TJPA - 0801889-37.2024.8.14.0005
1ª instância - Juizado Especial do Meio Ambiente de Altamira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 03:28
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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23/09/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 10:02
Expedição de Informações.
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23/09/2025 09:57
Expedição de Ofício.
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23/09/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 09:26
Juntada de Certidão
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19/09/2025 07:16
Homologada a Transação Penal
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09/09/2025 10:56
Audiência preliminar realizada conduzida por FRANCISCO GILSON DUARTE KUMAMOTO SEGUNDO em/para 09/09/2025 10:00, Juizado Especial do Meio Ambiente de Altamira.
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06/09/2025 08:10
Decorrido prazo de BRUNO DIEGO DE SOUZA FERREIRA em 25/08/2025 23:59.
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06/09/2025 08:10
Juntada de identificação de ar
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26/08/2025 10:58
Decorrido prazo de MADENAVE COMERCIO DE MADEIRAS LTDA em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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09/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 14:09
Expedição de Carta precatória.
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09/08/2025 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2025 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 22:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:36
Decorrido prazo de BRUNO DIEGO DE SOUZA FERREIRA em 09/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:35
Decorrido prazo de BRUNO DIEGO DE SOUZA FERREIRA em 09/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:19
Decorrido prazo de MADENAVE COMERCIO DE MADEIRAS LTDA em 09/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:19
Decorrido prazo de BRUNO DIEGO DE SOUZA FERREIRA em 09/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:19
Decorrido prazo de MADENAVE COMERCIO DE MADEIRAS LTDA em 02/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:19
Decorrido prazo de BRUNO DIEGO DE SOUZA FERREIRA em 02/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:19
Decorrido prazo de MADENAVE COMERCIO DE MADEIRAS LTDA em 09/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:19
Decorrido prazo de BRUNO DIEGO DE SOUZA FERREIRA em 09/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:19
Decorrido prazo de MADENAVE COMERCIO DE MADEIRAS LTDA em 02/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:19
Decorrido prazo de BRUNO DIEGO DE SOUZA FERREIRA em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de GLEITON TAVARES LEONEL DE SOUZA em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de MADENAVE COMERCIO DE MADEIRAS LTDA em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:28
Decorrido prazo de GLEITON TAVARES LEONEL DE SOUZA em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:28
Decorrido prazo de MADENAVE COMERCIO DE MADEIRAS LTDA em 02/06/2025 23:59.
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08/07/2025 08:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/06/2025 15:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:08
Audiência de Preliminar designada em/para 09/09/2025 10:00, Juizado Especial do Meio Ambiente de Altamira.
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25/06/2025 13:49
Juntada de carta
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25/06/2025 13:34
Juntada de carta
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17/06/2025 11:29
Juntada de Certidão
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17/06/2025 11:23
Desentranhado o documento
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17/06/2025 11:23
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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16/06/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 09:46
Juntada de Certidão
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06/06/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 10:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/06/2025 06:49
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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01/06/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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01/06/2025 06:49
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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01/06/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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01/06/2025 03:06
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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01/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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29/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 16:57
Audiência preliminar realizada conduzida por ANTONIO FERNANDO DE CARVALHO VILAR em/para 27/05/2025 10:00, Juizado Especial do Meio Ambiente de Altamira.
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL DO MEIO AMBIENTE DA COMARCA DE ALTAMIRA 0801889-37.2024.8.14.0005 Autora do Fato: MADENAVE COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, CNPJ 52.***.***/0001-79; Autora do Fato: AJA-INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA.
DESPACHO Os autos se encontram aguardando a realização de audiência para proposta de transação penal designada para o dia 27.05.2025, em favor da autora do fato AJA-INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, bem como aguardando o cumprimento acerca do recolhimento do valor da transação penal realizada no dia 02.04.2025, aceita pela autora do fato MADENAVE COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA.
Conforme certidão retro (id. 143705695), os autores do fato FRANCO BIONOR DA SILVA DANTAS, ALDIR GIOVANI SCHMITT – ME CNPJ 02.***.***/0001-01 (S&A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA - Serraria do Gaúcho, e ALTEMIR ANDRE SCHMIT, tiveram declaradas extintas suas punibilidades pelo cumprimento integral da transação penal ofertada.
Noutro giro, declinou-se competência ao Juízo da 1ª Vara Criminal de Altamira, em relação aos autores do fato BRUNO DIEGO DE SOUZA FERREIRA e ADEILSON CHAVES SOUSA.
Verifica-se ainda que a autora do fato MADENAVE COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, CNPJ 52.***.***/0001-79, mesmo intimada por procurador constituído, cientes em audiência da obrigação do recolhimento da transação penal realizada em audiência realizada no dia 02.04.2025, permanecem silentes até o momento.
Por fim, há comunicação nos autos do óbito de ADEILSON CHAVES SOUSA, possível sócio administrador da autora do fato AJA-INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA.
Isto posto, determino: 1.
Mantenho a audiência designada para o dia 27.05.2025, para eventual comparecimento das partes interessadas. 2.
Concomitantemente, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar acerca da ocorrência do eventual óbito de ADEILSON CHAVES SOUSA, representante legal da autora do fato AJA-INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, e ulteriores que julgar pertinente. 3.
Em relação à autora do fato MADENAVE COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, CNPJ 52.***.***/0001-79, expeça-se nova intimação ao causídico constituído, devendo o mesmo apresentar a guia de depósito do valor da transação penal devidamente recolhida, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.1 - Em caso de inércia, intime-se BRUNO DIEGO DE SOUZA FERREIRA, representante legal da autora do fato MADENAVE COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, CNPJ 52.***.***/0001-79, para que se manifeste sobre a continuidade do causídico constituído, bem como junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o boleto judicial, devidamente recolhido, conforme acordado na audiência realizada no dia 02.04.2025.
Em caso de inércia (item “3” e “3.1”), abra-se vista dos autos novamente ao Ministério Público, para ciência e eventual oferecimento de Denúncia.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data eletrônica. (assinado eletronicamente) Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito, resp. pelo Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente de Altamira -
23/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 14:14
Conclusos para despacho
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22/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:26
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:21
Desentranhado o documento
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16/05/2025 11:21
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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09/05/2025 10:49
Juntada de informação
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09/05/2025 09:04
Juntada de carta
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27/04/2025 03:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/04/2025 23:59.
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27/04/2025 03:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:29
Decorrido prazo de GLEITON TAVARES LEONEL DE SOUZA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 08:40
Decorrido prazo de MADENAVE COMERCIO DE MADEIRAS LTDA em 14/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:24
Decorrido prazo de Aja Madeiras Aja-Industria e Comercio de Madeira LTDA 03.***.***/0001-94 em 14/04/2025 23:59.
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20/04/2025 02:53
Decorrido prazo de Aja Madeiras Aja-Industria e Comercio de Madeira LTDA 03.***.***/0001-94 em 01/04/2025 23:59.
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20/04/2025 02:53
Decorrido prazo de MADENAVE COMERCIO DE MADEIRAS LTDA em 01/04/2025 23:59.
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20/04/2025 02:53
Decorrido prazo de IGOR SOUSA NASCIMENTO em 01/04/2025 23:59.
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09/04/2025 08:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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08/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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08/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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06/04/2025 16:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/04/2025 16:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/04/2025 16:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE DA COMARCA DE ALTAMIRA Endereço: Rodovia Transamazônica, BR.230, km-04, Bairro Ibiza, Altamira/PA, CEP: 68378-002.
Contato telefônico institucional: 91.98251.1732 AUTOS Nº: 0801889-37.2024.8.14.0005– JEA AUTOS Nº: 0801889-37.2024.8.14.0005- JEA ORIGEM: TCO Nº3211775240315050047 PRF.
Autor do Fato: FRANCO BIONOR DA SILVA DANTAS.
Advogado: ZOZIMO ARAUJO BRASIL FILHO - OAB/RN n° 4093.
Autor do Fato: ALTEMIR ANDRE SCHMIT, sócio-Administrador da empresa S&A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA.
Advogado: MARCUS VINICIUS BARILE MARTINS - OAB/PA n° 36.342 Autor do Fato: ALDIR GIOVANI SCHMITT – ME CNPJ 02.***.***/0001-01 (S&A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA - Serraria do Gaúcho); 1.
