TJPA - 0817867-06.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 10:56
Baixa Definitiva
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21/09/2024 00:16
Decorrido prazo de LEONE CARNEIRO BEZERRA em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:10
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0817867-06.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: LEONE CARNEIRO BEZERRA e outros Advogado do(a) AGRAVANTE: ARNALDO JOSE JACINTO OAB PA13066A AGRAVADO: MARIA FERREIRA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: NÃO CONSTITUIDO NOS AUTOS RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANUTENÇÃO DA POSSE - LIMINAR DEFERIDA - REQUISITOS PRESENTES - DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES (RELATOR): Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por LEONE CARNEIRO BEZERRA e outros contra decisão do MM.
Juízo de Direito da Vara Agrária de Redenção que, nos autos da AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR (proc. nº. 0803667-24.2021.8.14.0045) deferiu liminarmente a manutenção da posse do imóvel denominado “chácara maravilha” em favor dos autores, ora agravados, MARIA FERREIRA SILVA e outros.
Em síntese fática, na exordial os autores/recorridos alegam que são possuidores da área invadida desde 2007, apresentando escritura pública e comprovantes de pagamentos de impostos, sustentam que a terra é utilizada para a subsistência familiar, com atividades de criação de animais e pequenas plantações.
Apontam os autores/agravados que a área invadida se trata de Área de Preservação Permanente e que os requerentes/Agravantes estão praticando atos que prejudicam o meio ambiente como a abertura de estradas, desmatamento e construção de barracos.
O juízo de origem, reconheceu a posse da autora e o turbação praticado pelos réus (ID n° 100351081), determinando a manutenção da posse e destacando a necessidade de proteção da área de preservação permanente que vem sendo destruída pelos invasores.
Os réus/Agravados inconformados com a decisão interpuseram Agravo de Instrumento (ID n° 16945629) alegando, em resumo, que os agravados não comprovaram a posse da área, que estava abandonada e sendo utilizada para fins ambientalmente degradantes haja vista os indícios de extração de argila sem licença ambiental, enquanto eles demonstram o real interesse em desenvolver atividades sustentáveis e exercer a função social da posse.
Assim, aduzem que é cristalina a necessidade do presente recurso ser recebido em seu efeito suspensivo, e no mérito, a reforma da decisão agravada.
Em decisão monocrática de ID n° 19314839, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Apesar de devidamente intimada a parte Agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão n° 19825158.
Parecer Ministerial de ID n° 20277017, onde o Parquet se manifesta pelo conhecimento e provimento do recurso.
Nesta instância revisora, após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito consoante registro no sistema. É o relatório.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência do STJ, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 20 de julho de 2016).
I.
DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Preparo recursal dispensado, uma vez que o agravante é beneficiário da justiça gratuita.
II.
DO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
III.
DAS PRELIMINARES Fixadas tais premissas, ante a ausência de alegações preliminares, passo à análise do mérito.
IV - DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
Após detida análise dos autos adianto não assistir razão aos recorrentes.
A ação de manutenção da posse é a via adequada para que o possuidor legítimo busque a manutenção da posse do imóvel, que está sob perigo de esbulho ou turbação por terceiros ilegítimos.
A ação, a depender se o esbulho ou turbação ocorreu a menos de ano e dia ou depois de ultrapassado dito termo, será recebida pelo rito especial ou pelo rito ordinário.
Nesse sentido, ensina Humberto Theodoro Junior: A ação de força nova é de procedimento especial e a de força velha observa o rito comum (CPC, art. 558).
A diferença de procedimento, no entanto, é mínima e fica restrita à forma de obter-se a medida liminar de manutenção ou reintegração de posse em favor do autor, porque, a partir da contestação, também a ação de força nova segue o procedimento comum (art. 566).
Ambas conservam, no entanto, a natureza de instrumento de proteção da posse. "As pretensões à proteção da posse não se extinguem passado o ano e dia: o que se extingue é o direito ao rito especial da ação possessória", ou seja, aquele que permite a medida liminar satisfativa. (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - Procedimentos Especiais - vol.
II - 50ª ed. rev., atual. e ampl. - Humberto Theodoro Júnior - Rio de Janeiro: Forense, 2016).
Nessa linha, conforme o Art. 561 do CPC, para o deferimento da liminar de manutenção da posse, seja pelo rito ordinário, seja pelo rito especial, os requisitos devem estar devidamente comprovados, quais sejam a posse anterior, a turbação praticada pelo requerido, a data da turbação e a continuação da posse, embora turbada.
Vale dizer que a posse, no caso de lides agrárias, deve observar a função social da propriedade, ou seja, a denominada “posse agrária”.
No caso em tela, entendo restar comprovado, pelo menos nesse momento processual, os requisitos previstos na legislação pátria, como bem sedimentou o juízo em sua decisão.
In casu, verifico a verossimilhança das alegações dos recorridos, autores da demanda, além de observar que o imóvel tem sofrido tentativas de esbulho com o escopo de loteamento urbano (compra e venda de chácaras à beira-rio), o que reforça a necessidade de deferimento da liminar de manutenção.
