TJPA - 0837370-46.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:56
Decorrido prazo de MARCOS RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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19/07/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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19/07/2025 11:34
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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13/07/2025 02:56
Decorrido prazo de ALEX BRUNO SANTOS LIMA em 27/06/2025 23:59.
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13/07/2025 02:47
Decorrido prazo de ALEX BRUNO SANTOS LIMA em 27/06/2025 23:59.
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09/07/2025 19:06
Juntada de identificação de ar
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09/07/2025 18:38
Decorrido prazo de PATRICK DA SILVA DE CAMPOS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 18:38
Juntada de identificação de ar
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02/07/2025 13:09
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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02/07/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0837370-46.2024.8.14.0301 REQUERENTE: MARCOS RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ALEX BRUNO SANTOS LIMA RECLAMADO: PATRICK DA SILVA DE CAMPOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARCOS RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA em face de ALEX BRUNO SANTOS LIMA, alegando o autor que, no dia 05 de fevereiro de 2024, por volta das 08h30, seu veículo foi colidido na parte traseira por uma motocicleta Honda Twister CB250F, cor azul, placa RWP-7150, quando este aguardava a abertura do semáforo na Avenida Duque de Caxias, esquina com a Travessa Humaitá, em Belém/PA.
A colisão teria sido causada por falha de freio da motocicleta, conforme alegado pelo condutor no momento do acidente.
Alega o autor que o condutor da motocicleta teria se identificado com nome falso e fornecido número de telefone inexistente, frustrando tentativas de reparação extrajudicial.
Afirma ter arcado com R$ 2.146,00 para o conserto do veículo e R$ 999,98 para aluguel de outro veículo, durante o tempo de reparo.
Requereu também indenização por danos morais, diante do abalo emocional e transtornos vivenciados.
O réu ALEX BRUNO SANTOS LIMA, em contestação, alegou sua ilegitimidade passiva, afirmando ter vendido a motocicleta em agosto de 2023 para a concessionária RC Veículos, muito antes da data do acidente.
Informou, ainda, que esteve preso no período de 15/12/2023 a 12/06/2024, o que tornaria impossível sua condução do veículo.
Apresentou indícios documentais e argumentou que o verdadeiro responsável seria o novo proprietário.
Durante o curso do processo, foi incluído no polo passivo PATRICK DA SILVA DE CAMPOS, identificado como novo proprietário da motocicleta.
Em audiência, o réu Patrick confirmou a propriedade do veículo, esclarecendo que adquiriu o bem em seu nome para uso de seu primo, o qual era o efetivo condutor no momento do acidente.
DECIDO Nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, não há custas processuais no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis.
Assim, eventual pedido de justiça gratuita será apreciado apenas em caso de interposição de recurso, momento em que poderá haver necessidade de recolhimento de preparo recursal.
Passo à análise do mérito.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de ALEX BRUNO SANTOS LIMA, pois restou documentalmente demonstrado que, à época do acidente, ele não mais era o proprietário de fato da motocicleta, tendo procedido à venda do bem em agosto de 2023.
Tal circunstância foi confirmada por PATRICK DA SILVA DE CAMPOS, réu incluído no curso da ação, o qual admitiu ser o proprietário da moto e responsável por tê-la adquirido em nome próprio para o uso de seu primo, condutor no dia do fato.
Assim, extingo o processo com relação a Alex Bruno Santos Lima, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
No que se refere à responsabilidade de Patrick da Silva de Campos, restou caracterizada sua responsabilidade civil objetiva e solidária enquanto proprietário da motocicleta, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Veja-se: "ACIDENTE DE VEÍCULO - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS - CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DEMONSTRADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PROPRIETÁRIA DO AUTOMÓVEL - SENTENÇA MANTIDA - PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO IMPROVIDO.
O proprietário do veículo envolvido em acidente de trânsito responde com o condutor, objetiva e solidariamente, pelos danos causados a terceiro". (TJ-SP - AC: 07074429620128260020 SP 0707442-96.2012 .8.26.0020, Relator.: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 04/02/2020, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2020) Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, os documentos apresentados pelo autor demonstram de forma suficiente os valores despendidos com o conserto do veículo (R$ 2.146,00) e com o aluguel de automóvel durante o período da reparação (R$ 999,98).
