TJPA - 0806038-91.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 08:08
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 08:08
Baixa Definitiva
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18/09/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:07
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SANTARÉM-PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0806038-91.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: EDSON DONIZETE DOS SANTOS AGRAVANTE: SILVANO RAFAEL FRICK AGRAVANTE: LEILIMARA ANDRADE DOS SANTOS AGRAVADO: HELOÍSA REGINA SABADINI FRANCO AGRAVADO: JOÃO PEDRO FRANCO RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DE OBJETO.
DECISÃO SUPERVENIENTE PROFERIDA NO PROCESSO PRINCIPAL.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu medida liminar de reintegração de posse.
Na ação principal, foi proferida sentença que confirmou a liminar e determinou a reintegração de posse dos recorridos no imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a superveniência da sentença no processo principal gera a perda de objeto do Agravo de Instrumento interposto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 932, III, do CPC, considera-se prejudicado o recurso quando há superveniência de decisão de mérito no processo principal. 4.
A jurisprudência do STJ e dos Tribunais estaduais reconhece que, em casos de decisão definitiva na ação principal, o recurso que versa sobre questões preliminares ou de tutela provisória perde seu objeto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "A superveniência de sentença de mérito no processo principal enseja a perda de objeto do Agravo de Instrumento que discute questões de natureza preliminar ou decisões provisórias." "Dispositivos relevantes citados": CPC/2015, art. 932, III. "Jurisprudência relevante citada": STJ, AgInt no REsp 1690253/AM, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 2018 .
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id. 19004498) interposto por LEILIMARA ANDRADE DOS SANTOS, SILVANO RAFAEL FRICK e EDSON DONIZETE DOS SANTOS contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém que, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0801455-07.2024.8.14.0051), DEFERIU a Medida Liminar de Reintegração de Posse na área em litígio descrita na inicial, em favor dos autores JOÃO PEDRO FRANCO e HELOÍSA REGINA SABADINI FRANCO, ora agravados.
Na origem, consta nos autos que os agravados propuseram a Ação de Reintegração de Posse alegando, em síntese, que adquiriram a área objeto da lide há mais de 10 (dez) anos e exercem sua posse mansa e pacífica desde a aquisição.
E que, nos últimos meses de 2023, como de costume, começaram a preparar a terra para o plantio da soja e, em 15/12/2023, foram surpreendidos pelos réus Leilimara Andrade dos Santos e Silvano Rafael Frick que, na ocasião, teriam avisado aos autores que adquiriram novo título de propriedade junto ao INCRA e que, por conta disso, parte das terras de propriedade e posse dos autores seria englobada pelo novo documento.
Seguiram informando que, diante dessas alegações, os réus, ora recorrentes, invadiram parte do imóvel dos autores, ora recorridos, em 15/12/2023, arrancando os marcos anteriores fixados pelo INCRA, realizando nova demarcação e impedindo os autores de acessar a área e promover o plantio da safra.
Informaram que a área objeto da demanda está distribuída em três lotes distintos (Lote 80, 105 e 106) localizados na Gleba Dois, Colônia Modelo, em Mojuí dos Campos-PA.
E que o esbulho e a turbação cometidos pelos réus consiste na invasão de parte do lote 105, parte do lote 106 e parte do lote 80.
Ao final, requereram a concessão de tutela de urgência a fim de que fosse expedido mandado, liminarmente, para a reintegração de posse dos imóveis situados nos Lotes 80, 105 e 106, localizados na Gleba Dois, Colônia Modelo, em Mojuí dos Campos-PA, com imposição de multa diária pelo seu descumprimento mediante nova turbação ou esbulho.
Sobreveio decisão ora recorrida em que o juízo a quo concedeu a liminar de reintegração de posse baseando-se nos documentos apresentados pelos recorridos, nos seguintes termos (Id. 110643540 do processo de origem) “(...) A concessão de medida liminar possessória encontra-se jungida à comprovação cabal dos requisitos previstos no art. 561, do NCPC, a luz da obrigação do Autor evidenciar na exordial a fumaça do bom direito relacionada a perda ou ameaça à posse que alega ser detentor, além do perigo da demora decorrente da impossibilidade de aguardar até o final da demanda sem que haja providência judicial de cunho protetivo.
