TJPA - 0804770-20.2023.8.14.0070
1ª instância - Vara Criminal de Abaetetuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 22:50
Juntada de despacho
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17/06/2024 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/05/2024 06:44
Decorrido prazo de ALAM EDUARDO RIBEIRO RODRIGUES em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ALAM EDUARDO RIBEIRO RODRIGUES em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 18:20
Desentranhado o documento
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28/05/2024 18:20
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2024 17:13
Conclusos para decisão
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17/05/2024 12:52
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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15/05/2024 09:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 18:21
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2024 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2024 11:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/05/2024 11:44
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2024 08:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804770-20.2023.8.14.0070 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DENUNCIADO: ALAM EDUARDO RIBEIRO RODRIGUES, brasileiro, nascido em 02/07/2001, filho de Michelle Moraes Ribeiro e Eduardo Alcântara Rodrigues Júnior, residente e domiciliado na Travessa Padre Pimentel, nº 548, Bairro Algodoal, neste município.
CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 33 da Lei 11.343/06.
SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ajuizou a presente ação penal em desfavor de ALAM EDUARDO RIBEIRO RODRIGUES, já devidamente qualificado nos autos, como incurso as penas do Art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
O Ministério Público narrou na denúncia o seguinte: “Noticiam os autos de Inquérito Policial que, no dia 16 de outubro de 2023, por volta das 08h30min, o acusado ALAM EDUARDO RIBEIRO RODRIGUES foi preso em flagrante por trazer consigo 37 (TRINTA E SETE) TROUXINHAS DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE ANÁLOGA A OXI – DERIVADO DA COCAÍNA, PESANDO APROXIMADAMENTE 9,4 GRAMAS, ALÉM DA QUANTIA DE R$ 84,00 (OITENTA E QUATRO REAIS), fato ocorrido em via pública, na Rua Siqueira Mendes, Bairro Algodoal, nesta cidade.
Conforme consta, a Polícia Militar realizava rondas pela Rua Siqueira Mendes, Bairro Algodoal, quando se depararam com o acusado ALAM EDUARDO RIBEIRO RODRIGUES, que estava em companhia de MARCOS DOS SANTOS PEREIRA, ao perceber a presença da polícia, o acusado tentou se desfazer de uma sacola que carregava, jogando-a no chão, assim, foi procedida abordagem, sendo encontrado em referida sacola 37 (TRINTA E SETE) TROUXINHAS DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE ANÁLOGA A OXI – DERIVADO DA COCAÍNA, PESANDO APROXIMADAMENTE 9,4 GRAMAS, além disso, o acusado possuía a quantia de R$ 84,00 (OITENTA E QUATRO REAIS), razão pela qual foi conduzido à Delegacia de polícia.
Conforme Laudo Provisório de Análise de Droga, as substâncias apreendidas tiveram o resultado POSITIVO para OXI (DERIVADO DA COCAÍNA).
Diante dos fatos, o acusado foi autuado em flagrante e conduzido até a Delegacia de Polícia, com os entorpecentes.
Em sede policial o acusado ALAM EDUARDO RIBEIRO RODRIGUES negou os fatos a si imputados.”.
Devidamente notificado, o denunciado apresentou defesa prévia (id. 107103290 - Pág. 1).
A Denúncia foi recebida no dia 19/01/2024 (id. 107294589 - Pág. 1).
Na instrução criminal realizada foram testemunhas e realizada a qualificação e interrogatório do réu.
Laudo toxicológico definitivo juntado no id. 112908931 - Pág. 1.
Encerrada instrução, as partes não requereram diligências.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais requerendo a CONDENAÇÃO do réu nas sanções punitivas descritas no Art. 33, da Lei n.º 11.343/2006.
A defesa, por sua vez, em sede de alegações finais, pugnou pelo acolhimento da preliminar de ilegalidade das provas por falta de justa causa para a realização de busca pessoal.
Subsidiariamente pugnou pela ABSOLVIÇÃO do réu por ausência de provas ou a aplicação da pena-base no mínimo legal, bem como seja reconhecida a modalidade privilegiada do tráfico de drogas.
Certidão de antecedentes criminais.
Em síntese, é o relatório.
Vieram os autos conclusos.
PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE ILICITUDE DAS PROVAS DECORRENTES DE BUSCA PESSOAL SEM JUSTA CAUSA.
