TJPA - 0807226-80.2024.8.14.0401
1ª instância - 10ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/06/2025 12:58 Apensado ao processo 0811376-70.2025.8.14.0401 
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                                            10/06/2025 12:52 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/06/2025 12:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/06/2025 12:50 Expedição de Certidão. 
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                                            10/06/2025 12:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/06/2025 11:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/06/2025 11:31 Juntada de Certidão 
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                                            10/06/2025 10:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/06/2025 10:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/05/2025 13:25 Juntada de Ofício 
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                                            22/05/2025 11:43 Transitado em Julgado em 20/05/2025 
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                                            20/05/2025 19:34 Juntada de petição 
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                                            19/09/2024 13:00 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            19/09/2024 12:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/09/2024 12:53 Expedição de Certidão. 
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                                            19/09/2024 11:48 Desmembrado o feito 
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                                            09/09/2024 15:09 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            05/09/2024 08:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/09/2024 03:24 Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024 23:59. 
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                                            03/09/2024 02:46 Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59. 
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                                            02/09/2024 04:22 Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59. 
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                                            02/09/2024 00:03 Publicado Despacho em 02/09/2024. 
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                                            31/08/2024 01:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024 
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                                            30/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0807226-80.2024.8.14.0401 REU: ANTONIO CARLOS GOMES DE LIMA, LEIDIANE SILVA DE ARAUJO e SUSANE AVIZ SANTOS Vistos etc.
 
 Prestadas as informações para instrução do HC impetrado em favor do réu ANTÔNIO CARLOS GOMES DE LIMA, conforme documentação anexa, bem como já tendo o RMP apresentado suas contrarrazões, determino: 1- O desmembramento do processo com relação à denunciada absolvida LEIDIANE SILVA DE ARAÚJO, visto que existem pedidos formulados por seu patrono pendentes de manifestação do Ministério Público e análise por este juízo; 2- A imediata remessa destes autos ao ETJPA, para análise da Apelação interposta pelos demais acusados, com nossos sinceros cumprimentos.
 
 Cumpra-se com as cautelas legais e com URGÊNCIA, pois se trata de processo envolvendo réus presos.
 
 Datado e assinado eletronicamente.
 
 MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela 10ª VCB
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                                            29/08/2024 05:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2024 05:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2024 00:08 Publicado Despacho em 28/08/2024. 
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                                            29/08/2024 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 
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                                            28/08/2024 14:35 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            28/08/2024 14:35 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/08/2024 13:49 Cancelada a movimentação processual 
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                                            28/08/2024 13:47 Cancelada a movimentação processual 
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                                            28/08/2024 13:16 Juntada de ato ordinatório 
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                                            28/08/2024 12:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/08/2024 08:06 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            27/08/2024 11:17 Expedição de Certidão. 
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                                            27/08/2024 11:14 Desentranhado o documento 
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                                            27/08/2024 11:14 Cancelada a movimentação processual 
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                                            27/08/2024 11:07 Juntada de Ofício 
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                                            27/08/2024 10:22 Conclusos para despacho 
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                                            27/08/2024 10:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/08/2024 10:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0807226-80.2024.8.14.0401 REU: ANTONIO CARLOS GOMES DE LIMA, LEIDIANE SILVA DE ARAUJO e SUSANE AVIZ SANTOS Vistos etc.
 
 Prestadas as informações necessárias para a instrução do Habeas Corpus impetrado pela ré SUSANE AVIZ SANTOS, conforme documentação anexa, devolvo os autos à Secretaria.
 
 Cumpra-se com as cautelas legais.
 
 Datado e assinado eletronicamente.
 
 MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela 10ª VCB
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                                            26/08/2024 09:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2024 09:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2024 09:19 Juntada de ato ordinatório 
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                                            24/08/2024 17:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/08/2024 09:32 Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2024 23:59. 
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                                            22/08/2024 08:03 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            21/08/2024 17:08 Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 13:16 Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 13:16 Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 12:56 Conclusos para despacho 
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                                            21/08/2024 12:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/08/2024 12:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/08/2024 12:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2024 12:18 Juntada de ato ordinatório 
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                                            18/08/2024 01:40 Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2024 23:59. 
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                                            16/08/2024 11:21 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            16/08/2024 03:34 Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59. 
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                                            16/08/2024 02:29 Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59. 
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                                            16/08/2024 02:26 Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59. 
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                                            15/08/2024 04:21 Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59. 
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                                            15/08/2024 04:21 Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59. 
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                                            12/08/2024 04:17 Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59. 
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                                            12/08/2024 04:17 Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59. 
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                                            12/08/2024 04:17 Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59. 
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                                            11/08/2024 03:52 Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024 23:59. 
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                                            11/08/2024 03:52 Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59. 
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                                            11/08/2024 03:52 Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59. 
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                                            09/08/2024 10:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2024 10:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/08/2024 10:07 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            09/08/2024 00:34 Publicado Intimação em 08/08/2024. 
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                                            09/08/2024 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 
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                                            07/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0807226-80.2024.8.14.0401 APELANTE: ANTONIO CARLOS GOMES DE LIMA e SUSANE AVIZ SANTOS DECISÃO Vistos etc.
 
 Recebo a Apelação interposta pelos réus ANTONIO CARLOS GOMES DE LIMA e SUSANE AVIZ SANTOS, pois preenche os requisitos legais da tempestividade e da adequação (art. 593 I do CPP).
 
 Concedo vista dos autos aos Apelantes para apresentar suas razões recursais e, em seguida, à Apelada para contrarrazoar o recurso no prazo legal (art. 600 do CPP).
 
 Findos os prazos remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal, para conhecimento e julgamento do recurso apelativo, com os nossos sinceros cumprimentos.
 
 Em tempo: 1- Intime-se o advogado de LEIDIANE SILVA DE ARAÚJO para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe quais contas bancárias pretende ver desbloqueadas, bem como para que junte aos autos documentos comprobatórios da propriedade dos bens que deseja sejam restituídos, sob pena de indeferimento do pedido, uma vez que o feito ainda não está na fase de arquivamento, já que entrou na fase recursal; 2- Com a resposta, intime-se o RMP para se manifestar sobre os pedidos.
 
 Cumpra-se com as cautelas legais.
 
 Datado e assinado eletronicamente.
 
 MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela 10ª VCB
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                                            06/08/2024 12:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2024 12:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2024 12:06 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            05/08/2024 13:20 Conclusos para decisão 
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                                            05/08/2024 13:20 Cancelada a movimentação processual 
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                                            05/08/2024 12:59 Juntada de ato ordinatório 
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                                            02/08/2024 16:13 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            01/08/2024 14:25 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            31/07/2024 10:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/07/2024 13:59 Expedição de Certidão. 
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                                            30/07/2024 13:45 Desmembrado o feito 
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                                            30/07/2024 10:29 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            30/07/2024 09:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/07/2024 01:33 Publicado Sentença em 30/07/2024. 
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                                            30/07/2024 01:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 
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                                            29/07/2024 13:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/07/2024 00:00 Intimação Processo nº: 0807226-80.2024.8.14.0401 Réus: Antônio Gomes de Lima, Leidiane Silva de Araújo, Susane Aviz Santos e Gledielson Pereira da Costa Cap.
 
 Provisória: art. 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I; e art. 158, §§1º e 3º, c/c o art. 70, todos do CP.
 
 Sentença nº 126/2024 (C/M) RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado do Pará contra ANTÔNIO CARLOS GOMES DE LIMA, LEIDIANE SILVA DE ARAÚJO, SUSANE AVIZ SANTOS e GLEDIELSON PEREIRA DA COSTA, imputando-lhes as práticas delitivas previstas nos arts. 157, §2º, incisos II e V e §2º-A, inciso I, art. 158, §§ 1º e 3º, c/c o art. 70, todos do CP.
 
 Narra a denúncia ministerial, ID nº 114399242, que no dia 13 de janeiro de 2024, por volta das 12h30min, na Rua Perebebuí, Bairro do Marco, nesta cidade, os acusados, agindo em união de desígnios, mediante grave ameaça produzida com arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, subtraíram desta um celular Samsung Galaxy A53, um relógio Samsung Smartwatch, um cordão de ouro, uma aliança de casamento, o carro Fiat/Toro, QEX-6A17 e a quantia de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), que estava guardada em um envelope, além de a constrangerem a realizar transferências via PIX, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) e R$ 1.250,00 (um mil e duzentos e cinquenta reais).
 
 Ainda de acordo com a exordial acusatória, o ofendido retornava de seu local de trabalho para casa conduzindo seu automóvel, ao norte mencionado, eis que percebeu estar sendo seguido pelo condutor do veículo Fiat/Uno, cor chumbo, RFD-1D81, contudo, nada pôde fazer até ser interceptado por ele na sobredita via pública, ato contínuo, do carro desceram a denunciada Susane, empunhando uma arma de fogo, e Felipe Eduardo Miranda da Cruz, seu marido, os quais abordaram a citada vítima, entraram em seu automóvel, recolheram os pertences e exigiram a efetuação das operações bancárias para a chave-PIX (62) 99810-1625, em nome do denunciado Gedielson, conforme comprovantes de transferências de fl. 93 do IPL.
 
 Prossegue relatando, a proemial, que a vítima transitou de 20 a 25 minutos, aproximadamente, sob a mira da arma de fogo e acompanhada do Fiat/Uno, dirigido pelo denunciado Antônio Carlos, até ser liberada, próximo ao Colégio Temístocles Araújo, no Bairro da Marambaia, onde desceu de seu carro, que foi levado pelos assaltantes.
 
 Narra, também, a peça inicial, que dois dias depois, o veículo da vítima foi encontrado na posse de Emerson Santana de Sousa, em Benevides-PA, o qual recebera R$ 50,00 (cinquenta reais) por PIX de Felipe Eduardo (fl. 121) para abastecê-lo e havia acordado o pagamento pelo serviço de levá-lo até Castanhal-PA, que prestaria em seguida.
 
 Relata ainda que o automóvel utilizado para a execução do crime foi abandonado no dia 16/01/2024, também em Benevides-PA, pelos denunciados Antônio Carlos, que o havia alugado da “Loja 900 Rent Car” em 23/12/2023 (contrato de locação de fls. 22/24 do IPL), e Leidiane, sua esposa, que pagou o aluguel mediante PIX (comprovante de fl. 29) e era funcionária da empresa do ofendido.
 
