TJPA - 0002527-42.2020.8.14.0200
1ª instância - Vara Unica da Justica Militar de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
24/09/2025 08:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/09/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 10:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
02/09/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:59
Publicado Despacho em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 08:53
Juntada de despacho
-
17/07/2024 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/07/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 10:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 11/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 10:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 10:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 04:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 04:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 29/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 07:29
Decorrido prazo de LUAN DA SILVA GOMES em 20/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 06:16
Decorrido prazo de LUAN DA SILVA GOMES em 10/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 16:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 04:14
Publicado Sentença em 18/04/2024.
-
18/04/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Avenida 16 de Novembro, 486 Bairro: Cidade Velha CEP 66.023-220– Belém/PA.
Telefone (91) (91)9 9339-0307. e-mail: auditoria.militar@ tjpa.jus.br; site: www.tjpa.jus.br SENTENÇA PROCESSO Nº 0002527-42.2020.8.14.0200 AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO REQUERENTE: LUAN DA SILVA GOMES REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ Vistos os autos.
I - Relatório Trata-se de Ação Ordinária de Anulação ajuizada por LUAN DA SILVA GOMES, através de advogado habilitado, em face do ESTADO DO PARÁ.
O requerente alegou, em síntese, que: 1) foi instaurado o Processo Administrativo Disciplinar Simplificado (PADS) nº 019/2019-CorCPCI para apurar a suposta transgressão disciplinar de deserção; 2) haveria nulidade em virtude da suspeição e imparcialidade da autoridade instauradora, CEL PM Albernando Monteiro da Silva, Corregedor Geral à época, por ter ajuizado a ação de indenização nº 0816111-68.2019.8.14.0301 contra o advogado do autor; 3) a citação por edital no referido processo administrativo seria nula, por não obedecer aos preceitos legais; 4) a nomeação de defensor ad hoc teria prejudicado a defesa diante do princípio da confiança; 5) possuiria 11 anos na carreira policial militar, não sendo cabível a instauração de PADS, mas apenas Conselho de Disciplina, ocorrendo a inadequação do meio; 6) estaria acometido de incapacidade mental, sendo necessária a instauração do incidente de insanidade mental; 7) o presente caso é de matéria de ordem pública, pois se refere à imparcialidade do juiz natural, que se constitui no primeiro pressuposto do devido processo legal, inexistindo devido processo legal sem a imparcialidade do juízo; 8) citação editalícia somente teria cabimento quando esgotadas todas as tentativas para a citação pessoal; 9) o presidente do PADS não cumpriu o determinado no artigo 277 do Código de Processo Penal Militar, em especial o disposto na alínea “a”, do seu parágrafo único, que determina que o Oficial de Justiça deve procurar o acusado por duas vezes em diferentes dias e certificar cada vez quanto à impossibilidade da citação pessoal; 10) não teria ocorrido a citação válida e não sido cumprido o prazo determinado; 11) ao ter sido nomeado defensor, foi-lhe retirado o direito de escolha de sua defesa técnica; 12) foi condenado à perda da função pública, sem ter conhecimento das acusações, aniquilando-se o que dispõem os artigos 5º, LV, da Constituição da República, e 8.2b, da CADH, havendo ainda, discussão quanto a sua saúde mental; 13) em processos criminais nos quais figura como denunciado, teria sido deferido o incidente de insanidade mental; 14) teriam sido violados os princípios do devido processo legal, legalidade e impessoalidade.
Ao final, o autor requereu a concessão da justiça gratuita e a anulação do processo administrativo disciplinar.
Foi atribuído valor à causa e a petição inicial veio instruída com documentos pertinentes.
Este Juízo militar na decisão de id 66701791 (de 30/07/2020) foi determinada a intimação da Fazenda Pública requerida e do Ministério Público para que apresentassem manifestação sobre o pedido de tutela de urgência no prazo de 72 horas.
