TJPA - 0803723-77.2021.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/08/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2024 05:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/05/2024 11:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59.
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15/05/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS Processo: 0803723-77.2021.8.14.0006 O Excelentíssimo Senhor Dr.
EMANOEL JORGE DIAS MOUTA, Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Ananindeua, faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que, por este Juízo, foi(ram) sentenciado (s), GILDÁSIO DE JESUS DA CRUZ, brasileiro, natural de Salvador, nascido em 25/03/1976, filho de maridalva de Jesus Cruz, último endereço conhecido no Loteamento Girassol, Alameda Milagrosa, quadra F6, nº 12, Bairro Águas Brancas, Ananindeua/PA, mas atualmente em lugar incerto e não sabido, à pena de 18 (dezoito) dias de prisão simples, em regime aberto, pela prática do delito previsto no art. 21, DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41 C/C ART. 7º, I, DA LEI Nº 11.340/06; e como não foi(ram) encontrado(s) para ser(em) intimado(s) pessoalmente, expede-se o presente EDITAL com a publicação do dispositivo da sentença prolatada nos presentes autos.
Eu, Paula Heloísa Sousa de Carvalho, Analista do Judiciário, o digitei, com anuência do(a) Diretor(a) de Secretaria, por ordem da Excelentíssima Juíza de Direito.
Ananindeua (PA), 09 de maio de 2024.
EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Ananindeua “SENTENÇA AÇÃO PENAL AUTOS DO PROCESSO Nº 0803723-77.2021.8.14.0006 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: GILDASIO DE JESUS DA CRUZ DEFESA: DEFENSORIA PÚBLICA (...) ASSIM, TORNO A SANÇÃO DEFINITIVA EM 18 (DEZOITO) DIAS DE PRISÃO SIMPLES.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA: Considerando a pena aplicada 18 dias de prisão simples e não ser o réu reincidente, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: No caso em questão, é inadmissível a substituição das penas privativas de liberdade por pena restritiva de direito, conforme óbice do artigo 44, inciso I, do Código Penal, eis que o crime foi perpetrado mediante violência.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: De outra banda, o acusado tem o direito público subjetivo à suspensão da pena, nos termos do art. 77 e incisos, do Código Penal, de forma que concedo ao réu o benefício da suspensão da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições (art. 78, do Código Penal) a serem impostas em audiência admonitória na fase de execução penal.
Desta forma, concedo ao réu a suspensão condicional da pena (sursis), submetendo-o ao período de prova de 02 (dois) anos mediante condições a serem designadas pelo juízo da execução em audiência admonitória.
CPP, art. 387, § 1º.
Considerando que foi fixado o REGIME ABERTO para o cumprimento da pena, entendo desnecessária a prisão preventiva ou a aplicação de outra medida cautelar (art. 387, § 1º, do CPP, incluído pela Lei nº 12.736, de 2012).
Art. 387, IV do CPP.
Deixo de arbitrar valores a título de indenização por danos, à míngua de pedido expresso na inicial.
Art. 387, IV do CPP.
Sem custas, pois se trata de réu assistido pela Defensoria Pública.
DETRAÇÃO – Art. 387, § 2º do CPP Deixo de realizar a detração, tendo em vista que não há tempo de prisão provisória a abater da pena.
Disposições finais.
Em decorrência, cumpram-se, de imediato, as seguintes determinações: A PRESENTE SENTENÇA DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO PARA A INTIMAÇÃO/CIÊNCIA/OFICIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO; Ciência ao Ministério Público.
Intime-se a Defensoria Pública.
Intime-se o réu pessoalmente.
Não sendo assim possível, DETERMINO, desde já, que seja intimado por edital, nos termos do art. 392, IV, do CPP; Comunique-se a vítima, não a encontrando, intimem-na por edital.
Tendo havido interposição de recurso, RECEBO a apelação, determinando vista para razões/contrarrazões.
Após, remeter os autos ao Egrégio TJ/PA; Ocorrendo TRÂNSITO EM JULGADO da sentença, adotar as seguintes providências: Comunicar à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém/PA (CF/1988, art. 15, III, CPP, art. 809, § 3º e CNJ, Resolução nº 113); Expedir guia de execução definitiva, encaminhá-las à VEPMA (Lei nº 7.210/1984, arts.105 e seguintes; STF, Súmulas 716 e 717; CNJ, Resolução nº 113/2010 e TJPA, Resolução nº016/2007-GP, arts. 2º e 4º, parágrafo único); Após, arquive-se.
Ananindeua – PA, 8 de maio de 2024 . (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua/PA” -
10/05/2024 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 09:08
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 09:04
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 19:57
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 09:24
Juntada de Certidão
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02/05/2024 13:42
Decretada a revelia
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02/05/2024 11:26
Juntada de relatório de gravação de audiência
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02/05/2024 09:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/04/2024 09:00 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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29/03/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/03/2024 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2024 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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28/12/2023 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/12/2023 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2023 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2023 12:33
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 12:31
Juntada de Mandado
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21/08/2023 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2023 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/08/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:19
Juntada de Certidão
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25/04/2023 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 10:46
Processo Desarquivado
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14/03/2023 14:02
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 13:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/04/2024 09:00 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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14/03/2023 13:43
Processo Desarquivado
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25/10/2022 09:39
Arquivado Provisoramente
-
20/09/2022 09:33
Juntada de Certidão
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20/07/2022 14:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/07/2022 11:25
Conclusos para decisão
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20/07/2022 11:25
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2022 11:06
Juntada de Certidão
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13/07/2022 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 09:30
Juntada de Certidão
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26/05/2022 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2022 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2022 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2022 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2022 19:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2022 08:50
Expedição de Mandado.
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14/03/2022 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2022 13:07
Expedição de Mandado.
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10/06/2021 14:31
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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14/05/2021 20:44
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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26/04/2021 09:14
Conclusos para decisão
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23/04/2021 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2021 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/04/2021 23:59.
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26/03/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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