TJPA - 0800710-96.2023.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREU BRANCO/PA Avenida Belém, s/n, Bairro Centro.
Município de Breu Branco/PA.
Tel.: (094) 99239-7994.
Email.: [email protected] Processo: 0800710-96.2023.8.14.0104 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO (Manual de Rotinas – Processo Cível – Rito Ordinário) Em atenção ao disposto no item 4.1, alínea “f”, do Manual de Rotinas – Processo Cível – Rito Ordinário, expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Recurso interposto.
Breu Branco / PA, 1 de abril de 2025 DAMORIE LIMA DE SOUSA Diretora de Secretaria -
01/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 22:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 18:49
Juntada de Petição de apelação
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800710-96.2023.8.14.0104 Requerente Nome: ZILDA DOS SANTOS SILVA RODRIGUES Endereço: RUA SÃO LUCAS, 164, SANTA CATARINA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Magalhães Barata, 1190, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-040 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E PRÁTICAS ABUSIVAS ajuizada por ZILDA DOS SANTOS SILVA RODRIGUES em face de BANCO SANTANDER S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora que descobriu ter sido realizado vários empréstimos em seu nome.
Diz que não se beneficiou do valor emprestado.
Ao fim, requer a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro do indébito e a condenação da parte ré em indenização por danos morais na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária.
Despacho de ID 89663534 e ID 107125608, determinou a emenda a inicial.
Em ID 108864190, foi apresentada a emenda à inicial.
O requerido compareceu espontaneamente aos autos, e apresentou contestação, alegando, em síntese, que a demanda deve ser julgada improcedente, pois os contratos são legítimos.
Juntou documentos (ID 109147247 a ID 82338913).
Decisão de ID 114764533, recebeu a petição inicial, deferiu os benefícios da justiça gratuita, considerou citado o requerido, e determinou a intimação da autora para réplica, e determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
Em ID 115271893, o requerido requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, e requereu Expedição de ofício para a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, a fim de que seja apresentado extratos bancários.
Vieram-me os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, consigne-se que em consulta ao Sistema Pje, verifiquei que foram ajuizadas 22 (vinte e duas) ações, referente a mesma parte, no mês 11/2020 a 03/2023, em desfavor de instituições financeiras diversas, com a mesma fundamentação de declaração de inexistência de débito, referente a contratos distintos.
Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso dos autos verifico, pela farta documentação acostada ao feito, bem como pela desnecessidade de produção das provas requeridas, a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Destaco que, o E.
Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que, a necessidade de produção de prova, há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
Corroborado com o julgamento do AI 142.023-5- SP em que o Pretório Excelso já decidiu que "entre os poderes conferidos ao Juiz, na direção do processo, está o de determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (Art.130 CPC/73).
Portanto se o Magistrado indefere prova requerida pela parte por julgá-la desnecessária, atua em conformidade estrita com a lei" (AI 142.023-5- SP, rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, citação tirada de V.
Acórdão inserto na RT 726/247 e relatado pelo Des.
MOHAMED AMARO, do E.
TJSP).
Além disso, verifico que o depoimento pessoal do requerente não irá interferir no desfeito da demanda, já que suas alegações se encontram bem lançadas nos autos, servindo apenas para confirmação dos fatos já narrados no processo, portanto, desnecessário.
Assim, considerando que o processo se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade da produção de outras provas, haja vista que as provas documentais existentes nos autos são o bastante para o julgamento da ação, bem como que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, INDEFIRO o pedido de produção de provas e PROCEDO AO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 355, inciso I do CPC.
Assim, feitas tais considerações iniciais, passo ao exame do mérito. 1.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO De saída, consigne-se que há de incidir o Código de Defesa do Consumidor – CDC na relação jurídica em foco, tendo em vista ser a parte ré fornecedora nos termos do art. 3º, do CDC; e a parte autora, consumidora, de acordo com o art. 2º, do citado diploma.
Nesse contexto, já foi deferida a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) em benefício da parte demandante, tendo em vista a sua hipossuficiência e,
por outro lado, a suficiência técnica, probatória e econômica do réu.
Cabia, portanto, ao banco réu, a prova quanto à existência da contratação e à sua regularidade.
Narra a parte autora que é aposentada pelo INSS e descobriu a existência de empréstimo não solicitado em seu nome junto ao banco requerido, no valor de R$ 793,66(Setecentos e noventa e três reais e sessenta e seis centavos), sob o contrato nº. 219212621, em 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 19,20 (Dezenove reais e vinte centavos).
