TJPA - 0805825-85.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 14:23
Baixa Definitiva
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25/01/2025 00:05
Decorrido prazo de VIVENDA-ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO EM LIQUIDACAO em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:05
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SILVA MENDONCA em 24/01/2025 23:59.
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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04/12/2024 00:04
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
VIVENDA ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO – EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA interpôs RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Exceção de Pré-Executividade nº 0010584-13.2015.8.14.0301, promovida em desfavor de LUÍS CARLOS SILVA MENDONÇA.
Sobreveio pedido de homologação do acordo entre as partes (Id. 23552766).
Relatados.
Decido.
Consigno, de plano, que este relator nada tem a opor às condições entabuladas, motivo pelo qual HOMOLOGO a composição firmada entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PRESENTE RECURSO, ao tempo que delibero: 1.
Intimem-se as partes; 2.
Arquivem-se imediatamente os autos com a respectiva baixa no sistema; 3.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém/PA, datada e assinada eletronicamente.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE Juiz Convocado Relator - 
                                            
02/12/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:40
Homologada a Transação
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29/11/2024 10:19
Conclusos para decisão
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29/11/2024 10:19
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2024 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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24/09/2024 18:05
Declarada suspeição por MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
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10/07/2024 11:44
Conclusos para decisão
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10/07/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2024 00:11
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0805825-85.2024.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM RECORRENTE: VIVENDA - ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA RECORRIDO(A): LUÍS CARLOS SILVA MENDONÇA RELATOR: Des.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
LITISPENDÊNCIA.
ALEGAÇÕES REPETIDAS EM AÇÕES ANTERIORES.
INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
INDEFERIDO O EFEITO SUSPENSIVO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VIVENDA - ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA, contra decisão proferida pela 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que rejeitou exceção de pré-executividade proposta pela agravante e determinou o prosseguimento da execução, cujo teor transcrevo (id 110257254 – Processo de origem nº 0010584-13.2015.8.14.0301): (...) A objeção de pré-executividade é instrumento processual posto ao executado, como forma de lhe resguardar a defesa quanto a vícios que poderiam ser conhecidos pelo juiz de ofício.
Destarte, cabível é o seu manejo instrumento para discussão de matérias de ordem pública ou de causas extintivas da obrigação, tais como o pagamento, a prescrição etc., desde que acompanhada de prova pré-constituída para demonstração do direito alegado.
O instituto utilizado pelo Excipiente, encontra albergue no novo CPC, no art. 803, parágrafo único, vejamos: "Art. 803. É nula a execução se: I – o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.").
Assevere-se, assim, que a exceção de pré-executividade tem como pressuposto processual de admissibilidade a nulidade de título dotado de eficácia executiva.
No caso dos autos, verifica-se que as teses arguidas na exceção de pré-executividade são as mesmas presentes na causa de pedir da ação declaratória de inexistência de débito (proc. nº 0004566-73.2015.8.14.0301), que envolve as mesmas partes.
Desse modo, tendo em vista que as referidas matérias já são objeto de discussão em outra ação, não podem mais ser reanalisadas, sob pena de violação ao instituto da coisa julgada.
Saliente-se que nos autos dos embargos à execução nº 0848514-90.2019.8.14.0301 a parte excipiente também havia arguidos as mesmas teses, o que ensejou na extinção dos embargos, sob o fundamento da litispendência (ID 109106088).
Assim, deve se rejeitada a presente exceção de pré-executividade e determinado o prosseguimento da execução.
Por fim, intime-se a parte exequente a fim de que apresente planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém A decisão recorrida, registrada sob o id 110257254, rejeitou as teses da agravante sob o fundamento de que as matérias arguidas na exceção de pré-executividade eram idênticas às já discutidas em ação declaratória de inexistência de débito (proc. nº 0004566-73.2015.8.14.0301) em nos embargos à execução nº 0848514-90.2019.8.14.0301, envolvendo as mesmas partes, implicando risco de violação à coisa julgada.