Tanto o Estado (id 66701795) quanto o MP (id 66701800) se manifestaram pelo indeferimento da liminar.
Na decisão interlocutória de id 66701801 (de 15/10/2020) foi deferida a justiça gratuita e concedida a tutela provisória de urgência para suspender a punição de licenciamento a bem da disciplina no PADS nº 019/2019-CorCPCI, determinando a citação do ente público.
O ESTADO DO PARÁ apresentou a contestação no id 66701814 pela improcedência dos pedidos.
Intimado, o requerente deixou transcorrer o prazo sem apresentar a réplica, conforme a certidão de id 66701835.
Por sua vez, o Ministério Público apresentou parecer de id 66701836 pela procedência dos pedidos do autor.
No despacho de id 73383998 (de 04/08/2022) foi saneado o feito e determinada a intimação das partes para que manifestassem o interesse em produzir provas.
O Estado (id 78228936) e o parquet (id 86948450) informaram que não tinham o interesse em produzir provas.
Decorreu o prazo sem manifestação do requerente sobre o interesse em produzir provas, conforme evento 1051 do PJE, com data de 18/09/2022. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação DECLARO o julgamento antecipado do mérito, por não haver a necessidade de produção de outras provas, conforme art. 355, I, do CPC/15.
Do Controle da Administração Pública pelo Judiciário.
Evidente está que o sistema constitucional da separação de poderes limita o controle da Administração Pública pelo Judiciário, restringindo o deslocamento de competências de um Poder a outro que não foi estruturado, organizado, para o seu exercício.
Separação de poderes significa, na realidade, que o poder do Estado é uno e indivisível e as funções estatais é que são distribuídas a ramos distintos do poder soberano.
Assim, a repartição de competências, núcleo caracterizador da separação de poderes, integra a essência do regime democrático delineado pela Constituição da República.
A banalização da repartição de competências vilipendia a democracia, o que impõe cautela e limites ao controle judicial da Administração Pública, a fim de que o Judiciário não avoque a função de gestor dos negócios públicos em substituição aos que detêm essa atribuição como primária e típica.
O controle judicial deve ser exercido respeitadas certas balizas, como bem assevera Marçal Justen Filho: “o controle-fiscalização envolve, portanto, a verificação do exercício regular da competência atribuída pela lei.
O órgão controlador não é investido na titularidade da competência cujo exercício está sujeito à sua fiscalização.
Por isso não é possível o órgão fiscalizador substituir-se ao titular da competência para realizar avaliações e estimativas no tocante à oportunidade, à consistência ou à finalidade de providências de natureza discricionária” (Curso de Direito Administrativo. 3ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2008, p. 893) Em contrapartida, outra faceta do regime democrático e da separação de poderes, conforme já mencionado anteriormente, enseja o mecanismo de controle recíproco e eficaz entre os poderes.
Tradicionalmente há o reconhecimento de que o controle judicial incide sobre a legalidade do ato administrativo.
Esse ponto é inquestionável.
Contudo, a evolução do Estado social acarretou um alargamento do âmbito do controle judicial da Administração, permitindo ao Judiciário verificar eventual incompatibilidade objetiva entre a decisão administrativa e sua finalidade. É a ideia da aplicação do princípio da proporcionalidade.
Referido princípio expressa a noção de que o poder público deve agir na exata medida do necessário, por isso também recebe a denominação de princípio da proibição do excesso.
Tem como requisitos a adequação, a exigibilidade (necessidade) e a proporcionalidade em sentido estrito.
Com isso, a atual dimensão do controle judicial dos atos da Administração permite que o juiz conclua que certa decisão administrativa é inadequada ou desnecessária, tendo em vista a finalidade do ato.
Na situação em análise, restou demonstrada a necessidade de intervenção do judiciário.
Da ilegalidade do processo administrativo.
O presente caso deve observar a lei que regulamenta o processo administrativo no Pará (Lei Estadual nº 8.972/20) e o Código de Ética e Disciplina da PMPA (Lei Estadual 6.833/06).