Considerando-se que a posse é verdadeiro fato e que seus caracteres têm de ser provados cabalmente.
Segundo a prova apresentada na inicial, compostas por documentos de aquisição da propriedade, registros ambientais, boletim de ocorrência, e provas fotográficas, são suficientes, a princípio, para que se conclua que estão presentes os requisitos legais para a concessão da liminar pleiteada, nos termos do artigo o 562 do Código de Processo Civil, pois a parte autora comprovou se tratar de terra particular adquirida de forma onerosa e a turbação praticada pelos requeridos, tendo acontecido há menos de ano e dia.
A tutela da posse desenvolve-se por meio de três diferentes espécies de ações, chamadas de interditos possessórios: reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório.
A reintegração e a manutenção de posse têm o mesmo procedimento previsto pelos arts. 560 a 566 do Novo CPC, ainda que se reconheça a diferença de espécies de agressão à posse que fundamentam cada uma dessas ações.
Não são todas as ações possessórias, entretanto, que seguem esse procedimento.
No caso de a agressão ter se dado há mais de ano e dia (posse velha), ou seja, quando a demanda for proposta após ano e dia da ocorrência da ofensa à posse o art. 558, parágrafo único, do CPC prevê que o procedimento será o comum.
O procedimento especial possessório dos arts. 560 a 566 do Novo CPC, portanto, limita-se às ações possessórias de posse nova de bem imóveis, ou seja, demandas que tenham como objeto uma alegada ofensa à posse de bem imóvel que tenha decorrido dentro de ano e dia da propositura do processo.
Como se notará com a descrição do dito procedimento especial, a grande especialidade é a previsão de medida liminar, até porque após esse momento inicial o procedimento passará a ser o comum (art. 566 do CPC).
Nas palavras de Maria Helena Diniz (2015, p.104), “A ação de reintegração de posse é a movida pelo esbulhado, a fim de recuperar posse perdida em razão da violência, clandestinidade, ou precariedade e ainda pleitear indenização por perdas e danos”.
No entendimento de Sílvio Salvo Venosa (2015, p. 158), “Ocorrendo esbulho, a ação é de reintegração de posse”.
Ora, tratando-se de pedido de reintegração de posse, devem ser analisados os requisitos legais para a sua concessão, os quais devem ser firmemente seguidos, conforme disposto acima.
Sem comprovar a posse, esbulho, data do esbulho e a perda da posse não há que se falar em deferimento da reintegração e muito menos de uma liminar.
Antes de adentrar a análise de cada um desses requisitos, é interessante mencionar o pensamento dos autores Luís Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (2013, p. 857), que relacionaram os conceitos da ação possessória de imissão na posse e de reintegração, conforme segue: [...] A ação de reintegração de posse e a ação de imissão na posse é baseada em documento que outorga direito à posse.
Quando a posse é perdida em virtude de ato de agressão- chamado esbulho- surge àquele que o sofreu a ação de reintegração de posse, pelo qual o autor objetiva recuperar a posse de que foi privado pelo esbulho.
A doutrina e os tribunais esclarecem que a detenção não gera direitos para o particular que está na posse do bem.
Em suma, faz-se imprescindível que o autor prove a sua posse, pois caso isso não aconteça tal ação será julgada improcedente.
No caso presente, existe a comprovação da posse anterior e, não há neste momento, necessidade de maior dilação probatória para o deferimento do pedido liminar.
Comprovada também a turbação pelas fotografias colacionadas.
III - DISPOSITIVO Face ao exposto, considerando-se as provas colacionadas aos autos, com fundamento nos artigos 499 do Código Civil e 560 e 563 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, ao tempo em que determino a EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REINTEGARÇÃO DE POSSE EM FACE DOS OCUPANTES DA ÁREA OBJETO DA INICIAL – SERVINDO ESTE COMO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ” Irresignados com a referida decisão os recorrentes interpuseram recurso de Agravo de Instrumento (Id. 19004498).