Em suas alegações finais a defesa do denunciado alegou que não há nos presentes autos prova válida e lícita sobre autoria e materialidade dos delitos a si imputados, tendo em vista que teria sido produzida através de ilegal revista pessoal.
Alega a defesa, em síntese, que a busca pessoal foi apoiada somente no fato de o denunciado estar com uma sacola na mão, ou seja, em , não tendo sido apontados elementos concretos de fundada suspeita que pudessem indicar que o paciente pudesse estar na posse de arma ou de objetos ilícitos, consoante exigência do art. 244 do Código de Processo Penal.
Primeiramente, acerca do tema, de acordo com os ensinamentos do professor Renato Brasileiro: “a luz do art. 240, §2°, do CPP, deve ser determinada quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos, armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso, objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu, apreender cartas abertas destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato, assim como qualquer outro elemento de convicção.
Por sua vez, consoante disposto no art. 244 do CPP, a busca pessoal, à qual é equiparada uma busca veicular, independe de mandado nas seguintes hipóteses: i. no caso de prisão; ii. quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito: para fins de execução de busca pessoal sem mandado, não é suficiente uma mera conjectura ou desconfiança sobre tal posse.
Na verdade, essa suspeita deve estar amparada por circunstâncias objetivas que permitam uma certa probabilidade de que sejam encontrados os objetos mencionados pela lei.
Logo, a percepção de nervosismo por parte do agente policial, ainda que posteriormente confirmada pela apreensão de objetos ilícitos, é dotada de excesso de subjetivismo e, por isso, não se revela suficiente para caracterizar a fundada suspeita a que se refere o art. 244 do CPP, que exige mais do que uma mera desconfiança por parte dos agentes públicos. (Manual de Processo Penal – Volume Único / Renato Brasileiro de Lima – 12.ed.,rev.,atual.
E ampl.
São Paulo: Editora JusPodivm, 2023) Este juízo não ignora a decisão proferida nos autos do RHC 158580 BA 2021/0403609-0 do STJ, contudo necessário se fazer o distinguishing entre o precedente e o caso atual.
No caso do Recurso em Habeas Corpus o Superior Tribunal de Justiça entende que “Há três razões principais para que se exijam elementos sólidos, objetivos e concretos para a realização de busca pessoal – vulgarmente conhecida como “dura”, “geral”, “revista”, “enquadro” ou “baculejo” –, além da intuição baseada no tirocínio policial: a) evitar o uso excessivo desse expediente e, por consequência, a restrição desnecessária e abusiva dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e à liberdade (art. 5º, caput, e X, da Constituição Federal), porquanto, além de se tratar de conduta invasiva e constrangedora – mesmo se realizada com urbanidade, o que infelizmente nem sempre ocorre –, também implica a detenção do indivíduo, ainda que por breves instantes; b) garantir a sindicabilidade da abordagem, isto é, permitir que tanto possa ser contrastada e questionada pelas partes, quanto ter sua validade controlada a posteriori por um terceiro imparcial (Poder Judiciário), o que se inviabiliza quando a medida tem por base apenas aspectos subjetivos, intangíveis e não demonstráveis; c) evitar a repetição – ainda que nem sempre consciente – de práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade, como é o caso do perfilamento racial, reflexo direto do racismo estrutural. (sublinhamos).
Ou seja, uma das ratio decidendi do referido acórdão a nosso ver é o de tentar reduzir os danos da chamada seletividade penal em um país marcado por alta desigualdade social e racial, na medida em que “o policiamento ostensivo tende a se concentrar em grupos marginalizados e considerados potenciais criminosos ou usuais suspeitos, assim definidos por fatores subjetivos, como idade, cor da pele, gênero, classe social, local da residência, vestimentas etc.
Sob essa perspectiva, a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos –– diante da discricionariedade policial na identificação de suspeitos de práticas criminosas – pode fragilizar e tornar írritos os direitos à intimidade, à privacidade e à liberdade.”(STJ - RHC: 158580 BA 2021/0403609-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 19/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022).
