TJPA - 0831468-15.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/08/2025 04:21 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/08/2025 23:59. 
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                                            10/08/2025 04:21 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/08/2025 23:59. 
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                                            10/08/2025 02:46 Decorrido prazo de JOSE MAILSON FERREIRA SOUZA em 04/08/2025 23:59. 
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                                            29/07/2025 08:27 Conclusos para julgamento 
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                                            29/07/2025 08:27 Expedição de Certidão. 
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                                            29/07/2025 00:38 Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2025. 
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                                            29/07/2025 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 
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                                            27/07/2025 22:01 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            25/07/2025 00:00 Intimação PROC. 0831468-15.2024.8.14.0301 IMPETRANTE: JOSE MAILSON FERREIRA SOUZA AUTORIDADE: WALDILSON ENES COLINS IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição do recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, Novo Código de Processo Civil.
 
 Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E.
 
 Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II.
 
 Int.).
 
 Belém - PA, 24 de julho de 2025 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
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                                            24/07/2025 14:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2025 14:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2025 14:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/07/2025 04:44 Decorrido prazo de WALDILSON ENES COLINS em 14/07/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 03:43 Decorrido prazo de JOSE MAILSON FERREIRA SOUZA em 14/07/2025 23:59. 
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                                            07/07/2025 22:04 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            05/07/2025 16:45 Publicado Sentença em 23/06/2025. 
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                                            05/07/2025 16:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025 
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                                            23/06/2025 21:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/06/2025 10:21 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            19/06/2025 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0831468-15.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE MAILSON FERREIRA SOUZA AUTORIDADE: WALDILSON ENES COLINS e outros SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JOSÉ MAILSON FERREIRA SOUZA em face de ato que reputa ilegal e abusivo que atribui ao Diretor do Departamento de Gestão de Pessoas da SEAP WALDILSON ENES COLINS e ESTADO DO PARÁ, consistente na morosidade da Administração Pública em dar prosseguimento à apreciação do requerimento administrativo.
 
 Narra o impetrante que é policial penal desde 05/07/2023 e foi afastado de suas funções por supostamente cumular cargos ilicitamente.
 
 Esclarece que, o processo administrativo perpetua-se desde o dia 13 de setembro de 2023 e já ultrapassados, 208 (duzentos e oito) dias da solicitação, o órgão impetrado ainda não diligenciou de forma alguma para promover a análise do requerimento – seja no sentido de deferir ou indeferir a solicitação II – Liminar indeferida no Id. 113724528; III – Contestação no Id. 136334655, pugnando pela denegação da segurança; IV – Informações do Diretor de Gestão de Pessoas do Seap no id. 115747577.
 
 Sem preliminares, no mérito sustenta a inexistência de demora no julgamento do processo administrativo em tela.
 
 Argumenta sobre a separação de poderes.
 
 O Estado do Pará adentrou no feito (Id. 115751912).
 
 V – O Ministério Público pugnou pela procedência do pedido (Id. 116046475). É o relatório.
 
 Decido.
 
 VI – DA SEPARAÇÃO DE PODERES E UNIVERSALIDADE DA JURISDIÇÃO.
 
 No Brasil vige o princípio da universalidade da jurisdição, de forma a lei não pode afastar da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito (art. 5º, XXXV da Constituição Federal).
 
 Assim, ressalvados casos excepcionais como os atos discricionários administrativos, é possível ao prejudicado ou mesmo ameaçado socorrer-se do Judiciário para discutir a legalidade da situação.
 
 Atente-se que mesmo em hipóteses de atos discricionários há possibilidade de análise judicial no que se refere a competência e legalidade.
 
 Logo, plenamente possível a análise da matéria em tela em sede judicial.
 
 Neste sentido discorre o aresto abaixo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 MULTA.
 
 GRADAÇÃO DA PENALIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
 
 EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1.
 
 A fundamentação produzida no acórdão para anular a decisão administrativa que aplicou pena pecuniária à recorrida foi a ausência de motivação para a fixação de multa.
 
