TJPA - 0800683-04.2024.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 13:29
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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21/05/2024 09:27
Decorrido prazo de SANDRA CAMPOS MARTINS em 20/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Acessão] - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) - 0800683-04.2024.8.14.0032 Nome: SANDRA CAMPOS MARTINS Endereço: RUA MENDONÇA FURTADO, 134, PAJUÇARA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: PA012633 Endereço: desconhecido Advogado: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB: PA13143 Endereço: AVENIDA 15 DE MARÇO, 180, SERRA ORIENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 SENTENÇA CÍVEL SEM MÉRITO Vistos, etc...
No caso em exame pretende o autor a quitação das parcelas vincendas de grupos/cotas/RD de consórcios realizados pela de cujus SANDRA CAMPOS MARTINS, junto à ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA L.T.D.A., sob alegação de que o titular das cotas veio a óbito e por isso as parcelas que faltavam ser pagas para adimplir o débito dão quitação automática. É o que basta relatar.
DECIDO.
Pois bem, o meu ver, entendo que a ação carece de pressuposto processual, senão vejamos: O caso em análise trata-se de pedido de declaração de quitação de financiamento, no qual a autora o requereu por meio de pedido de alvará judicial.
O bem que a demandante busca quitação das parcelas vincendas são bens que foram adquiridos mediante alienação fiduciária, onde, conforme Decreto-Lei nº. 911/1969, ... em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal....
Nos casos de morte de devedor de contrato de alienação fiduciária não existe previsão legal dispondo sobre a quitação automática das parcelas restantes, mas, somente condições contratuais acerca do fato, ou seja, não é uma condição que abrange todos os negócios jurídicos envolvendo alienação fiduciária, mas sim uma condição que observa caso a caso de forma individualizada.
Assim, o que se percebe é que se trata de questionamento sobre cláusulas contratuais, o que, por consequência, gera lide, onde deve-se indicar os polos da demanda, objetos perquiridos, causa de pedir, pedido, dentre outras condições da Ação.
O pedido de Alvará Judicial buscado pela requerente é um pedido de jurisdição voluntária, que não faz coisa julgada e não tem lide, e por isso é um meio inviável de se requerer o cumprimento de uma suposta cláusula contratual.
Daí porque entendo que o pleito carece de pressuposto processual.
Nesse sentido temos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO.
CONSORCIADO FALECIDO ANTES DO ENCERRAMENTO DO GRUPO.
EXISTÊNCIA DE SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO PELA ADMINISTRADORA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS HERDEIROS.
REJEIÇÃO.
DEVER DE QUITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES FALTANTES QUANDO DO ÓBITO.
LIBERAÇÃO IMEDIATA DA CARTA DE CRÉDITO AOS HERDEIROS.
CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento jurisprudencial praticado pelo Superior Tribunal de Justiça, os herdeiros de pessoa consorciada falecida têm direito à liberação imediata da carta de crédito, em razão da quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista, independentemente da efetiva contemplação ou do encerramento do grupo consorcial, nos termos da norma regulamentar vigente à época da contratação do consórcio (Circular Bacen 2.766/97). 2.
Os herdeiros de consorciado falecido antes do encerramento do grupo consorcial detêm legitimidade para pleitear a liberação, pela administradora, do montante constante da carta de crédito, quando ocorrido o sinistro coberto por seguro prestamista.
Isso porque, mediante a contratação da referida espécie de seguro de vida em grupo (adjeto ao consórcio), a estipulante/administradora assegura a quitação do saldo devedor relativo à cota do consorciado falecido, o que representa proveito econômico não só ao grupo (cuja continuidade será preservada), mas também aos herdeiros do de cujus, que, em razão da cobertura do sinistro, passam a ter direito à liberação da carta de crédito. 3. À luz da cláusula geral da função social do contrato (artigo 421 do Código Civil), deve ser observada a dimensão social do consórcio, conciliando-se o bem comum pretendido (aquisição de bens ou serviços por todos os consorciados) e a dignidade humana de cada integrante do núcleo familiar atingido pela morte da consorciada, que teve suas obrigações financeiras (perante o grupo consorcial) absorvidas pela seguradora, consoante estipulação da própria administradora. 4.
Consequentemente, os herdeiros da pessoa consorciada falecida tem direito à liberação imediata da carta de crédito, em razão da impositiva quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista, independentemente da efetiva contemplação ou do encerramento do grupo consorcial.
Precedente. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer para dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 30 de agosto de 2017.
TEODORO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador em exercício e Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - APL: 00344698920158060071 CE 0034469- 89.2015.8.06.0071, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2017).
A Lei nº. 6.858/80 dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, prevendo em seus artigos 1º e 2º o seguinte: "Art. 1.º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional....” Além das providências cabíveis nas hipóteses previstas nos arts. 1º e 2º da Lei nº. 6.858/80, entendo haver ainda alguns casos excepcionais, como quando o autor da herança deixa apenas bem móvel de ínfimo valor, ou mesmo pequeno numerário em conta bancária, o que não é o caso em epígrafe.
Não se trata de formalismo exacerbado, e sim em atender à lei, a fim de que sejam resguardados os interesses de outrem.
Imperioso, dessa forma, admitir que a via eleita é, destarte, manifestamente inadequada, carecendo de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
Sem custas e sem honorários.
P.
R.
I.
C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como mandado judicial.
Monte Alegre/PA, 26 de abril de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
26/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/04/2024 10:15
Conclusos para decisão
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26/04/2024 10:15
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Acessão] - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) - 0800683-04.2024.8.14.0032 Nome: SANDRA CAMPOS MARTINS Endereço: RUA MENDONÇA FURTADO, 134, PAJUÇARA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: PA012633 Endereço: desconhecido Advogado: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB: PA13143 Endereço: AVENIDA 15 DE MARÇO, 180, SERRA ORIENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DESPACHO R.
H. 1.
Em nome do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352, todos do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias, para que a autora, sob pena de extinção do feito sem análise do mérito, juntar aos autos comprovante de residência legível. 2.
Fica a parte intimada através de seus advogados.
Monte Alegre/PA, 24 de abril de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
24/04/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 16:22
Conclusos para decisão
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23/04/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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