Dito isso, entendo que o caso ora em análise difere do decidido pelo STJ, eis que, conforme os depoimentos dos policiais militares, tanto na fase inquisitorial, quanto em juízo, a abordagem no denunciado foi feita em razão de que ele e outro indivíduo, ao avistarem a viatura, tentaram se separar, além do fato do réu ter tentado se desfazer de uma sacola que estava carregando, jogando-a no chão, justamente a sacola onde foram encontrados os entorpecentes apreendidos.
Destarte, de acordo com as circunstâncias em que ocorreu a abordagem policial, restou configurada a justa causa para a revista pessoal do acusado, independentemente de mandado judicial.
Desse modo, afasto a preliminar aventada de nulidade da revista pessoal e das provas produzidas nos autos, pelo que passo a análise do mérito.
MÉRITO Trata-se de ação penal em que se pretende apurar a responsabilidade criminal atribuída ao réu ALAM EDUARDO RIBEIRO RODRIGUES pela prática do delito previsto no Art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, que assim dispõe: Lei nº 11.343 de 23 de agosto de 2006 - Drogas Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
DA MATERIALIDADE Verifico que a materialidade encontra-se plenamente demonstrada por meio do Auto de prisão em flagrante; Auto de Exibição e Apreensão; Auto de Constatação Provisória de Substância Entorpecente; Laudo de exame pericial toxicológico definitivo com a conclusão de que da análise das substâncias apreendidas, obteve-se o resultado positivo para substância para a substância química Benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como COCAÍNA, tratando-se de substância petrificada de coloração amarela, pesando no total 9,1 g (nove gramas e um decigrama).
DA AUTORIA O tipo penal previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla ou conteúdo variado, pois apresenta várias formas de violação da mesma proibição.
Assim, basta para a consumação do crime, a prática de uma das ações ali previstas, não havendo necessidade de prova da mercancia, bastando o enquadramento do réu em um dos verbos para a consumação, em face do que tal delito se consuma apenas com a prática de qualquer daquelas ações arroladas no tipo penal.
No presente caso, o material entorpecente foi encontrado em uma sacola que o denunciado acabara de se desfazer, sendo que as provas constantes dos autos comprovam que o réu praticou conduta que se amolda ao núcleo do tipo penal, qual seja: trazer consigo, consumando-se, portanto, o fato criminoso.
Não obstante a negativa de autoria do acusado, em juízo, quanto ao crime de tráfico, a prova oral colhida sob o crivo do contraditório demonstra, à saciedade, a autoria delitiva, pois vejamos: A testemunha ALEXANDRE NONATO LOPES (policial militar) conforme videoconferência, declarou que estavam em rondas, quando se depararam com dois nacionais, que o acusado é quem estava com uma sacola, na qual foram encontradas substâncias entorpecentes, que não conhecia o acusado de outras ocorrências, mas pelo que se recorda, ele já registrava outras ocorrências. Às perguntas da Defesa, esclareceu que a abordagem foi motivada pela atitude do acusado, que ao perceber a presença da polícia, tentou se desfazer da sacola que carregava, além disso, aparentou nervosismo, que o local em que o acusado foi preso é conhecido pelo comércio de entorpecente, razão pela qual costumavam fazer rondas e abordagens nas imediações.
Em seguida, passou-se ao interrogatório do acusado, ALAM EDUARDO RIBEIRO RODRI, conforme vídeo conferência, que negou os fatos a si imputados e disse que é perseguido pelos policiais militares.
O depoimento prestado pelo policial militar merece maior credibilidade, eis que seguro, coeso e sem contradições, portanto, autorizam o reconhecimento da autoria delitiva do denunciado, anotando-se que as palavras dos policiais se revestem de coerência e segurança, bem como não demonstra qualquer tendência para o exagero ou falsidade, devendo ser aceitas como elementos hábeis à condenação.
Com efeito, não se pode presumir que a ação dos agentes, investidos pelo Estado em função de vigilância e repressão de crimes, tenha por destinação a incriminação de um cidadão inocente, sendo que a simples alegação de que seria perseguido por policiais militares não é suficiente para gerar dúvida acerca do procedimento adotado pelos agentes de segurança pública no presente caso, mormente quando a testemunha alega que desconhecia o réu.
Nesse sentido, seria preciso a existência de indícios mínimos a respeito, visto que as provas colhidas não revelam qualquer traço de irregularidades na conduta dos policiais.
Neste sentido, há vasta jurisprudência: EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - TRÁFICO DE DROGAS – DEPOIMENTO POLICIAL - CREDIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA.
EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS.
Não há qualquer restrição aos depoimentos dos policiais que participaram da prisão em flagrante, especialmente quando confirmados em juízo, sobretudo quando inexiste prova de que estejam faltando com a verdade, sendo eles suficientes para a prolação do édito condenatório pelo crime de tráfico ilícito de drogas. (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10024170165450003 MG, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 05/11/2019, Data de Publicação: 11/11/2019) “PROVA CRIMINAL - Depoimento de policial responsável pela prisão - Admissibilidade - Ânimo inexistente de incriminar o réu - Credibilidade do relato - Ausência de razão concreta para suspeição - Recurso não provido.
Os funcionários da Polícia merecem nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição.”(Apelação Criminal n. 168.650-3 - Matão - Relator: Jarbas Mazzoni - CCRIM 1 - V.U. - 06.03.95). “Ressalto que não existe dispositivo legal que vede ao policial servir como testemunha.
Além disso, não se acredita que servidores públicos, inclusive os policiais civis, empossados que são após compromisso de fielmente cumprirem seus deveres iriam apresentar testemunhos ou provas ideologicamente falsas, com o simples intuito de inculpar inocentes.
Ao contrário, tem os funcionários públicos a presunção de que no desempenho de suas atuações agem escorreitamente”. (TJSP, 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação nº. 0355425-27.2009.8.26.0000, Rel.
Desembargador Marco Antônio Marques da Silva).
Portanto, em que pese a quantidade material entorpecente apreendido não ser de grande monta, várias circunstâncias devidamente demonstradas pelo acervo probatório colhidos dos autos, sobretudo o modo de acondicionamento da droga (em 37 porções individuais prontas para a venda), conspiram para a formação de convicção no sentido de que o acusado incorreu no crime de tráfico de drogas na espécie tipificado no art. 33 da lei n° 11.343/06, ficando a autoria e materialidade do crime plenamente demonstrados.
DA NÃO INCIDÊNCIA DO §4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 O disposto no art. 33, § 4º da lei n. 11.343/2006 permite a redução da pena quando o agente é primário, de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa.
No caso em tela, vê-se que o acusado, embora não seja reincidente, foi recentemente sentenciado por este juízo nos autos 0800340-25.2023.8.14.0070, por crime de mesma natureza.
Some-se a isso o fato de que o réu, conforme certidão de antecedentes criminais, ainda responde à ação penal de nº 0800031-72.2021.8.14.0070, novamente pela prática do crime de tráfico de drogas.
Também não foi trazido aos autos comprovação de que o denunciado vinha desenvolvendo algum tipo de atividade lícita e habitual.
Por tais considerações, tenho que a imputação nos autos em apuração não se trata de um evento isolado na vida do acusado, sobretudo pelo fato de ter reiterado na prática delitiva de mesma natureza.
Registro ser do conhecimento deste juízo o entendimento consolidado nos tribunais superiores, conforme se observa do informativo 733 do STJ de que “A quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006" (RHC 138.117 AgR, Relatora: Rosa Weber, Primeira Turma, publicado em 6/4/2021).
O informativo em questão, ainda estabeleceu diretrizes para a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo por base a Tese n. 712 do STF e definiu o seguinte: "1 - A natureza e a quantidade das drogas apreendidas são fatores a serem necessariamente considerados na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006; 2 - Sua utilização supletiva na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena prevista no § 3º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, somente pode ocorrer quando esse vetor conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa; 3 Podem ser utilizadas para modulação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quaisquer circunstâncias judiciais não preponderantes, previstas no art. 59 do Código Penal, desde que não utilizadas na primeira etapa, para fixação da pena-base".
Com base nisso, entendo que o acusado não faz jus à causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, diante da sua dedicação à atividade criminosa.
CONCLUSÃO Considerando tudo o que dos autos consta, convencendo-me da existência e autoria do crime de tráfico de entorpecentes, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA PARA CONDENAR ALAM EDUARDO RIBEIRO RODRIGUES, acima qualificado, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
DOSIMETRIA DA PENA Salienta-se que, por determinação legal contida no art. 42 da Lei 11.343/2006, na dosimetria da pena, devem preponderar sobre as circunstâncias previstas no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
No mais, atesto que culpabilidade do réu é comum ao tipo penal; não apresenta antecedentes criminais; poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do acusado, razão pela qual nada se tem a valorar.
