TJPA - 0801847-85.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 09:36
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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13/07/2025 02:54
Decorrido prazo de FRANCISCA OLIVEIRA DA CRUZ em 01/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCA OLIVEIRA DA CRUZ em 01/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2025 23:59.
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03/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0801847-85.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: FRANCISCA OLIVEIRA DA CRUZ REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", 541, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração (Id. 133516427 - Pág. 1) em face da sentença de improcedência (Id. 133428217), para questionar contradição na sentença embargada.
Intimada a apresentar resposta, a parte embargada apresentou manifestação no ID. 134314326 - Pág. 1. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95, são cabíveis embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, sendo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Em seu art. 1.022, referido Código aponta que são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material.
Após reanalisar a situação reportada e a sentença, ora atacada, verifico que assiste razão a embargante, considerando que o pedido foi julgado improcedente, no entanto, as partes formularam acordo em Id. 133117877 - Pág. 3, antes da análise do mérito.
Ademais, o referido acordo foi devidamente cumprido, conforme petição do Id. 133749165 - Pág. 1.
Assim sendo, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E LHES DOU PROVIMENTO para modificar a sentença da seguinte forma: “HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o ajuste celebrado na petição de Id 1133117877 - Pág. 3.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, III, b do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.R.I.C.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, respondendo pela Vara de Juizado Especial Cível e Criminal -
11/06/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 21:58
Homologada a Transação
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10/06/2025 21:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/06/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 09:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/02/2025 21:07
Decorrido prazo de FRANCISCA OLIVEIRA DA CRUZ em 27/01/2025 23:59.
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09/02/2025 21:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/01/2025 23:59.
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09/02/2025 21:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/01/2025 23:59.
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07/02/2025 21:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/01/2025 23:59.
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02/01/2025 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0801847-85.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA OLIVEIRA DA CRUZ REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando que o Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria a ser decidida de ofício (CPC, art. 10), INTIME-SE a REQUERIDA por intermédio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), acerca dos Embargos de Declaração apresentados, de forma tempestiva, pela parte autora (ID n°133516427), sob pena de preclusão.
Após, de tudo certificado, remetam-se os autos concluso para decisão.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Segunda-feira, 23 de Dezembro de 2024, às 06:42:25h (assinatura eletrônica) ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira Filipenses 1:21 -
23/12/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 06:42
Juntada de ato ordinatório
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21/12/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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21/12/2024 03:54
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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21/12/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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16/12/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 00:46
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 00:00
Intimação
AUTOS DO PROCESSO N º 0801847-85.2024.8.14.0005 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
Aduz a autora que não utilizou os serviços de “CESTA B.
EXPRESSO” e por isso requer a declaração da inexistência do débito e danos morais.
O banco reclamado apresentou contestação e arguiu preliminares.
PRELIMINARES 1.
Impugnação a justiça gratuita.
AFASTO a preliminar de impugnação a justiça gratuita, pois conforme dispõe o art. 99 do CPC “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Desta forma, cumpre registrar que o juiz, de acordo com o art. 99, § 2º, do CPC, só poderá indeferir a concessão de gratuidade da justiça se existir nos autos elementos que demonstrem que a parte não se enquadra nos requisitos para que usufrua da benesse; o que não ocorreu no caso em questão.
Ademais, nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência: JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
CONCESSÃO.
A concessão da justiça gratuita depende apenas da observância dos requisitos fixados no artigo 790, § 3º, da CLT, que regula a matéria da justiça gratuita em âmbito infraconstitucional, relacionando-a com a insuficiência de recursos por parte do trabalhador hipossuficiente.
No caso dos autos, o reclamante declarou no documento, sob as penas da Lei, ser pobre no sentido legal, não tendo condições de arcar com o ônus da presente ação, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Assim, o simples fato de o reclamante haver contratado advogado particular e não estar assistido por sindicato de classe não é suficiente para desconstituir sua declaração de miserabilidade. (TRT 3ª R.; RO 0010393-72.2017.5.03.0165; Rel.
Des.
Milton Vasques Thibau de Almeida; DJEMG 10/12/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAR A APTIDÃO FINANCEIRA DA BENEFICIÁRIA DESEMPREGADA. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A IMPUGNANTE.
REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO PARTICULAR. ÓBICE À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO CONFIGURADO.
ART. 99, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) DE 2015.
INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE.
DIREITO DE LITIGAR SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA RECONHECIDO À PARTE IMPUGNADA. 1.
Este Tribunal, em diversas oportunidades, firmou o entendimento de que a parte que aufere renda inferior a 10 (dez) salários mínimos tem o direito de litigar sob o pálio da justiça gratuita. 2.
