TJPA - 0838125-70.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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05/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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02/09/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2025 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2025 15:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2025 23:31
Julgado procedente o pedido
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13/09/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2024 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
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23/07/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 14:20
Juntada de Petição de termo de audiência
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22/07/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 10:55
Juntada de Termo de audiência
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22/07/2024 10:51
Audiência Una realizada para 22/07/2024 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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22/07/2024 00:38
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 10:31
Juntada de Certidão
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15/06/2024 03:55
Decorrido prazo de ISRAEL LOPES CARDOSO em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 15:08
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 05/06/2024 23:59.
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27/05/2024 18:00
Juntada de identificação de ar
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20/05/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
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16/05/2024 06:09
Decorrido prazo de MARCELO CLEITON SILVA em 14/05/2024 23:59.
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16/05/2024 06:09
Decorrido prazo de SPLIT SERVICE REFRIGERACAO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 14/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:37
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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11/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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06/05/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Ao menos em juízo de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento em concreto dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC.
O instituto da tutela de urgência, dada a sua natureza satisfativa, representa hipótese de exceção, na medida em que posterga a efetivação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório; colocando, ainda que temporariamente, a parte demandada em situação de extrema desvantagem, antes mesmo de ter integrado a relação processual a partir da citação.
Não é por outro motivo que o legislador delimitou as hipóteses de sua concessão, que, devem, por isso, ser reconhecidas e aplicadas em casos excepcionais, ou seja, apenas quando tais requisitos ou condições estiverem devidamente preenchidos em concreto, o que não é o caso dos autos.
No caso em tela, a culpa pela ocorrência da colisão é discutível, podendo ocorrer a juntada de provas que desconstituam as alegações formuladas na inicial, sendo necessária a regular instrução processual para apuração dos fatos e condutas das partes.
Portanto, a concessão de tutela de urgência representa perigo de dano irreparável para a parte adversa.
Por fim, não se pode deixar de considerar a irreversibilidade da medida, já que os gastos - eventual e liminarmente - despendidos pelos demandados em prol da demandante, deveriam ser ressarcidos pela mesma, no caso de o pedido, ao final, ser julgado improcedente.
Posto isto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA requerida pelos Autores, apenas para inclusão dos dados do proprietário do veículo de placa SIV-7E29, eis que não preenchidos, em concreto, todos os requisitos do artigo 300 do CPC.
Citem-se os Reclamados com as advertências legais.
Aguarde-se a realização da audiência una já designada.
Belém, 03 de Maio de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
03/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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03/05/2024 12:32
Concedida em parte a Medida Liminar
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02/05/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 12:05
Conclusos para decisão
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02/05/2024 12:05
Audiência Una designada para 22/07/2024 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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02/05/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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