Em suas razões, sob id 18934951, a agravante contesta a decisão, alegando que houve erro na análise das teses da pré-executividade, pois as questões ainda não foram resolvidas na ação declaratória mencionada.
Destaca a existência de uma decisão anterior que concedeu tutela antecipada na ação declaratória (id 18934961), suspendendo efeitos de protesto de título, indicativo da presença de argumentos substanciais quanto à inexistência da dívida reclamada na execução.
A agravante enfatiza a necessidade de concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso para evitar danos graves e de difícil reparação, em face da possibilidade de decisões conflitantes ou contraditórias em ações conexas ainda pendentes de julgamento.
Argumenta sobre a prejudicialidade externa entre as ações de execução e declaratória, invocando a aplicação dos arts. 313, V, e 921, I, do CPC. É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1.015, inciso I, no CPC), tempestivo, pelo que, preenche os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II, do CPC.
Sabe-se também que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I, do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Dispõe o CPC o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
No caso em apreço, vejo que NÃO ESTÃO PRESENTES os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo-ativo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995, do CPC.
Senão, vejamos: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Cinge-se sobre o pedido de suspensão da ação de Execução nº 0010584-13.2015.8.14.0301, pois no entendimento do agravante há relação externa de prejudicialidade externa entre a ação de execução e a ação declaratória de inexistência de débito e nos embargos a execução.
Analisando os embargos à execução nº 0848514-90.2019.8.14.0301e a ação declaratória nº 0004566-73.2015.8.14.0301, verifico que os processos discutem exatamente a mesma matéria que pretende o agravante discutir em exceção de pré-executividade, a saber: a inexigibilidade da obrigação, em razão de suposta simulação de negócios jurídicos que o agravado teria arquitetado com ALBERTO DE LIMA FREITAS, então liquidante meramente de fato da VIVENDA, baseada na formalização dolosa de documentos destinados a drenar recursos da agravante; prescrição e defeito de representação.
Verifico ainda que os embargos a execução foram julgados declarando-se a litispendência entre as ações (id 108069248 – processo nº 0848514-90.2019.8.14.0301): Analisando-se os autos, verifica-se que a ação declaratória de inexistência de debito (proc. nº 0004566-73.2015.8.14.0301), envolve as mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido, tratando-se de litispendência.
Acerca da litispendência, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 337 § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso”.
No caso em tela, a causa de pedir é a mesma, ou seja, a tese de simulação, prescrição, defeito de representação e outros, de modo que não há dúvidas de que existem duas ações em trâmite discutindo a mesma matéria e envolvendo as mesmas partes, devendo ser extinta a presente execução, sem resolução de mérito, em virtude da litispendência.
III.
Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, em virtude do reconhecimento da litispendência, pelo que decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Neste aspecto, a litispendência ocorre quando o mesmo litígio é novamente instaurado em outro processo, idêntico ao que está em andamento, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
A hipótese mais comum de litispendência será a repetição ipsis litteris de ação já em andamento, sendo que este instituto não determina a reunião de processos, mas é causa de extinção do que se formou por último, nos termos do art. 337, §§1º, 2º, 3º: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Desta forma, escorreita a decisão do juízo que extinguiu a exceção de pré-executividade, tendo em vista que se discute as mesmas teses em outras ações.
Nos termos do entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO VERSANDO SOBRE A MESMA MATÉRIA.
LITISPENDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública, com pedido de antecipação da tutela, através da qual o Ministério Público Federal e a Confederação Nacional dos usuários de transportes coletivos pretendem que seja determinada a realização de estudos e, em cento e vinte dias, licitações, para a concessão das linhas de ônibus mencionadas na inicial.
II - Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial.
III - Da atenta leitura dos autos, denota-se, com clareza, que o acórdão a quo deve ser reformado.
