TJPA - 0808764-96.2024.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2024 01:32
Decorrido prazo de RENATO CALDAS DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 02:13
Decorrido prazo de MARCELA BARROS CUNHA LIMA em 08/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 02:13
Decorrido prazo de RENATO CALDAS DOS SANTOS em 08/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 14:46
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 05:20
Decorrido prazo de MARCELA BARROS CUNHA LIMA em 04/11/2024 23:59.
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27/10/2024 00:26
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
27/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
-
24/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808764-96.2024.8.14.0401 Autor(a): MARCELA BARROS CUNHA LIMA Vítima: RENATO CALDAS DOS SANTOS Capitulação: Art. 140 do CPB Ao(s) vinte e três (23) dia(s) do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e quatro, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz de Direito Titular desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes o advogado da vítima, Renan Leao Marinho, OAB/PA 25136, a autora do fato, Marcela Barros Cunha Lima, RG 4678859 SSP/PA, CPF *87.***.*98-68, acompanho pelo advogado, Dr.
Rubens Jose Garcia Pena Junior, OAB/PA 29967, e o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Aberta a audiência, o advogado da autora do fato requereu a extinção da punibilidade da autora do fato em razão decadência, posto que até o presente momento não fora oferecida a peça inicial.
Dada a palavra ao Ministério Público: “MM.
Juiz, o crime que se apura nesse procedimento depende de queixa-crime a ser oferecida pela parte ofendida, face se enquadrar no caput do art. 140 do CPB.
Assim e considerando que os fatos ocorreram no dia 01.03.2024, conforme TCO id.
Num. 114846169 - Pág. 6, verifica-se que o prazo decadencial encontra-se ultrapassado, uma vez que até a presente data não consta dos autos, queixa-crime da vítima contra a autora do fato.
Assim sendo, este Órgão Ministerial requer que o Juízo declare extinta a punibilidade da autora do fato pela decadência do direito de queixa nos termos dos arts. 107, IV do CPB e 38 e 61 do CPP”.
Diante disso, o MM.
Juiz assim sentenciou: “Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado pela prática do crime previsto no art. 140, caput, do CPB, crime de ação penal privada.
O art. 38 do CPP dispõe que a vítima deverá oferecer queixa-crime no prazo máximo de 06 meses contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.
No caso dos autos, considerando que, conforme TCO id.
Num. 114846169 - Pág. 6, os fatos ocorreram no dia 01.03.2024, e que até a presente data, a vítima não ofereceu queixa-crime contra a autora do fato, verifica-se que o prazo do art. 38 do CPP, encontra-se ultrapassado.
Isto posto, outra alternativa não há que não seja o reconhecimento da decadência do direito de queixa por parte da vítima, pelo que declaro extinta a punibilidade da autora do fato, tudo com fundamento no art. 38 do CPP, e ainda com o art. 107, IV do CPB.
Publique-se.
Registre-se e arquive-se”.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ______________________________________ Renan Leao Marinho: ______________________________________ Marcela Barros Cunha Lima: ______________________________________ Advogado: ______________________________________ -
23/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:29
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
23/10/2024 12:27
Audiência Preliminar realizada para 23/10/2024 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
23/10/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:52
Audiência Preliminar designada para 23/10/2024 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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20/08/2024 11:23
Juntada de Certidão
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20/08/2024 11:22
Audiência Preliminar não-realizada para 20/08/2024 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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20/08/2024 11:14
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
19/08/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 03:57
Decorrido prazo de RENATO CALDAS DOS SANTOS em 08/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 03:57
Decorrido prazo de RENATO CALDAS DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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11/08/2024 03:57
Decorrido prazo de MARCELA BARROS CUNHA LIMA em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 03:34
Decorrido prazo de MARCELA BARROS CUNHA LIMA em 02/08/2024 23:59.
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27/07/2024 12:19
Decorrido prazo de RENATO CALDAS DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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25/07/2024 02:01
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808764-96.2024.8.14.0401 Autor(a): MARCELA BARROS CUNHA LIMA Vítima: RENATO CALDAS DOS SANTOS Capitulação: Art. 140 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) vinte e três (23) dia(s) do mês de julho do ano de dois mil e vinte e quatro, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Presentes de forma on line, registrada no MS Teams, o advogado da autora do fato e a vítima, acompanhada de seus advogados.
Aberta a audiência, o advogado da autora do fato solicitou a apreciação da petição id. 120799050.
