TJPA - 0035331-95.2013.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 12:43
Transitado em Julgado em 15/11/2024
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16/11/2024 01:59
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 14/11/2024 23:59.
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16/11/2024 01:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 13/11/2024 23:59.
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05/11/2024 05:54
Decorrido prazo de OCIONE LOURINHO NASCIMENTO em 04/11/2024 23:59.
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28/10/2024 04:39
Decorrido prazo de OCIONE LOURINHO NASCIMENTO em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:54
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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04/10/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0035331-95.2013.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OCIONE LOURINHO NASCIMENTO REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO – POLICIAL MILITAR.
Requerente : OCIONE LOURINHO NASCIMENTO.
Requerido : IGEPPS.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por OCIONE LOURINHO NASCIMENTO, já qualificado nos autos, contra o IGEPPS.
Relata o Requerente que é policial militar e laborou no interior do Estado do Pará.
Ao ser transferido para a reserva remunerada, em 2012, não teve incorporado o Adicional de Interiorização em seus proventos.
Diante disso, requereu a incorporação e o pagamento da parcela e a condenação da parte requerida ao pagamento das parcelas pretéritas.
Juntou documentos à inicial.
O IGEPPS, em contestação, sustentou, em suma, a improcedência do pedido, pois não faz o autor jus ao recebimento do adicional.
Parte Autora apresentou réplica à contestação.
O Ministério Público opinou pela procedência da ação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Cuidam os autos de Ação Ordinária ajuizada por policial militar aposentado, visando o pagamento do Adicional de Interiorização.
Quanto à pretensão de receber o Adicional de Interiorização, frisa-se, logo de início, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 6.321, declarou a inconstitucionalidade formal da Lei Estadual nº. 5.652/1991, em Acórdão assim ementado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. [...] “ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual do Plenário, na conformidade da ata de julgamento, por maioria, em julgar procedente o pedido formulado na ação direta para: a) declarar a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará e b) conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial, nos termos do voto da Relatora, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin e Marco Aurélio.
Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.” (ADI 6321, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023, DIVULG. 05-02-2021, PUBLIC 08-02-2021).
Conforme se depreende do citado Acórdão, a decisão do Supremo conferiu eficácia ex nunc ao julgado, para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estavam recebendo o Adicional de Interiorização por decisão administrativa ou judicial, sendo ressalvada a coisa julgada nos seguintes termos: Com fundamento no art. 27 da Lei n. 9.868/1999, proponho a modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade para que produza efeitos a contar da data deste julgamento, preservando-se a coisa julgada nos casos em que tenha sobrevindo e antecedam o presente julgamento” (Grifei).
No caso específico dos autos, a parte Autora comprovou que laborou no interior do Estado antes da declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora do Adicional de Interiorização.
Todavia, é preciso, agora, considerar a decisão e determinação do STF relativa à Reclamação nº. 50.263 PARÁ, que julgou procedente a demanda para cassar a decisão do Tribunal de Justiça do Pará no Processo n. 0808235-24.2021.8.14.0000, e determinar outra seja proferida como de direito: RECLAMAÇÃO 50.263 PARÁ RELATORA :MIN.
CÁRMEN LÚCIA RECLTE.(S) :ESTADO DO PARÁ PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ RECLDO.(A/S) :TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS BENEF.(A/S) :ROBBY RODRIGUES DA SILVA ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO RECLAMAÇÃO.
ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO DECIDIDO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 6.321/PA.
DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. É que analisando-se o inteiro teor da decisão proferida nos autos da Reclamação, verifica-se que a Douta Ministra Relatora Carmen Lúcia esclareceu que o STF, ao modular os efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, malgrado tenha resguardado os valores recebidos a título de Adicional de Interiorização pelos servidores militares que tiveram o direito ao adicional reconhecido por decisão administrativa ou judicial transitada em julgado até a data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, não garantiu aos servidores militares a continuação do pagamento do Adicional de Interiorização, por ter sido declarada a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº. 5.652/1991, por vício de iniciativa formal.
E que na decisão reclamada, o TJPA, ao concluir pelo restabelecimento e continuidade do pagamento do Adicional de Interiorização, descumpriu, segundo a Ministra Relatora, o decidido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA pelo Supremo Tribunal, que declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará, e conferiu eficácia ex nunc à decisão, para produzir efeitos a partir da data do julgamento quanto aos militares que já estavam recebendo o Adicional de Interiorização por decisão administrativa ou judicial.
Por essa razão, julgou procedente a Reclamação, cassando os efeitos da decisão do Tribunal de Justiça do Pará no Processo n. 0808235-24.2021.8.14.0000, determinando seja proferida nova decisão, desta vez, observando os limites definidos na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA.