Com base nessa argumentação, requer o pagamento de 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, a restituição em dobro dos valores descontados e a suspensão dos descontos.
Pois bem.
A instituição financeira apresentou o instrumento contratual, documento pessoal, comprovante de residência e comprovante de transferência (ID 106130917 e ID 109147249), desincumbindo-se de seu ônus probatório quanto à celebração da avença, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Com efeito, observa-se que a documentação é verossímil e se reveste de aparente legalidade, sendo apta para demonstrar a realização de contrato com a parte requerida, havendo, inclusive, similitude entre as assinaturas dos instrumentos contratuais.
O contrato devidamente assinado os extratos da conta bancária e o comprovante de transferência dos valores permitem concluir, seguramente, que o empréstimo foi realizado pelo requerente e, mais, que o valor lhe foi liberado e efetivamente usufruído.
Além disso, parte dele foi utilizada para refinanciar outro contrato de empréstimo que possuía, este reconhecido na petição inicial.
Ressalta-se que a parte autora não apresentou qualquer impugnação a contestação, conforme certidão ID 125100827.
Por tudo o quanto exposto acima, conclui-se que o autor realizou o empréstimo e se beneficiou do valor disponibilizado pela instituição financeira.
Em termos de ônus da prova, a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial em relação à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é caso de extratos bancários, ou comprovação de que não foi realizado o saque, documentação de fácil acesso que poderia ser apresentada com a petição inicial, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
Nesse sentido, apresenta-se entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina sobre o tema: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA AUTORA - 1.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ? ALEGADA NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO PARA JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO - ÔNUS DA PROVA DA AUTORA DE ACOSTAR EXTRATO PARA DEMONSTRAR A FALTA DE RECEBIMENTO DE VALORES - DEPÓSITO DO EMPRÉSTIMO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA - CERCEAMENTO INOCORRENTE - 2.
MÉRITO - ALEGADA NULIDADE DO EMPRÉSTIMO POR FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES - INACOLHIMENTO - CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO COM RECEBIMENTO DE VALORES DEMONSTRADA - APRESENTAÇÃO DE RECIBO DE TRANSFERÊNCIA PELA RÉ - AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO PELA AUTORA PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DO TED - CONTRATAÇÃO LÍCITA - DÉBITO DEVIDO - DEVER DE INDENIZAR INCONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inexiste cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide se os documentos carreados aos autos, à luz da causa de pedir, são suficientes para o deslinde da quaestio, mormente porque é ônus do autor juntar extratos bancários no momento oportuno. 2.
Demonstrada a contratação lícita do empréstimo consignado com recebimento de valores, improcedem os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. (TJ-SC - APL: 50008426720208240027 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5000842-67.2020.8.24.0027, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 05/04/2021, Segunda Câmara de Direito Civil) No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FRAUDE BANCÁRIA.
EMENDA DA INICIAL DETERMINADA PARA A JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS COMPROVANDO O DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INÉRCIA DO AUTOR.
PROVA DE FÁCIL PRODUÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A juntada de extrato bancário é prova de fácil produção. 2.
Não havendo prova de resistência da instituição financeira em fornecer o extrato bancário, não há que se aplicar a inversão do ônus da prova. 3.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJ-PA - APL: 00050294120188141875 BELÉM, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 19/11/2019, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2019).
Por oportuno, é importante destacar os entendimentos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em casos análogos ao presente feito, nos quais se reconheceu a regularidade da contração do empréstimo consignado pela apresentação do contrato, documentos pessoais e comprovantes de transferência do valor: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA.
DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA. recurso conhecido e provido à unanimidade. 1.
Preliminar de intempestividade do recurso.
Considerando que o apelante não foi regularmente intimado da sentença, tendo voluntariamente interposto Recurso de Apelação, inviável o reconhecimento da intempestividade.
Preliminar rejeitada. 2.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. 3.
Caso concreto, no qual, em que pese a inversão do ônus da prova procedida em primeira instância, o banco apelante se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento, impondo-se a reforma da sentença. 4.
Recurso conhecido e provido, reformando integralmente a sentença para julgar improcedente os pedidos deduzidos na inicial.
Inversão do ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da apelada ser beneficiária da gratuidade processual. À unanimidade. (TJPA – 4763215, 4763215, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-16, Publicado em 2021-03-23) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A REGULARIDADE DO CONTRATO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO UNICAMENTE PARA AFASTAR DA SENTENÇA, A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DO APELANTE À UNANIMIDADE.1.