 Informa, a exordial acusatória, no dia 26/01/2024, Felipe Eduardo foi morto em confronto com a Polícia Militar, por ter se envolvido em outro delito.
 
 Narra, por fim, a denúncia, que na delegacia, o ofendido reconheceu a denunciada Susane como quem lhe apontava o artefato e Leidiane como sua ex-empregada, ao passo que os denunciados Antônio Carlos e Susane confessaram a autoria criminosa.
 
 Recebida a denúncia, ID nº 114444556, e citados somente os réus LEIDIANE SILVA DE ARAÚJO, ID nº 114749053, SUSANE AVIZ SANTOS, ID nº 114749058 e ANTÔNIO CARLOS GOMES DE LIMA, ID nº 114844897, uma vez que o denunciado GLEDIELSON PEREIRA DA COSTA não foi localizado, os mesmos apresentaram suas respostas à acusação por meio de seus advogados constituídos, ID’s nº’s 116313127 (ANTÔNIO e LEIDIANE) e 116338017 (ANTÔNIO), sendo que, por não se tratar de hipótese de reconhecimento de nulidades e nem de absolvição sumária dos acusados, foi determinado por este juízo o prosseguimento do feito, com a ratificação do recebimento da exordial acusatória, conforme consta na decisão cadastrada no ID nº 116587903.
 
 No dia 28 de junho de 2024 foi finalizada a fase instrutória, tendo sido ouvida a vítima Hernane Araújo Camelo, bem como as testemunhas IPC Ennio Leal da Costa Morais e Bruno Gonçalves Lima, e ainda, qualificados e interrogados os réus ANTÔNIO CARLOS GOMES DE LIMA, LEIDIANE SILVA DE ARAÚJO e SUSANE AVIZ SANTOS, sendo que ANTÔNIO e SUSANE confessaram a prática delituosa, ao passo que LEIDIANE negou ter participado dos crimes, conforme registrado nas mídias e Ata de ID nº 119034109.
 
 Não tendo sido requeridas pelas partes quaisquer diligências na fase do art. 402, do CPP, este juízo determinou a juntada das certidões de antecedentes criminais dos acusados, as quais encontram-se nos ID’s nº’s 119051848 (ANTÔNIO CARLOS), 119043655 (LEIDIANE) e 119043658 (SUSANE), bem como a abertura de prazo para as partes apresentarem seus memoriais.
 
 Em Alegações Finais, ID nº 119370343, o representante do Parquet pleiteou a condenação somente dos acusados ANTÔNIO CARLOS GOME DE LIMA e SUSANE AVIZ SANTOS, aduzindo terem sido comprovadas nos autos a autoria e a materialidade delitiva a eles imputadas na denúncia, mormente pelos ricos depoimentos da vítima, que, em crimes patrimoniais, tem especial relevo, mormente quando corroborados por outros elementos de prova, como ocorre na hipótese dos autos, onde a versão do ofendido encontra amparo nos depoimentos testemunhais colhidos em juízo e na própria confissão dos aludidos réus.
 
 Já com relação à denunciada LEIDIANE SILVA DE ARAÚJO, pugna o RMP por sua absolvição, alegando que as provas colacionadas aos autos não são suficientes para esclarecer a sua suposta participação nos crimes narrados na exordial acusatória.
 
 O acusado ANTÔNIO CARLOS GOMES DE LIMA, em Alegações Finais apresentadas por seu advogado constituído, ID nº 119483569, pugna seja sua pena aplicada no mínimo legal previsto, aplicando-se a atenuante referente à sua confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, d, do CP, bem como excluindo-se a aplicação da causa de aumento de reprimenda prevista no art. 157, §2º-A, inciso I, do citado Codex, por ausência de provas de seu efetivo emprego.
 
 Já a ré LEIDIANE SILVA ARAÚJO, seguindo a esteira de entendimento do Ministério Público, por meio de sua advogada constituída, pugna, no ID nº 119502210 seja absolvida por insuficiência de provas para embasar sua condenação, já que não restou comprovada nos autos a autoria dos crimes que lhe foram imputadas na denúncia.
 
 Por fim, a acusada SUSANE AVIZ SANTOS, também por meio de sua advogada particular, no ID nº 120802372, pugna seja sua pena aplicada no mínimo legal previsto, aplicando-se a atenuante referente à sua confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, d, do CP, bem como excluindo-se a aplicação da causa de aumento de reprimenda prevista no art. 157, §2º-A, inciso I, do citado Codex, por ausência de provas de seu efetivo emprego.
 
 Por fim, tem-se o pedido de revogação das prisões preventivas anteriormente decretadas em desfavor dos denunciados ANTÔNIO CARLOS e SUSANE, ex-vi o ID nº 120870996. É o sucinto relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Não tendo sido arguidas, e nem constadas de plano, questões preliminares ou nulidades, passa-se diretamente ao mérito da presente ação penal.
 
 Os crimes imputados aos réus na denúncia, quais sejam, os descritos nos arts. 157, §2º, incisos II e V e §2º-A, inciso I; e art. 158, §§ 1º e 3º, c/c o art. 70, todos do CP, têm as seguintes redações: Art. 157.
 
 Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. §2º.
 
 A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (...) II- se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...) V- se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) (...) §2º-A.
 
 A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) I– se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) (...) Art. 158.
 
 Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º- Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade. (...) §3º- Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009) Art. 70.
 
 Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
 
 Analisando o contexto fático-probatório existente nos autos, vê-se que a versão acusatória exposta em alegações finais é a que merece prosperar, posto ser a que restou melhor comprovada na fase judicial, senão vejamos: Inicialmente, cumpre ressaltar que como foram dois crimes imputados aos três réus, ora julgados, para facilitar o entendimento da demanda, os mesmos serão avaliados separadamente para cada réu, até porque há pleito absolutório da própria acusação quanto a um dos denunciados.
 
 PARA A DENUNCIADA LEIDIANE SILVA DE ARAÚJO: In casu, foram imputados à ré LEIDIANE a prática dos crimes acima narrados, posto que ela teria sido supostamente a pessoa que alugou o veículo utilizado pelos corréus ANTÔNIO CARLOS e SUSANE, além do outro participante do crime Felipe (já falecido, tanto que sequer foi denunciado), para interceptar, abordar e perseguir a vítima.
 
 Ocorre, contudo, conforme muito bem asseveraram o RMP e a defesa técnica da acusada, as provas colacionadas a estes autos não foram suficientes para demonstrar a sua real participação no crime, ou até mesmo que ela tivesse conhecimento do delito almejado e praticado pelos demais.
 
 A vítima Hernane Araújo Camelo, quando ouvida em juízo, embora tenha narrado satisfatoriamente a participação dos demais envolvidos no crime, inclusive do assaltante que já faleceu, de nome Felipe, somente narrou que LEIDIANE foi uma de suas funcionárias e que ela sabia que o ofendido andava com dinheiro.
 
 Já a testemunha IPC Ennio Leal da Costa Morais, de igual maneira, embora tenha relatado o resultado das investigações do crime, no que diz respeito a participação dos demais denunciados, quanto a ré LEIDIANE somente informou que ela seria esposa de ANTÔNIO CARLOS e que a supracitada vítima a teria reconhecido, fato esse que o ofendido sequer relatou em juízo e perante a Autoridade Policial.
 
 A testemunha Bruno Gonçalves Lima, dono da loja de aluguel de carros denominada “900 Rent Car”, por sua vez, aduziu que ANTÔNIO CARLOS compareceu pessoalmente ao seu estabelecimento comercial, de onde alugou um veículo, sendo que o pagamento foi feito naquele ato, pelo mesmo, todavia utilizando a chave pix vinculada à conta de sua esposa LEIDIANE, a qual, relatou o depoente, nunca esteve em sua loja.
 
 A denunciada LEIDIANE, perante este juízo, negou totalmente a prática do crime, aduzindo que somente tomou conhecimento do fato quando os policiais chegaram em sua casa para cumprir mandados de prisão que tinham sido expedidos àquela época, enquanto que ANTÔNIO CARLOS confessou a prática do crime e afirmou que sua esposa, LEIDIANE, nada sabia sobre o mesmo, uma vez que ele tinha livre acesso a sua conta bancária e realmente alugou o automóvel valendo-se desse acesso.
 
 Assim como ANTÔNIO CARLOS, a ré SUSANE também confessou a prática do crime e afirmou que LEIDIANE não participou do mesmo.
 
 Vê-se, portanto, que as provas produzidas na fase judicial não demonstraram satisfatoriamente a participação de LEIDIANE na empreitada delitiva praticada por seu marido e demais denunciados.
 
 Existem nos autos indícios, uma vez que a mesma era funcionária da vítima e sabia que ela andava com dinheiro em espécie, mas tais indícios não são fortes o suficiente para embasar sua condenação, de modo que a mesma deve ser absolvida.
 
 PARA OS DENUNCIADOS ANTÔNIO CARLOS E SUSANE: 1- Crime do art. 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do CP.
 
 In casu, a materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio dos Autos do IPL apensos, especialmente pelo relatório substanciado da Autoridade Policial, bem como por meio dos depoimentos da vítima, testemunhas e dos próprios réus, perante este juízo, atestando que no dia dos fatos o ofendido foi perseguido e interceptado pelo veículo dos assaltantes, o qual foi alugado na “Loja 900 Rent Car”, por meio de um pagamento realizado em nome de Leidiane Silva de Araújo (comprovante de ID nº 113542419-Pág. 4), ocasião em que foram subtraídos um aparelho de telefone celular da marca SAMSUNG, modelo Galaxy A53; um relógio da marca SAMSUNGA, modelo Smartwatch; um cordão de ouro, uma aliança de casamento, o veículo da marca FIAT, modelo Fiat/Toro, de placa QEX6A17 e a quantia no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais).
 