Tais despesas foram justificadas e estão relacionadas diretamente ao acidente, sendo, portanto, devidos os ressarcimentos postulados.
Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento, por ausência de elementos que demonstrem violação a direito da personalidade.
O evento trata-se de mero aborrecimento decorrente de relação patrimonial, não havendo nos autos elementos que demonstrem humilhação, constrangimento grave ou sofrimento psíquico anormal.
DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva de Alex Bruno Santos Lima, extinguindo o processo com relação a ele sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA em face de PATRICK DA SILVA DE CAMPOS, para: CONDENAR o réu Patrick da Silva de Campos ao pagamento de R$ 2.146,00 (dois mil cento e quarenta e seis reais) e R$ 999,98 (novecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária pela variação do IPCA-IBGE a partir do evento danoso/prejuízo (data dos desembolsos), e juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar do evento danoso/prejuízo (data dos desembolsos), deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (Súmula 54 STJ c/c art. 406, §1º, do CC, na nova redação dada pela Lei 14.905/24); JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de lesão a direito da personalidade.
Resta extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
09/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 12:22
Julgado procedente em parte o pedido
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11/10/2024 13:06
Juntada de relatório de gravação de audiência
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11/10/2024 13:05
Juntada de relatório de gravação de audiência
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01/10/2024 14:05
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 13:01
Audiência Una realizada para 01/10/2024 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/08/2024 08:13
Juntada de identificação de ar
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22/08/2024 08:13
Juntada de identificação de ar
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02/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
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18/07/2024 12:42
Juntada de Petição de termo de audiência
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18/07/2024 11:51
Juntada de Ofício
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18/07/2024 11:45
Juntada de Termo de audiência
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18/07/2024 11:17
Audiência Una designada para 01/10/2024 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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18/07/2024 11:15
Audiência Una realizada para 18/07/2024 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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18/07/2024 07:28
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 22:59
Juntada de Petição de certidão
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12/07/2024 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 12:57
Juntada de Certidão
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12/06/2024 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2024 13:03
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 20:15
Juntada de Certidão
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03/06/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
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16/05/2024 06:09
Decorrido prazo de MARCOS RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:37
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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11/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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06/05/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Ao menos em juízo de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento em concreto dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC.
O instituto da tutela de urgência, dada a sua natureza satisfativa, representa hipótese de exceção, na medida em que posterga a efetivação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório; colocando, ainda que temporariamente, a parte demandada em situação de extrema desvantagem, antes mesmo de ter integrado a relação processual a partir da citação.
Não é por outro motivo que o legislador delimitou as hipóteses de sua concessão, que, devem, por isso, ser reconhecidas e aplicadas em casos excepcionais, ou seja, apenas quando tais requisitos ou condições estiverem devidamente preenchidos em concreto, o que não é o caso dos autos.
No caso em tela, a culpa pela ocorrência da colisão é discutível, podendo ocorrer a juntada de provas que desconstituam as alegações formuladas na inicial, sendo necessária a regular instrução processual para apuração dos fatos e condutas das partes.
Portanto, a concessão de tutela de urgência representa perigo de dano irreparável para a parte adversa.
Por fim, não se pode deixar de considerar a irreversibilidade da medida, já que os gastos - eventual e liminarmente - despendidos pelos demandados em prol da demandante, deveriam ser ressarcidos pela mesma, no caso de o pedido, ao final, ser julgado improcedente.
Posto isto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA requerida pelo Autor, apenas para inclusão dos dados do proprietário do veículo de placa RWP-7i50, eis que não preenchidos, em concreto, os requisitos do artigo 300 do CPC.
Cite-se o Reclamado com as advertências legais.
Aguarde-se a realização da audiência una já designada.
Belém, 03 de Maio de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
03/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:32
Concedida em parte a Medida Liminar
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29/04/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 14:04
Conclusos para decisão
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29/04/2024 14:04
Audiência Una designada para 18/07/2024 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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29/04/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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