TJPA - 0828816-08.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 08:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/05/2024 08:08
Juntada de Certidão
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13/05/2024 09:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/05/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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04/05/2024 02:02
Decorrido prazo de JEAN DE ALMEIDA FERREIRA em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 06:07
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 06:07
Decorrido prazo de JEAN DE ALMEIDA FERREIRA em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 06:35
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 23/04/2024 23:59.
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17/04/2024 05:26
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0828816-08.2022.8.14.0006.
REQUERENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Parque Jabaquara, São Paulo/SP, CEP: 04344-902.
ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO – OAB/PA nº 24.871-A ADVOGADO(A): JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS – OAB/PA nº 24.872-A REQUERIDO: JEAN DE ALMEIDA FERREIRA Endereço: Quadra Sessenta e Seis, 1, Maguari, Ananindeua/PA, CEP: 67145-745.
ADVOGADO(A): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO – OAB/GO nº 49.547 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada pelo ITAU UNIBANCO HOLDING S/A em desfavor de JEAN DE ALMEIDA FERREIRA, já estando as partes qualificadas nos autos.
A petição inicial foi acompanhada por documentos.
Após o trâmite processual, a parte autora informou a realização de acordo extrajudicial com a parte ré, pugnando pela sua homologação judicial e extinção do feito (ID 112809971). É o sucinto relatório.
Decido.
Trata-se de requerimento de homologação de acordo firmado entre as partes, cujas cláusulas constam em documento de ID 112809971.
A esse propósito, anoto que o art. 840 do Código Civil dispõe que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, sendo certo que, a teor do art. 841, “só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação”.
Nesse contexto, registro que o Código de Processo Civil é orientado pela promoção da composição entre as partes, notadamente considerando que determina que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial” (art. 3º, §3º).
Nesse diapasão, a homologação de transação no curso de processo em fase de conhecimento, diversamente do que ocorre na fase executiva, gera a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, não importando em suspensão da ação até o cumprimento do acordo, sendo este o entendimento encampado pela jurisprudência, podendo ser citado, por todos, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM CASO DE INOBSERVÂNCIA DO ACORDO - SENTENÇA MANTIDA. - A regra geral no sistema processual civil, estabelecida no art. 487, inciso III, alínea "b", é de que a sentença que homologa a transação extingue o processo, com resolução do mérito. - A homologação de acordo gera um título executivo judicial, que não pode se submeter a nenhuma condição suspensiva, sob pena de fragilizar o instituto da coisa julgada e da segurança jurídica, sendo certo que, descumprindo o devedor o acordo homologado, não pode a outra parte simplesmente desprezar o título executivo e prosseguir na ação de busca e apreensão, devendo, isto sim, socorrer-se da via própria, qual seja, o cumprimento de sentença. (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: Apelação Cível nº 1.0000.22.218588-6/001, 16ª Câmara Cível Especializada, Relatora Desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso, julgado em 9/3/2023, publicado em 24/3/2023 – destaquei) Desse modo, verificando que, no caso em apreço, as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado (ou determinável), e tendo sido observada a forma prescrita em lei – conforme preceitua o art. 104 do Código Civil –, a homologação da transação é medida que se impõe.
No caso, registro que o acordo comunicado ao Juízo mediante petição protocolizada em 8/4/2024 (ID 112809971) consiste no reconhecimento do débito, que resultou no pagamento da dívida em uma única prestação que importará quitação do contrato, cujo vencimento estava previsto para 28/3/2024, isto é, data anterior ao peticionamento do acordo, o que gera a presunção de total adimplemento da avença e justifica a extinção do feito, nos termos da norma adjetiva.
Por fim, registro que não há restrição judicial efetivada neste processo, motivo pelo qual inexiste providência a ser determinada no feito nesse sentido.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada entre ITAU UNIBANCO HOLDING S/A e JEAN DE ALMEIDA FERREIRA, para que produza seus efeitos legais e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, com fundamento no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, ante o acordo firmado, nos termos do art. 24, §4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB).
Nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil, em decorrência da preclusão lógica, reconheço o imediato trânsito em julgado desta decisão, independentemente de certificação.
Após a intimação da(s) parte(s), arquivem-se imediatamente os autos.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
15/04/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 20:27
Homologada a Transação
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12/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
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16/02/2024 05:43
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 02:13
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 08:31
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2023 09:09
Conclusos para decisão
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22/07/2023 03:04
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:04
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 12/07/2023 23:59.
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11/07/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2023 10:58
Conclusos para decisão
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30/12/2022 01:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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