 De igual maneira, dúvidas não existem acerca da autoria criminosa imputada aos denunciados ANTÔNIO CARLOS E SUSANE, posto que não só a vítima, mas também as testemunhas ouvida judicialmente relataram satisfatoriamente como se deu a empreitada delitiva, a abordagem, perseguição, e subtração dos bens do ofendido, além de todas as ações praticadas por ambos, sendo que eles próprios confessaram terem sido autores dos crimes, conforme se demonstrará a seguir: A vítima Hernane Araújo Camelo, perante este juízo, aduziu que no dia dos fatos saiu de sua loja e estava indo para casa quando foi fechado por um fiat uno, do qual saíram duas pessoas armadas que lhe renderam e lhe levaram.
 
 Prossegue relatando que as mencionadas duas pessoas tomaram seus pertences e obrigaram a fazer uma transferência via pix, sendo que ficou mantido por eles em torno de 40 minutos, ressaltando que até mesmo seu automóvel foi levado.
 
 Esclareceu não ter tido tempo de reagir, sendo que entre os acusados presentes na audiência reconhece a denunciada Suzane como a mulher que lhe abordou, informando ainda que foi um homem que desceu do carro armado e dentro do carro a arma foi repassada para Susane.
 
 Afirmou que o homem que ajudou Susane na abordagem e subtração dos bens foi identificado como Felipe, o qual foi morto em uma outra ação policial, especificando que foram roubados notebook, relógio, carteira com documentos, corrente de ouro, além da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em espécie, sendo que foi Susane quem pegou seu celular e fez várias transferências para uma pessoa que não lembra do nome.
 
 Ainda segundo o relato da vítima, a mesma foi deixada no bairro da Marambaia, próximo de um colégio, ocasião em que procurou ajuda de um morador e conseguiu chegar em sua casa, de onde então partiu para registrar a ocorrência na DRCO, ressaltando que seu veículo foi recuperado quatro a cinco dias depois, na saída do município de Marituba, com a retirada de pequenas coisas, na posse de uma pessoa.
 
 Afirma que o carro alugado pelo grupo de assaltantes foi identificado, bem como que o Banco restituiu os valores de pix realizados pela ré Susane, e ainda, que seu celular foi apreendido e devolvido, mas o restante dos bens não foi recuperado, sendo que ao ser questionado pela defesa técnica dos réus, reafirmou o reconhecimento da mulher na cena do crime.
 
 Neste momento da audiência, este Juízo pediu ao ofendido que descrevesse a ré Susane, tendo a vítima não só descrito a mesma, como também novamente a reconheceu como sendo a mulher que estava presente na audiência.
 
 Ressaltou não ter visto Leidiane, mas ela trabalhou por muito tempo na empresa do declarante, bem como mais uma vez afirmou que o outro assaltante que acompanhava Susane era o Felipe e eles trocavam a única arma que tinham entre si, esclarecendo que ambos adentraram o carro do declarante e o obrigaram a dirigir por um tempo, depois foi colocado no banco de trás, ao lado de Suzane, a qual estava com a arma de fogo, enquanto Felipe assumiu a direção do veículo.
 
 Aduziu, por fim, ter visto o denunciado Antônio Carlos dirigindo o carro que lhe abordou, qual seja, um Fiat/Uno, sendo que ele acompanhou o tempo todo a ação criminosa.
 
 Nesse mesmo sentido é o depoimento da testemunha IPC Ennio Leal da Costa Morais, que, perante este juízo, afirmou que na época do fato estava lotado na Delegacia de Roubos a Veículos e ao saber da ocorrência delituosa passou a investigá-lo, tendo sido o responsável pela elaboração o auto de investigação.
 
 Esclareceu que foi identificada uma transferência via pix para o denunciado Gedielson, além de terem sido produzidas imagens de câmeras de segurança no trajeto percorrido tanto pela vítima, quanto pelos assaltantes, imagens essas que informaram o carro utilizado pelo grupo pertence a uma locadora de veículos.
 
 Informou que se deslocou até a aludida locadora, onde o dono puxou a ficha do automóvel e identificou o locatário como sendo o réu Antônio Carlos, mas que a locação tinha sido paga por sua esposa Leidiane, sendo ainda informado que tal veículo tinha um dispositivo rastreador instalado, por meio do qual foi possível identificar seu percurso.
 
 Prosseguiu relatando que Antônio Carlos é esposo de Leidiane, a qual foi identificada pela vítima por ter trabalhado em sua casa, sendo que o veículo usado como apoio no assalto foi abandonado em Benevides, porém como tinham imagens, a vítima reconheceu Antônio como tendo sido a pessoa que abandonou o carro.
 
 Esclareceu que o carro da vítima, por sua vez, foi apreendido na posse de um indivíduo de nome Emerson, quando estava sendo levado para Castanhal, ressaltando, ao ser questionado pela Defesa técnica, que Leidiane apareceu na investigação por ter pago o aluguel do carro que apoiou o assalto, porém o contrato de aluguel estava em nome de Antônio Carlos.
 
 Afirmou, por fim, que os valores em pix foram transferidos para Gedielson, parceiro de Felipe, que morreu em confronto policial, e faziam parte do Comando Vermelho do Benguí, porém Gedielson está foragido, relatando que foram recuperados somente o celular e o carro da vítima, sendo que Suzane teria vendido o celular para terceira pessoa na OLX, e ainda, que as investigações mostram que o carro de apoio ao assalto conduzido por Antônio Carlos, acompanhou o carro da vítima depois do assalto.
 
 Corroborando a versão acusatória, tem-se ainda o depoimento judicial do dono da “Loja 900 Rent Car”, Bruno Gonçalves Lima, o qual afirmou que o denunciado Antônio Carlos alugou o carro Fiat/Uno usado como apoio no assalto, ressaltando conhecê-lo como Pastor, e esclarecendo que foi ele que compareceu à loja sozinho para locar o veículo.
 
 Informou que ele já era cliente e trocava de carro com frequência, sendo que dessa vez o pagamento foi feito via pix da conta da esposa dele, conforme consta nos documentos que apresentou ao Delegado, a qual, contudo, não conhece, assim como não conhece a denunciada Susane, ressaltando, por fim, que a esposa de Antônio nunca foi à loja, sendo que ao saber da apreensão do carro abandonado em Benevides foi até a Polícia Civil.
 
 Prosseguindo na análise das provas produzidas na fase judicial tem-se ainda a confissão de ambos os réus na prática delituosa, senão vejamos: O denunciado ANTÔNIO CARLOS GOMES DE LIMA, perante este juízo, relatou, em apertada síntese, que, de fato, era o condutor do veículo alugado na “Loja 900 Rent Car” e que foi utilizado pelo grupo, composto por ele, Susane e Felipe, para perseguir e interceptar a vítima.
 
 Confessou ainda o acusado que foi convidado por Felipe, para quem supostamente tinha trabalhado como uber três dias antes do fato, tendo anuído com o crime sob a promessa de pagamento futuro.
 
 Ressaltou que Felipe lhe informou quem seria a vítima, ao passo que o acusado relatou que já a conhecia, posto que sua esposa trabalhava para a mesma, esclarecendo que sabia o horário que a vítima costumava sair do trabalho, posto que o estabelecimento comercial de propriedade dela fechava diariamente às 18h00min.
 
 Afirmou que a supracitada vítima foi interceptada e abordada quando estava trafegando ao lado do Bosque, depois ser seguida pelo réu desde a sua loja situada na BR 316, até aquele local.
 
 Relatou que durante a interceptação, Susane e Felipe desceram do carro e abordaram a vítima, entrando no carro da mesma e partindo, ocasião em que o denunciado então passou a segui-los.
 
 Já a acusada SUSANE AVIZ SANTOS, perante este juízo, como dito alhures, também confessou o crime, aduzindo que estava namorando com Felipe, o qual também lhe convidou para praticar o assalto, tendo ela aceitado o convite, de modo que no dia do fato foi apanhada na casa de sua mãe.
 
 Afirmou, a denunciada, que Felipe estava armado com uma pistola, a qual lhe foi mostrada quando já estavam perto de realizar a abordagem à vítima, sendo que quem conduzia o carro no qual estavam era o acusado Antônio Carlos.
 
 Prosseguiu esclarecendo que após a abordagem, quando já estava do lado da vítima, mandou que a mesma não se mexesse, pois Felipe iria atirar contra ela, sendo que posteriormente Felipe assumiu a direção do automóvel, tendo Antônio Carlos seguido o carro da vítima após a abordagem.
 
 Informou, por fim, que os bens subtraídos foram, de fato, os que foram especificados pela vítima em audiência, mas não sabe qual foi a destinação dos mesmos, posto que ficou a cargo de Felipe, tendo ele lhe prometido lhe dar a sua parte no espólio.
 
 A partir dos depoimentos acima mencionados, constata-se que insurgem dos autos provas contundentes da autoria e materialidade delitiva imputadas aos acusados ANTÔNIO CARLOS e SUSANE.
 
 As provas revelaram que: 1- No dia do fato delituoso a vítima saiu de seu trabalho, localizado na BR 316, e foi seguida pelo carro que Antônio Alugou na “Loja 900 Rent Car”, e no qual estavam além dele próprio, a corré Susane e um terceiro de nome Felipe, que teria sido a pessoa que convidou ambos para praticar o crime, até o Bosque Rodrigues Alves; 2- Quando a vítima chegou ao mencionado local (Bosque), Antônio realizou a interceptação de seu carro, ocasião em que Felipe, armado, e Susane saltaram do veículo que ocupavam e abordaram o ofendido, que, por sua vez, não teve tempo de reagir, sendo que os dois assaltantes então embarcaram naquele automóvel; 3- Durante a abordagem, os assaltantes Susane e Felipe, já dentro do veículo da vítima, subtraíram um notebook, um cordão de ouro, um celular, um smartwatch, uma aliança de casamento em ouro, carteira porta-cédulas, dentre outros, além da quantia em espécie de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) que o ofendido trazia em um envelope; 4- Ainda no interior do veículo, Susane, na posse do celular da vítima, passou a realizar transferências via pix para o denunciado Gledielson, conforme consta no comprovante de ID nº 113542435-Págs. 31 (valor de R$ 5.000,00) e 32 (valor de R$ 550,00); e ID nº 113542436-Pág. 1 (valor de R$ 750,00); 5- Posteriormente Felipe assumiu a condução do automóvel da vítima, ocasião em que Susane mandou a mesma não se mexer, pois levaria um tiro, sendo que durante toda essa situação, que durou cerca de 40 minutos, Antônio Carlos seguia o automóvel do ofendido, no qual estavam seus comparsas; 6- A vítima foi libertada pelos assaltantes no bairro da Marambaia, próximo a uma escola, tendo eles seguindo com o automóvel da mesma em rumo incerto; 7- O ofendido então registrou o Boletim de Ocorrência, tendo as investigações iniciado e terminado não só com a localizado tanto do veículo da vítima quanto o que fora alugado por Antônio Carlos, ambos abandonados em municípios da região metropolitana de Belém e, a partir daí, os policiais descobriram o trajeto, por meio do GPS presente no carro alugado, dos assaltantes, os quais foram identificados através de imagens de câmeras constantes no aludido trajeto e que foram minunciosamente relatadas e mostradas pela Autoridade Policial em seu relatório.
 