Da análise dos autos, verifico que o contrato de empréstimo nº 806068497, no valor de R$ 1.172,40 (mil, cento e setenta e dois reais e quarenta centavos), reveste-se da aparência de válido, tendo em vista que o Banco Apelado demonstrou através dos documentos juntados aos autos o recebimento do valor contratado por meio de crédito em conta corrente do Apelante, fato que não fora negado pelo mesmo, bem como, que o Apelante vinha pagando regularmente o valor contratado. 2.
Ademais, constam dos documentos juntados pelo réu para comprovação da contratação e disponibilização do valor na conta corrente do autor, a indicação expressa de seu CPF e demais dados pessoais, na qualidade de beneficiário da referida importância.
Restando induvidável o recebimento do referido valor que, caso não houvesse sido requerido, caberia ao autor repudiar o depósito, para que, em caso de recusa da instituição financeira, viesse a consignar judicialmente o valor, sendo que, ao invés disso, o recorrente, por presunção concreta, aceitou o valor e, por óbvio, dele fez uso. 3.
De outra banda, é indevida a condenação em litigância de má fé, uma vez que não houve demonstração de que a conduta da parte autora se enquadra em qualquer dos incisos previstos no art. 80 do CPC, muito menos de dolo específico da parte a ensejar o afastamento da presunção de boa-fé.
Inexistindo provas nesse sentido. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas e tão somente para se afastar da sentença, a condenação em litigância de má fé do apelante, à unanimidade. (TJPA – 4621843, 4621843, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-01-26, Publicado em2021-03-05).
Não se desconhece a vulnerabilidade agravada da parte autora, por se tratar de pessoa idosa.
Porém, tais fatos, por si só, não retiram a sua capacidade de contratar, nem fazem presumir que houve má-fé pela instituição financeira para a celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 39, IV, do CDC, ainda mais verificado que todas as balizas legais para a contratação foram observadas.
Nesse sentido, cumpre trazer à colação recente entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em discussão similar a dos autos, envolvendo consumidora que além de idosa era também analfabeta, oportunidade em que se entendeu pela regularidade da contratação: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO.
FRAUDE NO CONTRATO NÃO COMPROVADA. 1.
Preliminar de nulidade processual rejeitada.
Mesmo a apelante tendo realizado protesto genérico para a produção de prova pericial tanto na petição inicial quanto na réplica, permaneceu silente quanto ao despacho proferido pelo Juízo Monocrático que fixou os pontos controvertidos e determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, restando precluso o direito. 2.
Mérito.
O fato da apelante ser idosa e analfabeta não restringe sua capacidade de contratar.
A condição de analfabeta não lhe retira a capacidade civil, já que o contrato apresentado pelo apelado foi assinado a rogo, com a presença de duas testemunhas. 3.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJPA – 4888665, 4888665, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-29, Publicado em 2021-04-12).
Deste modo, considerando a documentação apresentada pelo Requerido, a disponibilização do valor em favor da parte autora, o fato de que a impugnação do contrato apenas se deu após a obtenção do proveito econômico, e não havendo demonstração da ausência dos elementos do art. 104, do CC, ou da existência de vícios de vontade, entendo por inviável o acolhimento da pretensão inicial para o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e, por conseguinte, da inexistência do débito. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que tange à restituição dos valores cobrados, em dobro, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
No caso em análise não há o preenchimento do primeiro requisito, qual seja, a realização de cobrança indevida, considerando a demonstração da celebração do negócio jurídico pela parte autora e o recebimento do montante conforme previsto no contrato.
Portanto, incabível o acolhimento do pedido de repetição de indébito. 3.
DANO MORAL A patê autora pleiteia, ainda, compensação financeira por danos morais.
A reparação civil, no âmbito do Código Civil, encontra-se prevista em uma tríade normativa, qual seja: arts. 186, 187 e 927 do CC.
O dano moral tem assento constitucional (art. 5º, V e X, CF) e consiste na violação dos direitos da personalidade, compreendidos estes como uma série de atributos jurídicos decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF.
Na lição clássica de Yussef Said Cahali, o dano moral “é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que feta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)” (CAHALI, Yussef Said.
Dano Moral. 2ª ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 1998, p. 20).
