TJPA - 0806906-69.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 10:10
Baixa Definitiva
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03/07/2024 10:02
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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20/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:09
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0806906-69.2024.8.14.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº. 0801087-92.2023.8.14.0128 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS PACIENTE: NATHAYANA DE KASSIA PEREIRA GUIMARAES IMPETRANTE: DRA.
JESSICA GABRIELLE PICANCO ARAUJO - OAB PA18946 AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TERRA SANTA CAPITULAÇÃO PENAL: ART. 33, CAPUT E ART. 40, INCISO V, AMBOS DA LEI N°11.343/2006 RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de NATHAYANA DE KASSIA PEREIRA GUIMARAES, indicando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Terra Santa.
Consta na impetração que em decisão de 28 de março de 2024, o magistrado de primeiro grau manteve a cautelar extrema da paciente, aduzindo que não vislumbrava a configuração do excesso de prazo, já que a ação penal se encontra em seu trâmite regular.
Alega excesso de prazo, posto que o feito já conta com 135 (cento e trinta e cinco) dias em tramitação, pendente apenas da realização da audiência de instrução e julgamento.
Nesse contexto, pugna liminarmente pelo relaxamento da custódia cautelar da coacta ou, seja esta revogada na forma do art. 316 do CPP, eis que ausentes os motivos para a subsistência da prisão cautelar, destacando, ainda, condições pessoais favoráveis à paciente.
No mérito, pleiteia a confirmação da ordem impetrada.
O pedido emergencial foi indeferido (Id. 19374280).
O Juízo Originário prestou informações na data de 07/05/2024 (Id. 19399268).
Nesta instância, o Órgão Ministerial se manifestou pelo conhecimento e denegação da ordem (Id. 19501912). É o relatório.
DECIDO.
Conforme consta nos autos (Id. 116274392), a autoridade apontada como coatora revogou a prisão preventiva da paciente, conforme trecho que destaco a seguir: “(...) Nesse rumo, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes, no momento, para o acautelamento do processo e da ordem jurídica.
Ante ao exposto e por tudo que dos autos consta, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE NATHAYANA DE KÁSSIA PEREIRA GUIMARÃES, sujeitando-a ao cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas à prisão, sob pena da decretação de nova prisão: I - Comparecimento a todos os atos do processo quando intimada for; II – Comparecer na Secretaria Judicial deste Fórum para juntar aos autos comprovante de endereço atualizado no prazo de 10 (dez dias) a contar de sua soltura; IV – Recolhimento domiciliar noturno, nos dias úteis a partir das 21h, e aos sábados, domingos e feriados a partir das 19h até às 5h do dia seguinte.
V – Não mudar de residência sem prévia comunicação ao juízo.
VI – Não frequentar bares nem consumir bebida alcoólica.
VII – Não ser indiciada/acusada por nova infração penal.
VIII- Monitoramento eletrônico.
Sobre o monitoramento eletrônico, a acusada deverá cumprir as seguintes determinações: (1) permanecer em tempo integral recolhida em sua residência, exceto quando necessitar sair de casa para atendimento e tratamento médico, hospitalar, ambulatorial ou terapêutico, ou quando necessitar comparecer ao fórum, obedecendo em todo caso o recolhimento noturno impreterivelmente até 21h00; (2) não se ausentar da cidade em que reside sem autorização deste Juízo; (3) utilizar a tornozeleira eletrônica correta e permanentemente, segundo as instruções técnicas da SEAP; (4) nunca violar, avariar ou inutilizar o aparelho eletrônico; (5) nunca permitir o descarregamento completo da tornozeleira eletrônica, devendo seguir as instruções técnicas da SEAP, a fim de mantê-la sempre com carga e ligada; (6) nunca ultrapassar os limites perimetrais geográficos da sua residência, bem como, dos locais de consulta ou de tratamento médico autorizados aos quais frequentará; (...)” [negritei] Desta forma, entendo pelo NÃO CONHECIMENTO da ordem, caracterizada pela PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, conforme o artigo 659 do Código de Processo Penal.
Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual.
Belém, ___ de _________ de 2024.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora -
13/06/2024 12:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:05
Não conhecido o Habeas Corpus de NATHAYANA DE KASSIA PEREIRA GUIMARAES (PACIENTE)
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12/06/2024 08:28
Conclusos para decisão
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12/06/2024 08:28
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2024 12:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0806906-69.2024.8.14.0000 IMPETRANTE: NATHAYANA DE KASSIA PEREIRA GUIMARAES AUTORIDADE COATORA: COMARCA DE TERRA SANTA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc...
Decido: A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, somente podendo ser deferida quando demonstrada, de planto, patente ilegalidade no ato judicial impugnado.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausividade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar.
Assim, entendo que não estão preenchidos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, pois não vislumbro por ora, ao menos para fins de concessão de liminar, nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, razão pela qual DENEGO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA.
Solicitem-se informações à autoridade inquinada coatora, nos termos do art. 2º da Resolução nº 04/2003-GP, constando as advertências do artigo 5º do mencionado ato normativo.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual para os devidos fins.
Ressalto que esta relatora analisou o pedido de liminar, todavia, considerando que a Sua Excelência Sra.
Eva do Amaral Coelho recebeu primeiramente o ora habeas corpus (dia 26/04/2024), resta fixada como sua a competência para apreciar os HCs e recursos oriundos da mesma ação penal, em que figura como parte a ora paciente.
Assim, determino que após a instrução do feito com a manifestação da Procuradoria de Justiça, sejam os autos encaminhados à Desembargadora preventa, em observância ao disposto no art. 116, § 4º do Regimento Interno do TJ/PA.
Cumpra-se, encaminhando-se cópia desta decisão.
Belém/PA, 06 de maio de 2024.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
06/05/2024 12:01
Juntada de Certidão
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06/05/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:56
Juntada de Ofício
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06/05/2024 08:56
Não Concedida a Medida Liminar
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02/05/2024 12:10
Conclusos para decisão
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02/05/2024 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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02/05/2024 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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02/05/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2024 11:10
Conclusos para decisão
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26/04/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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