 Como demonstrado no acórdão recorrido, o ato administrativo questionado reputa-se eivado de ilegalidade, visto que insuficientemente motivado pelo órgão ambiental.
 
 Depreende-se que a análise perpetrada pelo juiz não foi sobre o mérito do ato administrativo, mas sobre a ilegalidade do ato administrativo produzido sem a devida motivação.
 
 RMS 40.769/PR, Rel.
 
 Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 7/2/2014. 2.
 
 Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1787922 ES 2018/0326005-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
 
 Destaquei.
 
 Assim, não há que se falar em ato administrativo impassível de análise pelo Judiciário.
 
 VII – DA AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE.
 
 O processo administrativo em tela visa apurar eventual acúmulo indevido de cargos públicos.
 
 Ocorre que a cumulação de cargos públicos é exceção prevista n art. 37, inc.
 
 XVI da Constituição Federal, de forma excepcional e consequentemente impedindo interpretação extensiva.
 
 Não há que se falar em discricionariedade apta a afastar o controle jurisdicional.
 
 VIII – DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 Vejo um aparente conflito entre 02 (dois) postulados no presente feito: 1 – A jurisprudência entendendo que a demora na resolução do processo administrativo disciplinar não gera nulidade: ADMINISTRATIVO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
 
 DEMISSÃO.
 
 AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO.
 
 SÚMULA VINCULANTE 5/STF.
 
 EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PAD.
 
 NULIDADE RELATIVA.
 
 PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
 
 DECISÃO ADMINISTRATIVA FUNDAMENTADA.
 
 ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 ORDEM DENEGADA.
 
 A ausência de advogado constituído não importa em nulidade de processo administrativo disciplinar, desde que seja dada ao acusado a oportunidade do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
 
 Aplicação da Súmula Vinculante n. 5 do STF.
 
 O excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não é causa de nulidade quando não demonstrado nenhum prejuízo à defesa do servidor.
 
 Entende este Superior Tribunal de Justiça que a autoridade que impõe a pena está vinculada somente aos fatos apurados, mas não à capitulação legal proposta pela Comissão Processante ( MS 13.364/DF, Rel.
 
 Min.
 
 Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 26/5/08).
 
 Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez incurso o servidor público no art. 117, IX, da Lei n. 8.112/90, não resta à autoridade competente para a aplicação da penalidade no âmbito administrativo qualquer juízo de discricionariedade a autorizar pena diversa da demissão.
 
 Segurança denegada. (STJ - MS: 13527 DF 2008/0092510-5, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 24/02/2016, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/03/2016).
 
 Destaquei. 2 – O princípio da razoável duração do processo previsto no art. 5º, inciso LXXXVIII da CF.
 
 A jurisprudência do TJE/PA tem consagrado a aplicação em sede administrativa, como demonstram os seguintes arestos: MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
 
 APRECIAÇÃO E CONCLUSÃO.
 
 DEMORA INJUSTIFICADA .
 
 TRAMITAÇÃO POR MAIS DE DOIS ANOS.
 
 AUSÊNCIA DE RESPOSTA.
 
 OMISSÃO ILEGAL.
 
 DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO .
 
 ART. 5º, LXXVIII, DA CF.
 
 LEI ESTADUAL Nº. 8 .972/2020.
 
 SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
 
 O impetrante assevera, em suma, que possui direito líquido e certo à razoável duração e ao julgamento de seu requerimento administrativo, pelo qual pleiteou a conversão, em pecúnia, dos períodos de licença-prêmio não usufruídos durante a atividade . 2.
 
 Entre o protocolo e a data de impetração do writ transcorreram aproximadamente 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses, sem que houvesse decisão sobre o pedido formulado.
 
 A autoridade coatora não apresentou justificativa específica e idônea para a demora na conclusão do processo administrativo, tampouco comprovou a existência de atraso imputável ao requerente.
 
 Não há, por exemplo, demonstração de que o postulante tenha sido intimado para realizar atos relativos à instrução do feito . 3.
 
 O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
 
 Verifica-se que a razoável duração do processo é um direito fundamental, expressamente previsto no ordenamento constitucional pátrio e cuja efetividade deve ser promovida pelo Poder Público, como dever intrínseco à promoção da dignidade da pessoa humana . 4.
 