Logo, obedecendo o entendimento e a determinação emanada pelo STF no julgamento da Reclamação nº. 5.0263/PA, tem-se que a parte Autora não possui o direito ao pagamento e à incorporação do Adicional de Interiorização, eis que conforme o STF, os servidores militares que tiveram o direito ao Adicional reconhecido por decisão administrativa ou judicial transitada em julgado até a data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, tiveram apenas resguardados os valores já recebidos a título de Adicional de Interiorização, o que não garante, todavia, a continuação do pagamento do referido Adicional, por ter sido declarada inconstitucional a lei que instituiu essa parcela.
Em vista disso, não resta outra medida a este juízo senão julgar improcedente este pedido, com fundamento na decisão proferida pelo STF no julgamento da Reclamação nº. 5.0263/PA, por ser medida de direito, eis que a pretensão autoral carece de fundamento legal.
Por essas razões, ante o todo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, eis que não verificado o direito na pretensão da parte Autora, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
Condeno a parte autora, em virtude da sucumbência, ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC, e art. 485, § 2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital K3. -
30/09/2024 13:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:01
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2024 09:30
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 05:34
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 22/07/2024 23:59.
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03/07/2024 17:05
Decorrido prazo de OCIONE LOURINHO NASCIMENTO em 21/06/2024 23:59.
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01/07/2024 04:11
Decorrido prazo de OCIONE LOURINHO NASCIMENTO em 24/06/2024 23:59.
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04/06/2024 05:49
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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04/06/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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31/05/2024 02:18
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 27/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0035331-95.2013.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OCIONE LOURINHO NASCIMENTO REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Ante o teor do parecer de ID. 114531940, e sendo a matéria versada no processo, eminentemente de direito, em que cabe o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355 do Novo Código de Processo Civil, deferido o benefício da justiça gratuita, não sendo necessário o cálculo das custas nestes, decorrido o prazo de intimação das partes quanto a esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
29/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2024 09:21
Conclusos para decisão
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29/05/2024 09:21
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 04:41
Decorrido prazo de OCIONE LOURINHO NASCIMENTO em 14/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:33
Decorrido prazo de OCIONE LOURINHO NASCIMENTO em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 08:26
Decorrido prazo de OCIONE LOURINHO NASCIMENTO em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 08:12
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
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08/05/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO 0035331-95.2013.8.14.0301 AUTOR: OCIONE LOURINHO NASCIMENTO REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) juiz(a) de direito titular da vara competente para processamento dos presentes autos e em cumprimento aos termos da Portaria Conjunta n.º001/2018-GP/VP, publicada em 29/05/2018, em seu art. 54, inciso IV e parágrafo único, procedo à INTIMAÇÃO das partes deste processo para que tomem conhecimento da migração dos presentes autos ao PJE, cientes que, a partir das respectivas intimações, os próximos atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio do processo eletrônico, sendo que as partes poderão suscitar eventual desconformidade no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Neste ato ficam as partes intimadas acerca do despacho/decisão/sentença de ID 109981157.
Belém-PA, 3 de maio de 2024.
ALISON KLEBER BARROS DE MIRANDA Servidor(a) da UPJ Unidade de Processamento Judicial das Varas da Fazenda Pública da Capital (Provimento 006/2006 - CRMB) -
03/05/2024 13:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 09:11
Desentranhado o documento
-
03/05/2024 09:11
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2024 09:11
Desentranhado o documento
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03/05/2024 09:10
Desentranhado o documento
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03/05/2024 09:10
Desentranhado o documento
-
03/05/2024 09:10
Desentranhado o documento
-
03/05/2024 09:10
Desentranhado o documento
-
03/05/2024 09:10
Desentranhado o documento
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30/04/2024 21:29
Juntada de documento de migração
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30/04/2024 21:29
Juntada de documento de migração
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30/04/2024 21:29
Juntada de documento de migração
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22/04/2024 00:53
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0035331-95.2013.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OCIONE LOURINHO NASCIMENTO REU: IGEPREV, Nome: IGEPREV Endereço: desconhecido DESPACHO Diante do teor da certidão de ID. 109873598, autorizo o desarquivamento e digitalização dos autos físicos para o prosseguimento do feito.
