TJPA - 0882997-10.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 08/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 09:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0882997-10.2023.8.14.0301 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 23 de julho de 2025 -
23/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 00:17
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0882997-10.2023.8.14.0301 JUÍZO DE ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A (BANPARÁ) APELADO: ARMANDO GRELO CABRAL RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A (BANPARÁ) contra a r. sentença (ID 26268403) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que julgou procedentes os Embargos de Terceiro opostos por ARMANDO GRELO CABRAL, para desconstituir a restrição judicial (RENAJUD) incidente sobre o veículo Mercedes-Benz SLK 250 CGI, placa OTO-1504.
A r. sentença entendeu que o embargante, ora Apelado, demonstrou ser terceiro de boa-fé, uma vez que a tradição do veículo, por meio de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV/DUT) assinada, ocorreu em 12/11/2014, antes da constrição judicial efetivada em 21/06/2022.
O juízo a quo aplicou a presunção de boa-fé, afirmando que a má-fé não foi comprovada pelo banco embargado, ora Apelante.
Em suas razões recursais (ID 26268404), o Apelante suscita, preliminarmente: i) nulidade da sentença por ausência de fundamentação, no que tange à rejeição da impugnação ao valor da causa, que foi afastada de forma genérica, violando o art. 93, IX, da CF, e o art. 489, § 1º, do CPC; ii) nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, pois, a despeito de ter requerido a produção de sete provas essenciais para demonstrar a fraude à execução, o juízo julgou o feito antecipadamente, suprimindo a fase de instrução e impedindo-o de se desincumbir de seu ônus probatório.
No mérito, sustenta a ocorrência de fraude à execução (art. 792, IV, CPC), argumentando que a alienação do veículo ocorreu após o ajuizamento da execução principal e que o Apelado, por ser advogado do executado à época, tinha plena ciência da demanda e da situação de insolvência, o que descaracteriza a boa-fé.
Aponta, ainda, diversos indícios de simulação do negócio jurídico.
Pede, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença ou, subsidiariamente, para reformá-la, julgando improcedentes os embargos de terceiro.
Contrarrazões apresentadas pelo Apelado (ID 26268409), pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença.
Encaminhados ao Tribunal, coube-me a relatoria após distribuição por sorteio.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço e passo a analisá-lo monocraticamente, com fulcro no art. 932, V e VIII do Código de Processo Civil.
Trata-se de apelo interposto contra sentença que julgou procedentes os Embargos de Terceiro.
ADIANTO QUE DOU PROVIMENTO AO RECURSO.
Havendo preliminares, passo a enfrentá-las. 1.
Das Preliminares de Nulidade da Sentença 1.1.
Da Nulidade por Cerceamento de Defesa A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa merece agasalho.
O Apelante (Embargado), em sua contestação e em petição específica (ID 121574022), requereu expressamente a produção de diversas provas, incluindo depoimento pessoal do embargante, oitiva do alienante como testemunha e expedição de ofícios a órgãos públicos e a cartório, com o objetivo de comprovar a tese de fraude à execução e a inexistência de boa-fé do adquirente.
O ponto central da controvérsia reside em saber se a aquisição do veículo pelo Apelado configurou ou não fraude à execução.
Conforme a Súmula 375 do STJ, “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
No caso dos autos, é incontroverso que não havia registro de penhora sobre o veículo quando da suposta alienação.
Portanto, o ônus de comprovar a má-fé do terceiro adquirente recaía sobre o credor, ora Apelante, conforme corretamente apontado pela própria sentença recorrida ao citar a jurisprudência.
Ocorre que o juízo a quo, ao mesmo tempo em que atribuiu ao Apelante o ônus de provar a má-fé, indeferiu tacitamente a produção das provas por ele requeridas e julgou o mérito da causa de forma antecipada, sob o fundamento de que a má-fé não fora comprovada.
Tal conduta é manifestamente contraditória e configura cerceamento de defesa.
Com efeito, configura-se o cerceamento de defesa quando o juiz, indeferindo a produção de provas relevantes e pertinentes, julga a lide em desfavor da parte que as requereu, sob o fundamento de que ela não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica: PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
INDEFERIMENTO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA CASO CONCRETO.
OCORRÊNCIA. 1.
Configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado.
Precedentes. 2.
Hipótese em que o magistrado julgou antecipadamente improcedente ação indenizatória, por ausência de provas, mas não permitiu a sua produção devidamente requerida. 3.
Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 1406156 SP 2018/0313882-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO OU MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE SE PERMITIR O DESENVOLVIMENTO DA REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RITO ORDINÁRIO.
SENTENÇA ANULADA. 1. É descabida a exigência de que a parte comprove com documentos e antecipadamente todos os fatos que alega, porque o processo de conhecimento pelo rito ordinário não exige a prova pré-constituída exigida, como por exemplo, no mandado de segurança.
Nem se pode argumentar com a ausência de comprovação dos fatos constitutivos alegados se o julgamento antecipado impede a parte de instruir o processo com elementos concretos voltados, justamente, à sua demonstração. 2.