Saliente-se, ainda, que a reparação efetiva dos danos patrimoniais e morais é um direito básico do consumidor, expressamente previsto no art. 6º, VI, do CDC.
Para que haja o dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo causal.
Urge frisar que a responsabilidade civil da instituição financeira em decorrência da prestação dos serviços é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC.
Vale lembrar que subsiste a responsabilidade das instituições financeiras pela reparação dos danos, ainda que decorram de fraudes e delitos praticados por terceiros, conforme o enunciado da Súmula n. 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Contudo, no presente caso, foi demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, não havendo indícios de fraude ou qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira, que agiu no exercício regular de seu direito, nos termos do art. 188, I, do CC.
Por conseguinte, inviável a condenação da parte requerida ao pagamento de compensação por danos morais.
III – REJEIÇÃO DOS DEMAIS ARGUMENTOS Consoante previsão constante do art. 489, §1º, IV do CPC, REJEITO os demais argumentos aduzidos pela(s) parte(s), pois insuficientes para modificar as conclusões adotadas por este juízo, que por meio do convencimento motivado expôs todos os fundamentos da presente decisão (art. 93, IX, da CR/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC.
Nesse diapasão, justamente pelo fato de não serem suficientes para modificar os fundamentos desta decisão, prescindem de análise detalhada e refutação expressa.
Justamente por isso que o art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC, concederam ao juízo ad quem a devolução integral na matéria debatida da lide.
Desse modo, a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, poderá ser tida como medida manifestamente protelatória, e com as consequências processuais, porventura cabíveis.
IV – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ZILDA DOS SANTOS SILVA RODRIGUES, em face de BANCO SANTANDER S/A, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários, no importe de 10% do valor da causa, todavia, SUSPENDO SUA EXIGIBILIDADE, ante os benefícios da justiça gratuita de ID 114764533.
Havendo a interposição de recurso, certifique-se à tempestividade do recurso, e independente de conclusão, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso.
Findo o prazo para a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará com as nossas homenagens de praxe.
Ainda, considerando a hierarquia das instâncias, caso os autos retornem da instância superior para o cumprimento de alguma diligência, a secretaria deverá cumpri-la sem necessidade de nova determinação e caso a diligência seja exitosa, deverá retornar os autos ao segundo grau sem necessidade de nova conclusão.
Transitada em julgado, certifique-se, procedendo-se às anotações e atos de praxe, arquivando-se os autos, com as baixas respectivas, caso não haja requerimentos.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
07/12/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 07:23
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 04:19
Decorrido prazo de ZILDA DOS SANTOS SILVA RODRIGUES em 27/05/2024 23:59.
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10/05/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800710-96.2023.8.14.0104 Requerente Nome: ZILDA DOS SANTOS SILVA RODRIGUES Endereço: RUA SÃO LUCAS, 164, SANTA CATARINA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Magalhães Barata, 1190, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-040 D E C I S Ã O Vistos etc. 1.
Recebo a petição inicial e a emenda, nos termos dos arts. 319 e 321, do CPC; 2.
Ante o requerimento da parte demandante e à vista da documentação carreada, defiro os benefícios da justiça gratuita (CPC, arts. 98 e 99); 3.
Com fulcro nos arts. 71, da Lei n. 10.741/2003, e 1.048, I, do CPC, defiro a prioridade na tramitação do feito, haja vista que a parte autora é pessoa idosa, como prova o documento de ID. 89256444; 4.
Na situação em exame, observo que a relação jurídica de direito material discutida configura relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Com efeito, ante a verossimilhança do alegado, inverto o ônus da prova por entender que restam preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do referido diploma legal; 5.
Haja vista que o réu compareceu espontaneamente nos autos, promovendo sua habilitação e juntando peça contestatória, instruída documentalmente; e que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução (CPC, art. 239, § 1º), considero-o CITADO dos termos da inicial. 6.
Com fundamento no princípio do contraditório e à luz dos arts. 350 e 351, do CPC, INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos a ela acostados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; 7.
Em seguida, INTIMEM-SE ambas as partes, autor e réu, por intermédio de seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem sobre as provas que desejam produzir e, fundamentadamente, sobre eventual necessidade de produção de provas em audiência, esclarecendo que seu silêncio ou rejeição de seus argumentos resultarão em julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
06/05/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 20:37
Concedida a gratuidade da justiça a ZILDA DOS SANTOS SILVA RODRIGUES - CPF: *71.***.*18-72 (REQUERENTE).
-
03/05/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 19:26
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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