Autor do Fato: AJA-INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA CNPJ: 03.***.***/0001-94, PATIO AJA INDUSTRIA DE PRODUTOS SINTETICOS E MADEIRAS LTDA; 1.1.
Autor do Fato: ADEILSON CHAVES SOUSA, sócio-Administrador da empresa AJA-INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA; 2.
Autor do Fato: MADENAVE COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, CNPJ 52.***.***/0001-79; 2.2.
Autor do Fato: BRUNO DIEGO DE SOUZA PEREIRA, sócio administrador da empresa MADENAVE COMERCIO DE MADEIRAS LTDA.
TERMO DE AUDIÊNCIA PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL Às 10h do dia do 02 (dois) do mês de abril (04) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), nesta cidade de Altamira, na Sala de Audiências do Juizado Especial Ambiental de Altamira, onde presente se achava Galdino Rodrigues Neto, Diretor de Secretaria e Ryandro Ferreira de Oliveira, estagiário.
Aberta a audiência.
Feito o pregão de praxe verificou-se a presença de forma virtual através da plataforma TEAMS, do Exmo.
Sr.
DAVID TERCEIRO NUNES PINHEIRO, Promotor de Justiça do MPEPA; do Exmo.
Sr.
GLEITON TAVARES LEONEL DE SOUZA - OAB PB 33479, advogado constituído pelo autor do fato MADENAVE COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, CNPJ 52.***.***/0001-79, representado por BRUNO DIEGO DE SOUZA PEREIRA, também presente de forma virtual.
Ausente o autor do fato AJA-INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA CNPJ: 03.***.***/0001-94 (PATIO AJA INDUSTRIA DE PRODUTOS SINTETICOS E MADEIRAS LTDA).
Inicialmente, o Promotor de Justiça explicou sobre a proposta de transação penal às partes presentes.
Após, foi iniciada a audiência de forma gravada, que em resumo: O Promotor de Justiça apresentou proposta de transação penal no valor para R$750,00 (setecentos e cinquenta reais),a ser recolhido no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Quanto ao autor do fato faltoso, requereu nova designação de audiência para proposta do instituto despenalizador.
O autor do fato e a defesa constituída, por sua vez, manifestaram interesse no acordo apresentado pelo Ministério Público, nesta assentada.
SEM DEMAIS MANIFESTAÇÕES.
Ocorrências: Autos conclusos ao Magistrado para deliberação.
Nada mais.
Lido e achado conforme, ficando dispensada a assinatura dos presentes, nos termos do artigo 25, da Resolução CNJ n.º 185/2013.
Encerro a presente audiência com as formalidades legais.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Tratam-se os autos de "PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL" apresentada pelo Ministério Público em audiência, no valor de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), a qual foi aceita pela autora do fato MADENAVE COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, CNPJ 52.***.***/0001-79, por intermédio do representante legal BRUNO DIEGO DE SOUZA PEREIRA, devidamente acompanhado pelo Dr.
GLEITON TAVARES LEONEL DE SOUZA - OAB PB 33479, advogado constituído, conforme termo em gravação juntado aos autos (id. 140165036).
Estando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO por sentença a TRANSAÇÃO PENAL oferecida pelo Ministério Público e aceita de forma livre e consciente pela autora do fato pessoa jurídica de direito privado MADENAVE COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, CNPJ 52.***.***/0001-79, nos termos do art. 76, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 9.605/1998, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, todavia, com cláusula resolutiva expressa quanto à referida transação, conforme prevista no Enunciado 79 do XXVIII FONAJE[1] , onde o descumprimento da obrigação transacional aceita em audiência importará no prosseguimento do feito, conforme, inclusive, orientação do STF, 2ª Turma, no HC 79.572 de Goiás, j. 29.02.2000, rel.
Min.
Marco Aurélio, que considerou a possibilidade de desconstituição do acordo penal no caso de descumprimento do mesmo, que constitui a melhor posição a fim de garantir a prestação jurisdicional eficaz.
Por outro lado, o cumprimento da transação em questão ensejará o efeito de extinguir de imediato a punibilidade do autor do fato.
Em consequência, aplico a MADENAVE COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, CNPJ 52.***.***/0001-79 a pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação pecuniária, conforme especificado na proposta em audiência do dia 02.04.2025 qual seja: o importe de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais).
Determino o recolhimento do valor acordado no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se nos termos do Enunciado 87 do FONAJE (XXI Encontro – Vitória/ES), que dispões sobre o Juizado Especial Criminal ser competente para a execução das penas ou medidas aplicadas em transação penal, em virtude da Comarca de Altamira não dispor de Vara de Execução Penal.
Constatado o depósito do valor transacionado, transfira-se para a Conta Única do Juizado do Meio Ambiente para fins de destinação do recurso, nos termos do Provimento 07/2024- CGJ/TJPA.
Verifico que consta no id. 129964339, em Aviso de Recebimento – AR, expedido, nos termos da PORTARIA CONJUNTA N° 04/2021 que o autor do fato ADEILSON CHAVES SOUSA, representante legal da autora do fato AJA MADEIRAS (Aja-Industria e Comercio de Madeira LTDA 03.***.***/0001-94) permaneceu inerte.
Contudo, em audiência, o presentante do Ministério Público, requereu a realização de nova audiência para proposta de transação penal em relação ao mesmo.
Isto posto, defiro o pedido e designo audiência preliminar para proposta de transação penal para o dia 27 de maio de 2025, às 10h.
Intime-se a defesa constituída para que proceda a emissão do boleto judicial e recolha o valor acordado no prazo de 15 (quinze) dias, devendo o autor do fato ou o advogado constituído nos autos, providenciarem a Emissão da Guia de Recolhimento disponível no site do TJPA, na opção: Depósitos Judiciais Online, Guia de Depósito Judicial[5], vinculado ao número do processo em tela. 5.
Intime-se o advogado Dr.
GLEITON TAVARES LEONEL DE SOUZA - OAB PB 33479, nos termos da Resolução 455/2022-CNJ (alterada pela Resolução 569/2024-CNJ). 6.
Intime-se o autor do fato MADENAVE COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, CNPJ 52.***.***/0001-79, por intermédio do causídico constituído. 7, Ciência ao Ministério Público via sistema PJE. 8.
Cumpra-se, servindo o presente como OFICIO, prestigiando o Provimento n. 003/2009-CJRMB/TJPA (alterado pelo Prov. n. 11/2009) Altamira/PA, data eletrônica. (assinado eletronicamente) Antônio Fernando de Carvalho Vilar - Juiz de Direito (assinatura dispensada) DAVID TERCEIRO NUNES PINHEIRO - Promotor de Justiça – MPPA (assinatura dispensada) GLEITON TAVARES LEONEL DE SOUZA - OAB PB 33479 (assinatura dispensada) MADENAVE COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, CNPJ 52.***.***/0001-79 - Autor do fato, por intermédio de representante legal [1] Enunciado nº 79 do FONAJE: É incabível o oferecimento de denúncia após sentença homologatória de transação penal em que no haja cláusula resolutiva expressa, podendo constar da proposta que a sua homologação fica condicionada ao prévio cumprimento do avençado.
O descumprimento, no caso de no homologação, poderá ensejar o prosseguimento do feito (Aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE). [2] https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Corregedoria-Geral-de-Justica/659290-provimentos.xhtml#:~:text=Provimento%20007%2F2024%2DCGJ%20%2D,n%C3%A3o%20persecu%C3%A7%C3%A3o%20penal%20e%20da [3] https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Corregedoria-do-Interior/193-Provimentos-Conjuntos.xhtml#:~:text=Provimento%20Conjunto%20n%C2%B0%20003%2F2013%2DCJRMB%2FCJCI%20%2D,do%20Conselho%20Nacional%20de%20Justi%C3%A7a.[4] https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5555 [5] https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline -
03/04/2025 15:48
Expedição de Carta precatória.
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03/04/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 13:48
Audiência de Preliminar designada em/para 27/05/2025 10:00, Juizado Especial do Meio Ambiente de Altamira.
