária e já demandou administrativamente providência do requerido que, no entanto, ainda não foram atendidas.
Também vemos que a concessão da tutela antecipada em nada prejudicaria uma eventual sentença desfavorável para qualquer uma das partes, uma vez que a liquidação de sentença pode perfeitamente viabilizar a solução de questões financeiras daí advindas.
Diante disso, entendo que estão preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, pelo que DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte Requerente, pelo que DETERMINO que o requerido BANCO DO ESTADO DO PARÁ - BANPARÁ IMEDIATAMENTE SUSPENDA O DÉBITO E FAÇA O RESSARCIMENTO DE PARCELA(S) DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO objeto da presente ação, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada lançamento, até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a ser revertido em favor da parte demandante, conforme art. 139, IV e 537, §2º do CPC.
O cumprimento desta DECISÃO deverá ser efetuado em, no máximo, 3 (três dias) após a intimação da presente decisão, sendo o seu descumprimento injustificado ou a criação de embaraços à sua efetivação, considerados atos atentatórios à dignidade da justiça ou litigância de má-fé com a incidência das punições cabíveis (art. 77, IV, §1º, do CPC) sem prejuízo de eventual caracterização de crime de desobediência (art. 297, parágrafo único, c/c o § 3º do art. 536, do CPC).
Com base no art. 6.º, VIII, CDC, inverto o ônus da prova.
CITE-SE e INTIME-SE a parte Requerida, por oficial de justiça.
O prazo será de 15(quinze) dias úteis para apresentar contestação, a contar da data da juntada do mandado aos autos.
Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (arts. 344 e 346 do CPC).
Apresentada contestação, se for alegada qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se a parte requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437, CPC).
Após a juntada do mandado e contestação, encaminhe-se os autos ao CEJUSC, para realização de audiência de tentativa de conciliação.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040512452417300000105717804 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24040512452455400000105717807 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 24040512452496000000105717805 PROCURAÇÃO Procuração 24040512452542600000105717808 BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL Documento de Comprovação 24040512452581500000105717813 EXTRATO BANCÁRIO DO DIA DO FATO 18.03 Documento de Comprovação 24040512452623800000105717812 FORMULÁRIO DE CONTESTAÇÃO DE TRANSAÇÃO Documento de Comprovação 24040512452684600000105717814 PLANILHA DE CÁLCULO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Documento de Comprovação 24040512452716900000105717816 PROTOCOLOS INFORMADOS NA DATA DO FATO Documento de Comprovação 24040512452757100000105717817 -
12/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:43
Deferido o pedido de MARIA DO PERPETUO SOCORRO GARCIA CASTRO - CPF: *06.***.*58-53 (AUTOR)
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05/04/2024 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/04/2024 12:45
Conclusos para decisão
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05/04/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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