Verifica-se a nulidade do procedimento administrativo disciplinar.
Restou demonstrada a ilegalidade da citação por edital, por ter contrariado o artigo 102, §5º, do Código de Ética, que prevê o prazo de 05 dias para a defesa, tanto na redação antiga quanto na nova, senão vejamos: “Art. 102.
A autoridade instauradora ou a quem for delegada as atribuições para a instrução do processo disciplinar, após a publicação do ato administrativo de instauração, providenciará a citação do acusado. (...) § 5º Se o acusado não for encontrado para fins de citação pessoal ou se estiver em local incerto ou não sabido, será citado por edital, atendidos os mesmos requisitos previstos no § 1º deste artigo, publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado, determinando-se o prazo de cinco dias para a sua apresentação, sem prejuízo das demais providências que devam ser tomadas, sejam de caráter administrativo ou penal. (redação alterada pela Lei nº 8.973, de 13 de janeiro de 2020, publicada no DOE Nº 34.089, de 14/01/2020) * A redação anterior continha o seguinte teor: § 5º Se o acusado não for encontrado, será citado por edital, com os mesmos requisitos previstos no § 1º deste artigo, publicado uma única vez em boletim geral da Corporação, determinando-se o prazo de cinco dias para a sua apresentação, sem prejuízo das demais providências que devam ser tomadas, de caráter administrativo ou penal.” No caso concreto, é possível constatar que a citação por edital (id 66701525) foi publicada no Diário Oficial nº 33874, de 16/05/2019, determinando o comparecimento do autor para ser qualificado e interrogado na data de 17/05/2019, ou seja, em apenas 24 horas.
Portanto, o prazo exíguo contrariou o dispositivo legal e violou o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Há julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará nesse sentido: “NÚMERO DO PROCESSO: 0801198-77.2020.8.14.0000 , RELATOR(A): EZILDA PASTANA MUTRAN, ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª Turma de Direito Público, CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO, DATA DO DOCUMENTO: 25/11/2020, DATA DO JULGAMENTO: 23/11/2020.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO.
POLICIAL MILITAR EXCLUÍDA DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO APÓS INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PELO CONSELHO DE DISCIPLINA.
PENA APLICADA DE EXCLUSÃO DA POLICIAL DA CORPORAÇÃO.
DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM DEFERINDO A TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO A REINTEGRAÇÃO À CORPORAÇÃO MILITAR COM EFEITOS FINANCEIROS.
ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
AFASTADAS.
ALEGAÇÃO DE FALTAS INJUSTIFICADAS DA SERVIDORA ÀS INSPEÇÕES DE SAÚDE NA JUNTA MILITAR QUE RESULTOU NA SUA EXCLUSÃO DO QUADRO DA POLÍCIA MILITAR.
CITAÇÃO DA SERVIDORA REALIZADA POR EDITAL.
INEXISTÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL DA POLICIAL MILITAR.
MÉRITO.
AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. (...) 3.
No caso, observa-se aparente violação ao devido processo legal, diante do cerceamento do direito de defesa da policial militar no procedimento administrativo disciplinar instaurado, considerando que não foi realizada a tentativa de citação pessoal da servidora, sendo efetivada diretamente a citação por edital da policial militar, sendo que diante das faltas tidas como injustificadas, a Corporação Militar aplicou a pena de exclusão da servidora das fileiras da Polícia Militar. 4.
Assim, na hipótese, não se observam presentes os requisitos legais, nos termos do artigo 300 do CPC, para a reforma da decisão guerreada.
Decisão integralmente mantida. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE.” Destaca-se que na petição inicial não há qualquer pedido de pagamento retroativo de salários, não fazendo parte da lide.
Também vale ressaltar que a presente sentença não está analisando o mérito da suposta transgressão disciplinar, tratando-se de invalidade processual no PADS.