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03/04/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 18:13
Homologada a Transação Penal
-
02/04/2025 17:06
Audiência preliminar realizada conduzida por ANTONIO FERNANDO DE CARVALHO VILAR em/para 02/04/2025 10:00, Juizado Especial do Meio Ambiente de Altamira.
-
02/04/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 16:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/03/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 13:09
Juntada de Ofício
-
28/03/2025 12:56
Juntada de Ofício
-
27/03/2025 17:59
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE Endereço: Rodovia Transamazônica, BR.230, km-04, Bairro Ibiza, Altamira/PA, CEP: 68378-002.
Contato telefônico institucional: 91.98251.1732 AUTOS Nº: 0801889-37.2024.8.14.0005- JEA ORIGEM: TCO Nº3211775240315050047 PRF.
Autor do Fato: FRANCO BIONOR DA SILVA DANTAS.
Advogado: ZOZIMO ARAUJO BRASIL FILHO - OAB/RN n° 4093.
Autor do Fato: ALTEMIR ANDRE SCHMIT, sócio-Administrador da empresa S&A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA.
Advogado: MARCUS VINICIUS BARILE MARTINS - OAB/PA n° 36.342 Autor do Fato: ALDIR GIOVANI SCHMITT – ME CNPJ 02.***.***/0001-01 (S&A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA - Serraria do Gaúcho); 1.
Autor do Fato: AJA-INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA CNPJ: 03.***.***/0001-94, PATIO AJA INDUSTRIA DE PRODUTOS SINTETICOS E MADEIRAS LTDA; 1.1.
Autor do Fato: ADEILSON CHAVES SOUSA, sócio-Administrador da empresa AJA-INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA; 2.
Autor do Fato: MADENAVE COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, CNPJ 52.***.***/0001-79; 2.2.
Autor do Fato: IGOR SOUSA NASCIMENTO, BRUNO DIEGO DE SOUZA PEREIRA, sócio administrador da empresa MADENAVE COMERCIO DE MADEIRAS LTDA.
DECISÃO Trata-se os autos de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) para apurar possível crime ambiental previsto no artigo 46 (Lei de Crime Ambiental).
O TCO Nº 3211775240315050047 foi instaurado em face de: i) FRANCO BIONOR DA SILVA DANTAS; ii) S&A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA (antiga ALDIR GIOVANI SCHMITT – ME, inscrição estadual CNPJ 02.***.***/0001-01), e seu representante legal iii) ALTEMIR ANDRE SCHMIT; iv) AJA-INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA CNPJ: 03.***.***/0001-94, e seu representante legal v) ADEILSON CHAVES SOUSA; vi) MADENAVE COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, CNPJ 52.***.***/0001-79, e seu representante legal vii) IGOR SOUSA NASCIMENTO.
A autoridade policial relatou que, no dia 15 de março de 2024, durante a madrugada, no KM 623 da BR 230, nesta urbe, FRANCO BIONOR DA SILVA DANTAS ter sido flagrado pela Polícia Rodoviária Federal transportando, no caminhão marca Volkswagen, modelo 30.330 CRC 8x2, cor branca, ano 2017/18, placa QGJ-3284/RN, 29,12m³ de madeira nativa sem licença válida – vez que nas Notas Fiscais e Guias Florestais apresentadas constava produto vegetal diverso do transportado, além de metragem superior a autorizada.
FRANCO BIONOR DA SILVA DANTAS, S&A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA e seu representante legal ALTEMIR ANDRE SCHMIT sócio-administrador da empresa, tiveram extintas suas punibilidades em razão do cumprimento integral da transação penal ofertada (id. 135752554).
Designada para o dia 02.04.2025 audiência para Proposta de Transação Penal em relação aos autores do fato MADENAVE COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, e seu representante legal BRUNO DIEGO DE SOUZA FERREIRA, com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou nos seguintes termos, o qual relato de forma sucinta: (...) após reanálise dos autos se observou que, além da ocorrência do delito identificado inicialmente, a conduta praticada pelos demandados também se subsume ao ilícito descrito no art. 180, §1º, do Código Penal (...) Desta feita, verifica-se que a conduta típica, em tese, praticada pelos autores do fato, cuja pena privativa de liberdade máxima supera 02 (dois) anos, foge à competência deste Juizado, por não ser considerado de menor potencial ofensivo, nos termos dos arts. 60 e 61 da Lei nº 9.099/95 (...) requer sejam os presentes autos, em relação aos administradores das empresas BRUNO DIEGO DE SOUZA FERREIRA e ADEILSON CHAVES SOUSA, encaminhados a 1ª Vara Criminal da Comarca de Altamira, em razão da incompetência deste juízo para processar e julgar o feito (...) quanto às empresas envolvidas, considerando que na atual ordem jurídica brasileira as pessoas jurídicas somente podem ser responsabilizadas por atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular e por condutas lesivas ao meio ambiente, pugna pelo prosseguimento do feito, com a realização da audiência designada visando o oferecimento de transação penal, mediante intimação das interessadas pelo Domicílio Judicial Eletrônico (...) Vislumbra-se ainda que, em audiência realizada no dia 07.10.2024, a autora do fato AJA-INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA (CNPJ: 03.***.***/0001-94 - PATIO AJA INDUSTRIA DE PRODUTOS SINTETICOS E MADEIRAS LTDA) foi devidamente intimada para comparecer ao ato judicial designado (id. 129964341), assim como autor do fato ADEILSON CHAVES SOUSA, representante legal da referida empresa (id. 129964339), porém não compareceram ao ato judicial designado.
Em nova manifestação, o Parquet atualizou endereço, assim como apresentou novo representante legal da autora do fato MADENAVE COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA (CNPJ 52.***.***/0001-79),qual seja, BRUNO DIEGO DE SOUZA PEREIRA.
Relatado o necessário.
Decido.
Transcrevo a base legal insculpida apresentada pelo Parquet: Lei 9605/98 [...]: Art. 46.
Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único.
Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
CP: Art. 180 [...] Receptação qualificada - §1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
No dia 15 de março de 2024, por volta das 5 horas, no km 623, BR 230, na cidade de Altamira/PA, sentido decrescente, foi dada ordem de parada ao caminhão marca Volkswagen, modelo 30.330 CRC 8x2, cor branca, ano 2017/18, placas QGJ-3284/RN.
Se apresentou como condutor o Sr.
FRANCO BIONOR DA SILVA DANTAS, CPF *59.***.*34-51.
Solicitado os documentos de habilitação, dos veículos e da carga.
Todos foram entregues e informado que a carga se tratava de madeira serrada.
Ato continuo, foram apresentadas as Guias Florestais válidos e concordantes com o sistema SISFLORA (Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais) da SEMAS (Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade), totalizando o volume somado, das duas guias florestais apresentadas, o valor final de 24,5696 m³, contudo, a equipe da PRF a equipe realizou a cubagem da carga (2,45m x 1,93m x 8,8m)*70% obteve-se 29,12756m³, incompatível com o volume declarado na GF e DANFE.
Diante dos fatos acima narrados, o douto Promotor de Justiça observou que, além da ocorrência do delito previsto no artigo 46 da Lei 9605/98, verificou a suposta conduta praticada pelos responsáveis das pessoas jurídicas de direito privado também se subsume ao delito previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal, conforme abaixo transcrito: Assim, entende o Parquet que as penas aplicadas aos autores do fato BRUNO DIEGO DE SOUZA FERREIRA e ADEILSON CHAVES SOUSA, administradores das empresas, ora autoras do fato, superam a competência dos juizados devendo os autos serem encaminhados a 1ª Vara Criminal da Comarca de Altamira.
Destaco que não ocorre a consunção ou absorção entre os crimes ambientais e o crime de receptação, em vista da diversidade dos bens jurídicos tutelados por cada um: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME AMBIENTAL E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
ABSORÇÃO DO DELITO DO ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.605/1998 PELO CRIME DO ART. 180, § 1º DO CÓDIGO PENAL.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Não configurada a hipótese de absorção do crime do art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98 pelo delito do art. 180, § 1º do CP, as penas devem ser aplicadas separadamente, ou seja, para cada crime, aplica-se a pena a ele correspondente. 2.
O falso não se exaure no comércio irregular de madeira, considerando que, pela correta aplicação do princípio da consunção, o crime mais leve deve servir como fase preparatória ou de execução do crime mais grave, e não o contrário como no caso. 3.