Lembro, que caso chegue ao conhecimento do juízo que ocorreu o esbulho, cabe a ele decidir de forma fundamentada a aplicação da fungibilidade, a fim de que seja deferida, agora, a necessária reintegração de posse.
Além disso, em que pese o argumento de violações e riscos ao meio ambiente, estes perpetrados supostamente pelos agravados, urge consignar que, até esse momento, não se pode constatar a procedência desse argumento, uma vez que, aquando da realização de inspeção, o juízo de origem constatou que a fábrica de tijolos e cerâmica estaria desativada e que funcionava mesmo antes da posse dos recorridos.
Senão vejamos um importante trecho do decisum pertinente ao tema: “Por fim, não podemos olvidar que a ocupação irregular de uma grande área de preservação permanente, por várias famílias, tal como indicada no relatório da SEMARH, com retirada de árvores, picadas e construção de novas estradas, para fins de loteamentos urbanos, é não só prejudicial ao meio ambiente, como também ILEGAL, razão pela qual não se sustenta o indeferimento da liminar, como pugnado pelo i.
Parquet, sob pena de, ao fim do processo não podemos mais sequer falar em APP – área de preservação permanente no imóvel.” Ressalto ainda que nos Agravos de Instrumento interpostos pelo Ministério Público n° 0816621-72.2023.8.14.0000 e 0816620-87.2023.8.14.0000, ambos sob minha relatoria, foi indeferido o efeito suspensivo, de maneira que mantenho o meu posicionamento.
Complemento, que a alegação de suposto crime ambiental não se mostra suficiente para tornar válida a turbação ou mesmo o esbulho praticado pelos agravantes.
Assim, o fundado receio de dano de difícil reparação se revela ao Agravado, na medida em que não pode ser privado do uso livre da área que tem a posse até o julgamento do feito.
Dessa forma, não é crível que o agravado, apesar de ser possuidor da área descrita nos autos, não possa usufruir e auferir os benefícios econômicos do bem que detinha a posse e lhe pertence.
Vejamos os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
ARTIGO 300 DO CPC.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 561 DO CPC. 1.
Para o deferimento da tutela provisória de urgência faz-se imprescindível a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante preleciona o artigo 300, do Código de Processo Civil. 2.
Conforme o disposto no artigo 561, do CPC, para que o pedido liminar de reintegração de posse seja deferido, aquele que se diz esbulhado deve, obrigatoriamente, comprovar determinados requisitos, quais sejam, a posse, ocorrência do esbulho, sua data e a efetiva perda da posse. 3.
Comprovados os requisitos estabelecidos nos artigos 300 e 561 do CPC, está patente o direito do autor/agravante de ter concedida a liminar pleiteada de reintegração de posse do bem móvel.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO - AI: 03042249320208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 25/01/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS PRESENTES.
Para a concessão da liminar de reintegração de posse se faz necessário demonstrar a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse.
Preenchidos os requisitos indicados no art. 561 do Código de Processo Civil, deve o juiz deferir a liminar de reintegração de posse. (TJ-MG - AI: 10000220263966001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022) Como cediço, o possuidor tem direito a manutenção da posse no imóvel ante a injusta turbação sofrida e desde que preenchido os requisitos legais para a concessão da liminar que, neste momento, entendo que estão presentes.
Deste modo, entendo que deve ser mantida a decisão proferida pelo Juízo de origem que determinou liminarmente a manutenção da posse a parte Agravada, eis que se mostra escorreita.
PARTE DISPOSITIVA EX POSITIS, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/15.
Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES.
Desembargador Relator. -
28/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:37
Conhecido o recurso de LEONE CARNEIRO BEZERRA - CPF: *36.***.*50-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/08/2024 15:05
Conclusos para decisão
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27/08/2024 15:05
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2024 10:17
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:02
Juntada de Certidão
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29/05/2024 00:09
Decorrido prazo de LEONE CARNEIRO BEZERRA em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:05
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0817867-06.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: LEONE CARNEIRO BEZERRA e outros Advogado do(a) AGRAVANTE: ARNALDO JOSE JACINTO - OAB PA13066-A AGRAVADO: MARIA FERREIRA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: NÃO CONSTITUIDO NOS AUTOS RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por LEONE CARNEIRO BEZERRA e outros contra decisão do MM.
Juízo de Direito da Vara Agrária de Redenção que, nos autos da AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR (proc. nº. 0803667-24.2021.8.14.0045) deferiu liminarmente a manutenção da posse do imóvel denominado “chácara maravilha” em favor dos ora agravados, MARIA FERREIRA SILVA e outros.
Em síntese fática, na exordial os autores/recorridos alegam que são possuidores da área invadida desde 2007, apresentando escritura pública e comprovantes de pagamentos de impostos, sustentam que a terra é utilizada para a subsistência familiar, com atividades de criação de animais e pequenas plantações.
Apontam os autores/agravados que a área invadida se trata de Área de Preservação Permanente e que os requerentes/Agravantes estão praticando atos que prejudicam o meio ambiente como a abertura de estradas, desmatamento e construção de barracos.