 A demora injustificada da Administração viola o direito líquido e certo do impetrante à razoável duração do processo e ao devido processo legal, notadamente no que se refere às disposições da Lei Estadual nº. 8.972/2020, que regula o processo administrativo no âmbito do Estado do Pará . 5.
 
 Segurança concedida. (TJ-PA - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 08066489320238140000 20492114, Relator.: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 25/06/2024, Seção de Direito Público).
 
 Destaquei.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 REMESSA NECESSÁRIA.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 PEDIDO ADMINISTRATIVO.
 
 RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
 
 DEMORA EXCESSIVA.
 
 SEGURANÇA CONCEDIDA.
 
 SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1.
 
 No caso concreto se observa que a discutida certidão de tempo de contribuição foi requerida desde o dia 21.01.2020 (Id 19676326), mas até a data da impetração do presente writ (23/09/2020), não obteve resposta definitiva quanto ao pleito, o que configura demora excessiva e injustificada na apreciação do pedido em tela e na sua conclusão. 2.
 
 Outrossim, destaco que a Lei nº 9.784/99 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu artigo 49, impõe o prazo razoável de 30 a 60 dias para conclusão da instrução do processo administrativo.
 
 No mesmo sentido o disposto na Lei Nº 8.972/2020, art. 61, que regula o processo administrativo no âmbito do Estado do Pará.
 
 ACORDÃO. (TJ-PA 08490835720208140301, Relator.: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 08/08/2022, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 17/08/2022) Considerando que a protocolização do requerimento setembro de 2023, vislumbra-se o excesso de prazo da Administração Pública para efetivamente decidir sobre a lide administrativa - o que se acentua ao verificarmos que não foram tomadas medidas concretas no intuito de impulsionar o processo em direção à sua conclusão.
 
 Os fatos analisados no procedimento em tela são de fácil cognição, qual seja a apuração da possibilidade de cumular ou não os cargos em questão.
 
 Estas hipóteses são taxativamente previstas na Constituição Federal.
 
 Deste modo, a demora no procedimento se torna injustificável, impondo sua conclusão, como forma de garantir a segurança jurídica, não só do impetrante, como do próprio serviço público, já que permitirá ao impetrante o retorno as suas atividades ou mesmo sua exclusão e futura ocupação do cargo em questão.
 
 Impõe-se o provimento do pedido.
 
 IX – CONCLUSÃO Ante o exposto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
 
 Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão do processo administrativo, a partir do qual incidirá multa diária de R$ 200,00 (duzentos) reais, até o máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
 
 Sem custas.
 
 Sem honorários, na forma da súmula 512 do STF.
 
 Sujeito à remessa necessária.
 
 Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
 
 Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
 
 Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
 
 Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, 9 de junho de 2025.
 
 MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE)
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                                            18/06/2025 13:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 13:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 13:38 Julgado procedente o pedido 
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                                            09/06/2025 13:26 Conclusos para julgamento 
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                                            09/06/2025 13:26 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            03/05/2025 01:07 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/04/2025 23:59. 
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                                            19/03/2025 10:47 Expedição de Certidão. 
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                                            12/03/2025 18:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2025 10:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2025 13:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2025 12:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/01/2025 15:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/11/2024 15:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2024 21:58 Conclusos para despacho 
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                                            30/08/2024 21:58 Cancelada a movimentação processual 
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                                            06/06/2024 13:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/05/2024 09:44 Expedição de Certidão. 
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                                            23/05/2024 06:09 Decorrido prazo de JOSE MAILSON FERREIRA SOUZA em 22/05/2024 23:59. 
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                                            23/05/2024 06:09 Decorrido prazo de JOSE MAILSON FERREIRA SOUZA em 22/05/2024 23:59. 
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                                            22/05/2024 10:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2024 05:56 Decorrido prazo de WALDILSON ENES COLINS em 21/05/2024 23:59. 
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                                            20/05/2024 09:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2024 09:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/05/2024 12:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/05/2024 12:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2024 10:01 Juntada de Petição de diligência 
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                                            08/05/2024 10:01 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            02/05/2024 15:20 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            01/05/2024 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0831468-15.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE MAILSON FERREIRA SOUZA AUTORIDADE: WALDILSON ENES COLINS e outros DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JOSE MAILSON FERREIRA SOUZA em face de ato que reputa ilegal e abusivo que atribui ao Diretor do Departamento de Gestão de Pessoas da SEAP WALDILSON ENES COLINS e ESTADO DO PARÁ, consistente na morosidade da Administração Pública em dar prosseguimento à apreciação do requerimento administrativo.
 