Apelação provida (ACR 0004478-84.2004.4.01.3900, JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 10/11/2015 PAG 1226.).
Ementa: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME AMBIENTAL E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
ABSORÇÃO DO DELITO DO ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.605/1998 PELO CRIME DO ART. 180, § 1º DO CÓDIGO PENAL.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Não configurada a hipótese de absorção do crime do art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98 pelo delito do art. 180, § 1º do CP, as penas devem ser aplicadas separadamente, ou seja, para cada crime, aplica-se a pena a ele correspondente. 2.
O falso não se exaure no comércio irregular de madeira, considerando que, pela correta aplicação do princípio da consunção, o crime mais leve deve servir como fase preparatória ou de execução do crime mais grave, e não o contrário como no caso. 3.
Apelação provida. (Desembargadores Federais João Batista Moreira, Gilda Sigmaringa Seixas e Ney Bello.
Diário de Publicação: e-DJF1, 25 de abril de 2022) Portanto, assiste razão o Parquet no sentido de se declinar a competência de análise e julgamento do feito em relação aos administradores da empresa, pois em tese, receberam/adquiriram madeira sem licença válida, nos moldes do artigo 46 da LCA, além de não haver documento obrigatório que as deviam acompanhar referente à madeira excedida apreendida por parte dos agentes, nos termos do artigo 180, §1º do Código Penal. ademais, ambas tutelam bens jurídicos cabalmente distintos: integridade do meio ambiente e patrimônio.
Não é crível portanto, que representantes legais das empresas, ora autoras do fato, tenham se colocado em um estado de ignorância acerca das supostas atividades ilícitas, pois, ao ingressar em tal ramo de mercado, espera-se que os empresários e funcionários tomem, ou devam tomar, os cuidados necessários para a atuação dentro da legalidade, especialmente diante de um ramo tão regulamentado quanto o da comercialização de carvão vegetal, haja vista seus desdobramentos ambientais, sendo dever do empreendedor agir de acordo com as regras que regulamentam seu setor.
Portanto, em tese, a ausência de documentação que comprove a origem regular da madeira permite concluir, em fase de cognição sumária, ser produto de crime.
Tendo em vista que os Juizados Especiais Criminais são competentes para processar e julgar os delitos com pena máxima cominada não superior a 2 (dois) anos, verifica-se, no caso sub judice, que a pena estabelecida à infração penal atribuída pelo Ministério Público aos autores do fato representantes legais das empresas ultrapassa o limite legal estabelecido, não competindo, portanto, aos Juizados Especiais Criminais, in casu, Ambiental, o processamento e o julgamento do feito em relação aos autores do fato BRUNO DIEGO DE SOUZA FERREIRA e ADEILSON CHAVES SOUSA. 1.
Do exposto, acolho o parecer ministerial de id. 137715474 e DECLINO DA COMPETÊNCIA para 1ª Vara Criminal da Comarca de Altamira, para processar e julgar o feito em relação aos autores do fato BRUNO DIEGO DE SOUZA FERREIRA e ADEILSON CHAVES SOUSA, devendo para tanto, ser desmembrado em relação aos demais autores do fato. 2.
Quanto às empresas envolvidas, autoras do fato MADENAVE COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA e AJA-INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA (CNPJ: 03.***.***/0001-94 - PATIO AJA INDUSTRIA DE PRODUTOS SINTETICOS E MADEIRAS LTDA), assiste razão Ministério Público, devendo o feito prosseguir perante o Juizado Especial aguardando a realização da audiência designada para o dia 02.04.2025, às 10h. 3.
Exclua-se do polo passivo IGOR SOUSA NASCIMENTO, devendo constar como representante legal da autora do fato MADENAVE COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, CNPJ 52.***.***/0001-79, BRUNO DIEGO DE SOUZA FERREIRA, conforme apresentado pelo Ministério Público (id. 133449946). 4.
Acautelem-se os autos aguardando a realização da audiência designada.
P.R.C Altamira/PA, data eletrônica. (assinado eletronicamente) Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito Resp. cumul pelo Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente Comarca de Altamira DOCUMENTOS ANEXOS -
25/03/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:15
Declarada incompetência
-
25/03/2025 14:46
Conclusos para decisão
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25/03/2025 14:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
21/03/2025 14:29
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 11:33
Expedição de Carta precatória.
-
27/02/2025 10:25
Juntada de informação
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26/02/2025 13:58
Juntada de ato ordinatório
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25/02/2025 20:14
Decorrido prazo de ALTEMIR ANDRE SCHMITT em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 20:14
Decorrido prazo de FRANCO BIONOR DA SILVA DANTAS em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 20:14
Decorrido prazo de 4a DELEGACIA DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL NO PARA em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 07:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/02/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 17:18
Juntada de Ofício
-
17/02/2025 16:56
Expedição de Carta precatória.
-
14/02/2025 11:35
Decorrido prazo de ALDIR GIOVANI SCHMITT - ME em 13/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:01
Audiência de Preliminar designada em/para 02/04/2025 10:00, Juizado Especial do Meio Ambiente de Altamira.
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03/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:13
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de FRANCO BIONOR DA SILVA DANTAS - CPF: *59.***.*34-51 (AUTOR DO FATO), ALDIR GIOVANI SCHMITT - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-01 (AUTOR DO FATO) e ALTEMIR ANDRE SCHMITT - CPF: *47.***.*31-20 (AUTOR DO
-
01/01/2025 08:14
Juntada de identificação de ar
-
11/12/2024 17:21
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
-
04/12/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 21:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/11/2024 18:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/11/2024 00:01
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
24/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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23/11/2024 04:23
Publicado Sentença em 22/11/2024.
-
23/11/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO AMBIENTAL DA COMARCA DE ALTAMIRA 0801889-37.2024.8.14.0005 AUTOS Nº: 0801889-37.2024.8.14.0005- JEA ORIGEM: TCO Nº3211775240315050047 PRF. 1.
Autor do Fato: FRANCO BIONOR DA SILVA DANTAS.
Advogado: ZOZIMO ARAUJO BRASIL FILHO - OAB/RN n° 4093. 2.
Autor do Fato: ALTEMIR ANDRE SCHMIT, sócio-Administrador da empresa S&A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA.
Advogado: MARCUS VINICIUS BARILE MARTINS - OAB/PA n° 36.342 3.
Autor do Fato: ALDIR GIOVANI SCHMITT – ME CNPJ 02.***.***/0001-01 (S&A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA - Serraria do Gaúcho); 4.
Autor do Fato: AJA-INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA CNPJ: 03.***.***/0001-94, PATIO AJA INDUSTRIA DE PRODUTOS SINTETICOS E MADEIRAS LTDA; 5.
Autor do Fato: ADEILSON CHAVES SOUSA, sócio-Administrador da empresa AJA-INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA; 6.
Autor do Fato: MADENAVE COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, CNPJ 52.***.***/0001-79; 7.
Autor do Fato: IGOR SOUSA NASCIMENTO, sócio administrador da empresa MADENAVE COMERCIO DE MADEIRAS LTDA; SENTENÇA Cuida-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado pela autoridade policial para apurar a prática, em tese, dos crimes ambientais previstos na Lei 9605/98, supostamente praticado por FRANCO BIONOR DA SILVA DANTAS, ALTEMIR ANDRE SCHMIT, sócio-Administrador da empresa S&A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA (antiga ALDIR GIOVANI SCHMITT – ME, inscrição estadual CNPJ 02.***.***/0001-01), AJA-INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA CNPJ: 03.***.***/0001-94 e seu representante legal ADEILSON CHAVES SOUSA, MADENAVE COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, CNPJ 52.***.***/0001-79 e seu representante legal IGOR SOUSA NASCIMENTO.
O Ministério Público Estadual reapresentou proposta da transação penal em audiência, nos termos dos artigos 72 a 76 da Lei 9.099/95 que foi aceita pelos autores do fato presentes ao ato judicial realizado no dia 07.11.2024, quais sejam: FRANCO BIONOR DA SILVA DANTAS, S&A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA e seu representante legal ALTEMIR ANDRE SCHMIT sócio-Administrador da empresa.