Em seguida, este Juízo passou a palavra à vítima e seus advogados para se manifestar sobre o expediente.
Em seguida, foi dada a palavra ao MP para manifestação.
Passando a decidir sobre o pedido de remarcação: Este Juízo, considerando as manifestações das partes, acolhe o pedido de remarcação formulado pela autora do fato e seu advogado, diante da peculiaridade do caso dos autos e do atestado médico contido nos autos, e também defere, desde já, a participação das partes por vídeo conferência.
Deliberação em audiência: Renovem-se as diligências para o próximo DIA 20 DE AGOSTO DE 2024, ÀS 10:30 HORAS.
Cientes os presentes.
A parte e/ou advogado que tiver interesse em participar da audiência ora designadana forma on line, deverá fazê-lo por meio do seguinte Link de acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDdlMmJlNmUtNDkzZi00NmRlLTlhMzYtM2RhMzUyZjI4MzA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%221944ad51-350c-4245-a992-19a047775233%22%7d Esclareça-se que o link acima deve ser digitado diretamente, sem espaços em branco.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ -
23/07/2024 13:20
Audiência Preliminar designada para 20/08/2024 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
23/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:09
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
23/07/2024 12:06
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
23/07/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 11:41
Audiência Preliminar realizada para 23/07/2024 09:15 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
19/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:15
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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05/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
R.H.
Através do requerimento constante do ID de número 118630790 dos autos, a autora do fato requereu o cancelamento da audiência designada no despacho do ID de número 115307419, alegando que possui medida protetiva deferida a seu favor, contra a vítima do presente feito, dentre as quais a proibição desta em aproximar-se de sua pessoa.
Referido requerimento há de ser indeferido.
Isso porque, há que se dizer que se a própria lei nº 11.340/2006, que prevê a aplicação de medidas protetivas contra o suposto agressor, estabelece a realização de audiência, não se mostra razoável deixar de realizar as audiências em outros processos judiciais envolvendo as mesmas partes do processo de medidas protetivas.
Outrossim, no caso em apreço, tem-se que a audiência designada no despacho do ID de número 115307419 vem a ser preliminar, resultando daí então que a eventual ausência da autora do fato significará tão somente em manifesta vontade de não conciliar com a vítima, sem qualquer prejuízo a sua pessoa.
Por fim, sensível a condição de vulnerabilidade da autora do fato, este juízo determina que a audiência designada no despacho do ID de número 115307419 se realize na forma telepresencial, cujo link para acesso é o ora informado: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTJiMmI2NDEtYWVmNy00YmM4LWE2NzQtZmEyMTU2ZDEyMmY0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%221944ad51-350c-4245-a992-19a047775233%22%7d A(s) parte(s) ou advogado(s), bem como o representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, que optarem por participar da audiência ora designada na forma presencial, deverá(ão) se fazer presentes(s) na sala de audiência deste juízo, na data e horário designados.
Pelo exposto, este juízo indefere o pedido de cancelamento da audiência e de suspensão do feito formulado pela autora do fato.
Aguarde-se a realização da audiência preliminar designada no despacho constante do ID de número 115307419 dos autos (23/07/2024).
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 02 de julho de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
02/07/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:27
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2024 02:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2024 08:50
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 18:45
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2024 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2024 07:17
Decorrido prazo de MARCELA BARROS CUNHA LIMA em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:34
Decorrido prazo de MARCELA BARROS CUNHA LIMA em 27/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 19:17
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 17:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/05/2024 02:27
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
R.
H...
Designo o próximo DIA 23 DE JULHO DE 2024 (23/07/2024), ÀS 09H15MIN, para realização da audiência preliminar, a qual se realizará na forma presencial, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público e a Defensoria Pública.
Intime-se o(a) autor(a) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao(à) autor(a) do fato que o(a) mesmo(a) deverá comparecer à referida audiência munido(a) de seu comprovante de residência.
Conste do mandado dirigido à(s) vítima(s) que, em caso de ação penal privada, a(s) mesma(s) deve(ão) observar o prazo decadencial de seis meses, a contar da data do conhecimento da autoria do fato, para o oferecimento de queixa-crime.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 13 de maio de 2024.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar de Terceira Entrância, respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital – Portaria Nº 2002/2024-GP, de 30/04/2024 -
13/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2024 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 11:05
Audiência Preliminar designada para 23/07/2024 09:15 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
13/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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