No caso, a parte impugnada encontra-se desempregada desde o ano de 2005, sem que a impugnante tenha-se desincumbido do ônus de comprovar a ocorrência de mudança na situação financeira, apta a constituir óbice à concessão do benefício da justiça gratuita. 3.
Por outro lado, a contratação de advogado particular, decorrente da relação de confiança com a parte hipossuficiente, não impede a concessão dos benefícios da justiça gratuita (EDAG n. 0060210-03.2010.4.01.0000/GO.
Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas. e-DJF1 de 04.07.2017). 4. "A Constituição Federal recepcionou o instituto da Assistência Judiciária Gratuita, formulada mediante simples declaração de pobreza, sem a necessidade da respectiva comprovação.
Ressalva de que a parte contrária poderá requerer a sua revogação, se provar a inexistência da hipossuficiência alegada" (REsp 200390, Relator Ministro Edson Vidigal, STJ).
No mesmo sentido: RE 205746/RS e RE 205029/RS, Relator Ministro Carlos Velloso. 4.
Ademais, incide, na espécie, previsão constante do art. 99, § 3º, do novo CPC, segundo a qual presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural. 5.
Apelação desprovida. (TRF 1ª R.; AC 0004423-95.2011.4.01.3801; Sexta Turma; Relª Juíza Fed.
Conv.
Hind Ghassan Kayath; DJF1 03/08/2018). 2.
Complexidade da causa: perícia contábil Primeiramente, afasto a preliminar de necessidade de perícia contábil, visto que não há nos autos quaisquer necessidade de realização de perícia contábil para análise do mérito da demanda, que diz respeito tão somente à existência ou não do débito ora questionado pelo autor e da licitude do parcelamento no seu cartão de crédito. 3.
Impossibilidade de concessão de antecipação dos efeitos da tutela.
Restou prejudicada essa preliminar diante da decisão de id 115982229.
No mérito, os pedidos são improcedentes.
As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao caso em tela, pois houve a incidência de descontos na conta bancária da autora, enquadrando-a como destinatária final, conforme disposição dos artigos 2ª e 3º do CDC.
No que tange à coleta das provas das alegações autorais, prevê o art. 6º, VIII, do Código Consumerista: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (…) Todavia, não vislumbro que a inversão seja necessária, o ônus da prova de que o contrato foi efetuado é do reclamado, pois, do contrário, haveria de se exigir que a autora fizesse prova diabólica, a de que demonstrar fato negativo: que não houve a contratação.
Na hipótese concreta dos autos, como se pode observar, a parte autora alega que o serviço cobrado pelo banco reclamado “CESTA B.
EXPRESSO” é indevido, pois embora seja correntista não utilizou pelos serviços bancários em nenhum momento.
Ocorre que, independentemente da sua utilização ou não, há cobrança legal pela manutenção da conta, conforme se verifica pelo contrato apresentado pelo reclamado no item 5 do id 121206154 - Pág. 2 assinado pela reclamante.
Diante disso, comprovado ônus da prova que cabia ao banco reclamado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicia e REVOGO a tutela de urgência deferida no id 115982229.
Por fim, extingo a fase de conhecimento do presente feito com resolução sobre do mérito, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade somente a reclamante.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos arts. 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, CPC c/c art. 41 da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Publique-se.
Transitada em julgado arquive-se.
Altamira, data e hora registrada no sistema DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito -
10/12/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 19:46
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 07:57
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 09:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/11/2024 09:30 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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28/11/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 06:08
Decorrido prazo de FRANCISCA OLIVEIRA DA CRUZ em 06/09/2024 23:59.
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18/09/2024 06:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:20
Decorrido prazo de FRANCISCA OLIVEIRA DA CRUZ em 06/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2024 23:59.
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12/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 01:22
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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31/08/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA Contatos: WhatsApp 091 98251-2486, E-mail [email protected] PROCESSO PJE: 0801847-85.2024.8.14.0005.
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
AUTOR: FRANCISCA OLIVEIRA DA CRUZ.
PARTE CITADA(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 INTIMAÇÃO POSTAL - PARTE REQUERIDA - JUÍZO 100% DIGITAL Pelo presente, de ordem do(a) Dr(a).
MM(ª).
Juiz(a) de Direito, LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES, respondendo pela Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira , na forma da lei, etc., fica(m).V.Sa.
INTIMADO para comparecer(em) em AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA em dia e hora abaixo designados.