A suposta deserção está sendo apurada no âmbito criminal através dos autos nº 0003618-07.2019.8.14.0200, em trâmite nesta Justiça Militar.
III - Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15, e julgo procedente o pedido do autor LUAN DA SILVA GOMES para declarar a nulidade do PADS nº 019/2019-CorCPCI, determinando a reintegração daquele à Polícia Militar do Estado do Pará, podendo a Administração Pública novamente apurar a suposta transgressão disciplinar em outro procedimento, observada a prescrição.
Considerando a complexidade do caso, o zelo e os atos praticados pelo advogado do autor e o baixo valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, por equidade, condeno o Estado do Pará a pagar os honorários de sucumbência de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo a correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, conforme os parâmetros definidos pelo STJ no REsp 1.495.146/MG.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento de custas por ser isento, conforme dispõe o art. 40 da Lei estadual nº 8.328/15.
Por se tratar de sentença desfavorável à Fazenda Pública, proceda-se à Remessa Necessária (art. 496 do CPC/15).
INTIMEM-SE as partes e dê-se ciência ao Ministério Público Militar.
Com ou sem apelação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJPA.
Publique.
Registre.
Intimem.
Cumpra.
SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
CELSO QUIM FILHO Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância Respondendo da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará Portaria nº 1467/2024-GP e DJE nº 7800/2024, de 27/03/2024 -
16/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:13
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2023 15:44
Conclusos para julgamento
-
17/02/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 01:10
Decorrido prazo de Estado do Pará em 18/11/2022 23:59.
-
26/09/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 01:01
Decorrido prazo de WALLACE LIRA FERREIRA em 19/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 00:57
Decorrido prazo de OMAR ADAMIL COSTA SARE em 14/09/2022 23:59.
-
16/08/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 11:56
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2022 12:47
Processo migrado do sistema Libra
-
21/06/2022 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 12:43
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00025274220208140200: - O asssunto 12416 foi removido. - O asssunto 10328 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 12416 para 10328. - Justificativa: AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDA
-
20/06/2022 10:16
AO ARQUIVO APOS DIGITALIZACAO NO SEEU / PJE
-
12/04/2022 14:15
REMESSA INTERNA
-
12/04/2022 13:27
Remessa
-
08/04/2022 12:40
MIGRACAO
-
08/04/2022 12:21
A SECRETARIA
-
29/03/2022 09:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Capa mostarda em 02 volumes. (PROC. CÍVEL).
-
29/03/2022 09:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
29/03/2022 09:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
29/03/2022 09:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/03/2022 09:14
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6907-11
-
28/03/2022 09:14
Remessa
-
28/03/2022 09:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/03/2022 09:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/03/2022 15:08
VISTAS AO PROMOTOR - CAPA MOSTARDA, EM 02 VOLUMES, CONTENDO 373 FLS. COM VISTA A 1ª PJM.
-
16/03/2022 10:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/03/2022 10:43
CERTIDAO - CERTIDAO
-
03/12/2021 07:55
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
03/12/2021 07:55
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
02/12/2021 13:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/12/2021 13:16
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/11/2021 11:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - PROCESSO CÍVEL (CAPA MOSTARDA) EM 02 VOLUMES COM 369 FOLHAS.
-
27/11/2021 11:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/11/2021 11:02
CERTIDAO - CERTIDAO
-
27/11/2021 11:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
27/11/2021 11:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
27/11/2021 11:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/11/2021 16:13
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7134-57
-
25/11/2021 16:13
Remessa
-
25/11/2021 16:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/11/2021 16:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/11/2021 08:00
Confirmada - Confirmada a intimação eletrônica. Lido automaticamente.
-
11/11/2021 09:13
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
11/11/2021 09:13
MANDADO NÃO CUMPRIDO - MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
11/11/2021 09:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
04/11/2021 07:54
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO - PROCESSO CÍVEL (CAPA MOSTARDA) EM 02 VOLUMES, COM 353 FOLHAS, COM VISTA À PGE.