Em suas razões, defendem que são proprietários do imóvel denominado sítio União, com uma área de 45,8695 hectares, área esta que abrange a Gleba antiga concessão de Belterra, Município de Mojuí dos Campos, cuja Matrícula é 22.663, Livro 2- NA, fls. 102, conforme o Título de Domínio emitido pelo INCRA, com o pedido inicial no ano de 2013, mas só finalizado em 09 de janeiro de 2023.
E que a decisão que deferiu liminarmente a reintegração de posse aos agravados argumentando, em síntese, que a decisão foi baseada em documentação insuficiente que não comprova a posse alegada pelos agravados sobre a totalidade do imóvel disputado, citando discrepâncias nas descrições dos limites geográficos dos terrenos em questão.
Seguem arguindo que os agravados não conseguiram demonstrar a ocorrência de esbulho possessório praticado pelos agravantes, condição necessária para a concessão de liminar em ação possessória.
E que há uma grande probabilidade de o recurso ser provido, pois os documentos apresentados pelos agravantes confirmam a regularidade da posse e do título de propriedade do imóvel em litígio, tais como título de domínio expedido pelo INCRA e instrumento de compra e venda. , Ao final, requereram a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso Regularmente distribuídos, coube-me a relatoria do feito.
Em despacho de Id. 19056357 determinou-se a intimação dos recorrentes a fim de que apresentassem o relatório de custas referente ao recurso interposto, a fim de verificar se o pagamento acostado aos autos corresponderia, de fato, ao preparo do recurso.
Petição de Id. 19138846 anexando aos a documentação solicitada.
Em exame de cognição sumária indeferi o efeito excepcional postulado e determinei a intimação das partes agravadas para, querendo, responder aos termos do recurso (Id. 19166652).
Contrarrazões apresentadas sob o Id. 195673618. É o relatório.
DECIDO.
Em consulta aos autos principais, no PJE-1° Grau, verifiquei que fora proferida sentença julgando procedente o pedido formulado na inicial para determinar a reintegração do autor na posse do imóvel objeto da ação, confirmando a liminar concedida nos autos e já cumprida (Id. 12420564 do processo de origem).
Assim, considero esvaziada a pretensão veiculada por meio do presente recurso, restando prejudicada a sua apreciação, em face da perda superveniente do objeto recursal.
Nesse contexto, o art. 932, III, do Diploma Processual Civil aplicável a espécie assim dispõe: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” [...]” E, sobre o tema em voga, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julga inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” (Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1851).
A jurisprudência do STJ assim tem se manifestado sobre a matéria: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento segundo o qual "fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento que decide questão preliminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença" (AgRg no AREsp n. 51.857/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, TERCEIRA TURMA, DJe 26/5/2015).
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1690253/AM, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO FEITO PRINCIPAL.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO NESTA CORTE TRANSITADA EM JULGADO.
PERDA DO OBJETO DO PRESENTE RECURSO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes" (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). 2.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1826871/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020).
No mesmo sentido, cito julgado desta Corte e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.021, § 2° DO CPC.
SUBMISSÃO AO ÓRGÃO COLEGIADO.
SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. “ (4903637, 4903637, Rel.
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-04-05, Publicado em 2021-04-15) “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALVARÁ JUDICIAL.
ACORDO HOMOLOGADO.
TENDO A AÇÃO ORIGINÁRIA TRANSITADA EM JULGADO E ARQUIVADA DEFINITIVAMENTE, RESTA PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO, EM FACE DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.” (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*65-17, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 16-06-2021).
Em face do ocorrido, afiguro patente a possibilidade de se decretar, de ofício, a perda de objeto do presente recurso, uma vez que prejudicado o seu exame.
Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, por se encontrar prejudicado, ante a perda superveniente do objeto.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
06/09/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:49
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EDSON DONIZETE DOS SANTOS - CPF: *15.***.*29-15 (AGRAVANTE)
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05/09/2024 09:29
Conclusos para decisão
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05/09/2024 09:29
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2024 09:23
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2024 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:08
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SANTARÉM-PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0806038-91.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: EDSON DONIZETE DOS SANTOS AGRAVANTE: SILVANO RAFAEL FRICK AGRAVANTE: LEILIMARA ANDRADE DOS SANTOS AGRAVADO: HELOÍSA REGINA SABADINI FRANCO AGRAVADO: JOÃO PEDRO FRANCO RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id. 19004498) interposto por LEILIMARA ANDRADE DOS SANTOS, SILVANO RAFAEL FRICK e EDSON DONIZETE DOS SANTOS contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém que, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0801455-07.2024.8.14.0051), DEFERIU a Medida Liminar de Reintegração de Posse na área em litígio descrita na inicial, em favor dos autores JOÃO PEDRO FRANCO e HELOÍSA REGINA SABADINI FRANCO, ora agravados.
Na origem, consta nos autos que os agravados propuseram a Ação de Reintegração de Posse alegando, em síntese, que adquiriram a área objeto da lide há mais de 10 (dez) anos e exercem sua posse mansa e pacífica desde a aquisição.
E que, nos últimos meses de 2023, como de costume, começaram a preparar a terra para o plantio da soja e, em 15/12/2023, foram surpreendidos pelos réus Leilimara Andrade dos Santos e Silvano Rafael Frick que, na ocasião, teriam avisado aos autores que adquiriram novo título de propriedade junto ao INCRA e que, por conta disso, parte das terras de propriedade e posse dos autores seria englobada pelo novo documento.
Seguiram informando que, diante dessas alegações, os réus, ora recorrentes, invadiram parte do imóvel dos autores, ora recorridos, em 15/12/2023, arrancando os marcos anteriores fixados pelo INCRA, realizando nova demarcação e impedindo os autores de acessar a área e promover o plantio da safra.
Informaram que a área objeto da demanda está distribuída em três lotes distintos (Lote 80, 105 e 106) localizados na Gleba Dois, Colônia Modelo, em Mojuí dos Campos-PA.
E que o esbulho e a turbação cometidos pelos réus consiste na invasão de parte do lote 105, parte do lote 106 e parte do lote 80.
Ao final, requereram a concessão de tutela de urgência a fim de que fosse expedido mandado, liminarmente, para a reintegração de posse dos imóveis situados nos Lotes 80, 105 e 106, localizados na Gleba Dois, Colônia Modelo, em Mojuí dos Campos-PA, com imposição de multa diária pelo seu descumprimento mediante nova turbação ou esbulho.
Sobreveio decisão ora recorrida em que o juízo a quo concedeu a liminar de reintegração de posse baseando-se nos documentos apresentados pelos recorridos, nos seguintes termos (Id. 110643540 do processo de origem) “(...) A concessão de medida liminar possessória encontra-se jungida à comprovação cabal dos requisitos previstos no art. 561, do NCPC, a luz da obrigação do Autor evidenciar na exordial a fumaça do bom direito relacionada a perda ou ameaça à posse que alega ser detentor, além do perigo da demora decorrente da impossibilidade de aguardar até o final da demanda sem que haja providência judicial de cunho protetivo.
Considerando-se que a posse é verdadeiro fato e que seus caracteres têm de ser provados cabalmente.
Segundo a prova apresentada na inicial, compostas por documentos de aquisição da propriedade, registros ambientais, boletim de ocorrência, e provas fotográficas, são suficientes, a princípio, para que se conclua que estão presentes os requisitos legais para a concessão da liminar pleiteada, nos termos do artigo o 562 do Código de Processo Civil, pois a parte autora comprovou se tratar de terra particular adquirida de forma onerosa e a turbação praticada pelos requeridos, tendo acontecido há menos de ano e dia.
A tutela da posse desenvolve-se por meio de três diferentes espécies de ações, chamadas de interditos possessórios: reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório.
A reintegração e a manutenção de posse têm o mesmo procedimento previsto pelos arts. 560 a 566 do Novo CPC, ainda que se reconheça a diferença de espécies de agressão à posse que fundamentam cada uma dessas ações.