O e.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, "evidenciada a necessidade da produção de provas requeridas pela autora, a tempo oportuno, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com infração aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal".
Destarte, "a violação a tais princípios constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo órgão julgador". 3.
Recurso provido para anular a r. sentença. (TJ-SP - AC: 10004458520208260006 SP 1000445-85 .2020.8.26.0006, Relator.: Artur Marques, Data de Julgamento: 01/09/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA POR AUSÊNCIA DE ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
PREJUÍZO CONSTATADO.
NULIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo ESPÓLIO DE MARIA ERIDAN BEZERRA SOARES, representado por sua inventariante, Priscila Karen Bezerra Soares, contra sentença que julgou procedente o pedido inicial da ação de embargos de terceiro, determinando o levantamento de quaisquer contrições envolvendo o imóvel objeto da lide.
O recorrente alega nulidade da sentença por ausência de anúncio do julgamento antecipado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve, ou não, cercamento de defesa, capaz de anular a sentença, ante a ausência de anúncio do julgamento antecipado do feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de comunicação prévia sobre o julgamento antecipado configura erro de procedimento, violando o direito ao contraditório e à ampla defesa. 4.
Diante disso, é imperioso considerar a nulidade do julgamento realizado, por ter sido proferido sem a observância do devido processo legal estabelecido pelo inciso LV do artigo 5º da Magna Carta, restando, dessa forma, configurado o cerceamento de defesa, de modo que se torna imprescindível o retorno os autos à origem para o regular processamento do feito, à luz das regras processuais asseguradas pela legislação vigente.
V.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação conhecida e provida para anular a sentença, determinado o retorno dos autos à origem.
Tese de julgamento: “O julgamento antecipado do feito, sem prévia intimação das partes a respeito, configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença”. (TJ-CE - Apelação Cível: 01075732820188060001 Fortaleza, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 13/11/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2024) Como cediço, o julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, quando os elementos de instrução constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia.
Todavia, as provas requeridas pelo Apelante eram essenciais para elucidar pontos fáticos cruciais, como a ciência do Apelado (então advogado do devedor) sobre a execução, a natureza da transação (se houve efetivo pagamento ou dação em pagamento de honorários) e a veracidade das assinaturas no documento de transferência.
Ao suprimir a fase instrutória, o magistrado de primeiro grau violou os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), tornando nula a sentença. 1.2.
Da Nulidade por Ausência de Fundamentação (Impugnação ao Valor da Causa) A preliminar de nulidade por ausência de fundamentação quanto à impugnação ao valor da causa também se sustenta.
O Apelante, em contestação, impugnou o valor da causa de R$ 340.000,00, defendendo que deveria corresponder ao valor de mercado do bem, que seria de R$ 174.253,00.
A sentença, no entanto, limitou-se a afirmar genericamente: “Rejeito a preliminar, oportunizando o julgamento da ação, em obediência ao princípio da primazia do mérito” (ID 26268403).
A fundamentação, ainda que sucinta, é requisito de validade de toda e qualquer decisão judicial (art. 93, IX, da CF).
A rejeição genérica de uma preliminar, sem a exposição dos motivos do convencimento do julgador, equivale à ausência de fundamentação, em afronta direta ao disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC.
A questão do valor da causa não é meramente formal, pois impacta diretamente na base de cálculo das custas processuais e dos honorários de sucumbência.
A sua correta fixação era, portanto, impositiva e demandava análise fundamentada. 1.3.
Da Inaplicabilidade da Teoria da Causa Madura Ressalto, por fim, que a anulação da sentença não autoriza o julgamento imediato do mérito por este Tribunal, sendo inaplicável a teoria da causa madura prevista no art. 1013, § 3º, do CPC.
A condição essencial para a aplicação de referida teoria é que o processo esteja "em condições de imediato julgamento", o que não ocorre na espécie.
O reconhecimento do cerceamento de defesa evidencia, por si só, que a causa não está madura, pois a instrução probatória é indispensável para a correta solução da controvérsia fática acerca da alegada fraude à execução.
Diante do cerceamento de defesa, que macula de nulidade insanável o processo a partir do julgamento antecipado do mérito, a cassação da sentença é medida que se impõe.
Fica prejudicada, por ora, a análise do mérito recursal (fraude à execução), que deverá ser reapreciado pelo juízo de origem após a devida instrução probatória.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PROVIMENTO para, acolhendo as preliminares de cerceamento de defesa e de ausência de fundamentação, ANULAR a r. sentença.
Determino o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento do feito, com a reabertura da fase de instrução, a fim de que sejam produzidas as provas pertinentes e tempestivamente requeridas pelas partes, proferindo-se, ao final, nova sentença.
Advirto as partes que a apresentação de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades legalmente previstas.
Comunique-se o juízo “a quo”.
Intimem-se.
Diligências legais.
Belém - PA, data registrada no sistema.
Des.
JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator -
16/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:41
Provimento por decisão monocrática
-
16/04/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 11:01
Recebidos os autos
-
16/04/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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