O juízo de origem, reconheceu a posse da autora e o esbulho praticado pelos réus (ID n° 100351081), determinando a manutenção da posse e destacando a necessidade de proteção da área de preservação permanente que vem sendo destruída pelos invasores.
Os réus/Agravados inconformados com a decisão interpuseram Agravo de Instrumento (ID n° 16945629) alegando, em resumo, que os agravados não comprovaram a posse da área, que estava abandonada e sendo utilizada para fins ambientalmente degradantes haja vista os indícios de extração de argila sem licença ambiental, enquanto eles demonstram o real interesse em desenvolver atividades sustentáveis e exercer a função social da posse.
Assim, aduzem que é cristalina a necessidade do presente recurso ser recebido em seu efeito suspensivo, e no mérito, a reforma da decisão agravada.
Coube-me por redistribuição a relatoria do feito. É o relatório.
Decido.
Precipuamente, destaca-se, que o momento processual admite a análise não exauriente das questões postas, sem maiores incursões sobre o mérito, de sorte que, cumpre analisar a existência dos requisitos para a concessão do efeito ora pleiteado.
A legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório a parte demandante antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual, vide art. 300 do NCPC.
Noutra ponta, o Parágrafo único, do art. 995 do CPC/2015, estabelece que a eficácia das decisões poderá ser suspensa por decisão do relator, se a imediata produção de seus efeitos apresentar risco de dano grave, de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nessa senda, o deferimento da tutela de urgência na hipótese de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação exige a demonstração de dois requisitos indispensáveis, qual sejam, o próprio risco do dano que pode ser enquadrado como periculum in mora, e a probabilidade do direito alegado, ou seja, o fumus bonis iuris.
In casu, é importante ressaltar, pelo que se infere do disposto no art. 561 do CPC, é dever do autor instruir a petição inicial com provas (I) da sua posse; (II) da turbação ou do esbulho praticado pelo réu; (III) da data da turbação e do esbulho e; (IV) da continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Da apreciação dos autos, pelo menos nesse momento processual, de análise não exauriente, constata-se fortes indícios de que os agravados detêm a posse/propriedade da área desde 2007, de modo que o magistrado a quo, tomando por base o poder geral de cautela, realizou justificação prévia e inspeção judicial in loco, a fim de obter maiores elementos para deferir ou não a liminar requerida.
Na oportunidade, constou a verossimilhança das alegações dos recorridos, onde colheu depoimentos, além de observar que o imóvel fora ocupado recentemente para fins de loteamento urbano (compra e venda de chácaras à beira-rio), de forma irregular, o que reforça a possibilidade de deferimento da liminar de manutenção.
Além disso e, em que pese o Parquet de primeiro grau ter proferido parecer contrário ao deferimento da liminar, arguindo violações e riscos ao meio ambiente, em tese, perpetradas pelos agravados, urge consignar que, até esse momento, não se pode constatar a procedência desse argumento, uma vez que, aquando da inspeção, o juízo de origem constatou que a fábrica de tijolos e cerâmica estaria desativada e que funcionava mesmo antes da posse dos recorridos.
Senão vejamos um importante trecho do decisum pertinente ao tema: “Por fim, não podemos olvidar que a ocupação irregular de uma grande área de preservação permanente, por várias famílias, tal como indicada no relatório da SEMARH, com retirada de árvores, picadas e construção de novas estradas, para fins de loteamentos urbanos, é não só prejudicial ao meio ambiente, como também ILEGAL, razão pela qual não se sustenta o indeferimento da liminar, como pugnado pelo i.
Parquet, sob pena de, ao fim do processo não podemos mais sequer falar em APP – área de preservação permanente no imóvel.” Ressalto ainda que nos Agravos de Instrumento interpostos pelo Ministério Público n° 0816621-72.2023.8.14.0000 e 0816620-87.2023.8.14.0000, ambos sob minha relatoria, foi indeferido o efeito suspensivo, de maneira que mantenho o meu posicionamento.
Assim, restando ausentes os requisitos ensejadores para concessão de efeito suspensivo nessa sede e, buscando-se evitar risco de lesão grave e de difícil reparação, até mesmo para que, perante o Juízo de 1º grau, se esclareça quem detém a melhor posse do imóvel em litígio, imperioso se faz Indeferir o Pedido de Efeito Suspensivo, a fim de manter a decisão agravada, até posterior manifestação desta Turma Julgadora, por ocasião do julgamento de mérito do presente recurso.
Acrescento, que a decisão do juízo ainda é provisória, de maneira que no decorrer da instrução poderá, diante de provas robustas do alegado, modificar o determinado.
DISPOSITIVO EX POSITIS, INDEFIRO O PLEITO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
I.
Comunique-se ao togado de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se as partes Agravadas, para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II).
III.
Remetam-se os autos ao Ministério Público de 2° Grau para análise e parecer. À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Em tudo certifique.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator -
03/05/2024 08:46
Juntada de Certidão
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03/05/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 10:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/04/2024 15:06
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/04/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 14:37
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2024 09:27
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2023 09:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/11/2023 16:40
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/11/2023 15:51
Conclusos ao relator
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14/11/2023 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/11/2023 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2023 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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