 A partir do que foi exposto, tem-se existir certeza tanto da autoria quanto da materialidade delitiva imputada aos réus na denúncia, sendo que os crimes foram praticados por ambos, o que torna inclusive a aplicação da causa de aumento de pena prevista quanto ao concurso de agentes imperiosa.
 
 De igual maneira, restou claro nos autos que a vítima foi mantida como refém pelos denunciados, por cerca de 40 minutos, o que também demonstra a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, inciso V, do CP.
 
 Outra causa de aumento que deve ser aplicada, in casu, é a prevista no art. 157, §2º-A, inciso I, do CP, posto que não só a vítima relatou que os assaltantes portavam uma arma de fogo, como também Susane confirmou o emprego da mesma. É imperioso que se ressalte que a arma de fogo empregada no crime se trata de uma circunstância objetiva que se estende a todos os coautores que anuíram com a prática delituosa ou que não fizeram nada para detê-la após tomarem conhecimento da existência do artefato, que é o caso dos réus.
 
 Outro ponto de destaque é que embora aludida arma de fogo não tenha sido apreendida, o seu emprego foi ratificado pelo depoimento da vítima e pela confissão da ré Susane, de modo que deve ser reputada como verdadeira, segundo o teor da Súmula nº 14, deste ETJPA.
 
 Por fim, por amor ao debate, já que embora tenha sido brevemente relatado pela defesa técnica do acusado Antônio Carlos em memoriais, a conduta do mesmo não pode ser reconhecida como de menor importância nesse caso.
 
 O réu em questão não só anuiu com a prática do crime, após ter sido convidado por Felipe, uma pessoa a quem supostamente tinha conhecido poucos dias antes do fato, como também alugou um veículo, apanhou Felipe e Susane (esta inclusive estava na casa de sua mãe), sabendo dos horários da vítima, foi até o estabelecimento comercial da mesma, além de tê-la perseguido antes e durante a abordagem dos demais envolvidos, de modo que sem a sua participação o crime não teria sido possível. 2- PARA O CRIME DO ART. 158, §§ 1º E 3º, DO CP: Pelos depoimentos colhidos na fase judicial, bem como a partir dos documentos levantados na fase investigativa, especialmente quanto às transferências via pix realizadas pelo celular da vítima para Gledielson, restou sobejamente comprovado o crime de extorsão nos moldes como narrado na denúncia.
 
 A vítima informa que seu celular foi subtraído pelos assaltantes Felpe e Susane, sendo que depois da subtração do aludido objeto e demais bens narrados alhures, a mesma foi mantida como refém por cerca de 40 (quarenta) minutos, ocasião em que foi obrigada a realizar as transferências que chegaram ao montante global de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais).
 
 Susane confessou os crimes, assim como Antônio confessou que anuiu com a empreitada delituosa, de modo que a condenação quanto a esse outro delito também é medida que se impõe. 3- REGRA DO CONCURSO ENTRE CRIMES A SER APLICADA: Na hipótese destes autos o RMP pugna seja aplicada a regra do concurso formal entre delitos, prevista no art. 70, do CP.
 
 Ocorre, contudo que os crimes de roubo e extorsão, embora sejam do mesmo gênero (crimes patrimoniais) possuem desígnios autônomos e espécies distintas.
 
 Como é cediço, a extorsão não é meio necessário para a prática do roubo, tampouco o inverso é verdadeiro, de modo que a verdadeira regra a ser aplicada, in casu, segundo orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça é, na verdade, a do concurso material entre delitos, prevista no art. 69, do CP.
 
 Sobre esse tema, verbis: STJ: PENAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 
 EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ROUBO.
 
 DOSIMETRIA.
 
 PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
 
 INAPLICABILIDADE.
 
 CONTINUIDADE DELITIVA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 CRIMES DISTINTOS.
 
 MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
 
 VALORAÇÃO DE TÍTULOS CONDENATÓRIOS DIVERSOS.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
 
 AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DA VÍTIMA.
 
 MOTIVAÇÃO CONCRETA.
 
 CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
 
 FUNDAMENTO IDÔNEO PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE.
 
 AGRAVO DESPROVIDO. 1.
 
 A extorsão não é meio necessário para a prática do crime de roubo, tampouco o inverso, razão pela qual resulta inviável a aplicação do princípio da consunção entre os delitos. 2.
 
 Os crimes de roubo e extorsão, apesar de serem do mesmo gênero, são espécies delituosas diferentes, não se configurando, portanto, a continuidade delitiva, mas, sim, o concurso material.
 
 Precedente. 3. "[A] utilização de condenações distintas como antecedentes e reincidência não caracteriza ofensa ao Enunciado n. 241 da Súmula desta Corte, segundo o qual "a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial" (AgRg no HC n. 856.973/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.). 4.
 
 A avaliação negativa da circunstância judicial relativa às consequências do crime mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
 
 In casu, o agravamento do quadro de saúde da vítima exige, estreme de dúvidas, a valoração negativa dessa vetorial. 5.
 
 No que toca ao crime de extorsão mediante sequestro, ainda restou reconhecida a gravidade concreta das circunstâncias do delito, pois a vítima ter sido deixada na zona rural de uma cidade, há 60 km da sua residência, o que autoriza o recrudescimento da pena-base. 6.
 
 Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 882.670/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024) STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 
 EXTORSÕES QUALIFICADAS, EM CONTINUIDADE DELITIVA, E EM CONCURSO MATERIAL COM ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS CONSUMADOS.
 
 ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA.
 
 AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
 
 PEDIDO DE REDUÇÃO DO NÚMERO DE CRIMES.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 PLEITO DE CONSUNÇÃO DOS CRIMES.
 
 COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. 1.
 
 Como houve concreta fundamentação, não há também como esta Corte intervir no sentido de reduzir a pena imposta, já que fixada com razoabilidade e de acordo com as provas dos autos. 2.
 
 Se o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta corrente, ficam configurados ambos os delitos, roubo e extorsão, em concurso material. 3.
 
 Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 763.413/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022) STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO CABÍVEL.
 
 VIA INADEQUADA.
 
 NÃO CONHECIMENTO.
 
 EXAME DAS ALEGAÇÕES.
 
 ARTS. 157, § 2.º, INCISO II, § 2.º-A, INCISO I, E 159, § 1.º, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
 
 ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA, EM CONCURSO MATERIAL.
 
 PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO PARA O TIPO DO ART. 158, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL.
 
 PROCEDÊNCIA.
 
 EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA.
 
 OFENDIDO CONSTRANGIDO A COLABORAR COM A OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA.
 
 EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO.
 
 CONDIÇÃO OU PREÇO DO RESGATE EXIGIDOS A TERCEIRO.
 
 MAIS DE UM SUJEITO PASSIVO.
 
 APLICABILIDADE DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 158, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL.
 
 CRIME IMPOSSÍVEL.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 DELITO CONSUMADO COM O CONSTRANGIMENTO À VÍTIMA.
 
 DOSIMETRIA DO ROUBO.
 
 PENA-BASE.
 
 EXASPERAÇÃO EM 1/5 SOBRE O MÍNIMO LEGAL.
 
 VIOLÊNCIA EXACERBADA.
 
 CAUSA DE AUMENTO DESLOCADA PARA A PRIMEIRA FASE.
 
 MOTIVAÇÃO IDÔNEA E QUANTUM PROPORCIONAL.
 
 INOCORRÊNCIA DE CONFISSÃO QUANTO AO ROUBO.
 
 ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA FRAÇÃO DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 157, § 2.º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.
 
 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
 
 RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE O ROUBO E A EXTORSÃO.
 
 CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS.
 
 HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
 
 ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - No caso, ficou bem delimitado, no quadro fático definido pelas instâncias ordinárias, que a restrição de liberdade da vítima foi feita com a finalidade de constrangê-la a colaborar para que os agentes tivessem acesso ao cofre da agência bancária em que ela trabalhava. - O tipo penal de sequestro visa à tutela exclusiva da liberdade, não tendo cunho patrimonial.
 
 Assim, não faz sentido a desclassificação da condenação do paciente para o tipo do art. 148, do Código Penal. - No art. 159, do Código Penal, crime patrimonial, a vantagem indevida é exigida como condição ou preço do resgate.
 
 E é exigida de terceiro distinto do sujeito que sofreu o sequestro ou cárcere privado.
 
 Nesse delito, a restrição da liberdade é o meio para a obtenção de vantagem econômica, que é trocada pela libertação da vítima / refém. - Na forma qualificada do delito de extorsão (art. 158, § 3.º, do Código Penal), a obtenção da vantagem indevida depende da colaboração da própria vítima, que é constrangida por meio da restrição da sua liberdade, a fazer, deixar de fazer ou entregar algo.
 
 Nesse crime, a restrição da liberdade é meio para constranger o próprio sequestrado a colaborar com a obtenção da vantagem econômica, também não se confundindo com a subtração direta do patrimônio da vítima. - A diferença entre a extorsão qualificada do art. 158, § 3.º, do Código Penal, e a extorsão mediante sequestro do art. 159, do Código Penal, não é relativa ao tempo de duração da restrição de liberdade da vítima.
 
 Doutrina e Precedentes. - Ficou explicitado, na narrativa fática firmada na origem, que o delito de extorsão foi praticado por vários agentes e com o emprego de armas, hipótese em que é aplicável a causa de aumento do art. 158, § 1.º, do Código Penal, a qual é compatível com a forma qualificada da extorsão do art. 158, § 3.º, do Código Penal (REsp n. 1.353.693/RS, Rel.
 
 Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016). - Concessão da ordem, de ofício, para desclassificar a condenação do paciente do art. 159, § 1.º, do Código Penal, para o art. 158, § § 1.º e 3.º, do Código Penal. - O crime impossível só se caracteriza quando os fatos descritos pelas instâncias ordinárias demonstrarem a ineficácia absoluta do meio ou a impropriedade absoluta do objeto, o que não ficou caracterizado na hipótese (cf.
 
 AgRg no RHC 93.603/RJ, Rel.
 
 Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe 10/9/2018). - A extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima é delito formal, consumando-se independentemente da obtenção da vantagem indevida (Súmula n. 96/STJ).
 
 O delito perfaz-se "no momento em que o agente emprega os meios aptos a constranger a vítima a lhe proporcionar indevida vantagem econômica" (CUNHA, Rogério Sanches.
 
 Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361), 12. ed. rev., atual. e ampl. - Salvador: JusPODIVM, 2020, fl. 335), o que ficou demonstrado nos autos. - A Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, consolidou o entendimento de que a configuração da majorante atinente ao emprego de arma de fogo no roubo prescinde de apreensão da arma utilizada no crime e de realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, tal como na hipótese dos autos, em que o uso do artefato foi evidenciado pela palavra da vítima. - A jurisprudência desta Corte Superior admite, como justificativa para a exasperação da sanção básica do roubo, tanto a remissão à violência exacerbada praticada - na hipótese, foi colocada arma de fogo na boca da vítima, que também recebeu coronhadas na cabeça e nas costelas - quanto o deslocamento, para a primeira fase da dosimetria, de causa de aumento sobejante, que, no caso, foi o concurso de vários agentes, circunstância que revela a gravidade especial do modus operandi delitivo. - O quantum de exasperação da pena-base pelo delito de roubo não resultou desproporcional (fixada em 1/5 sobre o mínimo legal), considerando a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais e que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que cada vetor desfavorecido autoriza, salvo motivação idônea para o emprego de outro parâmetro, a exasperação da pena-base em 1/6 sobre o mínimo legal. - Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal (Súmula n. 545/STJ).
 
 No caso, o ora paciente, "interrogado em juízo, afirmou que somente participou do sequestro da vítima, conduzindo-a para o cativeiro" (fl. 58).
 
 Não houve, assim, admissão de participação no roubo, ainda que de passagem. - O exame da arguição de inconstitucionalidade, por violação ao princípio da proporcionalidade, do quantum de aumento da pena correspondente à majorante do art. 157, § 2.º-A, inciso I, do Código Penal (incluída pela Lei n.º 13.654/2018) não tem lugar na via do habeas corpus, cujo rito é incompatível com a instauração do incidente de inconstitucionalidade. - Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de extorsão, os quais, conquanto sejam delitos do mesmo gênero (delitos patrimoniais), não pertencem à mesma espécie delitiva. - Habeas corpus não conhecido.
 
 Ordem concedida, de ofício, para desclassificar a condenação do ora paciente pelos crimes dos arts. 157, § 2.º, inciso II, § 2º-A, inciso I e 159, § 1.º, do Código Penal, para os delitos dos arts. 157, § 2.º, inciso II, § 2º-A, inciso I e 158, § § 1º e 3.º, do Código Penal, e determinar que o Tribunal a quo proceda ao refazimento da dosimetria das penas do paciente, tomando como base a nova classificação típica da extorsão, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 622.604/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021) STJ: PENAL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA.
 
 VIOLAÇÃO DOS ARTS. 69 E 158, § 3º, DO CP.
 
 CONDUTAS DIVERSAS.
 
 DELITOS AUTÔNOMOS.
 
 INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO, EM CONCURSO FORMAL.
 
 APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 ESTUPRO.
 
 ABSOLVIÇÃO.
 
 DESCABIMENTO.
 
 VALORAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS.
 
 PARTICIPAÇÃO E AUXÍLIO.
 
 CONDENAÇÃO RESTABELECIDA.
 
 ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1.
 
 A teor da jurisprudência desta Corte, a extorsão não é meio necessário para a prática do crime de roubo, tampouco o inverso, razão pela qual não se mostra possível a aplicação do princípio da consunção entre os referidos delitos. 2.
 
 O Código Penal adota, como regra, a teoria monista, segundo a qual, presentes a pluralidade de agentes e a convergência de vontades voltada à prática da mesma infração penal, todos aqueles que contribuem para o delito incidem nas penas a ele cominadas, na medida da sua culpabilidade. 3.
 
 No caso, conquanto não tenha o recorrido praticado a conduta prevista no núcleo do tipo penal, aderiu à determinação do comparsa, facilitando e assegurando a consumação do delito, concorrendo, assim, para a conduta típica, nos exatos termos do art. 29 do Código Penal. 4.
 
 Recurso especial provido para reconhecer a ocorrência do crime de roubo e de extorsão, em concurso material, bem como restabelecer a condenação do recorrido pelo crime de estupro, nos termos da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que prossiga no julgamento das demais teses constantes da apelação defensiva. (REsp n. 1.799.010/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 7/5/2019) STJ: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
 
 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
 
 ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO QUALIFICADA.
 
 CRIME ÚNICO.
 
 CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS.
 
 INVIABILIDADE.
 
 CONCURSO FORMAL.
 
 CRIMES PRATICADOS MEDIANTE MAIS DE UMA AÇÃO, COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
 
 CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE ROUBO E EXTORSÃO.
 
 INVIABILIDADE.
 
 CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS.
 
 CONCURSO MATERIAL MANTIDO.
 
 TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
 
 AUMENTO EM FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA LEGAL.
 
 CRITÉRIO QUANTITATIVO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 443/STJ.
 
 CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
 
 CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E SUBJETIVAS COMUNS AO PACIENTE E AO CORRÉU.
 
 ART. 580 DO CPP.
 
 EXTENSÃO DOS EFEITOS.
 
 HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
 
 ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, COM EXTENSÃO DOS EFEITOS EM FAVOR DO CORRÉU. 1.
 
 O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2.
 
 A extorsão não é meio necessário para a prática do crime de roubo, tampouco o inverso, razão pela qual resulta inviável a aplicação do princípio da consunção entre os referidos delitos. 3.
 
 Hipótese em que a Corte local assentou que os crimes de roubo circunstanciado e extorsão qualificada foram praticados mediante ações diversas e sucessivas, com desígnios autônomos, o que impossibilita o reconhecimento do concurso formal.
 
 Entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via estreita do writ.
 
 Precedentes. 4.
 
 Não é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, pois embora sejam delitos do mesmo gênero, são de espécies distintas, o que inviabiliza a aplicação da regra contida no art. 71 do Código Penal.
 
 Precedentes. 5. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Sumula 443/STJ).
 
 Hipótese em que o Tribunal a quo limitou-se a indicar a existência de três majorantes para aumentar a pena do crime de roubo em patamar superior à fração mínima. 6.
 
 Habeas corpus não conhecido.
 
 Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente, com extensão dos efeitos em relação ao corréu. (HC n. 409.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 27/9/2017) Pela dinâmica dos fatos, vê-se que Felipe e Susane, com anuência de Antônio, abordaram a vítima, entraram em seu carro, subtraíram bens e então a mantiveram sob seu poder, com grave ameaça e exigiram que ela realizasse as transferências via pix ao denunciado Gledielson, de modo que os crimes apurados ocorreram com desígnios autônomos, até mesmo no que diz respeito à divisão dos espólios dos crimes, de modo que a regra do concurso material é que deverá ser aplicada.
 
 DISPOSITIVO Por todo o exposto, com base no que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia ministerial, para CONDENAR somente os réus ANTÔNIO CARLOS GOMES DE LIMA e SUSANE AVIZ SANTOS pela prática dos crimes descritos nos arts. 157, §2º, inciso II e V, e §2º-A, inciso I; e 158, §§ 1º e 3º, c/c o art. 69, todos do CP, e para ABSOLVER a denunciada LEIDIANE SILVA DE ARAÚJO das imputações que lhe foram feitas na exordial acusatória, de ter cometido os aludidos crimes, uma vez que as provas colacionadas aos autos não são suficientes para ensejar sua condenação, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP.
 
 Passo agora a dosar a pena dos acusados, individualmente, e para cada crime, nos termos dos arts. 68 e 59, ambos do CP. 1- Pena do réu ANTÔNIO CARLOS GOMES DE LIMA: a) CRIME DO ART. 157, §2º, INCISOS II E V, E §2º-A, INCISO I, DO CP.
 
 A culpabilidade do acusado foi normal à espécie, tendo ele praticado estritamente o que está disposto no tipo penal; trata-se de réu primário, posto que embora ostente outro registro em sua Certidão de Antecedentes Criminais acostada aos autos no ID nº 119051848, trata-se de ação penal distribuída no ano de 2002 e que está arquivada definitivamente; sua conduta social e personalidade não foram aferidas nos autos, de modo que não podem ser valoradas negativamente; os motivos do crime são os normais à espécie; as circunstâncias nas quais o crime foi cometido, todavia, lhe são prejudiciais, já que praticado por três pessoas; as consequências foram as comuns para o crime em questão, não tendo o ofendido logrado êxito em recuperar todos os seus bens que foram subtraídos e o comportamento da vítima em nada influiu na prática do delito, o que, contudo, não pode ser utilizado para prejudicar o acusado, devendo ser ressaltado que a situação econômica do réu não foi aferida nos autos, porém não aparenta ser das piores, posto que patrocinado por advogado particular, bem como por inexistir nos autos comprovação de sua hipossuficiência.
 
 A partir das circunstâncias judiciais acima mencionadas, fixo a sua pena-base 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
 
 Presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP, referente à sua confissão judicial espontânea, de modo que atenuo a pena-base em 08 (oito) meses de reclusão e 02 (dois) dias-multa, restando a reprimenda provisória em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
 
 Inexistem circunstâncias agravantes a serem aplicadas, bem como quaisquer causas de diminuição de reprimenda, porém presente a causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, inciso I, do CP (emprego de arma de fogo), de modo que majoro a pena em 2/3 (dois terços – quantum esse já pré-definido pelo dispositivo legal), restando ela provisória em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa. b) CRIME DO ART. 158, §§1º E 3º DO CP.
 