Vislumbra-se presentes os requisitos legais, portanto HOMOLOGO por sentença a TRANSAÇÃO PENAL reapresentada pelo Ministério Público e aceita de forma livre e consciente pelo autor do fato FRANCO BIONOR DA SILVA DANTAS, pelo autor do fato pessoa jurídica S&A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA (antiga ALDIR GIOVANI SCHMITT – ME, inscrição estadual CNPJ 02.***.***/0001-01) e pelo autor do fato ALTEMIR ANDRE SCHMIT seu sócio-Administrador, nos termos dos arts. 74 e 76, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, todavia, com cláusula resolutiva expressa quanto à referida transação penal (prevista no Enunciado 79 do XXVIII FONAJE ) de que o descumprimento da obrigação importará no prosseguimento do feito, conforme, inclusive, orientação do STF, 2ª Turma, no HC 79.572 de Goiás, j. 29.02.2000, rel.
Min.
Marco Aurélio, que considerou a possibilidade de desconstituição do acordo penal no caso de descumprimento do mesmo, que, no entender desta magistrada, constitui a melhor posição a fim de garantir a prestação jurisdicional eficaz.
Por outro lado, havendo o cumprimento da transação, ensejará o efeito de extinção imediata das punibilidades dos autores do fato presentes na audiência do dia 07.11.2024. 1).
Em consequência, aplico a FRANCO BIONOR DA SILVA DANTAS, a pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação pecuniária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) com pagamento previsto para o dia 06.12.2024. 2).
Aplico ao autor do fato empresa jurídica S&A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA (antiga ALDIR GIOVANI SCHMITT – ME, inscrição estadual CNPJ 02.***.***/0001-01) a pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação pecuniária no valor de R$1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais) com pagamento previsto para o dia 06.12.2024. 3).
Aplico ao autor do fato ALTEMIR ANDRE SCHMIT, representante legal da autora do fato descrita no item 2, a pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação pecuniária no valor de R$1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais) com pagamento previsto para o dia 06.12.2024.
Deverão os autores do fato por intermédio de seus procuradores constituídos nos autos providenciarem a Emissão da Guia de Recolhimento disponível no site do TJPA, na opção: Depósitos Judiciais Online, Guia de Depósito Judicial para fins de recolhimento dos valores no prazo acima estipulado.
No caso de ser constatado pela Secretaria deste Juizado Ambiental o não cumprimento das referidas obrigações, deverá efetuar as providências devidas para o encaminhamento ao Ministério Público para a(s) finalidade(s) acima especificada(s), devendo, ainda, ser observado o disposto no Enunciado 44 do XXVIII Fórum Nacional de Juizados Especiais.
Havendo o fiel cumprimento da transação penal, façam-se os autos conclusos para a prolação de sentença de extinção do feito em relação aos autores do fato beneficiados em audiência do dia 07.11.2024.
Em relação ao autor do fato ADEILSON CHAVES SOUSA assim como a autora do fato empresa jurídica AJA-INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA CNPJ: 03.***.***/0001-94 (PATIO AJA INDUSTRIA DE PRODUTOS SINTETICOS E MADEIRAS LTDA) conforme apontado nos documentos acostados no id. 129964339 e id 129964341, respectivamente, verifica-se que foram devidamente intimados nos termos do artigo 2º PORTARIA CONJUNTA Nº 4/2021-GP/VP/CGJ, que disciplina o uso do serviço "e-Carta" na expedição de comunicações de atos processuais, por meio postal, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Nesse sentido, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar no julgar necessário quanto aos autores do fato intimados e faltosos, bem como aos autores do fato não localizados, quais sejam: MADENAVE COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, CNPJ 52.***.***/0001-79 (não existe o número do endereço: id. 130772269) e IGOR SOUSA NASCIMENTO (numero inexistente: id. 130772267), devendo ser observada a Resolução Nº 455/2022 – CNJ e suas alterações, que dispõe da adesão obrigatória das empresas privadas de grande e médio porte ao Domicílio Judicial eletrônico (DJeN).
Cumpra-se nos termos do Enunciado 87 do FONAJE (XXI Encontro – Vitória/ES), que dispões sobre o Juizado Especial Criminal ser competente para a execução das penas ou medidas aplicadas em transação penal, em virtude da Comarca de Altamira não dispor de Vara de Execução Penal.
Decorrido o prazo para o recolhimento da transação penal, façam-se os autos cls.
Cientifique-se o Ministério Público, a Defensoria Pública e os causídicos constituídos.
P.R.C.
Altamira/PA, data eletrônica. (assinatura eletrônica) Antônio Fernando De Carvalho Vilar Juiz de Direito -
20/11/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 08:14
Homologada a Transação Penal
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19/11/2024 19:35
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 19:34
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 19:32
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 19:25
Audiência Preliminar realizada para 07/11/2024 09:45 Juizado Especial do Meio Ambiente de Altamira.
-
07/11/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
-
07/11/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
-
01/11/2024 04:48
Decorrido prazo de ALDIR GIOVANI SCHMITT - ME em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 10:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/10/2024 03:15
Decorrido prazo de ADEILSON CHAVES SOUSA em 21/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 03:15
Decorrido prazo de IGOR SOUSA NASCIMENTO em 21/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 08:20
Juntada de identificação de ar
-
27/10/2024 04:02
Decorrido prazo de FRANCO BIONOR DA SILVA DANTAS em 21/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 04:02
Decorrido prazo de Aja Madeiras Aja-Industria e Comercio de Madeira LTDA 03.***.***/0001-94 em 21/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 04:02
Decorrido prazo de ALDIR GIOVANI SCHMITT - ME em 21/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 04:02
Decorrido prazo de ALTEMIR ANDRE SCHMITT em 21/10/2024 23:59.
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27/10/2024 04:02
Decorrido prazo de MADENAVE COMERCIO DE MADEIRAS LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 08:12
Decorrido prazo de Aja Madeiras Aja-Industria e Comercio de Madeira LTDA 03.***.***/0001-94 em 22/10/2024 23:59.
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25/10/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
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25/10/2024 08:12
Decorrido prazo de ADEILSON CHAVES SOUSA em 22/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
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15/10/2024 02:08
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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13/10/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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11/10/2024 14:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/10/2024 14:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial do Meio Ambiente de Altamira , e-mail: / Fone: ( ) Processo Nº 0801889-37.2024.8.14.0005 Termo Circunstanciado de Ocorrência Nº 3211775240315050047 artigo 46, da Lei 9.605/1998 (Meio Ambiente) Data e local da ocorrência: 15.03.2024,no km 623, BR 230, Altamira/PA 1.
Autor do Fato: FRANCO BIONOR DA SILVA DANTAS, CPF: *59.***.*34-51, genitor: Francisco Dantas Sobrinho, genitora: Odaci Isabel Da Silva Dantas, natural de Sao Bento/PB, data de nascimento: 05/02/1987, profissão: Motorista, telefone: (83) 99611-7777 e (83)99961-6267, e-mail: [email protected], logradouro: Rua Alexandre Andre Da Silva, 160, bairro: Dao Silveira, Sao Bento/PB, CEP: 58865-000; 2.
Autor do Fato: AJA-INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA CNPJ: 03.***.***/0001-94, PATIO AJA INDUSTRIA DE PRODUTOS SINTETICOS E MADEIRAS LTDA, TELEFONE: (83) 3331.1497.
E-mail: [email protected], logradouro: Joseph Noury, 115, Bairro: Distrito Industrial, Campina Grande/PB, CEP: 58411-260; 3.
Autor do Fato: ADEILSON CHAVES SOUSA, sócio-Administrador da empresa AJA-INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA; 4.
Autor do Fato: MADENAVE COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, CNPJ 52.***.***/0001-79, telefone: (84) 99902.5004, E-mail: [email protected], logradouro: Avenida Natal, 875, Bairro: Quebra Fuzil, Sao Jose de Mipibu/RN, CEP: 59162-000; 5.
Autor do Fato: IGOR SOUSA NASCIMENTO, sócio administrador da empresa MADENAVE COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, telefone: (84) 99902.5004, E-mail: [email protected], logradouro: Avenida Natal, 875, Bairro: Quebra Fuzil, Sao Jose de Mipibu/RN, CEP: 59162-000; 6.