Após, retornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4a Vara de Fazenda da Capital – k1 -
18/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 12:04
Conclusos para despacho
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28/02/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 13:06
Processo migrado do sistema Libra
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14/06/2022 12:54
CERTIDAO DE DIGITALIZACAO E MIGRACAO PARA O PJE - CERTIDAO DE DIGITALIZACAO E MIGRACAO PARA O PJE
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14/06/2022 12:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/06/2022 12:26
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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14/06/2022 12:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/06/2022 12:16
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00353319520138140301: - Justificativa: ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
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14/06/2022 12:16
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00353319520138140301: - Competência Antiga: 80, Competência Nova: 11. - O asssunto 10667 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10338 para 10667. - Justificativa: ADICIONAL
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18/08/2021 14:56
REMESSA INTERNA
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08/03/2021 10:54
Remessa
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05/12/2019 08:05
SUSPENSO EM SECRETARIA
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17/10/2018 11:16
AGUARDANDO PRAZO
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03/10/2018 11:31
AGUARDANDO PRAZO
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25/09/2018 09:53
A PROCURADORIA DA FAZENDA
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25/09/2018 08:31
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
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06/06/2018 16:44
AGUARDANDO PRAZO
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26/03/2018 09:07
AGUARDANDO PRAZO
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07/03/2018 09:38
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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20/02/2018 10:22
Recurso Extraordinário com repercussão geral - Recurso Extraordinário com repercussão geral
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20/02/2018 10:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/02/2018 10:22
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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18/12/2017 10:26
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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27/11/2017 13:14
CONCLUSOS
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10/11/2017 10:52
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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08/11/2017 11:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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16/10/2017 10:57
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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16/10/2017 10:57
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : FAZENDA PÚBLICA para Competência: INTERV. NA PROPRIEDADE, DOMÍNIO E SERVIÇOS PÚBLICO, da Vara: 1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara: 4ª VARA DA FAZENDA
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16/10/2017 10:57
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00353319520138140301: - O assunto 10342 foi acrescentado.
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06/10/2017 12:06
À DISTRIBUIÇÃO
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29/09/2017 11:44
AGUARD. REMES. DISTRIB.
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12/09/2017 12:05
A SECRETARIA DE ORIGEM
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12/09/2017 12:04
Incompetência - Incompetência
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12/09/2017 12:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/09/2016 10:55
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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14/09/2016 10:54
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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01/09/2016 14:28
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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12/02/2016 15:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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12/02/2016 15:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/02/2016 15:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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08/01/2016 11:05
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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29/10/2015 09:54
Remessa
-
29/10/2015 09:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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29/10/2015 09:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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06/08/2015 11:11
OUTROS
-
13/03/2015 10:28
OUTROS
-
05/02/2015 11:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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30/01/2015 14:04
CONCLUSOS
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11/12/2014 14:45
OUTROS
-
11/12/2014 14:45
OUTROS
-
10/12/2014 15:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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10/12/2014 15:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/12/2014 15:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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04/12/2014 11:02
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
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04/12/2014 08:54
Remessa
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04/12/2014 08:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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04/12/2014 08:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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02/10/2014 13:52
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/08/2014 13:45
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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31/07/2014 13:32
VISTAS AO ADVOGADO - 8437-8787, 80 FOLHAS
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28/07/2014 10:43
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
03/06/2014 13:44
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
20/05/2014 09:48
A SECRETARIA DE ORIGEM
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20/05/2014 09:03
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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19/05/2014 09:37
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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19/05/2014 09:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/05/2014 09:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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19/05/2014 09:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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19/05/2014 09:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/05/2014 09:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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19/05/2014 09:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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19/05/2014 09:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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19/05/2014 09:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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19/05/2014 09:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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19/05/2014 09:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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19/05/2014 09:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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15/05/2014 11:00
Remessa - Of.753/2014(Proc.201430102173)
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15/05/2014 11:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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15/05/2014 11:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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24/04/2014 16:05
Remessa
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24/04/2014 16:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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24/04/2014 16:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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24/04/2014 10:38
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
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23/04/2014 09:55
VISTAS AO ADVOGADO - 22 FOLHAS), 3031-1901
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23/04/2014 09:54
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ADRIANA MOREIRA ROCHA BOHADANA (4065252), que representa a parte IGEPREV (3865151) no processo 00353319520138140301.
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23/04/2014 09:43
OUTROS
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23/04/2014 09:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/04/2014 09:43
CERTIDAO - CERTIDAO
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22/04/2014 16:58
Remessa
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22/04/2014 16:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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22/04/2014 16:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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02/04/2014 07:53
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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31/03/2014 11:39
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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31/03/2014 11:39
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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10/03/2014 09:41
AGUARDANDO MANDADO
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10/02/2014 09:33
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : SELENE CUNHA BARRETO
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10/02/2014 09:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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07/02/2014 12:47
MANDADO(S) A CENTRAL
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07/02/2014 11:37
AGUARDANDO PUBLICACAO
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09/01/2014 09:38
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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09/01/2014 09:37
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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09/01/2014 09:20
A SECRETARIA DE ORIGEM
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07/01/2014 10:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/01/2014 10:16
Citação CITACAO
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07/01/2014 10:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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07/01/2014 10:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/12/2013 10:39
OUTROS
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06/12/2013 10:31
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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06/12/2013 10:19
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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09/07/2013 13:33
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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09/07/2013 13:33
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ TITULAR: ELDER LISBOA FERREIRA DA COSTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2013
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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