 A culpabilidade do acusado foi normal à espécie, tendo ele praticado estritamente o que está disposto no tipo penal; trata-se de réu primário, posto que embora ostente outro registro em sua Certidão de Antecedentes Criminais acostada aos autos no ID nº 119051848, trata-se de ação penal distribuída no ano de 2002 e que está arquivada definitivamente; sua conduta social e personalidade não foram aferidas nos autos, de modo que não podem ser valoradas negativamente; os motivos do crime são os normais à espécie; as circunstâncias nas quais o crime foi cometido, todavia, lhe são prejudiciais, já que praticado por três pessoas; as consequências foram as comuns para o crime em questão, não tendo o ofendido logrado êxito em recuperar todos os seus bens que foram subtraídos e o comportamento da vítima em nada influiu na prática do delito, o que, contudo, não pode ser utilizado para prejudicar o acusado, devendo ser ressaltado que a situação econômica do réu não foi aferida nos autos, porém não aparenta ser das piores, posto que patrocinado por advogado particular, bem como por inexistir nos autos comprovação de sua hipossuficiência.
 
 A partir das circunstâncias judiciais acima mencionadas, fixo a sua pena-base 07 (sete) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa, ressaltando-se que o fato do delito ter sido praticado com restrição da liberdade da vítima o parâmetro mínimo e máximo da reprimenda é modificado, conforme consta no art. 158, §3º, do CP.
 
 Presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP, referente à sua confissão judicial espontânea, de modo que atenuo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 02 (dois) dias-multa, restando a reprimenda provisória em 06 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
 
 Inexistem circunstâncias agravantes a serem aplicadas, bem como quaisquer causas de diminuição de reprimenda, porém presente a causa de aumento prevista no art. 158, §1º, referente ao emprego de arma de fogo, de modo que majoro a pena em 1/3 (um terço), restando ela provisória em 08 (oito) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
 
 Por fim, aplicável a regra contida no art. 69, do CP, conforme visto na fundamentação da presente sentença, referente ao concurso material entre crimes, de modo que somo as reprimendas aplicadas, tornando a pena definitiva em 14 (quatorze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
 
 Fixo o regime inicial FECHADO, para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §2º, a, do CP, e o valor do dia multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
 
 Incabível, na hipótese dos autos, a substituição da pena restritiva de liberdade por outras restritivas de direitos, uma vez que, por sua própria natureza, tratam-se de crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, sendo que, em tais casos, por expressa previsão do art. 44, inciso I, do CP, a substituição é inadmissível. 2- Pena da acusada SUSANE AVIZ SANTOS: a) CRIME DO ART. 157, §2º, INCISO II E V, E §2º-A, INCISO I, DO CP.
 
 A culpabilidade da acusada foi normal à espécie, tendo ela praticado estritamente o que está disposto no tipo penal; trata-se de ré primária, posto que embora ostente outro registro em sua Certidão de Antecedentes Criminais acostada aos autos no ID nº 119043658, trata-se de ação penal ainda em curso; sua conduta social e personalidade não foram aferidas nos autos, de modo que não podem ser valoradas negativamente; os motivos do crime são os normais à espécie; as circunstâncias nas quais o crime foi cometido, todavia, lhe são prejudiciais, já que praticado por três pessoas; as consequências foram as comuns para o crime em questão, não tendo o ofendido logrado êxito em recuperar todos os seus bens que foram subtraídos e o comportamento da vítima em nada influiu na prática do delito, o que, contudo, não pode ser utilizado para prejudicar o acusado, devendo ser ressaltado que a situação econômica do réu não foi aferida nos autos, porém não aparenta ser das piores, posto que patrocinado por advogado particular, bem como por inexistir nos autos comprovação de sua hipossuficiência.
 
 A partir das circunstâncias judiciais acima mencionadas, fixo a sua pena-base 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
 
 Presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP, referente à sua confissão judicial espontânea, de modo que atenuo a pena-base em 08 (oito) meses de reclusão e 02 (dois) dias-multa, restando a reprimenda provisória em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
 
 Inexistem circunstâncias agravantes a serem aplicadas, bem como quaisquer causas de diminuição de reprimenda, porém presente a causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, inciso I, do CP (emprego de arma de fogo), de modo que majoro a pena em 2/3 (dois terços – quantum esse já pré-definido pelo dispositivo legal), restando ela provisória em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa. c) CRIME DO ART. 158, §§1º E 3º DO CP.
 
 A culpabilidade da acusada foi normal à espécie, tendo ela praticado estritamente o que está disposto no tipo penal; trata-se de ré primária, posto que embora ostente outro registro em sua Certidão de Antecedentes Criminais acostada aos autos no ID nº 119043658, trata-se de ação penal ainda em curso; sua conduta social e personalidade não foram aferidas nos autos, de modo que não podem ser valoradas negativamente; os motivos do crime são os normais à espécie; as circunstâncias nas quais o crime foi cometido, todavia, lhe são prejudiciais, já que praticado por três pessoas; as consequências foram as comuns para o crime em questão, não tendo o ofendido logrado êxito em recuperar todos os seus bens que foram subtraídos e o comportamento da vítima em nada influiu na prática do delito, o que, contudo, não pode ser utilizado para prejudicar o acusado, devendo ser ressaltado que a situação econômica do réu não foi aferida nos autos, porém não aparenta ser das piores, posto que patrocinado por advogado particular, bem como por inexistir nos autos comprovação de sua hipossuficiência.
 
 A partir das circunstâncias judiciais acima mencionadas, fixo a sua pena-base 07 (sete) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa, ressaltando-se que o fato do delito ter sido praticado com restrição da liberdade da vítima o parâmetro mínimo e máximo da reprimenda é modificado, conforme consta no art. 158, §3º, do CP.
 
 Presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP, referente à sua confissão judicial espontânea, de modo que atenuo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 02 (dois) dias-multa, restando a reprimenda provisória em 06 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
 
 Inexistem circunstâncias agravantes a serem aplicadas, bem como quaisquer causas de diminuição de reprimenda, porém presente a causa de aumento prevista no art. 158, §1º, referente ao emprego de arma de fogo, de modo que majoro a pena em 1/3 (um terço), restando ela provisória em 08 (oito) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
 
 Por fim, aplicável a regra contida no art. 69, do CP, conforme visto na fundamentação da presente sentença, referente ao concurso material entre crimes, de modo que somo as reprimendas aplicadas, tornando a pena definitiva em 14 (quatorze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
 
 Fixo o regime inicial FECHADO, para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §2º, a, do CP, e o valor do dia multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
 
 Incabível, na hipótese dos autos, a substituição da pena restritiva de liberdade por outras restritivas de direitos, uma vez que, por sua própria natureza, tratam-se de crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, sendo que, em tais casos, por expressa previsão do art. 44, inciso I, do CP, a substituição é inadmissível.
 
 NEGO aos réus o direito de apelar em liberdade, de modo que MANTENHO A SUA PRISÃO PREVENTIVA, a qual ainda se faz necessária à garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, do CPP, já que o modus operandi empregado na prática delituosa revelado nos autos a partir da prova judicializada denota a periculosidade dos agentes, visto que o delito em comento não só foi praticado com preparação prévia entre os envolvidos, como também os réus perseguiram a vítima antes (todos) e durante o crime ser executado (Antônio), bem como se valeram de uma arma de fogo para realizar as ameaças à vida do ofendido e assim garantir o sucesso da empreitada criminosa (Susane), sendo que o mesmo ainda ficou em poder dos assaltantes por considerável espaço de tempo, durante o qual teve de trafegar pela cidade e realizar as transferências para um outro envolvido que não participou diretamente da execução.
 
 Deixo de fixar valor mínimo para reparação do delito, prevista no art. 387, IV do CPP, face a ausência de pedido nesse sentido, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, resguardado, contudo, o direito da vítima pleitear indenização na esfera cível.
 
 De igual maneira, deixo de realizar a detração, uma vez que o tempo de prisão provisória dos réus não ensejará a modificação dos seus regimes iniciais de cumprimento das penas ora fixadas, ressaltando que o próprio juízo da execução já computará tal período aquando do cálculo da reprimenda total a ser cumprida.
 
 Expeça-se, imediatamente, as GUIAS DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA em nome dos réus ANTÔNIO CARLOS HOMES DE LIMA e SUSANE AVIZ SANTOS, que deverão ser encaminhadas à VEP, para que os mesmos não fiquem presos em regime mais gravoso, por mais tempo do que o necessário.
 
 Oportunamente, após o trânsito em julgado (CF, art. 5º, LVII) dessa decisão, tomem-se as seguintes providências de praxe: 1) Em observância a regra contida no artigo 71 § 2º do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal, registre-se junto ao E.
 
 Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, no cadastro do Sistema (INFODIP) acerca desta decisão; 2) Encaminhem-se as guias definitivas de recolhimento à Vara de Execuções Penais; 3) CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais, já que não só se trata de sentença que julgou procedente a denúncia ministerial, como também não existe nos autos qualquer comprovação de suas hipossuficiências, sendo que ainda que existisse tal comprovação, a condenação ao pagamento das custas é necessária, conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este ETJPA, hipótese na qual somente a cobrança ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos.
 
 Intimem-se todos desta sentença, nos termos dispostos na Lei de regência.
 
 Em tempo, tendo em vista que o denunciado GLEDIELSON PEREIRA DA COSTA não foi encontrado para ser pessoalmente citado, bem como que transcorrido o prazo da sua citação editalícia ele se quedou inerte, não tendo constituído advogado e nem apresentado sua Resposta à Acusação, não só suspendo o processo e o prazo prescricional, bem como determino o desmembramento do presente feito com relação ao mesmo.
 
 Publique-se e registre-se, conforme disposto art. 387, VI, (em resumo no Diário de Justiça) c/c art. 389 do CPP.
 
 Cumpra-se, com as cautelas legais.
 
 Belém, 26 de julho de 2024.
 
 SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular 10ª VCB
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                                            27/07/2024 22:33 Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2024 23:59. 
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                                            27/07/2024 18:16 Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59. 
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                                            27/07/2024 18:16 Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59. 
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                                            27/07/2024 18:16 Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59. 
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                                            27/07/2024 07:36 Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59. 
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                                            27/07/2024 07:36 Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59. 
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                                            27/07/2024 07:36 Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59. 
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                                            27/07/2024 07:36 Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59. 
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                                            26/07/2024 13:06 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/07/2024 13:04 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/07/2024 12:53 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/07/2024 12:51 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/07/2024 12:36 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            26/07/2024 12:22 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/07/2024 12:21 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/07/2024 11:51 Expedição de Mandado. 
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                                            26/07/2024 11:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2024 11:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2024 11:44 Expedição de Mandado. 
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                                            26/07/2024 09:18 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            24/07/2024 18:53 Conclusos para julgamento 
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                                            24/07/2024 18:52 Juntada de ato ordinatório 
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                                            22/07/2024 09:00 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            20/07/2024 00:56 Publicado Decisão em 19/07/2024. 
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                                            20/07/2024 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024 
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                                            19/07/2024 14:25 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            19/07/2024 14:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2024 14:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2024 11:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/07/2024 12:52 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            18/07/2024 10:41 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            18/07/2024 00:00 Intimação Processo nº: 0807226-80.2024.8.14.0401 Pedidos de Revogação de Prisão Ré/Requerente: Leidiane Silva de Araújo Cap.
 
 Penal: arts. 157, §2º, inciso II, e §2-A, inciso I; e 158, §§1º e 3º, c/c o art. 70, todos do CP.
 
 Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva anteriormente decretada em desfavor de LEIDIANE SILVA DE ARAÚJO.
 
 Alega, a requerente, em apertada síntese, a ausência de justa causa para a medida extrema, ressaltando fazer jus a responder ao final do processo em liberdade, posto que não só a instrução processual não revelou sua participação no crime, de modo que inexistem indícios de autoria e da materialidade delitiva, como também pelo fato do próprio Ministério Público ter pleiteado por sua absolvição, aquando do oferecimento dos memoriais finais da acusação.
 
 Instado a se manifestar, o RMP, no ID nº 120375950, opinou pelo deferimento do pedido, aduzindo não existirem mais quaisquer requisitos autorizadores para a medida extrema, ressalto que realmente a instrução processual não esclareceu satisfatoriamente a participação da Requerente no crime ora analisado, tanto é que assim que, em Alegações Finais, pugnou pela absolvição da mesma. É o relatório.
 
 Decido.
 
 In casu, analisando atentamente os autos, tem-se que a acusada faz jus à liberdade provisória.
 
 Assim é, posto que não só a instrução processual já foi encerrada, estando o feito somente no aguardo das alegações finais dos demais denunciados para que seja sentenciado, sendo que nesse interim a Requerente nunca deu causa para prolongamentos na lide, tampouco ameaçou testemunhas ou tentou se evadir ou prejudicar o bom andamento processual.
 
 Ressalta-se ainda que o próprio Ministério Público, em alegações finais, pugnou seja a Requerente absolvida, tendo o RMP entendido que as provas produzidas na fase judicial não serem suficientes para embasar um édito condenatório, de modo que, embora tal pedido não vincule este juízo, deve sim ser levado em consideração, especialmente para, agora, analisar o pedido de revogação da medida extrema.
 
 No caso destes autos, nenhum dos requisitos autorizadores da prisão preventiva subsistiu até o presente momento, não havendo nada nos autos que indique que a Requerente se evadirá do distrito da culpa ou tentará obstar a aplicação da Lei Penal, já que os demais sequer tem mais como estarem presentes por dizerem respeito ao regular andamento do processo, o qual, como mencionado acima, já está na fase derradeira.
 
 Por todo o exposto, ACOLHO a manifestação Ministerial de ID nº 12037595, de modo que DEFIRO o pedido da Requerente LEIDIANE SILVA DE ARAÚJO e REVOGO a sua prisão preventiva anteriormente decretada.
 
 Expeça-se, imediatamente, o respectivo ALVARÁ DE SOLTURA, se por al a ré não estiver presa.
 
 Intimem-se todos da presente decisão.
 
 Cumpra-se com as cautelas legais e com URGÊNCIA, já que se trata de processo envolvendo réus presos.
 
 Belém, 17 de julho de 2024.
 
 SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito Titular da 10ª VCB
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                                            17/07/2024 10:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2024 10:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2024 10:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2024 10:27 Juntada de ato ordinatório 
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                                            17/07/2024 07:48 Revogada a Prisão 
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                                            16/07/2024 09:42 Conclusos para decisão 
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                                            16/07/2024 09:42 Juntada de ato ordinatório 
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                                            16/07/2024 09:26 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            15/07/2024 12:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/07/2024 11:02 Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2024 23:59. 
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                                            09/07/2024 02:38 Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2024. 
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                                            09/07/2024 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 
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                                            08/07/2024 03:05 Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2024 23:59. 
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                                            08/07/2024 03:01 Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2024 23:59. 
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                                            08/07/2024 02:43 Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59. 
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                                            08/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 10ª.
 
 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM End.: Fórum Criminal da Capital, 2º. andar, sala 223; Rua Tomázia Perdigão, s/nº., Largo São João, bairro Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.020-610.
 
 Telefone: (91) 3205-2414 / (91) 98251-1669/WhatsApp - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0807226-80.2024.8.14.0401 Assunto: [Roubo Majorado, Quadrilha ou Bando] VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO De conformidade com os ditames do art. 93, XIV da CF e do Provimento nº. 006/2006-CGJR, art. 1º., §1º., em face da petição id 119503567, ao Ministério Público para manifestação.
 
 Belém/PA, 5 de julho de 2024.
 
 JOSE IRANILDO BALDEZ DO NASCIMENTO Secretaria da 10ª Vara Criminal da Capital
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                                            07/07/2024 03:13 Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2024 23:59. 
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                                            06/07/2024 01:59 Expedição de Certidão. 
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                                            06/07/2024 01:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/07/2024 17:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2024 17:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2024 17:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/07/2024 17:24 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            05/07/2024 16:51 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            05/07/2024 13:23 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            04/07/2024 12:03 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            04/07/2024 11:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2024 11:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/07/2024 11:32 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            03/07/2024 02:25 Publicado Despacho em 03/07/2024. 
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                                            03/07/2024 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 
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                                            02/07/2024 00:00 Intimação Deliberação em audiência: 1) Ante o exposto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a juntada dos laudos periciais, requisitadas pelo Ministério Público diretamente ao CPC “Renato Chaves”; 2) Transcorrido o prazo concedido no item “1” sem a juntada dos laudos periciais, conclusos; 3) Juntados os laudos requisitados, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para o oferecimento de memoriais escritos nos termos do art. 403, §3º., do CPP; primeiramente o Ministério Público, e, em seguida, a Defesa; antes, porém, junte-se a certidão de antecedentes criminais atualizada da denunciada; 4) Apresentados os memoriais escritos, venham-me os autos conclusos para julgamento; 5) Cientes e intimados os presentes e participantes.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            01/07/2024 17:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2024 17:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/07/2024 17:02 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            01/07/2024 16:59 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            01/07/2024 13:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2024 13:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2024 13:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2024 13:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/07/2024 10:57 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/06/2024 09:30 10ª Vara Criminal de Belém. 
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                                            28/06/2024 09:32 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            28/06/2024 08:45 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            27/06/2024 18:21 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            27/06/2024 08:17 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            27/06/2024 08:17 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            23/06/2024 02:31 Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59. 
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                                            23/06/2024 02:31 Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59. 
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                                            23/06/2024 02:31 Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59. 
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                                            23/06/2024 02:31 Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59. 
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                                            22/06/2024 02:26 Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2024 23:59. 
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                                            22/06/2024 02:26 Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2024 23:59. 
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                                            22/06/2024 02:26 Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2024 23:59. 
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                                            22/06/2024 02:26 Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2024 23:59. 
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                                            22/06/2024 01:50 Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59. 
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                                            22/06/2024 01:50 Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59. 
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                                            22/06/2024 01:50 Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59. 
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                                            22/06/2024 01:50 Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59. 
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                                            21/06/2024 13:05 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            20/06/2024 23:45 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            20/06/2024 23:45 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/06/2024 00:26 Publicado Despacho em 17/06/2024. 
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                                            16/06/2024 02:30 Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59. 
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                                            15/06/2024 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024 
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                                            14/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0807226-80.2024.8.14.0401 REU: ANTONIO CARLOS GOMES DE LIMA, LEIDIANE SILVA DE ARAUJO, GEDIELSON PEREIRA DA COSTA, SUSANE AVIZ SANTOS Vistos etc.
 
 Defiro o pedido de ID nº 117440398, determinando seja encaminhado o link de acesso à sala virtual de audiências à testemunha IPC Ennio Leal da Costa Morais, uma vez que a mesma justificou a sua impossibilidade de participação presencial no ato, visto que estará em operação em outra Comarca.
 
 Cumpra-se com as cautelas legais.
 
 Belém, 13 de junho de 2024.
 
 SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª VCB
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                                            13/06/2024 10:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2024 10:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2024 08:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/06/2024 00:10 Publicado Decisão em 12/06/2024. 
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                                            13/06/2024 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 
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                                            12/06/2024 11:33 Conclusos para despacho 
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                                            12/06/2024 11:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/06/2024 11:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/06/2024 11:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/06/2024 09:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/06/2024 08:57 Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59. 
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                                            11/06/2024 08:57 Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59. 
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                                            11/06/2024 08:57 Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59. 
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                                            11/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO N° 0807226-80.2024.8.14.0401 DENUNCIADO(A)(S): ANTONIO CARLOS GOMES DE LIMA, LEIDIANE SILVA DE ARAUJO, GEDIELSON PEREIRA DA COSTA, SUSANE AVIZ SANTOS Vistos etc.
 
 Trata-se de novo pedido de revogação da prisão preventiva formulado por LEIDIANE SILVA DE ARAÚJO, no ID nº 116977126, formulado que foi por seu advogado constituído.
 
 Alega a requerente, em apertada síntese, inexistir justa causa à medida extrema, posto que não estão satisfeitos os seus requisitos ensejadores, quais sejam, os previstos no art. 312, do CPP, ressaltando novamente possuir todos os predicados pessoais favoráveis para que responda ao processo em liberdade.
 