Autor do Fato: ALDIR GIOVANI SCHMITT – ME CNPJ 02.***.***/0001-01 (S&A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA - Serraria do Gaúcho), contato: (93) 3524.4002, (93) 3524.2200, (93) 99177.8677 e (93)99122.6586, E-mail: [email protected],Endereço: Serraria do Gaucho S&A Industria e Comercio de Madeiras LTDA, Rodovia Santarem Curua Una Km 16 S/N Gleba Ituqui 03, Area Rural de Santarem, Santarém PA, 68099-899; 7.
Autor do Fato: ALTEMIR ANDRE SCHMIT, sócio-Administrador da empresa S&A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, contato: (93) 3524.4002, (93) 3524.2200, (93) 99177.8677 e (93)99122.6586, E-mail: [email protected],Endereço: Serraria do Gaucho S&A Industria e Comercio de Madeiras LTDA, Rodovia Santarem Curua Una Km 16 S/N Gleba Ituqui 03, Area Rural de Santarem, Santarém PA, 68099-899.
DECISÃO Vieram os autos conclusos em virtude de nova manifestação Ministerial (id.124919995, pág. 1 a 6), requerendo a exclusão do polo passivo a pessoa jurídica de direito privado HERMESON VIEIRA DO VALE, CNPJ: 01.***.***/0001-90, por entender se tratar de erro material por parte da autoridade policial.
Informou ainda que não foi possível a localização do responsável pela empresa MADENAVE COMERCIO DE MADEIRAS LTDA.
Por fim, requereu o prosseguimento do feito a fim de proporcionar aos autores do fato os benefícios da transação penal, nos termos da Lei 9099/95.
Juntado aos autos por parte da serventia deste juízo, informações necessárias a fim de identificar possível sócio - administrador da autora do fato MADENAVE COMERCIO DE MADEIRAS LTDA.
Certificado por fim, sobre as novas diretrizes acerca do cadastramento das partes junto ao PJE, conforme disposto na Resolução 455/2022 - CNJ (alterada pela Resolução 569 - CNJ), tendo como prazo final para seus cadastros junto ao Pje, o dia 30.09.2024 (id. 128909560).
Relatado o necessário.
Decido.
Acolho o parecer do Ministério Publico proferido no id. id.124919995, pág. 1 a 6.
Por se tratar de infração de menor potencial ofensivo (contravenções penais e crimes com pena máxima de dois anos) o feito observará o rito da Lei n. 9.099/95: 1.
Designo AUDIÊNCIA PRELIMINAR prevista na Lei 9099/95 a ser realizada no dia 07.11.2024, às 09:45h, por ocasião da 19ª Semana Nacional da Conciliação; 2.
Exclua-se do polo passivo, a pessoa jurídica de direito privado HERMESON VIEIRA DO VALE, CNPJ: 01.***.***/0001-90, vez que se verifica sua inclusão nos autos por parte da autoridade policial sem menciona-lo em demais atos investigativos. 3.
Incluam-se no polo passivo os autores do fato denominados a seguir, considerando haver indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas no evento delituoso registrado pela autoridade policial nos autos em epígrafe: i)- MADENAVE COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA , CNPJ 52.***.***/0001-79; ii) - IGOR SOUSA NASCIMENTO, sócio-Administrador da empresa MADENAVE COMERCIO DE MADEIRAS LTDA; iii) - AJA-INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA CNPJ: 03.***.***/0001-94. iv) - ADEILSON CHAVES SOUSA, sócio-Administrador da empresa AJA-INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA. 4.
Mantenham-se ainda no polo passivo, os autores do fato: FRANCO BIONOR DA SILVA DANTAS, S&A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA - Serraria do Gaúcho, CNPJ 02.***.***/0001-01, e ALTEMIR ANDRE SCHMIT. 5.
Intimem-se os autores do fato pelo meio mais célere, em obediência aos princípios norteadores dos juizados especiais, inclusive, via “e-Carta Registrado”, nos termos da Portaria Conjunta Nº 04/2021-GP/VP/CGJ, de 14.09.2021. 6.
Intime-se o Ministério Público e a Defensoria Pública. 7.
Confiro ao presente Despacho força de OFÍCIO/MANDADO, nos termos do Provimento Conjunto 003/2019-CJRMB/CJCI-TJPA.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data eletrônica. (assinado eletronicamente) Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito -
10/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 15:47
Audiência Preliminar designada para 07/11/2024 09:45 Juizado Especial do Meio Ambiente de Altamira.
-
10/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 16:01
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 07:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/08/2024 00:09
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
23/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL AMBIENTAL - COMARCA DE ALTAMIRA Endereço: Rodovia Transamazônica, BR.230, km-04, Bairro Ibiza, Altamira/PA, CEP: 68378-002.
Contato telefônico institucional: 91.98251.1732 Processo Nº 0801889-37.2024.8.14.0005 Termo Circunstanciado de Ocorrência Nº 3211775240315050047 artigo 46, da Lei 9.605/1998 (Meio Ambiente) Autores do Fato abaixo descritos: 1.
Ped. de arquiv parcial: AJA-INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA CNPJ: 03.***.***/0001-94, PATIO AJA INDUSTRIA DE PRODUTOS SINTETICOS E MADEIRAS LTDA, TELEFONE: (83) 3331.1497.
E-mail: [email protected], logradouro: Joseph Noury, 115, Bairro: Distrito Industrial, Campina Grande/PB, CEP: 58411-260.; 2.
Ped. de arquiv parcial: ADEILSON CHAVES SOUSA, sócio-Administrador da empresa AJA-INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA; 3.
Autor do Fato: FRANCO BIONOR DA SILVA DANTAS, PAI: Francisco Dantas Sobrinho MÃE: Odaci Isabel Da Silva Dantas, NATURALIDADE: Sao Bento/PB NACIONALIDADE (País): Brasil, data de nascimento: 05/02/1987, profissão: Motorista, telefone: *39.***.*17-77, e-mail: [email protected], CPF: *59.***.*34-51 CNH: *35.***.*14-10, RG: 002467559/SEDS-RN. logradouro: Rua Alexandre Andre Da Silva, 160, bairro: Dao Silveira, Sao Bento/PB, CEP: 58865-000; 4.
Ped. de arquiv parcial: MADENAVE COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA , CNPJ 52.***.***/0001-79, telefone: (84) 99902.5004, E-mail: [email protected], logradouro: Avenida Natal, 875, Bairro: Quebra Fuzil, , Sao Jose de Mipibu/RN, CEP: 59162-000; 5.
Autor do Fato: ALDIR GIOVANI SCHMITT – ME (S&A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA - Serraria do Gaúcho) CNPJ 02.***.***/0001-01, contato: (93) 35244002, 93 35242200 e 93.991778677,E-mail: [email protected], Logradouro: Rodovia Santarem Curua-Una KM 16, S/N, Gleba Ituqui 03 - PEREMA, area rural de Santarem, , SANTAREM/PA, CEP: 68099-899; 6.
Autor do Fato: ALTEMIR ANDRE SCHMIT, sócio-Administrador da empresa S&A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA; 7.
Autor do Fato: HERMESON VIEIRA DO VALE, CNPJ: 01.***.***/0001-90 (Madeireira Cacique), telefone: (84) 3301.7785, E-mail: [email protected], logradouro: Projetada, s/n, complemento: Quadra 02, Lote 62, Bairro: Genipabu, EXTREMOZ/RN, CEP: 59575-000.
DECISÃO
I - RELATÓRIO O presente feito trata de Termo Circunstanciado de Ocorrência Nº 3211775240315050047, instaurado no dia 15 de março de 2024 pela Policia Rodoviária Federal – 4ª Delegacia, pela prática, em tese, da infração penal prevista no artigo 46 da Lei 9605/98, atribuída aos autores do fato nominados em epígrafe.
Em síntese: Narra a autoridade policial que, por volta das 5 horas, no km 623, BR 230, na cidade de Altamira/PA, sentido decrescente, foi dada ordem de parada ao caminhão marca Volkswagen, modelo 30.330 CRC 8x2, cor branca, ano 2017/18, placas QGJ-3284/RN.
Durante a abordagem policial, se apresentou como condutor do veículo o Sr.
FRANCO BIONOR DA SILVA DANTAS.