Não são todas as ações possessórias, entretanto, que seguem esse procedimento.
No caso de a agressão ter se dado há mais de ano e dia (posse velha), ou seja, quando a demanda for proposta após ano e dia da ocorrência da ofensa à posse o art. 558, parágrafo único, do CPC prevê que o procedimento será o comum.
O procedimento especial possessório dos arts. 560 a 566 do Novo CPC, portanto, limita-se às ações possessórias de posse nova de bem imóveis, ou seja, demandas que tenham como objeto uma alegada ofensa à posse de bem imóvel que tenha decorrido dentro de ano e dia da propositura do processo.
Como se notará com a descrição do dito procedimento especial, a grande especialidade é a previsão de medida liminar, até porque após esse momento inicial o procedimento passará a ser o comum (art. 566 do CPC).
Nas palavras de Maria Helena Diniz (2015, p.104), 'A ação de reintegração de posse é a movida pelo esbulhado, a fim de recuperar posse perdida em razão da violência, clandestinidade, ou precariedade e ainda pleitear indenização por perdas e danos'.
No entendimento de Sílvio Salvo Venosa (2015, p. 158), “Ocorrendo esbulho, a ação é de reintegração de posse'.
Ora, tratando-se de pedido de reintegração de posse, devem ser analisados os requisitos legais para a sua concessão, os quais devem ser firmemente seguidos, conforme disposto acima.
Sem comprovar a posse, esbulho, data do esbulho e a perda da posse não há que se falar em deferimento da reintegração e muito menos de uma liminar.
Antes de adentrar a análise de cada um desses requisitos, é interessante mencionar o pensamento dos autores Luís Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (2013, p. 857), que relacionaram os conceitos da ação possessória de imissão na posse e de reintegração, conforme segue: [...] A ação de reintegração de posse e a ação de imissão na posse é baseada em documento que outorga direito à posse.
Quando a posse é perdida em virtude de ato de agressão- chamado esbulho- surge àquele que o sofreu a ação de reintegração de posse, pelo qual o autor objetiva recuperar a posse de que foi privado pelo esbulho.
A doutrina e os tribunais esclarecem que a detenção não gera direitos para o particular que está na posse do bem.
Em suma, faz-se imprescindível que o autor prove a sua posse, pois caso isso não aconteça tal ação será julgada improcedente.
No caso presente, existe a comprovação da posse anterior e, não há neste momento, necessidade de maior dilação probatória para o deferimento do pedido liminar.
Comprovada também a turbação pelas fotografias colacionadas.
III - DISPOSITIVO Face ao exposto, considerando-se as provas colacionadas aos autos, com fundamento nos artigos 499 do Código Civil e 560 e 563 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, ao tempo em que determino a EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REINTEGARÇÃO DE POSSE EM FACE DOS OCUPANTES DA ÁREA OBJETO DA INICIAL – SERVINDO ESTE COMO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.” Irresignados com a referida decisão os recorrentes interpôs recurso de Agravo de Instrumento (Id. 19004498).
Em suas razões, defendem que são proprietários do imóvel denominado sítio União, com uma área de 45,8695 hectares, área esta que abrange a Gleba antiga concessão de Belterra, Município de Mojuí dos Campos, cuja Matrícula é 22.663, Livro 2- NA, fls. 102, conforme o Título de Domínio emitido pelo INCRA, com o pedido inicial no ano de 2013, mas só finalizado em 09 de janeiro de 2023.
E que a decisão que deferiu liminarmente a reintegração de posse aos agravados argumentando, em síntese, que a decisão foi baseada em documentação insuficiente que não comprova a posse alegada pelos agravados sobre a totalidade do imóvel disputado, citando discrepâncias nas descrições dos limites geográficos dos terrenos em questão.
Seguem arguindo que os agravados não conseguiram demonstrar a ocorrência de esbulho possessório praticado pelos agravantes, condição necessária para a concessão de liminar em ação possessória.
E que há uma grande probabilidade de o recurso ser provido, pois os documentos apresentados pelos agravantes confirmam a regularidade da posse e do título de propriedade do imóvel em litígio, tais como título de domínio expedido pelo INCRA e instrumento de compra e venda.