O STJ firmou jurisprudência no sentido de que, para se configurar a litispendência, faz-se necessária identidade de partes, de pedidos e de causa de pedir, em conjunto.
Caso inexistente a denominada "tríplice identidade", descaracteriza-se a litispendência.
IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1390036 SP 2013/0186804-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/12/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A configuração da litispendência reclama a constatação de identidade das partes, da causa de pedir e do pedido ("tríplice identidade") das ações em curso (artigo 301, § 1º, do CPC). 2.
O Tribunal de origem afastou a alegada litispendência porque, analisando a causa de pedir e os pedidos das ações, concluiu inexistir identidade entre eles. 3.
A constatação acerca da existência ou não de litispendência, no caso, exige minuciosa análise de seus elementos configuradores - identidade de partes, da causa de pedir e do pedido -, esbarrando a pretensão recursal no óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1821015 SP 2021/0010208-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021) Desta forma, tendo sido extinto os embargos a execução em razão da litispendência, resta manifestamente prejudicada a exceção de pré-excutividade, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO E DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE ACORDO.
RETOMADA DO PROCESSO.
TESES DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REPETIDAS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Celebrado acordo no bojo de ação à execução e embargos à execução, com expressa determinação de suspensão do processo (arts. 313, I e 922, ambos do CPC), o descumprimento da avença gera a retomada dos processos, com a consequente apreciação das defesas apresentadas pelo executado. 2.
Não é admissível opôr exceção de pré-executividade e embargos à execução com as mesmas teses defensivas, situação que, quando configurada, gera a extinção de um dos incidentes. 3.
Por compreender os embargos à execução ampla matéria cognitiva, impõe-se a extinção da execução de pré-executividade que veicula os mesmos argumentos, por ser mais benéfico ao executado.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJ-GO - AI: 01533693920198090000, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 26/07/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/07/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TESES DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REPETIDAS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O agravo de instrumento é um recurso secundum eventus litis, o que implica dizer que o Órgão revisor está jungido a analisar, tão somente, o acerto ou desacerto da decisão impugnada, sendo-lhe vedado incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária 2.
Não é admissível opôr exceção de pré-executividade e embargos à execução com as mesmas teses defensivas, situação que, quando configurada, gera a extinção de um dos incidentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. (TJ-GO - AI: 00985017720208090000, Relator: Des(a).
OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 13/04/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/04/2020) E ainda, o entendimento do STJ de que ainda que se trate de matéria de ordem pública esta não pode utilizada em embargos a execução e em exceção de pré-executividade: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS E POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TESES QUE AINDA NÃO FORAM ALEGADAS, QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA E QUE SÃO MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. 1.
O STJ entende que não pode ser rediscutida em exceção de pré-executividade matéria já decidida em Embargos do Devedor, ainda que trate de questão de ordem pública. 2.
Então, a contrário sensu, se as matérias arguidas em Exceção de Pré-Executividade não tiverem sido discutidas nos Embargos à Execução anteriormente opostos, e se tratarem de matéria de ordem pública e não demandarem dilação probatória, poderão ser sim analisadas nessa Exceção de Pré-Executividade oposta após o julgamento dos Embargos à Execução. 3.
Recurso Especial provido com vista a que os autos retornem ao Tribunal de origem para que promova o cotejo entre os Embargos à Execução julgados e as possíveis matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória alegadas na Exceção de Pré-Executividade, para que, caso assim entenda, dê prosseguimento à Exceção de Pré-Executividadade. (STJ - REsp: 1755221 PR 2018/0183369-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018) Desta forma, não verifico os requisitos legais para a conceção de efeito suspensivo ao recurso, pois não resta demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO, nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora - 
                                            
03/05/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 21:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/04/2024 13:10
Conclusos para decisão
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15/04/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2024 07:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/04/2024 17:39
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2024 17:39
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2024 17:39
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2024 12:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/04/2024 20:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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                                            Ajuizamento
                                            17/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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