TJPA - 0828994-71.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 05:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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20/04/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 05:04
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0828994-71.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON JOSE BITENCOURT QUARESMA REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 [] DECISÃO
Vistos.
Trata-se de decisão interlocutória acerca da suspensão dos autos, em razão da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), conforme o Tema 1300.
Inicialmente, cumpre destacar que o artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil (CPC) prevê a suspensão do processo quando a decisão do mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
No presente caso, a decisão do STJ no Recurso Especial nº 2.162.222 – PE determinou a suspensão de todos os processos em trâmite na Justiça nacional que envolvem a definição de qual parte é responsável pelo ônus da prova em relação à irregularidade de saques e má gestão dos valores vinculados ao PASEP.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a suspensão dos autos é medida necessária para evitar decisões conflitantes e garantir a uniformidade na aplicação do direito " Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.
Diante do exposto, determino a suspensão dos autos até o julgamento definitivo da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea "a", do CPC.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
Belém, 15 de abril de 2025.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
15/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:17
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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15/04/2025 11:49
Conclusos para decisão
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26/12/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 02:38
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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23/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0828994-71.2024.8.14.0301 AUTOR: EDSON JOSE BITENCOURT QUARESMA REU: BANCO DO BRASIL SA D E S P A C H O
Vistos.
I.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir em eventual audiência de instrução e julgamento.
E ainda, caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica; II.
Após, voltem-me os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, ou ainda, julgamento antecipado da lide; III.
Concedo o prazo comum de 10 (dez) dias para a manifestação das partes.
Cumpra-se.
Belém, 19 de novembro de 2024.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito -
19/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 11:40
Conclusos para despacho
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25/10/2024 11:40
Juntada de Certidão
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02/09/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 07:10
Decorrido prazo de EDSON JOSE BITENCOURT QUARESMA em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2024 23:59.
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12/05/2024 05:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2024 23:59.
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12/05/2024 05:15
Decorrido prazo de EDSON JOSE BITENCOURT QUARESMA em 08/05/2024 23:59.
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17/04/2024 03:41
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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17/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº0828994-71.2024.8.14.0301 Autor: EDSON JOSE BITENCOURT QUARESMA Endereço: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Irituia, Avenida dos Anjos Reis, 19, Rua Marechal Deodoro da Fonseca 8, Centro, IRITUIA - PA - CEP: 68655-970 DESPACHO
Vistos.
Defiro a Gratuidade de Justiça.
Deixo de designar audiência de conciliação a fim de dar celeridade ao feito, o que não impede que, a qualquer momento, as partes apresentem propostas de acordo nos autos.
Intime-se o autor na pessoa de seu advogado.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, 15 de abril de 2024 ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032715564758600000105255527 PROCURAÇÃO - EDSON QUARESMA Procuração 24032715564822900000105255528 IDENTIDADE EDSON JOSE BITTENCOURT QUARESMA Documento de Identificação 24032715564877600000105259583 COMPROVANTE DE RESIDENCIA EDSON JOSE BITTENCOURT QUARESMA Documento de Identificação 24032715564941300000105259581 DECLARACAO DE HIPOSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24032715565025500000105259582 01.
EXTRATO PASEP EDSON JOSE BITTENCOURT QUARESMA Documento de Comprovação 24032715565070700000105259587 02.
MICROFILMAGEM EDSON JOSE BITTENCOURT QUARESMA Documento de Comprovação 24032715565139600000105259589 03.
DESTAQUE MICROFILMAGEM 88 Documento de Comprovação 24032715565226000000105259590 04.
CARTILHA LEITURA MICROFICHA Documento de Comprovação 24032715565266200000105259592 05.
DESTAQUE MICROFILMAGEM 88.2 Documento de Comprovação 24032715565332300000105259593 06.
DECISÃO STJ TEMA 1150 Documento de Comprovação 24032715565385900000105259594 07.DEMONSTRATIVO DE CALCULO Documento de Comprovação 24032715565435700000105259595 08.
CARTILHA PASEP BANCO DO BRASIL Documento de Comprovação 24032715565466500000105259596 -
15/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 15:57
Conclusos para decisão
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27/03/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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