 Instado a se manifestar, o RMP, no ID nº 117045051, opinou pelo indeferimento do pedido, aduzindo dentre outras coisas, que não houve nenhuma mudança fático-processual no feito desde o último pedido da ré, tanto que ela somente reiterou as alegações feitas no primeiro pedido. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Analisando atentamente os autos vê-se assistir razão, neste momento processual, ao RMP em sua manifestação pelo indeferimento do pedido formulado pela denunciada LEIDIANE SILVA DE ARAÚJO.
 
 Assim é, pois não só ainda permanecem hígidos os motivos ensejadores da medida extrema, já expostos na decisão que indeferiu o primeiro pedido de revogação, de ID nº 114444556, datada de 30 de abril de 2024, como também por não ter havido qualquer modificação fático-processual no presente feito, o qual encontra-se em regular e célere tramitação, com audiência designada para o próximo dia 28 de junho de 2024, às 09h30min, não havendo inclusive que se falar em qualquer tipo de excesso de prazo.
 
 Ademais, como cediço, as condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para garantir de imediato a liberdade da ré, especialmente porque, como dito anteriormente, ainda permanecem hígidos os motivos ensejadores da prisão preventiva, o que, contudo, pode vir a ser modificado durante a instrução processual, a depender das provas que forem produzidas pelas partes.
 
 Ressalta-se, outrossim, que para o decreto prisional, fazem-se necessários somente os indícios da autoria e da materialidade delitiva, bem como a satisfação de qualquer uma das hipóteses previstas no art. 312, do CPP, sendo que, in casu, a medida extrema se mostra necessária à garantia da ordem pública, pois conforme consta na denúncia e nas peças investigativas até então existentes no caderno processual, o modus operandi empregado no crime supostamente praticado pelos requerentes e demais denunciados demonstram que a medida extrema se faz necessária à garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do fato delituoso apurado, bem como a complexidade da ação delituosa.
 
 Dos autos se extrai, até o momento, conforme mencionado na primeira decisão exarada por este juízo, aquando da análise do primeiro pedido de revogação da medida extrema, que houve planejamento prévio entre os envolvidos, com divisão de tarefas para cada um deles, sendo que os elementos de prova ainda contestáveis demonstram que Antônio Carlos teria sido uma das pessoas que efetivamente praticou o núcleo do tipo penal, haja vista que supostamente estava conduzindo o carro Fiat Uno que perseguia o automóvel da vítima, e que levava dois dos outros envolvidos, quais sejam, Susane e Felipe (já falecido).
 
 Ainda de acordo com os autos, o carro da vítima teria sido interceptado pelo automóvel do requerente, ocasião em que os supracitados assaltantes (Susane e Felipe) supostamente realizaram a abordagem, sendo que Felipe era quem estaria portando uma arma de fogo, a qual foi utilizada para ameaçar a aludida vítima, a qual, além de ter perdido a posse de seu pertence que foi, em tese, coletado pelos envolvidos (R$17.000,00 que estavam em um envelope), ainda foi obrigado a realizar transferências, via PIX, nos valores de R$5.000,00, R$750,00 e R$1.250,00 para o acusado Gedielson; e ainda teve sua liberdade privada por cerca de 20 a 25 minutos, antes de ser liberada próximo a uma escola pública no bairro da Marambaia.
 
 No que diz respeito a participação da requerente LEIDIANE, tem-se que a mesma supostamente foi a responsável pelo aluguel do veículo que foi utilizado pelos demais assaltantes para realizarem a abordagem ao carro da vítima, para quem ela inclusive trabalhava.
 
 Diante desse contexto tem-se que se trata de crime concretamente grave, envolvendo pelo menos cinco pessoas, embora uma delas, FELIPE, já tenha falecido por conta de um outro confronto com a polícia, bem como com o emprego de arma de fogo e privação da liberdade da vítima, devendo ser ressaltado que a ação delituosa tem indícios de ter sido amplamente planejada pelos denunciados, dentre os quais está a requerente, com divisão de tarefas para todos os envolvidos.
 
 Assim sendo INDEFIRO o pedido de revogação e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de LEIDIANE SILVA DE ARAÚJO, para a garantia da ordem pública, ante a periculosidade evidenciada, a partir do modus operandi supostamente empregado na prática delituosa, dos mesmos, nos termos do art. 312, do CPP.
 
 Cumpra-se com as cautelas legais.
 
 Belém, 7 de junho de 2024.
 
 SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª Vara Criminal de Belém
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                                            10/06/2024 11:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/06/2024 10:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/06/2024 08:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2024 08:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2024 00:07 Publicado EDITAL em 10/06/2024. 
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                                            10/06/2024 00:07 Publicado Despacho em 10/06/2024. 
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                                            08/06/2024 14:39 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            08/06/2024 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024 
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                                            08/06/2024 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024 
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                                            07/06/2024 11:58 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            07/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0807226-80.2024.8.14.0401 DENUNCIADO(A): REU: ANTONIO CARLOS GOMES DE LIMA, LEIDIANE SILVA DE ARAUJO, GEDIELSON PEREIRA DA COSTA, SUSANE AVIZ SANTOS Vistos etc.
 
 Cumpram-se as diligências necessárias para realização da audiência de instrução e julgamento com URGÊNCIA, pois não só a data está próxima (dia 28 de junho de 2024), como também por se tratar de processo de réu preso.
 
 Em tempo, cite-se o denunciado GEDIELSON PEREIRA DA COSTA por edital, uma vez que o mesmo não foi localizado para ser pessoalmente citado e o RMP não possui novo endereço onde ele possa ser encontrado.
 
 Belém, 5 de junho de 2024.
 
 SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª VCB
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                                            06/06/2024 13:12 Conclusos para decisão 
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                                            06/06/2024 13:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/06/2024 12:42 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            06/06/2024 10:54 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            06/06/2024 08:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2024 08:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/06/2024 08:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2024 08:36 Expedição de Edital. 
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                                            06/06/2024 08:31 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            06/06/2024 08:28 Expedição de Mandado. 
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                                            06/06/2024 08:27 Expedição de Mandado. 
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                                            06/06/2024 08:22 Expedição de Mandado. 
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                                            06/06/2024 08:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2024 08:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2024 08:20 Expedição de Mandado. 
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                                            06/06/2024 08:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/06/2024 17:09 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            05/06/2024 17:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/06/2024 16:38 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            05/06/2024 13:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/06/2024 12:43 Conclusos para despacho 
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                                            05/06/2024 12:18 Juntada de Ofício 
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                                            05/06/2024 12:05 Juntada de Ofício 
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                                            04/06/2024 06:37 Publicado Decisão em 03/06/2024. 
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                                            04/06/2024 06:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 
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                                            29/05/2024 14:56 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            29/05/2024 14:54 Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/06/2024 09:30 10ª Vara Criminal de Belém. 
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                                            29/05/2024 14:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2024 14:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2024 13:47 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            29/05/2024 08:44 Conclusos para decisão 
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                                            29/05/2024 08:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/05/2024 09:34 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            26/05/2024 10:17 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            25/05/2024 09:05 Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2024 23:59. 
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                                            25/05/2024 09:05 Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2024 23:59. 
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                                            25/05/2024 09:05 Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2024 23:59. 
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                                            24/05/2024 14:18 Expedição de Certidão. 
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                                            18/05/2024 03:00 Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59. 
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                                            18/05/2024 03:00 Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59. 
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                                            18/05/2024 01:24 Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59. 
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                                            17/05/2024 04:08 Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2024 23:59. 
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                                            16/05/2024 05:18 Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2024 23:59. 
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                                            16/05/2024 04:53 Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2024 23:59. 
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                                            15/05/2024 18:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2024 18:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/05/2024 13:33 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            15/05/2024 13:33 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            15/05/2024 10:01 Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59. 
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                                            12/05/2024 08:56 Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59. 
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                                            12/05/2024 04:14 Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59. 
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                                            12/05/2024 04:14 Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59. 
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                                            12/05/2024 04:14 Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59. 
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                                            12/05/2024 04:14 Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59. 
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                                            12/05/2024 04:14 Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59. 
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                                            06/05/2024 22:14 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/05/2024 22:14 Juntada de mandado 
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                                            06/05/2024 11:46 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            06/05/2024 11:46 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            05/05/2024 15:14 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            05/05/2024 15:14 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/05/2024 15:00 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            05/05/2024 15:00 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/05/2024 01:11 Publicado Decisão em 02/05/2024. 
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                                            03/05/2024 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 
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                                            02/05/2024 17:43 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            02/05/2024 17:43 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            02/05/2024 15:52 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            02/05/2024 15:52 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            02/05/2024 10:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2024 10:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2024 10:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2024 10:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/05/2024 09:04 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            02/05/2024 08:56 Expedição de Mandado. 
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                                            02/05/2024 08:49 Expedição de Mandado. 
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                                            02/05/2024 08:41 Expedição de Mandado. 
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                                            30/04/2024 18:57 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            30/04/2024 17:02 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            30/04/2024 15:40 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            30/04/2024 13:46 Expedição de Mandado. 
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                                            30/04/2024 13:37 Expedição de Mandado. 
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                                            30/04/2024 13:21 Expedição de Mandado. 
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                                            30/04/2024 13:14 Expedição de Mandado. 
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                                            30/04/2024 13:11 Expedição de Mandado. 
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                                            30/04/2024 12:57 Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            30/04/2024 12:53 Expedição de Mandado. 
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                                            30/04/2024 12:48 Expedição de Mandado. 
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                                            30/04/2024 12:34 Expedição de Mandado. 
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                                            30/04/2024 12:26 Expedição de Mandado. 
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                                            30/04/2024 12:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/04/2024 12:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2024 08:56 Recebida a denúncia contra Sob sigilo 
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                                            30/04/2024 08:37 Juntada de Certidão 
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                                            29/04/2024 23:43 Conclusos para decisão 
- 
                                            29/04/2024 23:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/04/2024 13:31 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            25/04/2024 13:35 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/04/2024 13:32 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            25/04/2024 12:20 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            19/04/2024 14:35 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/04/2024 13:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/04/2024 13:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/04/2024 11:29 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            18/04/2024 11:08 Declarada incompetência 
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                                            18/04/2024 10:18 Conclusos para decisão 
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                                            18/04/2024 10:17 Apensado ao processo 0802081-43.2024.8.14.0401 
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                                            18/04/2024 09:19 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            17/04/2024 14:40 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            17/04/2024 14:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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