TJPA - 0802590-95.2024.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:51
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
14/09/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
-
11/09/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 09:05
Conclusos para decisão
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01/01/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/12/2024 23:59.
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01/01/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
26/12/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
-
25/11/2024 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
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24/11/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
-
24/11/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0802590-95.2024.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo.
Dr.
José Leonardo Pessoa Valença, Juiz de Direito Titular, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, fica intimada a parte requerente, através do seu patrono, para manifestação e requerimentos cabíveis acerca do petitório de (id 131483773), no prazo de 15 (quinze) dias.
Altamira (PA), 21 de novembro de 2024 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM.
Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB) -
21/11/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 20:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/11/2024 20:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/11/2024 20:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/11/2024 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0802590-95.2024.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo.
Dr.
José Leonardo Pessoa Valença, Juiz de Direito Titular, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, fica intimada a parte requerente, através do seu patrono, para manifestação e requerimentos cabíveis acerca da juntada do AR (id 130387847), no prazo de 15 (quinze) dias.
Altamira (PA), 6 de novembro de 2024 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM.
Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB) Copiar conteúdo da nota Mudar cor Fechar nota -
06/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
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12/10/2024 00:13
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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12/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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09/10/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0802590-95.2024.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: BUENO NUTRICAO ANIMAL LTDA DECISÃO
Vistos. 1- Dando início ao cumprimento de sentença, intime-se o executado por carta com aviso de recebimento (CPC, artigo 513, § 2º, II), para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor, a saber, R$ 248.799,67, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2- Conste no mandado que, decorrido o prazo sem pagamento voluntário, o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá apresentar, nos próprios autos, impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 525). 3- Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se à busca de bens através do SISBAJUD e RENAJUD.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
08/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2024 17:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 13:37
Conclusos para decisão
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30/09/2024 13:36
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/09/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2024.
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0802590-95.2024.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo.
Dr.
José Leonardo Pessoa Valença, Juiz de Direito Titular, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, fica intimada a parte requerente, através do seu patrono, para manifestação e requerimentos cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias.
Altamira (PA), 6 de setembro de 2024 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM.
Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB) -
08/09/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/09/2024 23:59.
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06/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 11:45
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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24/08/2024 06:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/08/2024 23:59.
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01/08/2024 06:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2024 23:59.
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01/08/2024 04:54
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0802590-95.2024.8.14.0005 AÇÃO MONITÓRIA REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: BUENO NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de BUENO NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA, devidamente qualificados na exordial, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, com vistas a exigir do réu o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, artigo 700, I), no valor de R$ 198.619,63 (cento e noventa e oito mil e seiscentos e dezenove reais e sessenta e três centavos).
Nesse sentido, aduz a parte requerente: “Por força do da Cédula de Crédito Bancário Empréstimo n. 15203421, firmado em 22/10/2021, a parte Requerida se comprometeu a pagar o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com pagamento por meio de 36 parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira parcela em 05/01/2022, e as demais em igual dia dos meses subsequentes, acrescido dos encargos livremente pactuados.
Todavia, insta esclarecer que, o referido contrato teve suas parcelas prorrogadas em 20/10/2023, passando a ser identificado pelo CONTRATO N° 16313072, com a retomada de seus vencimentos em 20/11/2023 no valor total de R$ 173.532,64 (cento e setenta e três mil e quinhentos e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos), em 57 parcelas de R$ 6.391,41 (sei mil e trezentos e noventa e um reais e quarenta e um centavos), mantendo-se inalteradas as demais condições e garantias originalmente contratadas.
Ocorre que a Requerida incorreu em mora, devido ao inadimplemento contratual da 2ª parcela, vencida em 20/12/2023 (cálculo anexo), encontrando-se em mora até o momento pelo valor total de R$ 198.619,63 (cento e noventa e oito mil e seiscentos e dezenove reais e sessenta e três centavos), atualizado até a data de 12/04/2024, conforme se verifica nos documentos em anexo, e, após inúmeras tentativas de satisfação da contraprestação, de forma extrajudicial sem êxito, não resta alternativa, senão a busca do Poder Judiciário, pelo que faz jus ao requerente ver cumprida a obrigação, nos termos do artigo 700 e seguintes do CPC”.