Ao final, requereram a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso Regularmente distribuídos, coube-me a relatoria do feito.
Em despacho de Id. 19056357 determinou-se a intimação dos recorrentes a fim de que apresentassem o relatório de custas referente ao recurso interposto, a fim de verificar se o pagamento acostado aos autos corresponderia, de fato, ao preparo do recurso.
Petição de Id. 19138846 anexando aos a documentação solicitada. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à sua análise.
Conforme o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão”.
No caso, não identifico a probabilidade de concessão de efeito excepcional postulado.
O art. 561 do CPC é claro ao estipular que a parte que alega posse tem direito à reintegração caso demonstre probabilidade do direito e perigo de dano. “Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I- a sua posse; II- a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III- a data da turbação ou do esbulho; IV- a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Assim, para que vingue a possessória, faz-se necessário que o autor, ao tempo da ocorrência da turbação ou o esbulho, tenha o exercício do poder de fato sobre a coisa, estando relacionado à posse direta.
Assim, comungo do entendimento contido na decisão recorrida, eis que a fumaça do bom direito restou evidenciada pela documentação apresentada pelos agravados, tais como contrato de compra e venda, escritura pública, recibo de inscrição do imóvel rural, que comprovam a posse prolongada dos recorridos e o registro de esbulho recente, consoante documento de Id.107881729 do processo de origem.
E o perigo de demora claramente evidenciado diante da urgência em restituir a posse aos agravados para evitar danos irreparáveis, incluindo a perda da produtividade agrícola do imóvel com o cultivo de soja.
Entende-se que os recorrentes não apresentaram provas suficientes para contrariar os documentos dos autores, ora agravados, neste momento de cognição sumária, limitando-se a alegar a existência de um novo título de propriedade, cuja eficácia não suplanta os registros longevos dos agravados.
Dessa forma, verificando que os agravados comprovaram o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão de liminar de reintegração de posse, nos termos estabelecidos pelo artigo 561 do Código de Processo Civil e em atenção ao princípio da confiança no juiz da causa – que mais próximo dos fatos possui melhores condições de valorar as provas produzidas-, deve ser preservada a decisão objurgada que, por ora, encontra-se em consonância com as provas colacionadas aos autos.
Ademais, há considerável entendimento jurisprudencial no sentido de que a decisão pela qual se concede ou se denega a medida liminar de ação possessória somente deve ser reformada em caso de evidente ilegalidade.
Concluo, assim, que o pedido formulado pelos agravantes deve ser indeferido e a decisão agravada deve ser mantida considerando que o direito dos agravados está adequadamente documentado e foi corretamente reconhecido pela decisão de primeira instância e as alegações dos agravantes, embora mereçam consideração judicial completa no mérito, não são suficientes para a suspensão da liminar que realizou a reintegração de posse.
Além disso, a manutenção da decisão é crucial para evitar danos irreparáveis aos agravados e para preservar o caráter dissuasivo das ações possessórias, que são essenciais à proteção da posse no direito brasileiro.
Pelos fatos e fundamentos expostos, INDEFIRO o efeito excepcional pleiteado.
Comunique-se ao Juízo de origem, mediante cópia integral da presente decisum.
Intimem-se as partes agravadas, desta decisão, para, querendo, responder aos termos do recurso, facultando-lhes juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento (art. 1.019, II, do CPC/2015). À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 22 de abril de 2024.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
23/04/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/04/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 08:34
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SANTARÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806038-91.2024.814.0000 AGRAVANTE: EDSON DONIZETE DOS SANTOS E OUTROS AGRAVADO: HELOISA REGINA SABADINI FRANCO RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Intime-se o recorrente para que apresente o relatório de custas referentes ao Agravo de Instrumento interposto, a fim de se verificar se o pagamento acostado aos autos (Id. 19004503) corresponde, de fato, ao preparo do recurso; e caso não o seja, determino o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
18/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 15:32
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2024 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2024 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/04/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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