OBSERVAÇÃO: Cadastro de procuradoria no sistema PJE (Portaria Conjunta Nº01/2018- GP/VP E Portaria Nº 3941/2017-GP, regido pela Lei Nº 11.419/2006) Art. 246, §1º do CPC - "as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio" devendo desta maneira a parte citada PROVIDENCIAR o cadastramento de Procuradoria no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, sob pena de apuração das medidas cabíveis.
TIPO DE AUDIÊNCIA: Instrução e Julgamento.
DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 28/11/2024 09:30.
LOCAL: AMBIENTE VIRTUAL (MICROSOFT TEAMS).
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjQzMWYzZDgtNDgzYS00MWExLTgwNDItMWI0ZDM5ODBjYzcx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d O Juízo 100% Digital é a possibilidade de o(a) cidadão(ã) valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente aos Fóruns, uma vez que, no Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, podendo a parte demandada opor-se a essa opção de escolha até o momento da contestação (RESOLUÇÃO CNJ Nº 345, DE 9/10/2020, Art. 3º), ou em sua primeira manifestação no processo.
Dessa forma, todas as comunicações ou notificações do processo serão realizadas por meio eletrônico, e a procura por atendimento a unidade judiciária deve ser realizado por meios eletrônicos, em um dos nossos canais de atendimento.
OBSERVAÇÕES: 1.
O link pode ser copiado e colado na caixa de endereço de um navegador de internet qualquer, por exemplo Google Chrome e/ou Mozila Firefox; 2.
Ao acessar o link clicar na opção " Em vez disso, ingressar na WEB", e após digitar seu nome e ingressar na sala, aguardar que autorizem o seu acesso. 3.
No início da audiência, devem ser exibidos documentos com foto e o CPF para qualificação das partes, incluindo seus advogados que deverão igualmente apresentar suas carteiras da OAB, sendo indispensável ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
DECISÃO PETIÇÃO INICIAL ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O não comparecimento a audiência acima designada, ensejará a Ré a aplicação de revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor; 2.
A ausência do autor ensejará o arquivamento do feito com condenação em custas processuais; 3.
A ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 4.
Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53). 5.
A Consolidação das Leis Trabalhistas reza que, em dia de audiência judicial, o empregado será dispensado da assinatura ou marcação do ponto.(Art. 473, VIII, Decreto Lei 5.452/1943) para comparecimento em Juízo.
ANTES DE INGRESSAR NA SALA VIRTUAL Esteja com documento de identificação com foto.
Se advogado(a), a carteira da OAB; Preferencialmente, faça uso de fone de ouvido e microfone; Verifique seu local está bem iluminado.
AO INGRESSAR NA SALA VIRTUAL Habilite as funções de câmera e microfone; Desabilite seu microfone quando outra pessoa estiver falando.
Altamira/PA, Quarta-feira, 28 de Agosto de 2024, às 15:20:24h DIELLE PETRI DE MELO - Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) INSTRUÇÕES DE ACESSO Este processo tramita eletronicamente no Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, e está integralmente disponibilizado por Consulta Pública, nos termos do Artigo 9.º DA LEI 11.419/2006, com as devidas exceções legais, acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
CONSULTA PROCESSUAL - Faça a consulta pública clicando ou aproximando a câmera do seu celular BALCÃO VIRTUAL - Destina-se ao atendimento de representantes do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados públicos e privados, partes e demais usuários dos serviços judiciários.
JUÍZO 100% DIGITAL -Acesse o arquivo digital da Cartilha “Juízo 100% Digital” do seu celular -
28/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/11/2024 09:30 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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02/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 10:15
Audiência Una realizada para 25/07/2024 10:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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25/07/2024 10:14
Juntada de Termo de audiência
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24/07/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 02:49
Decorrido prazo de FRANCISCA OLIVEIRA DA CRUZ em 19/06/2024 23:59.
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23/06/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/06/2024 23:59.
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11/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0801847-85.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: FRANCISCA OLIVEIRA DA CRUZ REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial, um vez que estão presentes os requisitos do art. 319 do CPC.
Isento de custas, taxas e/ou despesas, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. 1.
DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (ART. 303): Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, uma vez que o autor está com seu nome negativado pela suposta inadimplência do contrato de nº 7677781859753318, no valor de R$ R$ 215,53 (duzentos e quinze reais e cinquenta e três centavos), no entanto, menciona que não possui nenhuma dívida com a Requerida.
Por fim, pugna em sede de antecipação de tutela, que a requerida retire os nome da autora do SPC/SERASA e se já o fez se abstenha a fazer a inclusão, dentre outros requerimentos em sede de tutela definitiva. À inicial, juntou documentos pessoais, faturas, comprovantes, dentre outros. É o relatório.