Dessa forma, requereu o pagamento da importância total de R$ 198.619,63 (cento e noventa e oito mil e seiscentos e dezenove reais e sessenta e três centavos), atualizado até a data de 12/04/2024 constante no demonstrativo de débitos anexo, e com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa contratual de 2% (dois) por cento, sem prejuízo dos juros remuneratórios contratados, e demais encargos contratuais até o efetivo pagamento e, na ausência de adimplemento, a constituição do título executivo judicial, dentre outros pedidos acessórios.
Com a inicial, foram acostados documentos, incluindo cédula de crédito bancário e proposta de seguro prestamista (Id 113336577), além de instrumento particular de confissão de dívida (referente ao contrato nº 16313072, nota promissória e solicitação de liquidação por valor proposto (Id 113336576).
A parte ré foi devidamente citada, porém não apresentou embargos à monitória, conforme certificado nos autos (id 115490177 e 118663817). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cuida-se de verificar que a parte ré foi devidamente citada, porém não apresentou defesa nos autos, conforme certidão de id 118663817.
No mais, o caso tratado nos autos permite a aplicação dos efeitos materiais e processuais da revelia, ou seja, a presunção da verdade dos fatos articulados pelo autor.
Em continuidade, desnecessária a dilação de produção probatória tendo em vista que os documentos carreados aos autos são suficientes para julgamento a demanda, nos termos do art. 355, I e II, do CPC, a saber, quando for revel e ocorrer os efeitos típicos da revelia, além da desnecessidade de dilação probatória.
No mérito, verifico que este Juízo é competente, os documentos escritos são hígidos, sem mácula de seus atributos, sem ataque específico aos requisitos legais, nem apontado excesso de cobrança.
No mais, restou plenamente comprovado os débitos em desfavor do requerido, ou seja, amparados na compra e bens/utensílios móveis, bem como o recebimento das mercadorias.
Ademais, o réu devidamente citado, não efetuou o pagamento da dívida ou nada contestou/impugnou (embargos à monitória) acerca da presente demanda.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA e constituo de pleno direito, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, o título executivo judicial, com a obrigação do requerido BUENO NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA a pagar ao autor BANCO BRADESCO S.A. a quantia de R$ 198.619,63 (cento e noventa e oito mil e seiscentos e dezenove reais e sessenta e três centavos), atualizado até a data de 12/04/2024, acrescidos de correção monetária com base no INPC, desde a última atualização, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação, além da multa contratual, juros remuneratórios contratados e demais encargos contratuais até o efetivo pagamento.
Em face da sucumbência, condeno o requerido em custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema eletrônico.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira -
30/07/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 22:10
Julgado procedente o pedido
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30/07/2024 22:06
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 22:06
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2024.
-
30/06/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0802590-95.2024.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo.
Dr.
José Leonardo Pessoa Valença, Juiz de Direito Titular, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, fica intimada a parte requerente, através do seu patrono, para manifestação e requerimentos cabíveis acerca da certidão (id 118663817), no prazo de 15 (quinze) dias.
Altamira (PA), 26 de junho de 2024 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM.
Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB) -
26/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 08:43
Decorrido prazo de BUENO NUTRICAO ANIMAL LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 05:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 05:43
Decorrido prazo de BUENO NUTRICAO ANIMAL LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2024 04:57
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 14:48
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0802590-95.2024.8.14.0005 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, CEP 06.029-900, Osasco - SP, endereço eletrônico [email protected] REQUERIDO: BUENO NUTRICAO ANIMAL LTDA Endereço: Av Nossa Senhora, n. 214, na cidade de Anapu – PA- CEP 68365-000 DECISÃO/MANDADO DE PAGAMENTO Vistos, etc.
No caso em apreço, o autor afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do réu o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, artigo 700, I).
No valor de R$ 198.619,63 (cento e noventa e oito mil e seiscentos e dezenove reais e sessenta e três centavos).
Assim, defiro a expedição de mandado de pagamento e concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa que corresponde à importância devida (CPC, artigo 701).
Conste do mandado que nos termos preconizados pelo parágrafo 1º do artigo 701, o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo estipulado.
Conste também do mandado que independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 dias, embargos à ação monitória.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE PAGAMENTO.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
23/04/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 21:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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