TJPA - 0805533-77.2024.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 15:28
Decorrido prazo de SAMUEL DOMINGUES DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/04/2025 23:59.
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09/04/2025 08:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/04/2025 08:17
Juntada de Certidão
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05/04/2025 14:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/04/2025 14:09
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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05/04/2025 14:09
Baixa Definitiva
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13/03/2025 03:12
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0805533-77.2024.8.14.0040 [Alienação Fiduciária] Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Bloco C, 1 Andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 Nome: SAMUEL DOMINGUES DA SILVA Endereço: R MARABA, 345, PAZ, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ajuizou a presente ação de busca e apreensão com base em contrato garantido mediante alienação fiduciária, nos termos do Decreto Lei 911/69, em face de SAMUEL DOMINGUES DA SILVA, visando a concessão de liminar de busca a apreensão de veículo automotor descrito na peça inaugural.
Juntou a parte autora procuração e documentos, para fins de comprovação da obrigação contraída, bem como a comprovação do pagamento das custas iniciais.
Liminar deferida, conforme ID-113836724.
Antes de seu efetivo cumprimento, a parte Requerente, no ID-138441336, apresentou pedido de DESISTÊNCIA do feito.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Estatui o art. 485, § 4º, CPC, que o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu, se este já houver oferecido a contestação.
Verifica-se que a desistência da ação é perfeitamente cabível no presente caso, uma vez que a parte adversa não ofereceu contestação aos autos.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência e, por conseguinte, extingo o feito, nos termos do art. 485, VIII, CPC.
Custas Judiciais nos termos do Art. 90 “caput” do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista a falta de angularização processual.
Revogo a liminar de ID-113836724, determinando o recolhimento de eventual mandado de busca e apreensão/citação que, porventura, se encontre com algum(a) oficial de Justiça.
Indefiro o pedido de baixa no sistema RENAJUD/DETRAN, haja vista que não há, nos autos, determinação judicial com vistas a efetivar tais restrições.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado da presente sentença, tendo em vista o instituto da preclusão lógica.
Sem mais pendências, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas, data do sistema.
Juiz(a) de Direito assinante assinatura eletrônica 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas -
11/03/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:09
Extinto o processo por desistência
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10/03/2025 19:22
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 19:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/03/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 19 de dezembro de 2024 Processo Nº: 0805533-77.2024.8.14.0040 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: SAMUEL DOMINGUES DA SILVA Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o Provimento N. 08/2014 - CJRMB, fica a parte autora, intimada a comprovar o recolhimento da(s) custa(s) do(s) ato(s) requerido(s) na petição retro.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Parauapebas/PA, 19 de dezembro de 2024.
PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
19/12/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 20 de agosto de 2024 Processo Nº: 0805533-77.2024.8.14.0040 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: SAMUEL DOMINGUES DA SILVA Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça de ID 115726349, bem como, proceder com o recolhimento das custas dos novos atos e diligências que entender necessárias ao prosseguimento da ação.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 20 de agosto de 2024.
ANDRE AUGUSTO CORREA CUNHA Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
21/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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25/05/2024 08:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 06:09
Decorrido prazo de SAMUEL DOMINGUES DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
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17/05/2024 09:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/05/2024 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2024 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0805533-77.2024.8.14.0040 [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Bloco C, 1 Andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 REQUERIDO: SAMUEL DOMINGUES DA SILVA Endereço: R MARABA, 345, PAZ, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO I - Preliminarmente, indefiro o processamento da causa em segredo de justiça, porque não vislumbro presentes quaisquer das hipóteses do art. 189 do CPC e art. 5º, LX, da Constituição Federal.
Promova-se a adequação do sistema PJe.
II - Avaliando-se a peça vestibular e restando comprovado a constituição em mora, tenho por preenchido os requisitos essenciais insertos nos arts. 319 e 320 do CPC, razão porque a recebo e passo a apreciação da liminar.
Custas recolhidas.
III - DEFIRO, liminarmente, a busca e apreensão do veículo descrito na exordial, qual seja: VEÍCULO MARCA YAMAHA, MODELO MT-03 321, CHASSI: 9C6RH1140L0017927, PLACA QVM5A76, RENAVAM 1234754131, COR PRETA, ANO 2020/2020, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL, bem assim de seus documentos, no endereço declinado na exordial ou onde seja localizado, depositando-o com a parte autora, na pessoa de seu representante legal ou quem por ela indicado.
IV - O Oficial de Justiça encarregado da diligência, quando da apreensão do bem, deverá lavrar auto circunstanciado, com cuidadosa descrição do seu estado de conservação e dos acessórios acaso nele instalados e mantidos, bem como Auto de Depósito, tecendo a qualificação do depositário.
V - Após o cumprimento da liminar, cite-se o(a) requerido(a) para que purgue a mora no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da execução da liminar, pagando a integralidade da dívida pendente, conforme valores apresentados na exordial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem em benefício do credor.
No mesmo ato, cite-a para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas legais, apresente resposta aos termos do pedido, nos moldes dos §§1º e 2º do art. 3º do DL 911/69.
Advirta-se ao(à) devedor(a) que, em caso de pagamento integral da dívida, o bem lhe será restituído livre de qualquer ônus.
VI - No que concerne aos benefícios do art. 212, §2º do CPC, independe de autorização judicial, podendo o Sr.
Oficial de Justiça proceder conforme entenda cabível, desde que respeitado a garantia prevista no inciso XI, §5º da CF/88.
Contudo, no que tange o reforço policial, o deferimento fica adstrito a manifestação do Sr.
Meirinho neste sentido.
VII – Não sendo o bem encontrado ou não esteja ele na posse do requerido, dê-se vista à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, promovendo o imediato recolhimento das custas respectivas sob pena de indeferimento do pleito e extinção do feito por abandono.
VIII – Apreendido o bem e não sendo localizado o requerido no endereço da exordial, intime-se a parte autora para regularizar a citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito e consequente revogação da liminar.
IX - Transcorrido em branco tal prazo, intime-se pessoalmente a requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, suprir a falta e recolher as custas respectivas.
X – Sobrevindo contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias e, após, conclusos para sentença.
XI – Ultrapassado in albis o prazo para contestação e/ou impugnação, certifique-se e retornem os autos conclusos para sentença.
Cite-se.
Intime-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, acompanhado de cópia da inicial, como mandado, conforme Provimento n. 003/2009-CJRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA -
30/04/2024 11:46
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:23
Concedida a Medida Liminar
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18/04/2024 11:17
Conclusos para decisão
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18/04/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 11:45
Distribuído por sorteio
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11/04/2024 11:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/04/2024 11:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/04/2024 11:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/04/2024 11:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/04/2024 11:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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