Decido.
Vindo-me os autos conclusos, no tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipatória previstos no art. 300 do CPC, exige-se a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No caso vertente, entendo que existe prova da verossimilhança das alegações autorais, ante os documentos carreados aos autos, em uma análise prima facie.
Se configura caso de perigo de dano ou risco ou resultado útil do processo, uma vez que a inclusão do nome da parte autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, causa imensos prejuízos ao consumidor, uma vez que atinge diversas movimentações financeiras da Requerente, as quais estão sendo exemplificadas na ação proposta.
Vale ressaltar, por derradeiro, que a antecipação pleiteada não se apresenta como irreversível ou com possibilidade de causar qualquer prejuízo significativo ao réu, posto que se comprovado durante o transcorrer do presente processo que a dívida é lícita, poderá a empresa requerida, no exercício regular do seu direito, adotar as providências necessárias, até que a parte devedora efetue o pagamento do débito.
Ante o exposto, reconhecendo como presentes os requisitos necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que: a) Suspenda a cobrança da fatura no valor de R$215,53 com data de vencimento 01/09/2023; b) Que a requerida se abstenha de efetuar a inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito em face do valor da cobrança de R$215,53, OU, acaso já tenha realizado a negativação, que providencie a sua exclusão, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de descumprimento, ficará sujeito à aplicação de multa diária por descumprimento no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo deste Juízo adotar outras medidas que se fizerem necessária para o cumprimento da medida.
Havendo notícia de que persiste o descumprimento da decisão no tocante a eventuais negativações, oficie-se diretamente aos cadastros apontados pela parte interessada a fim de que promovam a imediata suspensão do seu nome de seus registros, até ulterior deste Juízo, sem prejuízo da ulterior responsabilização civil e criminal da ré. 2.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC): Considerando que a inversão do ônus da prova se trata de uma regra de procedimento e que pela narrativa fática apresentada na exordial a parte requerente se encaixa perfeitamente no conceito de consumidora previsto no art. 2º, da Lei 8.078/90, ao passo que a parte requerida também é perfeitamente enquadrada no conceito de fornecedora de um serviço consoante previsto no art. 3º da mesma lei e, por fim, considerando se tratar a parte autora de pessoa hipossuficiente, haja vista que a parte ré, com absoluta certeza, possui melhores condições técnicas e econômicas, de desincumbir do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto, o ônus da prova. 3.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Designo audiência de UNA para o dia 25 de julho de 2024, às 10h, a qual será realizada de forma presencial, facultado às partes o acesso remoto por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2FlYzY0ZDYtNzI3OS00NzBjLTk0OTYtZWFkZDQ5NDFhMDEy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d 4.
ADVERTÊNCIAS 1) O não comparecimento pessoal da parte autora na audiência una de conciliação, instrução e julgamento, resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995; 2) Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz; 3) A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor (art. 30 da Lei nº 9.099/1995); 4) O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes (art. 31 da Lei nº 9.099/1995). 5) A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (Enunciado nº 10 – FONAJE); 6) Comparecer com 30 minutos de antecedência; 7) Tratando-se de pessoa jurídica, é necessário o comparecimento de seu representante legal; 8) Em sendo designada audiência de instrução e julgamento, as partes deverão trazer para a àquela audiência todas as provas que entender necessárias, inclusive testemunhas, se houver, no máximo de 03 (três).
Ressalto que a audiência de conciliação será realizada em ambiente virtual (videoconferência), através do aplicativo TEAMS.
P.
R.
CITE-SE e INTIMEM-SE, com as cautelas e advertências legais.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Elaine Gomes Nunes de Lima Juíza de Direito Substituta -
23/05/2024 11:55
Audiência Una designada para 25/07/2024 10:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
-
23/05/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 07:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 07:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 14:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
-
18/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801847-85.2024.8.14.0005 Reclamante: Nome: FRANCISCA OLIVEIRA DA CRUZ Endereço: Acesso Quatro, 1417, Passagem 9, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-780 Reclamado Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO Intime-se a parte autora, através de seu advogado(a), para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do inciso I, artigo 485 do CPC, para o fim de juntar procuração assinada pela autora, haja vista que no ID 111364027 -Pág. 1 consta documento apócrifo.
Após, voltem conclusos decisão.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI.
Altamira, datado conforme assinatura eletrônica.
ELAINE GOMES NUNES DE LIMA Juíza de Direito -
17/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:49
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2024 13:05
Conclusos para decisão
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15/04/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2024 09:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/03/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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