Foi constatado que os documentos florestais estavam em consonância com o sistema SISFLORA (Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais) da SEMAS (Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade), pois tratava do transporte de 24,5696 m.³ de madeira nativa.
Contudo, a equipe da PRF realizou a cubagem da carga (2,45m x 1,93m x 8,8m)*70% obteve-se 29,12756m³, incompatível com o volume declarado na GF e DANFE que consta 24,5696 m³, em desconformidade com as normas ambientais vigentes, ou seja, transportando quantidade/volume ou espécie de produto transportado diferente do autorizado/declarado, quando excedidos os limites previstos no § 2o do art. 41 e no art. 53 (Instrução Normativa n° 21 de 2014 - IBAMA: Art. 48), sujeita os infratores às sanções previstas na Lei nº 9.605/98.
Com vista dos autos, em petição de id. 117438876, o Ministério Público do Estado do Pará se manifestou nos seguintes termos, o qual relato em síntese: (...) A aplicação imediata de pena restritiva de direito (ou multa, de forma subsidiária) ao autor do fato FRANCO BIONOR DA SILVA DANTAS, consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários-mínimos, ao autor do fato a S&A INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA – SERRARIA DO GAUCHO e ao autor do fato ALTEMIR ANDRE SCHMIT, consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários-mínimos (...), assim como a designação de AUDIÊNCIA PRELIMINAR (...) nos termos elencados pelo artigo 76 da Lei n.º 9.099/95. (...) (...)quanto aos compradores do produto vegetal, nota-se que não existem nos autos indícios que apontem a priori que MADENAVE COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, AJA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA LTDA ME e ADEILSON CHAVES SOUSA tinham conhecimento de que no veículo estava sendo transportada quantidade superior a adquirida, registrando-se que o produto comprado possuía a devida Nota Fiscal e Guia Florestal.
Diante disso, entendendo INEXISTIR JUSTA CAUSA ensejadora de ulterior oferecimento da denúncia, este Órgão Ministerial REQUER o ARQUIVAMENTO PARCIAL do presente feito em relação SOMENTE aos investigados MADENAVE COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, AJA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA LTDA ME e ADEILSON CHAVES SOUSA, observando-se o disposto no art. 18 do Código de Processo Penal, caso surjam novas provas que autorizem o superveniente processamento criminal do feito (...) Em face do exposto, requer o Ministério Público Estadual o arquivamento parcial do feito em favor dos investigados MADENAVE COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, AJA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA LTDA ME e ADEILSON CHAVES SOUSA.
Noutro giro, a aplicação imediata de pena restritiva de direito (ou multa, de forma subsidiária) aos autores do fato FRANCO BIONOR DA SILVA DANTAS, S&A INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA – SERRARIA DO GAUCHO e ALTEMIR ANDRE SCHMIT.
Os autos se encontram em fase de designação de audiência preliminar para proposta de Transação Penal apresentada pelo Ministério Público do Estado do Pará, conforme verificado no id. 117438876.
Verifica-se ainda, a inclusão por parte da autoridade policial de origem de HERMESON VIEIRA DO VALE, CNPJ: 01.***.***/0001-90, como autor do fato, conforme acostado no id. 111479322, p. 2.
Relatado o necessário.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público Estadual em manifestação constante no id. 117438876, pugna pelo arquivamento do feito em favor de MADENAVE COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, AJA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA LTDA ME e ADEILSON CHAVES SOUSA, pois não teriam os investigado, na concepção do parquet, agido para perpetração do fato ora em apuração.
Noutro giro, requer o prosseguimento do feito em relação aos autores do fato FRANCO BIONOR DA SILVA DANTAS, S&A INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA – SERRARIA DO GAUCHO e ALTEMIR ANDRE SCHMIT.
Não merece prosperar o pedido de arquivamento parcial apresentado pelo Parquet.
Vejamos.
Quando às autorias e materialidade, em análise cognitiva sumária, restam comprovadas após a PRF- 4ª Delegacia, ter apresentado nos autos o relatório da abordagem do caminhão marcaVolkswagen, modelo 30.330 CRC 8x2, cor branca, ano 2017/18, placas QGJ-3284/RN, onde se encontrava o condutor FRANCO BIONOR DA SILVA DANTAS, sendo constatado pela autoridade policial que da cubagem da carga (2,45m x 1,93m x 8,8m)*70% obteve-se 29,12756m³, portanto, incompatível com o volume declarado na GF e DANFE que consta 24,5696 m³, documentos que apresentam as empresas MADENAVE COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, ADEILSON CHAVES SOUSA, este, respçonsável legal da autora do fato AJA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA LTDA ME, infringindo, em tese, as normas ambientais vigentes previstas na Lei nº 9.605/98 (artigo 46), transportando flora com quantidade acima.
Imperioso ressaltar que o bem jurídico primordialmente protegido pelos tipos penais ambientais é de natureza difusa, titularizado pela própria coletividade.
Deve ser ressaltado, outrossim, que no tocante à responsabilidade penal da pessoa jurídica, a Constituição Federal estabeleceu em seu art 225, $ 3º, de forma clara e inequívoca, que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Nesse sentido, em perfeita consonância com a Carta Magna, o art 3º da Lei nº 9.605/88, Lei de Crimes Ambientais, preceitua, litteris: (...) Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único.
A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou participes do mesmo fato. (...).
Da simples leitura do ordenamento jurídico acima transcrito, entende-se que as pessoas jurídicas podem ser criminalmente responsabilizadas, pois, a partir de 2014 houve uma mudança no entendimento dos Tribunais Superiores, que passaram a admitir a responsabilização da pessoa jurídica e da pessoa física, não impedindo a responsabilidade penal de ambas (informativo 566 do Superior Tribunal de Justiça[1]).
Julgados: AgRg no AgRg no HC 388874/PA, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 02/04/2019; RHC 98798/AM, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 03/09/2018; HC 409361/AM, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 02/08/2018; RMS 49909/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 21/06/2017; RHC 34957/PA, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 01/09/2014; RHC 130185/RJ (decisão monocrática), Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/08/2020, publicado em 03/09/2020.
Com efeito, os bens ambientais de há muito deixaram de ser considerados res nullius (coisas de ninguém) por constituírem res communis omnium (coisas de toda a comunidade), submetidas a um especial regime jurídico de proteção.
Malgrado o arquivamento de quaisquer elementos informativos dar-se-á na hipótese em que o membro do Ministério Público não entender estarem presentes os elementos para a propositura da ação penal pública, no caso em exame, em uma análise perfunctória condizente com o juízo sumário, verifica-se que das provas acostadas aos autos os autores do fato MADENAVE COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, AJA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA LTDA ME e ADEILSON CHAVES SOUSA, pessoas jurídicas destinatárias da madeira, em tese, são os responsáveis pelo transporte da madeira durante o percurso.
Destaca-se que, em nota fiscal constante no id. 111479322, a suposta autora do fato MADENAVE COMERCIO DE MADEIRAS LTDA informa que “ RECEBEMOS DE S&A INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO: NF-e Nº 4953, série: 1 , ” (sic) Ressalte-se que as empresas destinadoras e compradoras da carga, em tese e em uma análise preliminar, devem ter conhecimento da madeira que estão prestes a receber, sendo pouco crível, neste momento, extrair-se dos autos que tais sujeitos não teriam conhecimento da carga que estava sendo transportada.
Seguindo o entendimento dos Tribunais Superiores podemos destacar: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME AMBIENTAL - TRANSPORTE DE MADEIRA SEM LICENÇA VÁLIDA (ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.605/98)- CONDENAÇÃO NA ORIGEM - RECURSO DEFENSIVO - RECONHECIMENTO DE MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - INSUBSISTÊNCIA - CONDUTA QUE SE INSERE NO ÂMBITO NA FIGURA TÍPICA VERGASTADA - MATERIALIDADE DEMONSTRADA POR RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO DETALHADO, ELABORADO PELA POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL, CORROBORADO PELOS DEPOIMENTOS JUDICIAIS DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA - CONFISSÃO PARCIAL DO ACUSADO - AUSÊNCIA DE DOLO - INSUBSISTÊNCIA - INCOMPATIBILIDADE COM O CONHECIMENTO PRÉVIO DO RECORRENTE QUANTO ÀS EXIGÊNCIAS E FORMALIDADES AMBIENTAIS PARA O TRANSPORTE DE MADEIRA, SOBREMANEIRA DIANTE DA SUA EXPERIÊNCIA NO RAMO - DESCONHECIMENTO INESCUSÁVEL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO (ART. 44, II, III E § 3º, DO CÓDIGO PENAL)- IMPOSSIBILIDADE - MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL - PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, ALIADA À CONDIÇÃO DE REINCIDENTE ESPECÍFICO - CONDENAÇÃO PRETÉRITA POR OUTRO CRIME DA MESMA NATUREZA - SENTENÇA IRRETOCÁVEL E MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME AMBIENTAL.