 Narra o impetrante que é policial penal desde 05/07/2023 e foi afastado de suas funções por supostamente cumular cargos ilicitamente.
 
 Esclarece que, o processo administrativo perpetua-se desde o dia 13 de setembro de 2023 e já ultrapassados, 208 (duzentos e oito) dias da solicitação, o órgão impetrado ainda não diligenciou de forma alguma para promover a análise do requerimento – seja no sentido de deferir ou indeferir a solicitação.
 
 Pugna pela concessão de medida liminar a fim de obter a imediata análise do requerimento administrativo.
 
 Relatei.
 
 Decido.
 
 Cuida-se de Mandado de Segurança em que pretende a impetrante obrigar o órgão impetrado a efetivar a análise, com máxima urgência, da solicitação administrativa de reintegração ao cargo antigo, visto que, o impetrante optou por um dos cargos.
 
 Entendo que a tutela de urgência é medida cuja aplicação deve obediência restrita aos parâmetros legais e princípios constitucionais - não podendo ser deferida sem que o autor prove, de forma incontestável, a existência de fundamento jurídico relevante e os possíveis danos decorrentes da demora na concessão do direito.
 
 No caso em comento, o cerne da decisão liminar é o reconhecimento - ou não - de conduta morosa por parte da Administração Pública, ocasionando em uma demora irrazoável na apreciação do requerimento administrativo em discussão.
 
 Vejamos o que estabelece o art. 3º da Lei nº 8.972/2020, in verbis: Art. 3º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, probidade, finalidade, motivação, cooperação, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, duração razoável do processo, supremacia e indisponibilidade do interesse público.
 
 Observa-se que o princípio constitucional da duração razoável do processo é replicado na legislação estadual que versa sobre processos administrativos.
 
 No mesmo sentido, há de se ressaltar o art. 61 da supracitada normativa: Art. 61.
 
 Concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias úteis para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
 
 Considerando que a protocolização do requerimento setembro de 2023, vislumbra-se o excesso de prazo da Administração Pública para efetivamente decidir sobre a lide administrativa - o que se acentua ao verificarmos que não foram tomadas medidas concretas no intuito de impulsionar o processo em direção à sua conclusão.
 
 Destarte, entendo que o impetrante logrou êxito em demonstrar o cabimento da medida liminar no presente caso, razão pela qual perfaz direito a apreciação do seu pedido.
 
 Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a apreciação do requerimento do impetrante.
 
 Desta feita, DEFIRO o pedido de liminar.
 
 Em tempo, DEFIRO a gratuidade de justiça.
 
 Nos termos do Art. 7º, I da Lei 12.016/2009 notifique-se a autoridade apontada como coatora a prestar as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias.
 
 Cite-se a pessoa jurídica de direito público a qual esteja vinculada a autoridade coatora, para querendo, ingressar no feito, nos termos do Art. 7º, II da Lei 12.016/2009.
 
 Após, ao Ministério Público.
 
 Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
 
 Belém, data da assinatura eletrônica.
 
 MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p11
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                                            30/04/2024 12:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2024 12:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2024 12:05 Expedição de Mandado. 
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                                            30/04/2024 12:04 Cancelada a movimentação processual 
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                                            30/04/2024 12:04 Expedição de Mandado. 
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                                            30/04/2024 11:47 Concedida a Medida Liminar 
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                                            08/04/2024 12:41 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            08/04/2024 12:41 Conclusos para decisão 
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                                            08/04/2024 12:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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