-
04/11/2021 07:43
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
04/11/2021 07:43
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
04/11/2021 07:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/11/2021 10:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/11/2021 10:52
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
03/11/2021 10:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/11/2021 10:50
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
03/11/2021 10:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/11/2021 10:49
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
28/09/2021 13:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - PROCESSO CÍVEL (CAPA MOSTARDA) EM 02 VOLUMES COM 352 FOLHAS.
-
23/09/2021 12:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
23/09/2021 12:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
23/09/2021 12:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/09/2021 13:12
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6736-04
-
15/09/2021 13:08
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6736-04
-
15/09/2021 13:08
Remessa
-
15/09/2021 13:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/09/2021 13:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/08/2021 16:29
REMESSA INTERNA
-
24/06/2021 08:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
24/06/2021 08:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
24/06/2021 08:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/06/2021 10:11
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6475-86
-
09/06/2021 10:11
Remessa
-
09/06/2021 10:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/06/2021 10:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/05/2021 12:37
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO - capa marrom com 2 voluems
-
31/05/2021 11:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
31/05/2021 11:43
DISSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Dissociação. O protocolo nº 20.***.***/0906-49 foi dissociado do processo nº 00025274220208140200 pelo seguinte motivo: documento nao encontrado em secretaria
-
29/05/2021 15:53
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
29/05/2021 15:53
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
-
29/05/2021 15:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
29/05/2021 15:53
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
29/05/2021 15:53
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
-
29/05/2021 15:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
29/05/2021 15:53
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
29/05/2021 15:53
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
-
29/05/2021 15:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
29/05/2021 15:49
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
29/05/2021 15:49
MANDADO NÃO CUMPRIDO - MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
29/05/2021 15:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
24/05/2021 12:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
24/05/2021 12:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
24/05/2021 12:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/05/2021 12:16
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2981-48
-
24/05/2021 11:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
24/05/2021 11:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
24/05/2021 11:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/05/2021 11:35
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
21/05/2021 11:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/05/2021 11:35
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/05/2021 11:35
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
20/05/2021 12:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
20/05/2021 12:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
20/05/2021 12:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/05/2021 11:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
20/05/2021 11:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
20/05/2021 11:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/05/2021 09:47
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3108-25
-
11/05/2021 09:47
Remessa
-
11/05/2021 09:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/05/2021 09:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/05/2021 11:46
VISTAS AO ADVOGADO - PROCESSO CIVEL CAPA MOSTARDA, EM 2 VOLUMES, COM 344 FLS, ENTREGUES COM VISTA AO DR WALLACE LIRA FERREIRA (OAB/PA 22402), FONE: 981303639
-
26/04/2021 09:28
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7945-97
-
26/04/2021 09:28
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7945-97
-
26/04/2021 09:27
Remessa
-
26/04/2021 09:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/04/2021 09:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/02/2021 13:36
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4954-46
-
09/02/2021 13:35
Remessa
-
09/02/2021 13:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/02/2021 13:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/02/2021 12:30
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2981-48
-
09/02/2021 12:30
Remessa
-
09/02/2021 12:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/02/2021 12:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/02/2021 12:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/01/2021 15:51
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO - PROCESSO CÍVEL(CAPA MOSTARDA) EM 02 VOLUMES COM 345 FOLHAS, COM VISTA À PGE.
-
28/01/2021 15:40
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
28/01/2021 15:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/01/2021 14:09
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
27/01/2021 14:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/01/2021 14:07
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
27/01/2021 14:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/01/2021 14:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/01/2021 14:01
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
27/01/2021 14:00
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante WALLACE LIRA FERREIRA (12923910), que representa a parte LUAN DA SILVA GOMES (8021786) no processo 00025274220208140200.
