TJPA - 0807928-65.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:39
Conclusos para decisão
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09/09/2025 00:24
Decorrido prazo de RONY DIMAS LIMA OLIVEIRA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/09/2025 23:59.
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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19/08/2025 00:22
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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19/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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14/08/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 23:20
Conclusos para despacho
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07/11/2024 23:20
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2024 13:54
Juntada de Certidão
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10/07/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 14 de junho de 2024 -
14/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:05
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807928-65.2024.8.14.0000 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA AGRAVANTE: RONY DIMAS LIMA OLIVEIRA ADVOGADO: MELQUISEDEQUE BARBOSA DE MATOS - OAB/Rj 212.708 AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: HIRAN LEÃO DUARTE - OAB/PA 20868-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por RONY DIMAS LIMA OLIVEIRA, objetivando a reforma da decisão interlocutória de Id. 112639662 (autos de origem), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba, nos autos de Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0802080-25.2024.8.14.0024), que deferiu a busca e apreensão do veículo objeto da demanda.
A agravante arguiu, nas razões recursais de Id.19537248, a desconstituição da mora por cobrança de encargos remuneratórios em percentual excessivo, devendo ser considerada a taxa média do mercado para o período contratado, conforme apurado no BACEN.
Afirmou que em virtude da abusividade cometida pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, quanto aos juros remuneratórios abusivos, o agravante corre o risco de perder injustamente o seu veículo, bem como há perigo de dano irreparável, na medida que o agravante não pode esperar até o final do processo para ter a sua tutela jurisdicional apreciada, porque a demora do processo, pode lhe causar um dano irreversível.
Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para revogar a liminar concedida em primeiro grau. É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade da justiça.
Importante destacar que a decisão interlocutória, ora agravada, se limitou a analisar a comprovação dos requisitos legais necessários à concessão da medida liminar pedida na Ação de Busca e Apreensão fundada no Decreto-Lei nº. 911/69.
Não obstante isto, o agravante defende, as teses de desconstituição da mora por cobrança de encargos remuneratórios em percentual excessivo, tarifas do contrato ilegal, questões atinentes à discussão das obrigações contratuais e revisão dos encargos tidos como ilegais ou abusivos, assim como suas implicações no caso de mora, as quais são matérias de defesa que devem ser alegadas em sede de contestação, as quais serão oportunamente apreciadas pelo juízo a quo, o que ainda não ocorreu no caso concreto.
Desta forma, tendo em vista que as razões do agravo de instrumento se mostram alheias à decisão que deveria atacar, sendo ônus do recorrente demonstrar o seu desacerto; não comporta, admitir-se o recurso, o que impõe seu não conhecimento, por não atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Neste sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
DIREITO DE RECORRER.
EXERCÍCIO DEFICIENTE.
ARTICULADOS GENÉRICOS.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO ADOTADA NO ACÓRDÃO.
INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1.
Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da "ratio decidendi", pena de inobservância do ônus da dialeticidade. 2.
Observa-se na espécie que a demanda fundamenta-se desde o início em articulados eminentemente genéricos e desacompanhados de prova pré-constituída, culminando a atuação desidiosa da parte no exercício deficiente do direito de recorrer porquanto apresentadas razões que se mostram apenas a reprodução de alegações evasivas. 3.
Recurso ordinário em mandado de segurança não conhecido. (STJ - RMS: 56333 BA 2018/0008763-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 01/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2018) Isto posto, nos termos do art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em razão de não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Comunique-se esta decisão ao Juízo de origem.
Operada a preclusão, arquivem-se. À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
17/05/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:06
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RONY DIMAS LIMA OLIVEIRA - CPF: *58.***.*45-53 (AGRAVANTE)
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15/05/2024 11:36
Conclusos para decisão
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15/05/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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