Não existem nos autos quaisquer elementos plausíveis para aferição da personalidade do agente, razão pela qual nada se tem a valorar; os motivos são inerentes ao delito: busca do lucro fácil; circunstâncias do crime: são inerentes ao tipo penal; as consequências não foram danosas, e não vislumbro qualquer contribuição da vítima (sociedade) para o evento criminoso; a natureza da substância deve ser considerada desfavorável, eis que se trata de entorpecente COCAÍNA, que causa consequências nefastas no usuário e a todos ao seu redor, sendo substância que provoca dependência de forma rápida; a quantidade apreendida foi pequena, razão pela qual esta circunstância não prejudica o acusado.
Considerando que as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 06(cinco) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo, por considerá-las necessárias e suficientes à reprovação e prevenção do crime praticado.
Na segunda fase (Atenuantes e Agravantes) Não vislumbro a incidência de nenhuma circunstância agravante ou atenuante a serem valoradas.
Em terceira Fase (Diminuição e Aumento) Deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, conforme fundamentação acima.
DO REGIME APLICADO O acusado deverá cumprir a pena em regime inicial SEMIABERTO, considerando a quantidade de pena aplicada, nos termos do art. 33 do Código Penal Brasileiro.
Não concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade, eis que ainda presentes as causas que deram ensejo à decretação da prisão preventiva, conforme decisão anteriormente proferida nestes autos, a qual mantenho pelos seus próprios fundamentos, sobretudo para a garantia da ordem pública, eis que, diante das provas produzidas nos autos, existem elementos a indicar que o acusado se dedica a traficância de forma habitual e, assim sendo, para se evitar a reiteração delitiva.
Soma-se a isso, o fato de que o acusado respondeu ao processo na condição de preso, sendo esse o entendimento consolidado pelo STF: “não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar” (STF, HC 89.824/MS, 1ª Turma, Rel, Min.
CARLOS BRITTO, DJe de 28/08/2008).
Declaro a perda dos valores e bens apreendidos ante a ausência de comprovação da origem e contexto de apreensão indicar sua proveniência ilícita.
Certificado o Trânsito em julgado, lance-se o nome dos Réus no Rol dos Culpados, expedindo-se a guia de execução da pena e, havendo recurso, expeça-se guia de execução provisória.
Determino a destruição das drogas apreendidas.
Informe-se junto ao TRE/PA para fins de suspensão de direitos políticos.
Dê ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Intime-se o réu pessoalmente.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Intime-se o acusado pessoalmente.
P.R.I.C.
Abaetetuba/PA, datado e assinado eletronicamente.
PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito Titular da Vara Criminal -
07/05/2024 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:28
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 21:18
Julgado procedente o pedido
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18/04/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 11:57
Juntada de Certidão
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12/04/2024 10:46
Juntada de Petição de alegações finais
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10/04/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:26
Juntada de Petição de alegações finais
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04/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 11:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/02/2024 08:30 Vara Criminal de Abaetetuba.
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19/02/2024 08:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/02/2024 08:30 Vara Criminal de Abaetetuba.
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04/02/2024 05:35
Decorrido prazo de ALAM EDUARDO RIBEIRO RODRIGUES em 30/01/2024 23:59.
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24/01/2024 11:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/01/2024 09:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/01/2024 08:49
Juntada de Outros documentos
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24/01/2024 08:43
Juntada de Outros documentos
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24/01/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 16:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/01/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 10:49
Recebida a denúncia contra ALAM EDUARDO RIBEIRO RODRIGUES - CPF: *64.***.*70-30 (REU)
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18/01/2024 14:09
Conclusos para decisão
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18/01/2024 14:09
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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14/01/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:11
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2023 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2023 13:31
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 11:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/11/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 15:49
Juntada de Petição de denúncia
-
21/11/2023 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:18
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 08:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/10/2023 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 13:35
Audiência Custódia realizada para 18/10/2023 12:00 Vara Criminal de Abaetetuba.
-
18/10/2023 13:30
Audiência Custódia designada para 18/10/2023 12:00 Vara Criminal de Abaetetuba.
-
17/10/2023 13:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/10/2023 12:07
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
17/10/2023 08:22
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 00:09
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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