TJPA - 0839170-12.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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13/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
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10/09/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/08/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 02:52
Decorrido prazo de CARLOS DE LACERDA FERREIRA em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:52
Decorrido prazo de CARLOS DE LACERDA FERREIRA em 16/05/2025 23:59.
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05/05/2025 01:50
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Proc.
Nº 0839170-12.2024.8.14.0301 CERTIFICO que os embargos de declaração, opostos pela parte reclamada no ID 136229677 foram apresentados dentro do prazo legal.
Diante disso, estamos intimando a parte contrária para que, querendo, se manifeste no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Belém(PA), 29 de abril de 2025.
Mariza Oliveira do Carmo, Analista Judiciário. -
29/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 02:12
Decorrido prazo de CLARO S.A em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:12
Decorrido prazo de CARLOS DE LACERDA FERREIRA em 21/02/2025 23:59.
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25/02/2025 23:02
Decorrido prazo de CARLOS DE LACERDA FERREIRA em 19/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:28
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 14:09
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 14:07
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2024 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/11/2024 10:02
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 01:18
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 03:58
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3239-5450 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA Processo: 0839170-12.2024.8.14.0301 DESTINATÁRIO: REQUERENTE: CARLOS DE LACERDA FERREIRA DESTINATÁRIO: REQUERIDO: CLARO S.A De ordem do MM.
Juiz, ALESSANDRO OZANAN, estamos INTIMANDO as partes, através de seus respectivos advogados, da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento (UNA) designada para 07/11/2024 11:00, a ser realizada EXCLUSIVAMENTE DE FORMA PRESENCIAL (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução n.º 21/2022), na 1ª Vara do Juizado Especial Cível, oportunidade em que poderão pôr fim ao conflito, ou, caso contrário, será instruído o processo na mesma ocasião, motivo pelo qual deverão, desde já, comparecer munidos das provas que entenderem cabíveis ao deslinde da questão, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral.
ADVERTÊNCIAS: Por esta intimação ficam as partes advertidas: o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995.
ATENÇÃO: A parte deverá comparecer pessoalmente, não sendo admitido, neste Juízo, o instituto da representação.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o ato da audiência respectiva os Atos Constitutivos e Carta de Preposição, no caso de Condomínio, a Ata de Assembleia Geral de Eleição do Síndico.
Qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado na ausência da comunicação; A assistência de advogado é obrigatória se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos; Nas causas que tratam de relação de consumo há possibilidade de inversão do ônus da prova.
As testemunhas até um limite de três, comparecerá(ão) à audiência levadas pela parte que as indicar, independente de intimação.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
A contestação e documentos devem ser inseridos em meio eletrônico no processo.
Belém, 4 de outubro de 2024 MAICON ARGENTA DE MESQUITA Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO -
21/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:27
Audiência Conciliação redesignada para 07/11/2024 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/10/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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08/06/2024 04:11
Decorrido prazo de CLARO S.A em 07/06/2024 11:51.
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06/06/2024 15:01
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 08:26
Decorrido prazo de CLARO S.A em 26/05/2024 02:04.
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31/05/2024 03:47
Decorrido prazo de CLARO S.A em 26/05/2024 02:04.
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27/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 03:43
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP 66033-420, Belém-PA, Tel. (91)3239-5450 Processo nº 0839170-12.2024.8.14.0301.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA-MANDADO Trata-se de pedido de Tutela de Urgência em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais.
Verifico se tratar de relação eminentemente consumerista, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º do Código de Defesa do Consumidor, passando a analisar os autos sob esta perspectiva.
Dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 300 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise perfunctória dos elementos trazidos aos autos em cotejo com a exordial, verifico presentes os elementos exigidos para deferimento de tutela de urgência, ressaltando que o perigo de dano se configura por estar o autor ceifado de utilizar os serviços contratados.
Ressaltando que, em se tratando de serviço de telefonia móvel, nos tempos atuais tais serviços beiram a essencialidade para viabilizar atividades rotineiras.
Segundo o que foi relatado na inicial e conforme elementos analisados, o reclamante mesmo com o pagamento de suas faturas em dia, conforme comprovantes juntados, se viu subitamente sem acesso ao número (91) 3238-2780 contrato 194012969197.
Ressalta que já tentou resolver a questão diretamente com a empresa, porém, não obteve sucesso.
Preenchido os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de Tutela de Urgência para determinar: Que a reclamada restabeleça a integralidade dos serviços telefônicos/internet contratados pelo autor, para que utilize o acesso do número (91) 3238-2780 contrato 194012969197 em até 72h(setenta e duas horas), a contar da intimação, sob pena de multa que fica arbitrada em R$1.000,00(mil reais) em caso de descumprimento.
No mais, 1.
Cite-se a parte ré supracitada para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante. 2.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência UNA desde já designada neste juizado.
Autorizo a participação virtual de quaisquer das partes ao ato, ficando desde já advertidas de que: 2.1 Caso tenham interesse de participar da audiência de forma virtual, deverão informar nos autos o endereço de e-mail e número de telefone para contato, seus e de seus advogados, antes da data da próxima audiência.
Deverão participar dos atos devidamente identificadas. 2.2 Deverão ingressar na audiência através do link encaminhado para os endereços de e-mail previamente informados nos autos, na data e horário designados para realização do ato. 2.3 Caso o link para acesso à audiência não seja recebido pela parte, esta deverá comunicar tal fato nos autos até a data e hora designada para realização da audiência, sob pena de restar precluso tal direito. 2.4 Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio requerido. 2.5 Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada. 2.6 A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 2.7 O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 2.8 As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 2.9 Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 2.10 As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de três (apenas quando ou se for designada audiência UNA ou instrução e julgamento), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95).
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, data e assinatura digital via Sistema PJE. -
13/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 10:02
Audiência Una designada para 13/02/2025 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/05/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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