ARTIGO 46, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9.605/98.
TRANSPORTE DE MADEIRA SEM LICENÇA VÁLIDA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
QUANTIDADE DE MADEIRA TRANSPORTADA SUPERIOR AO INDICADO NO DOF. [...].
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR, AC nº 0001024-44.2012.8.16.0124, Juiz Marcelo de Resende Castanho, j. em 04/12/2018).
Ademais, tal aspecto poderá ser comprovado, ou não, por ocasião da eventual ocorrencia de instrução processual, casualmente não seja aceita proposta de transação penal, mas, prima facie, não há qualquer elemento nos autos que afaste, neste momento processual, a responsabilidade das empresas receptoras da madeira (TJ-MT 10066676720218110001 MT, Relator: JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 11/04/2022, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/04/2022).
Insta ressaltar que, em se tratando de Meio Ambiente, medidas de politicas preventivas devem ser adotadas a fim de se evitar a ocorrência dolosa/culposa de crimes previstos na Lei 9605/98 tendo em vista que a existência de uma atividade por parte da pessoa jurídica implica riscos, seja à saúde humana, seja para o meio ambiente (res communis omnium), consoante disciplinado no art. 225, § 3º , da CF/88 e art. 14 , § 1º , da Lei nº 6.938 /81.
Por fim, o artigo 28 do Código de Processo Penal disciplina que, diante de pedido de arquivamento formulado pelo órgão ministerial, cabe ao juiz, não concordando com as razões invocadas, remeter o inquérito ou as peças de informação ao Procurador-Geral para a tomada das providências previstas na lei.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, após análise dos elementos cognitivos que compõem os autos, diante do que dispõe o art. 28 do CPP que determina que o magistrado exerça a função anômala de fiscalização da atuação do Ministério Público, remetendo os autos ao Procurador-Geral de Justiça ao considerar improcedentes as razões invocadas pelo promotor, determino: 1).
Cientifique-se o Ministério Público e a PRF-4ª Delegacia, da presente decisão. 1.1) Considerando ainda que a autoridade policial apontou HERMESON VIEIRA DO VALE, CNPJ: 01.***.***/0001-90 como possível autor do fato e deixou de apontar o responsável legal da autora do fato MADENAVE COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA , CNPJ 52.***.***/0001-79, intime-se o Parquet para manifestação.
Prazo de 10 (dez) dias; 2).
Decorrido o prazo acima transcrito, sendo o caso, proceda-se a remessa dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça - MPPA para análise da adequação do pedido de arquivamento parcial, órgão ao qual caberá, então, decidir se é o caso de prosseguimento das investigação com o eventual oferecimento de proposta de transação penal, de oferecimento de denúncia, de designação de outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou efetivamente caso de arquivamento parcial do pleito formalizado pelo membro do Parquet, nos termos do artigo 28 do CPP, uma vez que os elementos de informação, em tese, mostram-se suficientes para o prosseguimento do feito, haja vista a comprovação mínima da materialidade e indícios de autoria. 3).
Intimem-se os autores do fato, por publicação via DJE. 4).
Oficie-se à PRF- 4ª Delegacia/Altamira, via PJe, dando-lhes ciência da presente decisão. 5).
Confiro à presente decisão força de Mandado/Oficio, nos termos do Provimento 003/2009 - CJRMB/CJCI-TJPA. 6).
Com o retorno dos autos, volte-me conclusos.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data eletrônica. (assinado eletronicamente) Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito Juizado Especial do Meio Ambiente da Comarca de Altamira [1] "É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.
Conforme orientação da Primeira Turma do STF,"O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa.
A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação"(RE 548.181, Primeira Turma, DJe 29/10/2014).
Diante dessa interpretação, o STJ modificou sua responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.
Precedentes citados: RHC 53.208-SP, Sexta Turma, DJe 1º/6/2015; HC 248.073-MT, Quinta Turma, DJe 10/4/2014; e RHC 40.317-SP, Quinta Turma, DJe 29/10/2013.
RMS 39.173-BA, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015." -
20/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2024 04:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 18:03
Decorrido prazo de ALDIR GIOVANI SCHMITT - ME em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 18:03
Decorrido prazo de MADENAVE COMERCIO DE MADEIRAS LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 18:03
Decorrido prazo de Aja Madeiras Aja-Industria e Comercio de Madeira LTDA 03.***.***/0001-94 em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 18:03
Decorrido prazo de ALTEMIR ANDRE SCHMITT em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 14:05
Decorrido prazo de YCARO MERARI SILVA DE ANDRADE em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 14:05
Decorrido prazo de ADEILSON CHAVES SOUSA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 14:05
Decorrido prazo de RODRIGO BANDEIRA FONTES em 03/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:43
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
28/05/2024 13:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/05/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
0801889-37.2024.8.14.0005 AUTORES DO FATO: Nome: FRANCO BIONOR DA SILVA DANTAS, Endereço: RUA ALEXANDRE ANDRE DA SILVA, 160, DAO SILVEIRA, SãO BENTO - PB - CEP: 58865-000 Nome: Aja Madeiras Aja-Industria e Comercio de Madeira LTDA 03.***.***/0001-94,Endereço: Rua Joseph Noury, 115, Aja Madeiras Aja-Industria e Comercio de Madeira L, Distrito Industrial, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58411-260 Nome: ALDIR GIOVANI SCHMITT - ME, Endereço: Avenida Palhão, 1257, Urumari, SANTARéM - PA - CEP: 68015-460 Nome: ALTEMIR ANDRE SCHMITT,Endereço: SANTAREM CURUA UNA, KM 16, GLEBA ITUQUI 03, Área Rural de Santarém, SANTARéM - PA - CEP: 68099-899 Nome: MADENAVE COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, Endereço: NATAL, 875, QUEBRA FUZIL, SãO JOSé DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Nome: ADEILSON CHAVES SOUSA, Endereço: Rua Joseph Noury, 115, CAMPINA GRANDE-PB, Distrito Industrial, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58411-260 DESPACHO Considerando as juntadas das certidões de antecedentes criminais, bem como, certificado que os autores não possuem benefícios processuais concedidos nos últimos 5 anos.
Defiro o pedido Ministerial (id. 113822936).
Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar, prazo de 10 dias.
Cumpra-se.
Altamira-PA, data eletrônica. (assinatura eletrônica) ANTONIO FERNANDO DE CARVALHO VILAR Juiz de Direito -
23/05/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 04:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 20:43
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 20:43
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 07:49
Decorrido prazo de Aja Madeiras Aja-Industria e Comercio de Madeira LTDA 03.***.***/0001-94 em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:18
Decorrido prazo de FRANCO BIONOR DA SILVA DANTAS em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:18
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor do Fato: FRANCO BIONOR DA SILVA DANTAS, Autor do Fato: AJA MADEIRAS AJA-INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA LTDA 03.***.***/0001-94 DESPACHO Distribuídos os autos, vieram conclusos a este juízo com a juntada da certidão explicativa onde informa que os autores do fato não possuem antecedentes criminais ou benefícios processuais concedidos nos últimos 5 anos.
Nesse sentido, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar, prazo de 10 dias, pois detém o poder/dever de impulsionar os autos por se tratar de natureza pública incondicionada.
Cumpra-se.
Altamira -PA, data eletrônica.
ANTONIO FERNANDO DE CARVALHO VILAR Juiz de Direito Juizado Ambiental de Altamira (assinado digitalmente) -
15/04/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 23:06
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 11:30
Juntada de Petição de certidão
-
19/03/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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