-
27/01/2021 13:59
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante OMAR ADAMIL COSTA SARE (533923), que representa a parte LUAN DA SILVA GOMES (8021786) no processo 00025274220208140200.
-
20/01/2021 10:32
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
20/01/2021 10:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/01/2021 10:32
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/01/2021 10:32
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
14/01/2021 09:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/01/2021 09:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
13/01/2021 09:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
13/01/2021 09:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/01/2021 15:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/01/2021 12:46
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9183-08
-
07/01/2021 12:46
Remessa
-
07/01/2021 12:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/12/2020 15:11
AG. REMESSA JUSTICA MILITAR
-
11/12/2020 12:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/12/2020 12:19
CERTIDAO - CERTIDAO
-
15/10/2020 12:34
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
15/10/2020 12:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/10/2020 12:34
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
15/10/2020 12:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/09/2020 08:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - PROCESSO CÍVEL(CAPA COR MOSTARDA) EM 02 VOLUMES COM 332 FOLHAS.
-
11/09/2020 07:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/09/2020 07:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/09/2020 07:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/09/2020 09:49
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2131-89
-
03/09/2020 09:49
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2131-89
-
03/09/2020 09:49
Remessa
-
03/09/2020 09:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/09/2020 09:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/08/2020 11:05
VISTAS AO PROMOTOR - PROCESSO CÍVEL(CAPA MOSTARDA) EM 02 VOLUMES COM 328 FOLHAS COM VISTA AO MPM-DISTRIBUIÇÃO.
-
24/08/2020 11:03
MANDADO NÃO CUMPRIDO - MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
24/08/2020 11:03
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
24/08/2020 11:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/08/2020 14:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/08/2020 14:55
CERTIDAO - CERTIDAO
-
21/08/2020 14:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/08/2020 14:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/08/2020 14:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/08/2020 14:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/08/2020 14:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/08/2020 14:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/08/2020 13:47
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/08/2020 13:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/08/2020 13:32
CERTIDAO - CERTIDAO
-
20/08/2020 13:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/08/2020 13:00
CERTIDAO - CERTIDAO
-
19/08/2020 10:54
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6556-50
-
19/08/2020 10:54
Remessa
-
19/08/2020 10:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/08/2020 10:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/08/2020 13:58
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5329-94
-
07/08/2020 13:58
Remessa
-
07/08/2020 13:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/08/2020 13:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/08/2020 11:58
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO - PROCESSO CÍVEL (CAPA MOSTARDA) EM 02 VOLUMES COM 311 FOLHAS COM VISTA À PGE.
-
03/08/2020 10:05
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
03/08/2020 10:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/07/2020 10:13
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
31/07/2020 10:13
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
30/07/2020 14:11
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/07/2020 14:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/07/2020 10:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - PROCESSO CÍVEL EM 02 VOLUMES COM 308 FOLHAS.
-
27/07/2020 12:12
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
14/07/2020 12:12
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
14/07/2020 12:12
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: JUSTIÇA MILITAR, Vara: VARA UNICA DA JUSTICA MILITAR, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DA JUSTICA MILITAR, JUIZ TITULAR: LUCAS DO CARMO DE JESUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811135-42.2024.8.14.0301
Carla Caroline Paixao Lacerda
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2024 10:11
Processo nº 0802843-34.2023.8.14.0065
Municipio de Xinguara
Selma Reis da Silva Lima
Advogado: Andre Goncalves e Soares da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/08/2023 17:00
Processo nº 0802843-34.2023.8.14.0065
Municipio de Xinguara
Selma Reis da Silva Lima
Advogado: Andre Goncalves e Soares da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2025 15:30
Processo nº 0830696-52.2024.8.14.0301
Silvia do Socorro da Silva Negrao
Advogado: Ubiratan Maximo Pereira de Souza Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/04/2024 17:19
Processo nº 0802439-32.2024.8.14.0005
Wilson Rogerio Sousa de Andrade
Advogado: Luiz Carlos Gomes Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/04/2024 11:46